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Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - TRT-11
Nº do processo 0000255-57.2024.5.11.0010
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Unknown

TRT-11 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000255-57.2024.5.11.0010

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Extraído do site escavador.com em 10/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - TRT-11
Nº do processo 0000255-57.2024.5.11.0010
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Unknown

Ementa

VOTO
Conheço do Recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Preliminar
Cerceamento de defesa
A reclamada sustenta que houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da oitiva de sua testemunha, mesmo esta sendo apontada como o assediador. A testemunha prestaria compromisso de dizer a verdade e sua recusa violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer a nulidade da Sentença, com a reabertura da instrução para oitiva da testemunha.
A testemunha em questão foi apontada como autora imediata do dano que se pretende ver reparado. Não poderia, portanto, exercer o múnus de testemunha, porque teria, em tese, que declarar fatos que poderiam repercutir de maneira negativa em sua vida profissional. Isso retira qualquer isenção de ânimo que pudesse haver no depoimento que se pretendia ver colhido. Ademais, o ônus da prova quanto ao assédio moral competia ao reclamante e o Juízo a quo considerou suficiente o depoimento da testemunha a rogo do trabalhador para formar seu convencimento. Nada a reformar.
Mérito
Doença ocupacional
Narra a inicial que o reclamante foi admitido na reclamada em 17/10/2016, no cargo de operador de máquina injetora, sendo dispensado sem justa causa, em 14/09/2023. Era submetido a assédio moral, pressões psicológicas e humilhações por superior hierárquico. Foi acometido por doenças psicológicas decorrentes do ambiente laboral.
Determinada a realização de prova pericial para investigar a existência de nexo de causalidade, ou concausalidade entre as patologias do reclamante e suas atividades laborais.

Decisão

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ASSÉDIO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA.
CASO EM EXAME
Recurso Ordinário interposto contra Sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais decorrentes de doença ocupacional e assédio moral.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Definir se o indeferimento da oitiva de testemunha da reclamada caracterizou cerceamento de defesa; o nexo causal entre as doenças alegadas pelo reclamante e as condições de trabalho e a configuração do assédio moral.
RAZÕES DE DECIDIR
O indeferimento da oitiva da testemunha da reclamada não configura cerceamento de defesa, pois esta, em tese, seria parte interessada nos fatos, comprometendo a isenção de seu depoimento. O ônus da prova quanto ao assédio moral competia ao reclamante. O Juízo de Origem considerou suficiente a prova testemunhal produzida para formar o seu convencimento.
O laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal entre as patologias apresentadas pelo reclamante e suas atividades laborais. A Sentença recorrida afastou a conclusão pericial, reconhecendo o trabalho como concausa para o agravamento do estado de saúde mental do trabalhador, fundamentada em depoimento testemunhal e na cronologia dos eventos. A análise recursal concluiu pela validade do laudo pericial, que apontou a ausência de nexo causal entre as doenças e o trabalho na reclamada.
Para a configuração do assédio moral, é necessário comprovar conduta reiterada que exponha o empregado a humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho. Embora a testemunha do reclamante tenha relatado tratamento vexatório, as declarações sobre assédio moral foram consideradas vagas e inconsistentes.
DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: O indeferimento da oitiva de testemunha da reclamada, quando esta é parte interessada nos fatos, não configura cerceamento de defesa. A ausência de nexo causal entre as patologias alegadas pelo reclamante e as condições de trabalho, comprovada por laudo pericial coerente com o conjunto probatório do processo, afasta a responsabilidade da reclamada por danos morais e materiais. A falta de provas robustas e convincentes para configurar o assédio moral, conforme o depoimento de testemunhas e a própria narrativa do reclamante, impede a condenação por danos morais decorrentes do assédio moral.
Visto, relatado e discutido nestes autos o Recurso Ordinário, oriundos da MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são partes, como recorrente, ANGSTROM ELECTRIC LTDAe, como recorrido JOSÉ LEANDRO DE ALBUQUERQUE.
A Sentença (Id 828c63f) da MM. Vara de origem, da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Substituta Larissa de Souza Carril, julgou parcialmente procedente a reclamação para condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$29.564,48, referente à indenização por danos morais, indenização por danos materiais e indenização por danos morais. Deferidos os benefícios de justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais pela reclamada. Custas pela reclamada, no importe de R$640,85, calculadas sobre o valor da condenação de R$32.042,70.
A reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id f2d2c3d).
