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Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO - TRT-21
Nº do processo 0000741-78.2024.5.21.0005
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 06/05/2025
Estado de Origem Rio Grande do Norte

TRT-21 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000741-78.2024.5.21.0005

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Extraído do site escavador.com em 21/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO - TRT-21
Nº do processo 0000741-78.2024.5.21.0005
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 06/05/2025
Estado de Origem Rio Grande do Norte

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO PRESENTE NA DECISÃO. PRELIMINAR REJEITADA - INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TRABALHADOR LOTADO NA UTI NEONATAL DE HOSPITAL. REFORMA DA SENTENÇA.
I. Caso em exame:
1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista.
II. Questão em discussão:
2. A controvérsia consiste em determinar se as atividades desempenhadas pelo reclamante, Técnico de Enfermagem, na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTINEO) da Maternidade Januário Cicco, caracterizam-se como insalubres em grau máximo, conforme previsto na Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
III. Razões de decidir:
3. Presentes os pressupostos e requisitos para o conhecimento do recurso.
4. Embora a prova pericial possua natureza técnica e relevante valor probatório, suas conclusões não vinculam o julgador, que pode formar seu convencimento com base em outros elementos constantes dos autos, conforme o princípio da persuasão racional.
5. O Anexo 14 da NR-15, aprovado pela Portaria n. 3.214/78, considera insalubres em grau máximo as atividades realizadas com contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
6. O reclamante exerce suas funções como Técnico de Enfermagem na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTINEO) da Maternidade Januário Cicco, com contato com materiais e equipamentos utilizados em procedimentos cirúrgicos e respiratórios. Tais objetos, antes de serem submetidos ao processo de esterilização, encontram-se, evidentemente, contaminados, exigindo contato inicial com agentes biológicos, como vírus, bactérias e outros microrganismos.
7. A prova oral confirmou as atividades do reclamante.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso ordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento:
8.1. Diante do conjunto probatório e da normativa aplicável, reconhece-se que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos moldes do Anexo 14 da NR-15 do MTE.
________
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 190, 192 e 195; CPC, art. 479; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 289.

Decisão

Diante de tudo acima exposto, baseado nos depoimentos ouvidos, nos documentos e alegações contidas no presente processo e, ainda, no conjunto de premissas minuciosas, cuidadosas e criteriosamente relatadas no corpo deste competente laudo técnico pericial, considerando-se as condições em como elas foram observadas "in loco" por este Expert, pelo fato de que as atividades e/ou operações desenvolvidas pela Demandante nas condições descritas, se enquadrarem como insalubres, de acordo com as disposições legais contidas no Anexo 14 - Agentes Biológicos da NR -15; Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria MTE 3214/78 concluímos que o mesmo faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, que já é devidamente pago pela Reclamada, e não em grau máximo como pleiteado (Grifo nosso)
[...]
Por meio da manifestação de ID. 087e6c0, a parte autora impugnou, por meio de parecer de sua assistente técnica, a conclusão do laudo técnico do perito designado pelo juízo, sob a alegação de que, no dia a dia, restaria plenamente caracterizada está a ocorrência de insalubridade em grau máximo no trabalho desempenhado pelo técnico de enfermagem da UTI Neonatal da Maternidade Januário Cicco. Requereu ao Juízo que, se após as explicações contidas no Parecer de seu Assistente Técnico, restasse alguma dúvida no que diz respeito à caracterização da insalubridade na atividade de técnico de enfermagem da UTI neonatal da Januário Cicco, que fosse determinada nova Perícia - desta vez, Médica, uma vez que a análise deste caso em particular não poderia ser desvinculada da compreensão profunda da fisiopatologia das doenças infectocontagiosas, de suas possíveis formas de transmissão (contágio), bem como dos diversos tipos de isolamento necessários para minimizar a contaminação dos profissionais de saúde, conhecimento este vinculado à ciência médica.
Da análise da impugnação ao respectivo laudo pericial, emerge que a irresignação da parte autora denota-se destituída de elementos mínimos plausíveis capazes de desconstituir a robustez da conclusão do expert, não sendo suficientes as alegações do parecer da assistente técnica para elidir a validade do laudo. Isso porque, no entendimento desta magistrada, não restou demonstrado que a realidade fática e os riscos inerentes ao labor exercido pelo obreiro junto à empresa reclamada, quando da realização da perícia, não se coadunariam aos que foram objeto do exame pericial.
