Parece que você está sem internet. Verifique seu sinal para continuar
navegando.
Começou a no Escavador com descontos exclusivos para você!
TRT-21 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000040-38.2025.5.21.0020
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Extraído do site escavador.com em 14/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO CLANDESTINO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ASSÉDIO SEXUAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECURSO DAS RECLAMADAS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e de recurso adesivo do reclamante contra sentença que reconheceu período de trabalho sem registro, deferiu horas extras, adicional de insalubridade, indenização por assédio sexual e aplicou a multa do art. 467 da CLT.
II. Questões em discussão
2. As questões debatidas consistem em verificar:
(i) se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do afastamento das conclusões do laudo pericial quanto à inexistência de insalubridade; (ii) se ficou comprovado o vínculo de emprego em período anterior ao registro formal, entre fevereiro de 2021 e janeiro de 2022; (iii) se restou demonstrada a prestação de horas extras e se o ônus da prova foi corretamente distribuído; (iv) se é devido o adicional de insalubridade, à luz das conclusões periciais e da Súmula nº 448, II, do TST; (v) se ficou caracterizado o assédio sexual praticado por superior hierárquico e se o valor indenizatório de R$ 5.000,00 mostra-se adequado; e (vi) se é aplicável a multa prevista no art. 467 da CLT.
III. Razões de decidir
3. Quanto à preliminar de nulidade suscitada pelas reclamadas, constata-se que a irresignação apresentada diz respeito a suposto error in judicando, consistente na divergência entre as conclusões do laudo pericial e o entendimento adotado pelo juízo de origem. Cuida-se, portanto, de questão de mérito, a ser apreciada no momento oportuno da análise recursal, não configurando nulidade processual capaz de ensejar a anulação da sentença.
4. A prova oral e documental comprova que a prestação de serviços ocorreu desde fevereiro de 2021, de modo que a reclamante se desincumbiu do ônus de provar o vínculo no período anterior ao registro formal.
5. À luz do conjunto fático-probatório, conclui-se que a reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o labor extraordinário, razão pela qual mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido de horas extras, nos exatos termos em que proferida.
6. O laudo técnico atestou que o contato da reclamante com agentes biológicos era intermitente e de baixa intensidade, e que os banheiros higienizados apresentavam baixo fluxo de usuários, afastando a caracterização da insalubridade conforme a NR-15. Ausentes elementos capazes de infirmar a conclusão pericial, impõe-se a exclusão do adicional de insalubridade e reflexos.
7. A análise do conjunto probatório evidencia que os fatos narrados na inicial foram corroborados por testemunha ocular indicada pela reclamante, a qual confirmou a ocorrência de situações de assédio que envolveram não apenas a autora, mas também outras colaboradoras, relatando episódios de abordagem inapropriada, exposição indevida e constrangimentos reiterados praticados pelo superior hierárquico.
8. Considerando os critérios previstos no art. 223-G da CLT - notadamente a extensão do dano, a natureza do bem jurídico tutelado e a situação social e econômica das partes, todos devidamente ponderados pelo juízo de origem -, o valor arbitrado de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional.
9. Reconhecido o período de trabalho clandestino e não comprovado o pagamento das verbas incontroversas na primeira audiência, mantém-se a multa do art. 467 da CLT.
IV. Dispositivo
10. Rejeitada a preliminar de nulidade. Recurso ordinário das reclamadas parcialmente provido para excluir o adicional de insalubridade e seus reflexos. Recurso adesivo da reclamante desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CLT, arts. 29, 74, § 2º, 186, 223-G, 467 e 818; CPC, arts. 373 e 479; CC, arts. 186, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 12; TST, Súmula nº 338; TST, Súmula nº 448, II; TST, Tema 120.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e de recurso adesivo do reclamante contra sentença que reconheceu período de trabalho sem registro, deferiu horas extras, adicional de insalubridade, indenização por assédio sexual e aplicou a multa do art. 467 da CLT.
II. Questões em discussão
2. As questões debatidas consistem em verificar:
(i) se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do afastamento das conclusões do laudo pericial quanto à inexistência de insalubridade; (ii) se ficou comprovado o vínculo de emprego em período anterior ao registro formal, entre fevereiro de 2021 e janeiro de 2022; (iii) se restou demonstrada a prestação de horas extras e se o ônus da prova foi corretamente distribuído; (iv) se é devido o adicional de insalubridade, à luz das conclusões periciais e da Súmula nº 448, II, do TST; (v) se ficou caracterizado o assédio sexual praticado por superior hierárquico e se o valor indenizatório de R$ 5.000,00 mostra-se adequado; e (vi) se é aplicável a multa prevista no art. 467 da CLT.
III. Razões de decidir
3. Quanto à preliminar de nulidade suscitada pelas reclamadas, constata-se que a irresignação apresentada diz respeito a suposto error in judicando, consistente na divergência entre as conclusões do laudo pericial e o entendimento adotado pelo juízo de origem. Cuida-se, portanto, de questão de mérito, a ser apreciada no momento oportuno da análise recursal, não configurando nulidade processual capaz de ensejar a anulação da sentença.
4. A prova oral e documental comprova que a prestação de serviços ocorreu desde fevereiro de 2021, de modo que a reclamante se desincumbiu do ônus de provar o vínculo no período anterior ao registro formal.