Não foram apresentadas Contrarrazões.
É O RELATÓRIO
VOTO
Conheço do Recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Preliminar
Cerceamento de defesa
A reclamada sustenta que houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da oitiva de sua testemunha, mesmo esta sendo apontada como o assediador. A testemunha prestaria compromisso de dizer a verdade e sua recusa violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer a nulidade da Sentença, com a reabertura da instrução para oitiva da testemunha.
A testemunha em questão foi apontada como autora imediata do dano que se pretende ver reparado. Não poderia, portanto, exercer o múnus de testemunha, porque teria, em tese, que declarar fatos que poderiam repercutir de maneira negativa em sua vida profissional. Isso retira qualquer isenção de ânimo que pudesse haver no depoimento que se pretendia ver colhido. Ademais, o ônus da prova quanto ao assédio moral competia ao reclamante e o Juízo a quo considerou suficiente o depoimento da testemunha a rogo do trabalhador para formar seu convencimento. Nada a reformar.
Mérito
Doença ocupacional
Narra a inicial que o reclamante foi admitido na reclamada em 17/10/2016, no cargo de operador de máquina injetora, sendo dispensado sem justa causa, em 14/09/2023. Era submetido a assédio moral, pressões psicológicas e humilhações por superior hierárquico. Foi acometido por doenças psicológicas decorrentes do ambiente laboral.
Determinada a realização de prova pericial para investigar a existência de nexo de causalidade, ou concausalidade entre as patologias do reclamante e suas atividades laborais. Conclusão do laudo pericial (Id c0ce0fd):
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica e ocupacional, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos médicos constantes nos autos, hábitos de vida, nas atividades executadas pelo reclamante no local de trabalho, nos riscos ambientais, nos dados epidemiológicos, na literatura atualizada e fundamentada,conclui-se que:
1.Diagnóstico:O autor apresenta quadro compatível com transtorno depressivo com ansiedade secundária. O diagnóstico de transtorno bipolar (CID F31.4) não é plenamente sustentado devido à ausência de episódios maníacos ou hipomaníacos documentados.
2.Nexo causal:Não há evidências objetivas suficientes para estabelecer relação causal direta entre as condições de trabalho e o quadro psiquiátrico do reclamante. A temporalidade dos sintomas, a falta de documentação contemporânea ao período laboral e a ausência de provas de assédio moral enfraquecem essa hipótese..Não há nexo de causalidade entre o transtorno e o trabalho realizado pelo reclamante.
A Sentença recorrida afastou a conclusão do laudo pericial e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Fundamentos(Id 17abf66):
No caso, ao apontar os fatores ambientais que podem ter desencadeado o sofrimento psíquico, o perito cita: alta demanda ocupacional, mudanças de turno frequentes, falta de suporte gerencial e percepção de assédio moral, mesmo, neste caso, sem provas documentais.
O perito também declarou que "não há evidências claras de que fatores organizacionais, como assédio moral ou sobrecarga de trabalho, tenham contribuído de maneira significativa" e que "os relatos do reclamante não foram corroborados por provas documentais ou testemunhais".
No entanto, as alegações do autor sobre o assédio moral vivenciado na empresa - declaradas tanto na inicial, como durante a perícia - foram confirmadas pela testemunha. Não há, portanto, como acolher as conclusões periciais.
É importante destacar que, um mês e meio após o desligamento, o reclamante teve o diagnóstico de transtorno bipolar (id. 39b5176). Ainda que esse diagnóstico tenha sido discutido pelo perito e reconfigurado para transtorno depressivo com ansiedade secundária, é certo que o reclamante, àquela época, tinha - com uma ou outra definição - uma doença psíquica. Esta, por sua natureza, não teria surgido, do nada e de repente, em poucas semanas após perder o emprego. Assim, ainda que não haja nenhum documento contemporâneo ao contrato de trabalho, considero que, neste caso, o critério temporal não foi afastado.
Por outro lado, houve agravamento dos sintomas após o desligamento do trabalhador, o que demonstra que os fatores organizacionais não foram os únicos que contribuíram para o seu adoecimento.No quadro exposto, reconheço que o trabalho atuou como concausa para o agravamento do estado de saúde mental do trabalhador. A responsabilidade da reclamada pelos danos causados é objetiva, por força do art. 932,III, do CC (doença ocupacional ocasionada por ato de preposto).