Ora, além da perícia técnica ter sido realizada em um ambiente de trabalho onde costumeiramente laborava o autor, o ato foi acompanhado pela parte autora e por sua defensora, além de representantes da empresa ré, tendo o perito levado em consideração, em suas constatações, a análise funcional das atividades desenvolvidas pelo autor e todas as características e peculiaridades do labor executado pelo reclamante em favor da parte ré, sobretudo analisando detidamente as condições de insalubridade a que o obreiro pudesse estar em exposição em um ciclo completo de trabalho, incluindo situações críticas, tarefas desenvolvidas, locais ou postos de trabalho, existência e cumprimento de padrões e/ou procedimentos operacionais, EPI´s, e condições ambientais.
Insta salientar que o expert identificou que as tarefas executadas pela demandante estiveram diretamente relacionadas à probabilidade da ocorrência de riscos ligados a agentes biológicos nocivos, invisíveis ao olho humano, mas capazes de trazer agravos, provocar danos à sua saúde, a depender, tão somente, da susceptibilidade individual do trabalhador. Entretanto, o expert concluiu que o adicional de insalubridade no percentual de 20%, o qual já vem sendo pago regularmente pela reclamada, é condizente com a submissão do obreiro aos agentes nocivos à sua saúde, não havendo, assim, supedâneo legal a amparar o pleito autoral de majoração para o grau máximo.
Nesses termos, por ter o exame delimitado as reais circunstâncias em que o trabalho fora prestado pelo reclamante, e por ter elencado de forma clara toda uma abordagem sobre as atividades por ele desempenhadas, delineando as condições físicas de espaço e execução, tenho como válida e esclarecedora a perícia técnica realizada.
Em que pese o juízo não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar o seu livre convencimento motivado (arts. 371 e 479, do CPC), o exame pericial realizado no local de trabalho é esclarecedor e satisfatório para comprovação da inexistência de atividade insalubre em grau máximo, mas, sim, em grau médio, o que já é reconhecido pela parte ré ao fazer o respectivo pagamento ao reclamante.
Assim sendo, com esteio no laudo pericial apresentado pelo expert designado pelo juízo, que declina de forma precisa e detalhada que os riscos decorrentes da atividade exercida pelo reclamante, no exercício da função de pedreiro, não dão ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, julgo improcedente o pedido de majoração do pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) para grau máximo (40%) e seus reflexos."
Analisa-se.
A sentença recorrida especificou de forma expressa:
a) que "Da análise da impugnação ao respectivo laudo pericial, emerge que a irresignação da parte autora denota-se destituída de elementos mínimos plausíveis capazes de desconstituir a robustez da conclusão do expert, não sendo suficientes as alegações do parecer da assistente técnica para elidir a validade do laudo";
b) que "no entendimento desta magistrada, não restou demonstrado que a realidade fática e os riscos inerentes ao labor exercido pelo obreiro junto à empresa reclamada, quando da realização da perícia, não se coadunariam aos que foram objeto do exame pericial";
c) que "além da perícia técnica ter sido realizada em um ambiente de trabalho onde costumeiramente laborava o autor, o ato foi acompanhado pela parte autora e por sua defensora, além de representantes da empresa ré, tendo o perito levado em consideração, em suas constatações, a análise funcional das atividades desenvolvidas pelo autor e todas as características e peculiaridades do labor executado pelo reclamante em favor da parte ré, sobretudo analisando detidamente as condições de insalubridade a que o obreiro pudesse estar em exposição em um ciclo completo de trabalho, incluindo situações críticas, tarefas desenvolvidas, locais ou postos de trabalho, existência e cumprimento de padrões e/ou procedimentos operacionais, EPI´s, e condições ambientais";
d) "que o expert identificou que as tarefas executadas pela demandante estiveram diretamente relacionadas à probabilidade da ocorrência de riscos ligados a agentes biológicos nocivos, invisíveis ao olho humano, mas capazes de trazer agravos, provocar danos à sua saúde, a depender, tão somente, da susceptibilidade individual do trabalhador. Entretanto, o expert concluiu que o adicional de insalubridade no percentual de 20%, o qual já vem sendo pago regularmente pela reclamada, é condizente com a submissão do obreiro aos agentes nocivos à sua saúde, não havendo, assim, supedâneo legal a amparar o pleito autoral de majoração para o grau máximo"; e
e) que "com esteio no laudo pericial apresentado pelo expert designado pelo juízo, que declina de forma precisa e detalhada que os riscos decorrentes da atividade exercida pelo reclamante, no exercício da função de pedreiro, não dão ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, julgo improcedente o pedido de majoração do pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) para grau máximo (40%) e seus reflexos".