5. À luz do conjunto fático-probatório, conclui-se que a reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o labor extraordinário, razão pela qual mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido de horas extras, nos exatos termos em que proferida.
6. O laudo técnico atestou que o contato da reclamante com agentes biológicos era intermitente e de baixa intensidade, e que os banheiros higienizados apresentavam baixo fluxo de usuários, afastando a caracterização da insalubridade conforme a NR-15. Ausentes elementos capazes de infirmar a conclusão pericial, impõe-se a exclusão do adicional de insalubridade e reflexos.
7. A análise do conjunto probatório evidencia que os fatos narrados na inicial foram corroborados por testemunha ocular indicada pela reclamante, a qual confirmou a ocorrência de situações de assédio que envolveram não apenas a autora, mas também outras colaboradoras, relatando episódios de abordagem inapropriada, exposição indevida e constrangimentos reiterados praticados pelo superior hierárquico.
8. Considerando os critérios previstos no art. 223-G da CLT - notadamente a extensão do dano, a natureza do bem jurídico tutelado e a situação social e econômica das partes, todos devidamente ponderados pelo juízo de origem -, o valor arbitrado de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional.
9. Reconhecido o período de trabalho clandestino e não comprovado o pagamento das verbas incontroversas na primeira audiência, mantém-se a multa do art. 467 da CLT.
IV. Dispositivo
10. Rejeitada a preliminar de nulidade. Recurso ordinário das reclamadas parcialmente provido para excluir o adicional de insalubridade e seus reflexos. Recurso adesivo da reclamante desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CLT, arts. 29, 74, § 2º, 186, 223-G, 467 e 818; CPC, arts. 373 e 479; CC, arts. 186, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 12; TST, Súmula nº 338; TST, Súmula nº 448, II; TST, Tema 120.
Decisão
Diante do exposto, pode-se afirmar que a Reclamante, atuando na função de Camareira, mantinha contato intermitente com agentes biológicos. A descrição das atividades relacionadas neste laudo indica que o contato não era direto, sem intensidade. Assim, pelos motivos supracitados entendo, salvo melhor juízo, que a Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade durante seu pacto laboral".
Verifica-se ainda no laudo que o contato da reclamante com agentes biológicos era intermitente e de baixa intensidade, e que os banheiros higienizados apresentavam baixo fluxo de usuários, afastando a caracterização da insalubridade conforme a NR-15.
Ainda que tenha sido mencionada a ausência de comprovação do fornecimento de EPI nos autos, tal circunstância não altera o quadro, pois, conforme reconhecido pelo próprio perito, o uso de equipamentos apenas atenua riscos, não sendo suficiente para caracterizar insalubridade em grau máximo quando esta não se verifica.
Ora, o laudo confeccionado pelo expert abarcou a investigação de diversos aspectos existentes no ambiente de trabalho da reclamante e elucidou questionamentos de extrema importância para o deslinde da controvérsia. É inegável, portanto, que a prova técnica que demonstra a análise criteriosa do ambiente laboral e da legislação pertinente, elaborada por perito designado pelo juízo de origem, é hábil a formar o convencimento do julgador.
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, no particular, para afastar a condenação das reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos.
2.3.4. Assédio sexual. Análise conjunta.No tocante ao assédio sexual, as reclamadas aduzem que a condenação por danos morais carece de prova, uma vez que a própria reclamante admitiu manter relacionamento consensual com o sócio da empresa. Alegam, ainda, que as testemunhas apresentaram versões contraditórias, de modo que a decisão se baseou em versão isolada, sem o devido cotejo probatório, resultando em condenação desproporcional à capacidade econômica das recorrentes. Requerem, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
Por sua vez, a reclamante busca a majoração da indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual, alegando que o juízo de origem reconheceu corretamente a prática de assédio pelo sócio da reclamada, Sr. Erivaldo, que a constrangia, bem como outras colegas de trabalho, obrigando-a, em algumas situações, a se recolher em determinados locais de serviço. Alega que tal conduta foi documentada em boletim de ocorrência, mensagens e depoimentos testemunhais. Sustenta, entretanto, que o valor arbitrado (R$ 5.000,00) é insuficiente diante da gravidade das condutas, não atendendo plenamente às funções indenizatória, compensatória e pedagógica da reparação civil, tampouco coibindo a repetição de atos semelhantes. Ressalta que eventual relacionamento anterior não afasta a responsabilidade do empregador, sendo evidente o abalo à dignidade e à integridade da trabalhadora, requerendo a majoração do valor para R$ 15.000,00.
Analisa-se.
Sobre o tema, o Juízo de origem assim decidiu (ID 6d42e3e):
"(...)
A parte autora alega que foi vítima de assédio sexual por parte de um dos sócios da sociedade empregadora.
As partes rés refutam a alegação e sustentam que havia um relacionamento consensual entre eles. A testemunha ouvida a rogo da parte autora relata que:
(...)
As testemunhas convidadas pelas partes rés nada contribuíram sobre o alegado assédio, afirmando não terem conhecimento sobre o referido abuso. Essas testemunhas apenas ratificaram um prévio relacionamento havido entre a parte autora e o Sr. Erivaldo, o que já havia sido admitido pela parte autora.