Em seu Apelo, a reclamada reafirma as conclusões periciais que apontam a ausência de nexo causal entre as patologias e as atividades laborais, pois que as doenças alegadas surgiram após o desligamento e possuem origem diversa da atividade profissional. Há inexistência de nexo causal e culpa patronal, pois a empresa sempre ofereceu boas condições de trabalho.
Conforme o ordenamento jurídico em vigor, a obrigação de indenizar decorre da comprovação da existência de dano (moral ou material) e da relação de causalidade entre este e o ato que alegadamente o provocou, nos termos do art. 927 do CC. Somente depois de constatadas essas condições se investiga a modalidade de responsabilidade civil atribuível ao empregador (objetiva ou subjetiva) e, se for o caso, a presença de culpa.
Nas demandas que envolvem a possível ocorrência de doença ocupacional, o profissional técnico é habilitado para analisar a ergonomia do posto de trabalho e as condições fisiológicas do trabalhador. Constatando que os movimentos executados durante a jornada laboral são capazes de causar a enfermidade, estabelece o nexo, que pode ser de causa ou de concausa.
Analisando a prova pericial, verifica-se que o expertconsignou que os sintomas só foram experimentados pelo reclamante, de forma preponderante, após a ruptura contratual. Ou seja, o surgimento ou, no mínimo, o agravamento do quadro se deu após o fim do contrato. Em resposta aos quesitos, o perito esclareceu que fatores extralaborais foram determinantes para o desenvolvimento da patologia:
4. Houve alguma causa ou concausa relativa a fatores extralaborais? Qual foi o grau de contribuição dessa atividade extralaboral para o adoecimento?
Resposta: Sim, fatores extralaborais, como a perda do emprego e possíveis vulnerabilidades pessoais, parecem ter contribuído para o agravamento/surgimento do quadro psiquiátrico. Esses fatores extralaborais foram determinantes no desenvolvimento dos sintomas atuais.Salientando que o quadro foi documentado em documentos médicos após a demissão do autor.
Os próprios atestados médicos (Id 39b5176 e seguintes) juntados pelo reclamante datam de meses após a ruptura contratual, corroborando a conclusão pericial no sentido de que o labor não contribuiu para a patologia identificada.
O laudo pericial foi realizado de acordo com as normas e legislações vigentes, em correta análise do ambiente laboral e das atividades desenvolvidas pelo obreiro. O expertrealizou os exames físicos necessários, analisou a documentação dos autos e trouxe extensa apuração de dados, explicações lógicas e conclusão congruente no sentido da inexistência de nexo causal entre as patologias psicológicas e o trabalho executado na Reclamada.
O fato de o trabalhador ter sido diagnosticado com transtorno bipolar e, no ato da perícia, com transtorno depressivo com ansiedade secundária não é bastante para se reconhecer a doença ocupacional. Isso porque, para que seja caracterizada como doença do trabalho, é necessária a constatação do nexo causal entre a patologia e as atividades exercidas. A história clínica e ocupacional do recorrente foi devidamente levantada pelo perito. Houve análise da incapacidade de trabalho e de outros documentos juntados aos autos. Foram examinados os possíveis riscos da atividade e tomado o depoimento do trabalhador. O laudo cumpriu seu mister de forma convincente, emitindo suas conclusões com base no histórico clínico e ocupacional. Após tudo isso, o nexo causal não foi detectado.
Com base nas provas dos autos, as moléstias não foram desencadeadas, nem agravadas, pelo trabalho exercido na demandada recorrida. Demonstrado pelo conjunto fático-probatório dos autos que as patologias do apelante não foram causadas ou agravadas pelo trabalho na reclamada, descabe falar em culpa na conduta da empregadora que implique sua responsabilidade civil.
O Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar convicção contrária a conclusão do expert, que o auxilia na apreciação da matéria fática por possuir conhecimentos técnicos e científicos específicos. A Decisão contrária ao laudo pericial só é possível se existirem outras provas para tal entendimento. A nova análise do processo, a nível recursal, não identificou qualquer prova suficiente para desconstituir a prova pericial.
Não comprovado o caráter ocupacional da doença, concede-se provimento ao Recurso para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais respectivas.
Assédio moral
O assédio moral é definido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) da seguinte forma: "toda conduta abusiva, a exemplo de gestos, palavras e atitudes que se repitam de forma sistemática, atingindo a dignidade ou integridade psíquica ou física de um trabalhador".