Desse modo, não há que se falar em falta de fundamentação na sentença recorrida, relativamente ao indeferimento do pedido de majoração do adicional de insalubridade - o próprio Juízo demonstrou haver examinado os demais elementos de prova existentes nos autos ao reconhecer que, apesar de "(...) não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar o seu livre convencimento motivado (arts. 371 e 479, do CPC), o exame pericial realizado no local de trabalho é esclarecedor e satisfatório para comprovação da inexistência de atividade insalubre em grau máximo, mas, sim, em grau médio, o que já é reconhecido pela parte ré ao fazer o respectivo pagamento ao reclamante".
Preliminar que se rejeita.
Conclusão da admissibilidade2.2. Mérito.Recurso da parte2.2.1. Do pedido de majoração do adicional de insalubridade.O recorrente, em razões recursais, postulou a reforma da sentença, a fim de ver a reclamada condenada ao pagamento de adicional de insalubridade, no patamar de 40%, argumentando, em síntese, que: a) o laudo pericial "Embora reconheça que há exposição frequente do reclamante a agentes biológicos e a presença de doenças infectocontagiosas no ambiente de trabalho, conclui, de forma contraditória, que essa exposição seria apenas intermitente"; b) o laudo pericial realizado nos autos, por um engenheiro de segurança do trabalho, diverge de outros exames técnicos juntados aos autos e formulados por médicos; c) o "laudo, produzido no âmbito do processo nº 0000947-75.2024.5.21.0043, concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%) para a função de técnico de enfermagem na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTINEO) da Maternidade Januário Cicco"; e d) que o exame pericial afrontou o entendimento pacificado no C. TST, segundo o qual, "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito ao respectivo adicional".
Analisa-se.
A análise do presente feito cinge-se, portanto, em averiguar se o reclamante, enquanto no exercício de suas funções, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo.
No que tange ao referido adicional, os arts. 192 e 195 da CLT dispõem:
Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Ademais, conforme previsão do art. 190 da CLT, o Ministério do Trabalho aprovou o quadro das atividades e operações insalubres, erigindo os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Com efeito, a presente questão também deve ser analisada sob a ótica da NR 15, em especial seu Anexo 14, o qual prevê a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja avaliação é realizada de forma qualitativa.
Observa-se que a Norma Regulamentadora estabelece o grau máximo para os trabalhadores que mantém contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Para os trabalhadores em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, que trabalham em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, a referida norma estabelece o grau médio de insalubridade.
Registre-se que a perícia técnica possui o intuito de fornecer embasamento fático para as conclusões do órgão julgador, o qual, todavia, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mas pode, utilizando outros meios de prova admitidos em direito, e respeitando seus limites no que diz respeito a conhecimentos técnicos especializados, concluir da maneira que seja mais condizente com o ordenamento jurídico.
In casu, o perito nomeado pelo juízo a quo, Sr. Cláudio Soares Leite, produziu o laudo pericial de ID aab1f89, descrevendo as funções exercidas pelo reclamante da seguinte forma:
"Aos oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro, às 08h00m, atendendo designação feita pela Exma. Sra. Doutora Juíza do Trabalho, Presidente da 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN comparecemos ao local de trabalho do Reclamante, mais especificamente as instalações da 'Maternidade Escola Januário Cicco', 'UTI neonatal', situado na Av. Nilo Peçanha, n° 259, Petrópolis, Natal/RN, CEP 59012 - 300, com a finalidade de instruir o presente processo, averiguando sobre as reais condições de trabalho do Reclamante, investigando desta feita, suas verdadeiras atribuições, para ao final, caracterizar ou não o desenvolvimento de atividades insalutíferas, no pleno exercício de suas perfeitas atribuições, com vistas ao recebimento do adicional correspondente reivindicado.
(...)
Convém incialmente esclarecer que o local de prestação de serviços do Reclamante, a UTI neonatal possui um total de 23 leitos, sendo na 'UTI 1' um total de 10 leitos e mais um leito destinado ao isolamento respiratório; na 'UTI 2' temos um total de 12 leitos.
Os pacientes atendidos pelo Reclamante na UTI são em geral bebês prematuros, RN (recém-nascidos) antes da idade gestacional, abaixo do peso normal, com problemas diversos da mãe, como cardiopatias, infecções, hipertensão, pré-eclâmpsia, dentre outros.
Em cada turno de trabalho existe uma equipe multidisciplinar composta de, ao menos, um cardiologista, um cirurgião, doze Técnicos de Enfermagem, três enfermeiros, dois fisioterapeutas, dois a três médicos neonatologistas e, durante o turno diurno, mais um fonoaudiólogo e um terapeuta ocupacional.