Em todo caso, mencione-se que o relacionamento anterior não serve para refutar o posterior quadro de assédio sexual, afinal o consentimento não é concedido ad eternum. Entretanto, é comum que pessoas do sexo masculino não aceitam que uma pessoa com quem se relacionou anteriormente recuse suas investidas sexuais ou não aceitam o próprio fim do relacionamento (Art. 375, CPC).
O ato ilícito dolosamente praticado pela proprietário da parte ré foi demonstrado pela prova oral. O dano moral é presumido (in re ipsa). Há nexo causal entre a conduta da parte ré e dano sofrido pela vítima.
Diante do exposto, estando presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil (ato, dano, nexo causal e culpa), exsurge o dever de indenizar (art. 186 e 927, CC; art. 5º, X, CF). Considerando a extensão do dano (art. 944, CC), a natureza do bem jurídico tutelado e a situação social e econômica das partes envolvidas (Art. 223-G, CLT e ADI 6050), julgo procedente o pedido de indenização por danos morais e arbitro à condenação a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais)".
Inicialmente, para o deslinde da controvérsia, salientar que um dos principais pressupostos para configuração do dano moral na relação de trabalho é a incidência direta de ato ilegal do empregador sobre o patrimônio moral do empregado, ferindo direitos personalíssimos, tais como intimidade, vida privada, honra, liberdade, reputação, imagem, auto-estima etc., todos protegidos pelo princípio da inviolabilidade.
Deve ser ressaltado, ainda, que o direito à indenização por dano moral requer a presença simultânea do ato ilícito, do implemento do dano, do nexo causal e da culpa do réu, a teor do disposto no art. 186 do Código Civil, donde se conclui que a ausência de um desses requisitos afasta eventual pedido indenizatório.
Na inicial (ID 0f6b324), a reclamante relatou que, a partir de maio de 2024, sofreu reiterados atos de assédio sexual por parte do sócio da empresa, incluindo exposição de órgãos genitais, pedidos de relações sexuais e constrangimento no ambiente de trabalho, sendo obrigada a se recolher a determinados locais para se proteger. Tais condutas teriam sido presenciadas por colegas, registradas em boletim de ocorrência e por mensagens.
Em contestação (ID 19c707c), as reclamadas negaram a ocorrência de assédio sexual, alegando que qualquer interação ocorreu de forma consensual, extraconjugal e anterior à prestação de serviços, sem relação com a hierarquia funcional ou o ambiente de trabalho. Alegaram ainda que o boletim de ocorrência e as mensagens refletiriam conflito pessoal e que a dispensa da reclamante decorreu do término do relacionamento, inexistindo ato ilícito ou dano indenizável.
Dessa forma, incumbia à reclamante o ônus processual de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Para o adequado deslinde da controvérsia, torna-se oportuno delinear os fatos com base nos depoimentos das partes e das testemunhas ouvidas em juízo, que se manifestaram sobre a matéria da seguinte forma (ID c6fd642):
INTERROGATÓRIO DO RECLAMANTE: "(...) 23) ele ficava assediando a depoente, querendo alguma coisa e a depoente dizia que não queria nada (ele era casado); 25) quando a depoente ia transportar a cesta de café para outros hotéis, ele se oferecia para ajudar, e no caminho assediava a depoente, falando que queria ficar com ela, perguntava se ela não queria ficar com ele; 26) o Sr.. Erivaldo fazia isso com outras meninas que saíram de lá; 27) ele tirou a parte íntima dele para fora, dentro do carro, quando a depoente foi deixar a cesta de café; 28) na empresa, a depoente comunicou esses fatos para Michele; 29) Michele falou que o Sr.. Erivaldo dizia a mesma coisa para ela; 30) pedia para a depoente colocar a boca no órgão sexual dele e mostrava, dizendo como ficava quando via a depoente; 31) o Sr.. Erivaldo fazia isso com a depoente sempre que podia, quando iam deixar as cestas; 32) o Sr.. Erivaldo também chegava sorrateiro nos flats, quando a depoente estava trabalhando, e ficava com essas conversas; 33) a depoente estava com o psicológico tão perturbado por essas questões, que passou a trabalhar com a porta da casa fechada; 34) a saída da depoente foi no dia 27/11/2024; 35) a depoente conversou com a esposa do reclamado, bem como com Michele; 36) a depoente saiu num dia e fez um Boletim de Ocorrência no dia seguinte; 37) nada recebeu na sua saída; 38) não houve nenhum desdobramento do B.O (...)" .
INTERROGATÓRIO DO PREPOSTO DA RECLAMADA (Sr. ERIVALDO): "(...) 91) o depoente teve um relacionamento extraconjugal com a reclamante por quase 2 anos; 92) esse relacionamento começou antes da reclamante iniciar as diárias; 93) não se encontraram no local de trabalho para ter relações; 94) algumas vezes na semana, o depoente vai fazer vistoria nas unidades para saber se estão limpas; 95) a reclamante queria que o depoente se separasse da esposa; 96) no dia que a reclamante fez o B.O, o depoente nunca mais teve contato com ela; 97) quando a reclamante contou a história à esposa do depoente, resolveram demiti-la; 98) viram no B.O que a reclamante tinha pedido a demissão; 99) a empresa fez a rescisão como demissão e fez um depósito do valor apurado; 100) a empresa descobriu que não foi assédio, mas uma relação que existiu; (...)".
DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA CONVIDADA PELO(A) RECLAMANTE: "(...) 123) dava pra ver bem os flats, e via o Sr.. Erivaldo entrando em alguns dos flats; 124) logo depois, a reclamante saía chorando; 125) não somente a reclamante fazia queixa, mas outra também; 126) uma pessoa que chegou na cozinha, chorando e se tremendo, foi dona GIL; 127) dona GIL disse que o Sr.. Erivaldo disse que tinha tido um sonho com ela e os dois estavam nús; 128) ele tinha corrido atrás dela ( dona GIL), no sonho; 129) depois disso, o Sr.. Erivaldo disse que queria ter relações com ela; 130) queria fazer por trás, chupar ela; 131) foi isso que dona GIL falou e todos no hotel sabem disso; 132) a Sra.. Cristaine disse que o Sr.. Erivaldo a chamou para a serralheria para fazer alguma coisa, carregar algum material; 133) a serralheria fica perto do bosque da praia e a quinta do rio; 134) a Sra.. Cristaine foi lá e o Sr.. Erivaldo tentou agarrá-la e ela tentou sair correndo; 135) não sabe dizer se a reclamante teve algum relacionamento com o Sr.. Erivaldo; 136) também aconteceram alguns casos com a depoente; 137) o Sr.. Erivaldo queria levar a depoente para os flats para fazer contagem de utensílios; 138) ele ficava dizendo que a primeira esposa dele ficava tarada quando estava grávida, e perguntava se a depoente ficava também; 139) ele dizia para a depoente olhar como ele estava e mostrava as partes íntimas por cima da roupa; 140) todas comentavam sobre essas coisas; 141) tem uma que ainda trabalha lá e diz para todo mundo que o reclamado manda ela pegar nas coisas dele, chupar os peitos dele; (...) 161) as vezes, a reclamante chegava na cozinha chorando, dizendo que Sr.. Erivaldo colocava seu órgão sexual para fora, dizia que queria beijá-la, agarrála; 162) o Sr.. Erivaldo fazia isso a força; 163) houve uma menina que ficou apenas 3 dias no hotel, saiu para beber água e voltou correndo, tremendo, dizendo que o Sr.. Erivaldo a beijou na boca; 164) todas ficavam indignados, umas falando para as outras o que o Sr.. Erivaldo fazia; 165) todos os funcionários sabem, inclusive de outras administrações; (...)".
DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA CONVIDADA PELO(A) RECLAMADO(A) "(...) 179) a depoente nunca ouviu falar de nenhum tipo de assédio que o Sr.. Erivaldo tivesse praticado com alguma funcionária; (...) 183) todo mundo na empresa sabia que a reclamante tinha um relacionamento com o Sr.. Erivaldo; 184) apenas não sabiam disso a esposa do Sr.. Erivaldo e a irmã da reclamante; 185) não sabe informar se o Sr.. Erivaldo teve um caso com a Sra.. Michele, pois não foi na época da depoente; (...)".
DEPOIMENTO DA SEGUNDA TESTEMUNHA CONVIDADA PELO(A) RECLAMADO(A) "(...) 194) o depoente sabe que a reclamante teve alguma coisa com o Sr.. Erivaldo; 195) ficou sabendo por meio de algumas pessoas; 196) depois a reclamante disse ao depoente que havia ficado com o Sr.. Erivaldo apenas uma vez, e depois nunca mais tinha ficado; 197) o depoente também teve um relacionamento com a reclamante; 198) o depoente é casado; 199) a reclamante teve outros relacionamentos; 200) a reclamante nunca se queixou ao depoente acerca de nenhum tipo de assédio por parte do reclamante (...)".
DEPOIMENTO DA TERCEIRA TESTEMUNHA CONVIDADA PELO(A) RECLAMADO(A) "(...) 208) sabe por meio de comentários do pessoal, que o reclamado teve um relacionamento com a reclamante; 209) o contrato do depoente é diretamente com a pousada; 210) o depoente conhece as outras camareiras que trabalham na pousava; 211) nunca recebeu nenhum relato de assédio de nenhuma das camareiras; (...)".
A análise do conjunto probatório evidencia que os fatos narrados na inicial foram corroborados por testemunha ocular indicada pela reclamante, a qual confirmou a ocorrência de situações de assédio que envolveram não apenas a autora, mas também outras colaboradoras, relatando episódios de abordagem inapropriada, exposição indevida e constrangimentos reiterados praticados pelo Sr. Erivaldo.
Ainda que tenha existido relacionamento anterior entre a reclamante e o Sr. Erivaldo, tal circunstância não legitima investidas não desejadas e reiteradas, especialmente no contexto da hierarquia funcional e do ambiente de trabalho. Ressalte-se, portanto, que o juízo de origem reconheceu corretamente que a conduta do sócio da reclamada se enquadra na definição de assédio sexual, com base em prova testemunhal consistente e no boletim de ocorrência, havendo nexo causal entre a conduta ilícita e o dano moral sofrido pela trabalhadora.
Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu o pedido de indenização por danos morais.
Em relação ao tema da quantificação, é de se salientar que, para o arbitramento da indenização por dano moral, devem ser analisadas as variantes do caso concreto, o que implica na verificação das demais circunstâncias que envolvem a lide, especificamente, mas sem excluir outras, as indicadas do art. 223-G, que assim dispõe:
"Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I - a natureza do bem jurídico tutelado;
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III - a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII - o grau de dolo ou culpa;
VIII - a ocorrência de retratação espontânea;
IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X - o perdão, tácito ou expresso;
XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII - o grau de publicidade da ofensa."
Considerando os critérios acima - notadamente a extensão do dano, a natureza do bem jurídico tutelado e a situação social e econômica das partes, todos devidamente ponderados pelo juízo de origem -, o valor arbitrado de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença nesse particular.
Recursos ordinários desprovidos no ponto.
2.3.5. Multa do art. 467 da CLT. Por fim, quanto à multa prevista no art. 467 da CLT, as reclamadas defendem sua inaplicabilidade, diante da controvérsia existente acerca do vínculo de emprego e do período de admissão, sendo a penalidade cabível apenas quando as verbas rescisórias forem incontroversas, nos termos da Súmula nº 69 do TST.
Veja-se.
No tocante à multa prevista no art. 467 da CLT, verifica-se sua aplicabilidade quando, havendo verbas rescisórias incontroversas relacionadas à rescisão do contrato de trabalho, o pagamento não tenha sido efetuado na primeira oportunidade em que as partes compareceram à Justiça do Trabalho. A finalidade dessa penalidade é impor ao empregador o imediato pagamento das verbas efetivamente devidas, ou seja, aquelas que não estão mais em discussão.
Ademais, o Tema 120 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST estabelece que é indevida a multa do art. 467 da CLT quando o vínculo de emprego é reconhecido em juízo e a natureza da relação jurídica é impugnada em defesa, ou seja, quando há controvérsia sobre a existência do vínculo ou sobre a própria natureza do contrato de trabalho.
No presente caso, embora tenha havido discussão sobre a duração do vínculo, as reclamadas reconheceram a existência de um período de trabalho clandestino, mas não apuraram nem efetuaram o pagamento das verbas rescisórias correspondentes a esse período. Ou seja, havia verbas incontroversas já devidas, cujo pagamento deveria ter ocorrido na primeira audiência.
Diante disso, deve ser mantida a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT.
3. CONCLUSÃOAnte o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo reclamante em contrarrazões e conheço dos recursos ordinários interpostos. Rejeito, igualmente, a preliminar de nulidade suscitada pelas reclamadas.
No mérito, dou parcial provimento aos recursos das rés para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, mantendo-se, entretanto, a sentença em todos os demais aspectos. Nego provimento ao recurso adesivo do autor.
Custas processuais, pelas reclamadas, reduzidas para R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor ora arbitrado à condenação para fins recursais .
É como voto.
Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges, Bento Herculano Duarte Neto (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr. Antônio Gleydson Gadelha de Moura,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo reclamante em contrarrazões. Por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos. Por unanimidade, rejeitar, igualmente, a preliminar de nulidade suscitada pelas reclamadas. Mérito: por maioria, dar parcial provimento aos recursos ordinários das rés para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, mantendo, entretanto, a sentença em todos os demais aspectos; vencido o Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, que negava provimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo do autor. Custas processuais, pelas reclamadas, reduzidas para R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor ora arbitrado à condenação para fins recursais.
Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da 1ª Turma votou para compor o quórum mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025), todavia impedido no presente processo.
Verifica-se ainda no laudo que o contato da reclamante com agentes biológicos era intermitente e de baixa intensidade, e que os banheiros higienizados apresentavam baixo fluxo de usuários, afastando a caracterização da insalubridade conforme a NR-15.
Ainda que tenha sido mencionada a ausência de comprovação do fornecimento de EPI nos autos, tal circunstância não altera o quadro, pois, conforme reconhecido pelo próprio perito, o uso de equipamentos apenas atenua riscos, não sendo suficiente para caracterizar insalubridade em grau máximo quando esta não se verifica.
Ora, o laudo confeccionado pelo expert abarcou a investigação de diversos aspectos existentes no ambiente de trabalho da reclamante e elucidou questionamentos de extrema importância para o deslinde da controvérsia. É inegável, portanto, que a prova técnica que demonstra a análise criteriosa do ambiente laboral e da legislação pertinente, elaborada por perito designado pelo juízo de origem, é hábil a formar o convencimento do julgador.
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, no particular, para afastar a condenação das reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos.