Na inicial, o trabalhador relata que, ao mudar para o terceiro turno, passou a ser subordinado ao Sr. Edson, chefe do setor, que o sobrecarregava excessivamente. Narra que o referido chefe o tratava com indiferença e, sem prévio aviso, alterava constantemente seu turno para humilhá-lo diante dos demais empregados. Transferia serviços de outros trabalhadores para o reclamante com o fito de sobrecarregá-lo e humilhá-lo.
O Juízo a quo entendeu demonstrado o assédio moral sofrido pelo reclamante, conforme depoimento da testemunha, aplicando condenação com indenização de R$8.955,00.
A apelante reitera que a condenação por assédio moral decorre de cerceamento de defesa. A testemunha do apelado mantinha relacionamento amoroso com este, o que seria provado por meio do depoimento da testemunha, cuja oitiva foi indeferida. Pede a nulidade da Sentença, com reabertura da instrução processual e oitiva da testemunha arrolada.
Para a caracterização do assédio moral há que se verificar a conduta reiterada (comissiva ou omissiva) de expor o empregado a humilhações e constrangimentos, no ambiente de trabalho, conforme definição da estudiosa Margarida Maria Silveira Barreto na obra "Violência, saúde, trabalho - Uma jornada de humilhações", a seguir:
"...a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego".
O ônus de provar a ocorrência do assédio moral recai sobre o empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
Prova testemunhal produzida pelas partes (Id bec649b):
Reclamante: que confirma os termos da inicial; que trabalhou no terceiro turno na reclamada, que se recorda que começou a trabalhar como alimentador a partir de setembro de 2019 quando estava no terceiro turno; que sempre alimentou as máquinas sozinho; que eram 31 máquinas; que seus sintomas começaram quando estava no segundo turno e sofria pressão, e chegou a passar por crise de estresse e ansiedade dentro da reclamada; que sua mãe lhe ajudou a buscar uma psiquiátrica pelo plano de saúde, mas não conseguiu agendamento; que da reclamada avisou a Sra.. Josy que é operadora e injetora, e a sra. Sintia do RH para falar sobre o Sr..Edson, porque sentia que estava sendo perseguido; que seu diagnostico foi em novembro de 2023; que o Sr.. Edson lhe sobrecarregava, passando tarefas de outros turnos, que não havia gritos e nem palavrões, mas que o Sr.. Edson dizia que ele tinha que fazer o que mandava; que o Sr.. Edson já lhe chamou de incompetente; que sabe que as tarefas eram de outro turno porque a empresa segue uma programação; que isso ocorria com frequência; que essas tarefas de outros turnos eram passadas exclusivamente para o autor; que em seu turno eram 17 operadores e 31 máquinas; que trabalhou com o Sr.. Edson no terceiro turno em meados de 2018 e que seguiram trabalhando juntos nos demais turnos, porque vivia sendo trocado; que batia o ponto digital; que fazia a limpeza das máquinas e dos resíduos, que em cada turno havia uma pessoa responsável para fazer essa atividade de limpeza. que entrou como operador de injetora e tinha como atividade, fazer a moldagem do produto; que passou a movimentar materiais a partir de 2018; que nunca foi passado o plano de cargos da empresa, por isso nunca leu; que nunca teve relacionamento amoroso com a Sra.. Josy... que ao mudar de turno, nunca foi lhe avisado com antecedência sobre a mudança dos turnos, citando uma vez em que estava saindo de um dia de trabalho e o no próximo dia útil seguinte já deveria voltar no novo turno; que nunca pediu para mudar de turno e nunca assinou nenhum documento neste sentido; que as trocas eram sempre verbais.
Testemunha do reclamante:que trabalhou de 22 de xxx de 2020 até 17/01/2024 como operadora de máquina; que trabalhou 1 Mês no segundo turno e o restante do contrato de trabalho no terceiro turno; que havia em média 20 pessoas (operadoras) por turno; que outros operadores trocavam de turno, mas não era frequente como a do autor; que essa troca de turno era feita pelo Sr.. Edson; que havia a função de alimentador, mas não estava registrado na CTPS, que havia um alimentador por turno; que o Sr.. Edson tratava todos com ignorância e dizia que senão estivessem bem podiam ''pedir a conta''; que há uma programação de atividades para cada turno; que ficam sabendo dessa programação por meio da liderança; que essa programação era comunicada diariamente; que a depoente já chegou a receber tarefa de outro turno; que caso não houvesse completado a atividade no turno anterior todos os operadores do outro turno tinham que fazer; que o autor fazia a tarefa de alimentador; que era apenas um alimentador por turno. (...) que operador de máquina ele revisa as peças, embalava, organizava nos paletes para ir para o estoque, e o alimentador pega a programação da liderança, contendo as máquinas que não estava funcionando e as que estavam, que tinha que colocar para funcionar as que estavam paradas, e alimentar as que estavam funcionando; que a depoente nunca foi alimentadora; que havia outros alimentadores em outros turnos e que a CTPS era como operador; que não chegou a ver outros turnos trabalhando; que em relação ao Sr.. Edson com o autor, considera que o tratamento era vexatório tanto que o autor sofria com apelidos: ''doido, da lua, teu pai está lhe trocando de turno''; que sabe que em outra fábrica distintas o alimentador ganha mais, mas na reclamada todos recebiam o mesmo salário que o operador; que havia preparação para exercer a função de alimentador, porque havia risco de contaminação nos materiais e não podia ser desenvolvido por qualquer um; que o autor participou de curso para ser alimentador...