De acordo com declarações prestadas pelo Reclamante a este Expert suas atividades laborais são as seguintes:
- Receber os pacientes e prestar total assistência;
- Realizar de troca de fraldas;
- Realizar acessos venosos periféricos;
- Manipular medicações;
- Realizar troca de frascos de aspiração de bebês crônicos;
- Dar banhos nos leitos;
- Realizar coleta de exames de fezes e urina;
- Fazer punção na veia para aplicação de soro e medicação;
- Recolher instrumental, como tesouras, pinça e cuba;
- Higienização de equipamentos utilizados pelos RN (recém-nascidos), como monitores, bombas de infusão, incubadoras, etc..
- Desprezar secreção contida nos frascos em pia localizada na sala de expurgo;
- Outros procedimentos típicos inerentes à função, com o mesmo grau de complexidade.
Apesar de que a 'Maternidade Escola Januário Cicco' realiza diversos tipos de procedimentos, abrangendo segmentos/especialidades diversas da medicina, em geral, não possui prevalência de atendimento a pacientes com necessidades de isolamento por doenças infecto-contagiosas.
Portanto, podem existir pacientes em situação de debilidade precisando cuidados intensivos e que apresentem comorbidades, entre as quais as de natureza infecciosa, pois, em um hospital não especializado em doenças infecciosas, como é o presente caso, é lógico supor que as internações em geral se dão por outros diagnósticos. Por outro lado, um hospital geral público, atendendo a todo Estado, lida com um grande fluxo de pacientes em condições mais diversas podendo, eventualmente, ocorrer casos de algum paciente portador de algum tipo de doença infectocontagiosa.
Assim, em relação ao ponto levantado no item anterior a condição inerente ao isolamento continua, de certo modo, presente no ambiente geral da UTI, mas tal fato é provável que não seja constante, de casos de RN (recém-nascidos) com necessidade de isolamento".
O Reclamante alega que utiliza os seguintes EPI's: roupa cirúrgica esterilizada, capote descartável, calçado fechado, luvas estéreis e descartáveis, óculos de segurança, máscaras cirúrgicas e touca.
Sabemos que os equipamentos de proteção individual, não eliminam por completo a possibilidade de contaminação por agentes biológicos, especialmente porque agulhas ou outros instrumentos perfurocortantes podem atravessar com facilidade as luvas, produzindo ferimentos. Salienta-se ainda que o trabalho do reclamante é prestado em ambiente de UTI, mantendo contato rotineiro com agentes biológicos, presentes nas diversas enfermidades existentes nos pacientes.
No trabalho desenvolvido pelo Demandante ocorre a exposição habitual conjugada aos riscos biológicos, notadamente a probabilidade do contágio através de vírus, bactérias, micro-organismos e/ou germes.
A título de conhecimento, de uma forma geral, os meios de transmissão dos agentes biológicos ocorrem da seguinte maneira: a) Transmissão por contato direto ou indireto; b) Transmissão por vetor biológico ou mecânico e c) Transmissão pelo ar. E suas rotas de entrada no ser humano são as seguintes: a) Inalação; b) Ingestão e c) Penetração, através da pele, além de contato com mucosas (olhos, nariz e boca).
Portanto, pela atividade desenvolvida, o Demandante expõe-se ao contato com pacientes portadores de moléstias, de origens duvidosas e suas excreções, além de sangue. Então pela sua própria natureza, insalubres, com seu ambiente laboral apresentando poluição ambiental notável, com incontáveis bactérias, vírus e/ou bacilos causadores de doenças, as mais diversas, e que apesar de dimensões individuais minúsculas (verdadeiramente microscópicas), contudo o que têm de modesto em tamanho, compensam pela quantidade e pelo poder nefasto que provocam após instalados em nossos corpos, desequilibrando o organismo humano.
O ambiente de trabalho hospitalar é notadamente considerado insalubre por agrupar pacientes portadores de diversas enfermidades, além de viabilizar muitos procedimentos que oferecem riscos de acidentes e doenças para os profissionais da saúde."
Todavia, o Perito, de modo surpreendente, após admitir que "a condição inerente ao isolamento continua, de certo modo, presente no ambiente geral da UTI",concluiu que o trabalho do reclamante caracterizava-se como insalubre, em grau médio, senão vejamos:
"Dessa forma, pelas características e peculiaridades do labor executado, verificamos que as tarefas executadas pelo Demandante estão diretamente relacionadas à probabilidade da ocorrência de riscos ligados a agentes biológicos nocivos, invisíveis ao olho humano, mas capazes de trazer agravos, provocar danos à sua saúde, a depender, tão somente, da susceptibilidade individual do trabalhador, porém, que fique claro desde já que o Autor não labora 'em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas', premissa básica e primeira estabelecida pelo Anexo 14, da NR-15 para caracterização de atividade insalubre em grau máximo, conforme tenta alegar na exordial."