2.3.4. Assédio sexual. Análise conjunta.No tocante ao assédio sexual, as reclamadas aduzem que a condenação por danos morais carece de prova, uma vez que a própria reclamante admitiu manter relacionamento consensual com o sócio da empresa. Alegam, ainda, que as testemunhas apresentaram versões contraditórias, de modo que a decisão se baseou em versão isolada, sem o devido cotejo probatório, resultando em condenação desproporcional à capacidade econômica das recorrentes. Requerem, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
Por sua vez, a reclamante busca a majoração da indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual, alegando que o juízo de origem reconheceu corretamente a prática de assédio pelo sócio da reclamada, Sr. Erivaldo, que a constrangia, bem como outras colegas de trabalho, obrigando-a, em algumas situações, a se recolher em determinados locais de serviço. Alega que tal conduta foi documentada em boletim de ocorrência, mensagens e depoimentos testemunhais. Sustenta, entretanto, que o valor arbitrado (R$ 5.000,00) é insuficiente diante da gravidade das condutas, não atendendo plenamente às funções indenizatória, compensatória e pedagógica da reparação civil, tampouco coibindo a repetição de atos semelhantes. Ressalta que eventual relacionamento anterior não afasta a responsabilidade do empregador, sendo evidente o abalo à dignidade e à integridade da trabalhadora, requerendo a majoração do valor para R$ 15.000,00.
Analisa-se.
Sobre o tema, o Juízo de origem assim decidiu (ID 6d42e3e):
"(...)
A parte autora alega que foi vítima de assédio sexual por parte de um dos sócios da sociedade empregadora.
As partes rés refutam a alegação e sustentam que havia um relacionamento consensual entre eles. A testemunha ouvida a rogo da parte autora relata que:
(...)
As testemunhas convidadas pelas partes rés nada contribuíram sobre o alegado assédio, afirmando não terem conhecimento sobre o referido abuso. Essas testemunhas apenas ratificaram um prévio relacionamento havido entre a parte autora e o Sr. Erivaldo, o que já havia sido admitido pela parte autora.
Em todo caso, mencione-se que o relacionamento anterior não serve para refutar o posterior quadro de assédio sexual, afinal o consentimento não é concedido ad eternum. Entretanto, é comum que pessoas do sexo masculino não aceitam que uma pessoa com quem se relacionou anteriormente recuse suas investidas sexuais ou não aceitam o próprio fim do relacionamento (Art. 375, CPC).
O ato ilícito dolosamente praticado pela proprietário da parte ré foi demonstrado pela prova oral. O dano moral é presumido (in re ipsa). Há nexo causal entre a conduta da parte ré e dano sofrido pela vítima.
Diante do exposto, estando presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil (ato, dano, nexo causal e culpa), exsurge o dever de indenizar (art. 186 e 927, CC; art. 5º, X, CF). Considerando a extensão do dano (art. 944, CC), a natureza do bem jurídico tutelado e a situação social e econômica das partes envolvidas (Art. 223-G, CLT e ADI 6050), julgo procedente o pedido de indenização por danos morais e arbitro à condenação a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais)".
Inicialmente, para o deslinde da controvérsia, salientar que um dos principais pressupostos para configuração do dano moral na relação de trabalho é a incidência direta de ato ilegal do empregador sobre o patrimônio moral do empregado, ferindo direitos personalíssimos, tais como intimidade, vida privada, honra, liberdade, reputação, imagem, auto-estima etc., todos protegidos pelo princípio da inviolabilidade.
Deve ser ressaltado, ainda, que o direito à indenização por dano moral requer a presença simultânea do ato ilícito, do implemento do dano, do nexo causal e da culpa do réu, a teor do disposto no art. 186 do Código Civil, donde se conclui que a ausência de um desses requisitos afasta eventual pedido indenizatório.
Na inicial (ID 0f6b324), a reclamante relatou que, a partir de maio de 2024, sofreu reiterados atos de assédio sexual por parte do sócio da empresa, incluindo exposição de órgãos genitais, pedidos de relações sexuais e constrangimento no ambiente de trabalho, sendo obrigada a se recolher a determinados locais para se proteger. Tais condutas teriam sido presenciadas por colegas, registradas em boletim de ocorrência e por mensagens.
Em contestação (ID 19c707c), as reclamadas negaram a ocorrência de assédio sexual, alegando que qualquer interação ocorreu de forma consensual, extraconjugal e anterior à prestação de serviços, sem relação com a hierarquia funcional ou o ambiente de trabalho. Alegaram ainda que o boletim de ocorrência e as mensagens refletiriam conflito pessoal e que a dispensa da reclamante decorreu do término do relacionamento, inexistindo ato ilícito ou dano indenizável.
Dessa forma, incumbia à reclamante o ônus processual de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Para o adequado deslinde da controvérsia, torna-se oportuno delinear os fatos com base nos depoimentos das partes e das testemunhas ouvidas em juízo, que se manifestaram sobre a matéria da seguinte forma (ID c6fd642):
INTERROGATÓRIO DO RECLAMANTE: "(...) 23) ele ficava assediando a depoente, querendo alguma coisa e a depoente dizia que não queria nada (ele era casado); 25) quando a depoente ia transportar a cesta de café para outros hotéis, ele se oferecia para ajudar, e no caminho assediava a depoente, falando que queria ficar com ela, perguntava se ela não queria ficar com ele; 26) o Sr.. Erivaldo fazia isso com outras meninas que saíram de lá; 27) ele tirou a parte íntima dele para fora, dentro do carro, quando a depoente foi deixar a cesta de café; 28) na empresa, a depoente comunicou esses fatos para Michele; 29) Michele falou que o Sr.. Erivaldo dizia a mesma coisa para ela; 30) pedia para a depoente colocar a boca no órgão sexual dele e mostrava, dizendo como ficava quando via a depoente; 31) o Sr.. Erivaldo fazia isso com a depoente sempre que podia, quando iam deixar as cestas; 32) o Sr.. Erivaldo também chegava sorrateiro nos flats, quando a depoente estava trabalhando, e ficava com essas conversas; 33) a depoente estava com o psicológico tão perturbado por essas questões, que passou a trabalhar com a porta da casa fechada; 34) a saída da depoente foi no dia 27/11/2024; 35) a depoente conversou com a esposa do reclamado, bem como com Michele; 36) a depoente saiu num dia e fez um Boletim de Ocorrência no dia seguinte; 37) nada recebeu na sua saída; 38) não houve nenhum desdobramento do B.O (...)" .