O cerceamento de defesa alegado pela reclamada já foi rejeitado em tópico anterior. Não obstante, cabem alguns apontamentos, mormente quanto à alegação de suspeição da testemunha do reclamante. A reclamada é empresa situada no Polo Industrial de Manaus e conta com inúmeros empregados em sua linha de produção, sendo desarrazoado crer que apenas um desses empregados, notadamente o acusado de praticar assédio contra o reclamante, seria capaz de comprovar a relação amorosa havida entre os referidos trabalhadores. Ademais, a contradita poderia ser sustentada por outras provas, como fotos, redes sociais e etc. Portanto, reputo válido o depoimento da testemunha do reclamante.
O recorrido asseverou que sofria com sobrecarga laboral decorrente da transferência de serviços oriundo do turno anterior ao seu, mas negou que as cobranças fossem realizadas por meio de gritos ou palavrões. Por sua vez, a testemunha afirmou que era praxe da empresa que todos os funcionários de um turno cumprissem tarefas inacabadas do turno antecedente. Afirmou haver tratamento vexatório, mas não soube precisar como isto ocorria. Depreende-se do depoimento que os apelidos indicados eram atribuídos ao reclamante não pelo chefe do setor, mas pelos outros empregados.
As declarações sobre assédio restaram vagas e inconsistentes, o recorrido negou o tratamento ofensivo e mesmo a sobrecarga laboral especialmente lhe direcionada não restou demonstrada, uma vez que a testemunha a rogo do trabalhador declarou que o redirecionamento de tarefas era prática comum a todos os empregados. Vale dizer que a simples troca de turnos, por si só, não tem o condão de configurar assédio moral.
O assédio moral deve ser provado por quem alega e, no caso concreto, o reclamante não se desvencilhou do ônus probatório. Não restou demonstrado o tratamento diferenciado sofrido pelo trabalhador. Assim, concede-se provimento ao Apelo para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de assédio moral.
Gratuidade da justiça
A reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Alega que o empregado não comprovou sua hipossuficiência. A mera declaração de pobreza não seria capaz de comprovar o estado de hipossuficiência.
Nos termos da Súmula 463, I do TST, a comprovação da insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais pode ser realizada por declaração firmada pela parte. Ainda, o art. 790, § 3º da CLT faculta aos Juízes e órgãos julgadores conceder a requerimento ou de ofício o benefício da justiça gratuita, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. No caso dos autos, consta declaração de pobreza juntada no corpo da Exordial, subscrita por advogado com poderes para tal (Id a081806). A reclamada não apresentou prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência atestada pela declaração. Devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nada a reformar neste ponto.
Limitação condenatória. Análise prejudicada diante da total improcedência dos pedidos condenatórios.
Nestes termos, concede-se provimento ao Recurso.ISTO POSTO
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário; conceder-lhe provimento para, reformando a Sentença apelada, excluir as condenações indenizatórias deferidas em 1º Grau, levando à improcedência da reclamatória. Inverte-se o ônus de sucumbência. Honorários advocatícios pelo reclamante, no percentual de 5% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$35.000,00, na importância de R$700,00, das quais fica isento na forma da Lei.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores JOICILENE JERÔNIMO PORTELA - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator; SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS e a Excelentíssima Procuradora do Trabalho FABÍOLA BESSA SALMITO DE ALMEIDA.
Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 5 a 10 de junho de 2025.
Assinado em 13 de junho de 2025.
DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR
Desembargador Relator
AssinaturaVotos

Envolvidos

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