Todavia, cumpre destacar que, nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos ou fatos provados nos autos". Assim, embora a prova pericial possua natureza técnica e relevante valor probatório, suas conclusões não vinculam o julgador, que pode se valer de outros elementos constantes dos autos, à luz do princípio da persuasão racional, para formar seu convencimento.
Conforme já ressaltado, o Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 considera insalubridade em grau máximo aquela inerente às atividades desenvolvidas com contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
No caso concreto, verifica-se que o reclamante: a) exerceu suas funções como técnico de enfermagem na UTI neonatal de um hospital que é referência no Estado do Rio Grande do Norte (Maternidade Januário Cicco) e que possui um total de 23 leitos, sendo 11 na "UTI 1", dos quais, 01, destinado ao isolamento respiratório; e 12, na "UTI 2"; e b) atuava recebendo os pacientes e prestando total assistência; realizando de troca de fraldas; os acessos venosos periféricos; a troca de frascos de aspiração de bebês crônicos; a coleta de exames de fezes e urina; o recolhimento do instrumental, como tesouras, pinça e cuba; a higienização de equipamentos utilizados pelos RN (recém-nascidos), como monitores, bombas de infusão, incubadoras, etc.; manipulando medicações; dando banhos nos leitos; fazendo punção na veia para aplicação de soro e medicação; desprezando a secreção contida nos frascos em pia localizada na sala de expurgo; e outros procedimentos típicos inerentes à função, com o mesmo grau de complexidade - esse modo de atuar foi confirmado pela testemunha ouvida em Juízo, conforme ata de ID bbd1738.
Essa circunstância leva ao convencimento de que o reclamante atuava em contato permanente com pacientes que o provocavam o risco permanente de contaminação por doenças infectocontagiosas, "premissa básica e primeira estabelecida pelo Anexo 14, da NR-15 para caracterização de atividade insalubre em grau máximo, conforme tenta alegar na exordial".
Embora a reclamada tenha fornecido equipamentos de proteção individual (EPIs), e a perícia tenha reconhecido seu uso, é pacífico na jurisprudência que a mera disponibilização desses equipamentos não afasta, por si só, o direito ao adicional de insalubridade, sobretudo quando não são capazes de eliminar a nocividade do agente, nos termos da Súmula n. 289 do C. TST.
Portanto, diante do conjunto probatório e da normativa aplicável, reconhece-se que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos moldes do Anexo 14 da NR-15 do MTE.
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso do reclamante para reformar a sentença e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio e o adicional em grau máximo, com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS, repouso semanal remunerado (parcelas vencidas e vincendas), observados os limites do pedido.
3. CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço do recurso ordinário, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio e o adicional em grau máximo, com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS, repouso semanal remunerado (parcelas vencidas e vincendas), observados os limites do pedido.
Invertido o ônus da sucumbência, determina-se o pagamento, pela reclamada, de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando, especialmente, a média complexidade da causa. Outrossim, a reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais fixados na origem, nos termos do art. 790-B da CLT.
Determina-se a incidência de juros e correção monetária sobre o montante da condenação, conforme os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59.
As contribuições previdenciárias decorrentes desta condenação são de responsabilidade da reclamada, devendo ser deduzida a quota-parte da empregada, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST.
Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, quantia ora arbitrada à condenação para fins recursais.
É como voto.Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio e o adicional em grau máximo, com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS, repouso semanal remunerado (parcelas vencidas e vincendas), observados os limites do pedido. Invertido o ônus da sucumbência, determina-se o pagamento, pela reclamada, de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando, especialmente, a média complexidade da causa. Outrossim, a reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais fixados na origem, nos termos do art. 790-B da CLT. Determina-se a incidência de juros e correção monetária sobre o montante da condenação, conforme os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. As contribuições previdenciárias decorrentes desta condenação são de responsabilidade da reclamada, devendo ser deduzida a quota-parte da empregada, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, quantia ora arbitrada à condenação para fins recursais. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Sustentação oral pelo advogado da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, DRº SAMUEL MAGALHÃES PAIVA, E PELA ADVOGADA DE MÁRCIO MAURÍCIO COSTA, DRª HERTA KARINE WILDT CAVALCANTI ROCHA.

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