INTERROGATÓRIO DO PREPOSTO DA RECLAMADA (Sr. ERIVALDO): "(...) 91) o depoente teve um relacionamento extraconjugal com a reclamante por quase 2 anos; 92) esse relacionamento começou antes da reclamante iniciar as diárias; 93) não se encontraram no local de trabalho para ter relações; 94) algumas vezes na semana, o depoente vai fazer vistoria nas unidades para saber se estão limpas; 95) a reclamante queria que o depoente se separasse da esposa; 96) no dia que a reclamante fez o B.O, o depoente nunca mais teve contato com ela; 97) quando a reclamante contou a história à esposa do depoente, resolveram demiti-la; 98) viram no B.O que a reclamante tinha pedido a demissão; 99) a empresa fez a rescisão como demissão e fez um depósito do valor apurado; 100) a empresa descobriu que não foi assédio, mas uma relação que existiu; (...)".
DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA CONVIDADA PELO(A) RECLAMANTE: "(...) 123) dava pra ver bem os flats, e via o Sr.. Erivaldo entrando em alguns dos flats; 124) logo depois, a reclamante saía chorando; 125) não somente a reclamante fazia queixa, mas outra também; 126) uma pessoa que chegou na cozinha, chorando e se tremendo, foi dona GIL; 127) dona GIL disse que o Sr.. Erivaldo disse que tinha tido um sonho com ela e os dois estavam nús; 128) ele tinha corrido atrás dela ( dona GIL), no sonho; 129) depois disso, o Sr.. Erivaldo disse que queria ter relações com ela; 130) queria fazer por trás, chupar ela; 131) foi isso que dona GIL falou e todos no hotel sabem disso; 132) a Sra.. Cristaine disse que o Sr.. Erivaldo a chamou para a serralheria para fazer alguma coisa, carregar algum material; 133) a serralheria fica perto do bosque da praia e a quinta do rio; 134) a Sra.. Cristaine foi lá e o Sr.. Erivaldo tentou agarrá-la e ela tentou sair correndo; 135) não sabe dizer se a reclamante teve algum relacionamento com o Sr.. Erivaldo; 136) também aconteceram alguns casos com a depoente; 137) o Sr.. Erivaldo queria levar a depoente para os flats para fazer contagem de utensílios; 138) ele ficava dizendo que a primeira esposa dele ficava tarada quando estava grávida, e perguntava se a depoente ficava também; 139) ele dizia para a depoente olhar como ele estava e mostrava as partes íntimas por cima da roupa; 140) todas comentavam sobre essas coisas; 141) tem uma que ainda trabalha lá e diz para todo mundo que o reclamado manda ela pegar nas coisas dele, chupar os peitos dele; (...) 161) as vezes, a reclamante chegava na cozinha chorando, dizendo que Sr.. Erivaldo colocava seu órgão sexual para fora, dizia que queria beijá-la, agarrála; 162) o Sr.. Erivaldo fazia isso a força; 163) houve uma menina que ficou apenas 3 dias no hotel, saiu para beber água e voltou correndo, tremendo, dizendo que o Sr.. Erivaldo a beijou na boca; 164) todas ficavam indignados, umas falando para as outras o que o Sr.. Erivaldo fazia; 165) todos os funcionários sabem, inclusive de outras administrações; (...)".
DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA CONVIDADA PELO(A) RECLAMADO(A) "(...) 179) a depoente nunca ouviu falar de nenhum tipo de assédio que o Sr.. Erivaldo tivesse praticado com alguma funcionária; (...) 183) todo mundo na empresa sabia que a reclamante tinha um relacionamento com o Sr.. Erivaldo; 184) apenas não sabiam disso a esposa do Sr.. Erivaldo e a irmã da reclamante; 185) não sabe informar se o Sr.. Erivaldo teve um caso com a Sra.. Michele, pois não foi na época da depoente; (...)".
DEPOIMENTO DA SEGUNDA TESTEMUNHA CONVIDADA PELO(A) RECLAMADO(A) "(...) 194) o depoente sabe que a reclamante teve alguma coisa com o Sr.. Erivaldo; 195) ficou sabendo por meio de algumas pessoas; 196) depois a reclamante disse ao depoente que havia ficado com o Sr.. Erivaldo apenas uma vez, e depois nunca mais tinha ficado; 197) o depoente também teve um relacionamento com a reclamante; 198) o depoente é casado; 199) a reclamante teve outros relacionamentos; 200) a reclamante nunca se queixou ao depoente acerca de nenhum tipo de assédio por parte do reclamante (...)".
DEPOIMENTO DA TERCEIRA TESTEMUNHA CONVIDADA PELO(A) RECLAMADO(A) "(...) 208) sabe por meio de comentários do pessoal, que o reclamado teve um relacionamento com a reclamante; 209) o contrato do depoente é diretamente com a pousada; 210) o depoente conhece as outras camareiras que trabalham na pousava; 211) nunca recebeu nenhum relato de assédio de nenhuma das camareiras; (...)".
A análise do conjunto probatório evidencia que os fatos narrados na inicial foram corroborados por testemunha ocular indicada pela reclamante, a qual confirmou a ocorrência de situações de assédio que envolveram não apenas a autora, mas também outras colaboradoras, relatando episódios de abordagem inapropriada, exposição indevida e constrangimentos reiterados praticados pelo Sr. Erivaldo.
Ainda que tenha existido relacionamento anterior entre a reclamante e o Sr. Erivaldo, tal circunstância não legitima investidas não desejadas e reiteradas, especialmente no contexto da hierarquia funcional e do ambiente de trabalho. Ressalte-se, portanto, que o juízo de origem reconheceu corretamente que a conduta do sócio da reclamada se enquadra na definição de assédio sexual, com base em prova testemunhal consistente e no boletim de ocorrência, havendo nexo causal entre a conduta ilícita e o dano moral sofrido pela trabalhadora.
Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu o pedido de indenização por danos morais.
Em relação ao tema da quantificação, é de se salientar que, para o arbitramento da indenização por dano moral, devem ser analisadas as variantes do caso concreto, o que implica na verificação das demais circunstâncias que envolvem a lide, especificamente, mas sem excluir outras, as indicadas do art. 223-G, que assim dispõe:
"Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I - a natureza do bem jurídico tutelado;
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III - a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII - o grau de dolo ou culpa;
VIII - a ocorrência de retratação espontânea;
IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X - o perdão, tácito ou expresso;
XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII - o grau de publicidade da ofensa."
Considerando os critérios acima - notadamente a extensão do dano, a natureza do bem jurídico tutelado e a situação social e econômica das partes, todos devidamente ponderados pelo juízo de origem -, o valor arbitrado de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença nesse particular.
Recursos ordinários desprovidos no ponto.
2.3.5. Multa do art. 467 da CLT. Por fim, quanto à multa prevista no art. 467 da CLT, as reclamadas defendem sua inaplicabilidade, diante da controvérsia existente acerca do vínculo de emprego e do período de admissão, sendo a penalidade cabível apenas quando as verbas rescisórias forem incontroversas, nos termos da Súmula nº 69 do TST.
Veja-se.
No tocante à multa prevista no art. 467 da CLT, verifica-se sua aplicabilidade quando, havendo verbas rescisórias incontroversas relacionadas à rescisão do contrato de trabalho, o pagamento não tenha sido efetuado na primeira oportunidade em que as partes compareceram à Justiça do Trabalho. A finalidade dessa penalidade é impor ao empregador o imediato pagamento das verbas efetivamente devidas, ou seja, aquelas que não estão mais em discussão.
Ademais, o Tema 120 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST estabelece que é indevida a multa do art. 467 da CLT quando o vínculo de emprego é reconhecido em juízo e a natureza da relação jurídica é impugnada em defesa, ou seja, quando há controvérsia sobre a existência do vínculo ou sobre a própria natureza do contrato de trabalho.
No presente caso, embora tenha havido discussão sobre a duração do vínculo, as reclamadas reconheceram a existência de um período de trabalho clandestino, mas não apuraram nem efetuaram o pagamento das verbas rescisórias correspondentes a esse período. Ou seja, havia verbas incontroversas já devidas, cujo pagamento deveria ter ocorrido na primeira audiência.
Diante disso, deve ser mantida a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT.
3. CONCLUSÃOAnte o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo reclamante em contrarrazões e conheço dos recursos ordinários interpostos. Rejeito, igualmente, a preliminar de nulidade suscitada pelas reclamadas.
No mérito, dou parcial provimento aos recursos das rés para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, mantendo-se, entretanto, a sentença em todos os demais aspectos. Nego provimento ao recurso adesivo do autor.
Custas processuais, pelas reclamadas, reduzidas para R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor ora arbitrado à condenação para fins recursais .
É como voto.
Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges, Bento Herculano Duarte Neto (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr. Antônio Gleydson Gadelha de Moura,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo reclamante em contrarrazões. Por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos. Por unanimidade, rejeitar, igualmente, a preliminar de nulidade suscitada pelas reclamadas. Mérito: por maioria, dar parcial provimento aos recursos ordinários das rés para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, mantendo, entretanto, a sentença em todos os demais aspectos; vencido o Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, que negava provimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo do autor. Custas processuais, pelas reclamadas, reduzidas para R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor ora arbitrado à condenação para fins recursais.
Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da 1ª Turma votou para compor o quórum mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025), todavia impedido no presente processo.
Envolvidos
Relator:
Advogado:
Advogado:
Advogado:
Imprima conteúdo ilimitado*
Assine um de nossos planos e faça mais impressões de jurisprudências