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TRT-11 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0001306-12.2024.5.11.0008
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Extraído do site escavador.com em 14/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR APLICÁVEL. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pela reclamada e recurso adesivo do reclamante contra sentença que reconheceu a existência de doença ocupacional com as atividades laborais, condenando a reclamada ao pagamento de pensão vitalícia em parcela única, com redutor de 30%, e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se as patologias apresentadas pelo trabalhador configuram doença ocupacional; (ii) estabelecer se o valor das indenizações por danos morais e materiais deve ser mantido ou reformado; (iii) determinar os parâmetros para cálculo da pensão, em especial a aplicação de redutor no pagamento em parcela única.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia médica judicial conclui pela existência de nexo de concausalidade, ainda que em grau leve, entre as atividades desempenhadas na reclamada e as patologias na coluna lombar e punhos do autor.
4. A responsabilidade do empregador, no caso, é subjetiva (CF/88, art. 7º, XXVIII), sendo demonstrados o dano, o nexo de concausalidade e a culpa, caracterizada pela omissão em fiscalizar adequadamente a execução das atividades.
5. O valor de R$10.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o longo vínculo laboral, a idade do autor e a limitação funcional permanente.
6. A indenização deve observar o art. 950, parágrafo único, do CC, com pagamento em parcela única. Todavia, em razão da antecipação do capital e do nexo concausal de grau leve, aplica-se redutor de 50% sobre o montante, evitando enriquecimento sem causa.
7. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios, já fixados em 5%, por se mostrar proporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso adesivo desprovido. Recurso ordinário parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de concausa entre a atividade laboral e doença de origem degenerativa é suficiente para configurar o dever de indenizar. 2. A indenização por danos morais deve observar o grau de concausalidade, a extensão do dano e a proporcionalidade entre as condições econômicas das partes. 3. O pagamento de pensão em parcela única autoriza a aplicação de redutor para evitar enriquecimento sem causa, sobretudo quando o nexo é parcial e leve."
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, art. 818, I; CPC/2015, art. 373, I; Lei nº 8.213/91, arts. 19 e 20; CC, arts. 944, 949 e 950.
Jurisprudência relevante citada: TST, RR 3822520115120009, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12.03.2019, DEJT 15.03.2019; TST, RRAg 0000172-94.2021.5.08.0118, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15.05.2024, DEJT 29.05.2024.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pela reclamada e recurso adesivo do reclamante contra sentença que reconheceu a existência de doença ocupacional com as atividades laborais, condenando a reclamada ao pagamento de pensão vitalícia em parcela única, com redutor de 30%, e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se as patologias apresentadas pelo trabalhador configuram doença ocupacional; (ii) estabelecer se o valor das indenizações por danos morais e materiais deve ser mantido ou reformado; (iii) determinar os parâmetros para cálculo da pensão, em especial a aplicação de redutor no pagamento em parcela única.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia médica judicial conclui pela existência de nexo de concausalidade, ainda que em grau leve, entre as atividades desempenhadas na reclamada e as patologias na coluna lombar e punhos do autor.
4. A responsabilidade do empregador, no caso, é subjetiva (CF/88, art. 7º, XXVIII), sendo demonstrados o dano, o nexo de concausalidade e a culpa, caracterizada pela omissão em fiscalizar adequadamente a execução das atividades.
5. O valor de R$10.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o longo vínculo laboral, a idade do autor e a limitação funcional permanente.
6. A indenização deve observar o art. 950, parágrafo único, do CC, com pagamento em parcela única. Todavia, em razão da antecipação do capital e do nexo concausal de grau leve, aplica-se redutor de 50% sobre o montante, evitando enriquecimento sem causa.
7. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios, já fixados em 5%, por se mostrar proporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso adesivo desprovido. Recurso ordinário parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de concausa entre a atividade laboral e doença de origem degenerativa é suficiente para configurar o dever de indenizar. 2. A indenização por danos morais deve observar o grau de concausalidade, a extensão do dano e a proporcionalidade entre as condições econômicas das partes. 3. O pagamento de pensão em parcela única autoriza a aplicação de redutor para evitar enriquecimento sem causa, sobretudo quando o nexo é parcial e leve."
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, art. 818, I; CPC/2015, art. 373, I; Lei nº 8.213/91, arts. 19 e 20; CC, arts. 944, 949 e 950.
Jurisprudência relevante citada: TST, RR 3822520115120009, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12.03.2019, DEJT 15.03.2019; TST, RRAg 0000172-94.2021.5.08.0118, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15.05.2024, DEJT 29.05.2024.
Decisão
O trabalho técnico pericial, com base nos documentos disponibilizados e nas informações colhidas em perícia, conclui que houve nexo concausal entre as patologias na coluna lombar e punhos do Autor com o trabalho executado na Reclamada. Não houve relação entre a patologia na coluna cervical ou no seu cotovelo direito e a mesma atividade laboral.
O laudo médico pericial está concluído e finalizado com o estabelecimento do nexo concausal. Entretanto, apenas com a intenção de auxiliar o MM Julgador quando à relação de concausalidade podemos acrescentar que, segundo a classificação proposta pelo Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a concausa no caso em questão pode ser graduada em GRAU I ou BAIXA - LEVE em relação à contribuição do trabalho para a patologia." (Id 6a5f598 - págs. 28/29)
Percebe-se, portanto, que o perito concluiu pela existência de nexo concausal entre as patologias da coluna lombar e punhos do autor e a atividade por ele desempenhada na empresa reclamada.
Analisando o laudo pericial, observa-se que o perito estudou a atividade laborativa do autor a partir da visita ao posto de trabalho e informações colhidas de ambas as partes, descrevendo de forma minuciosa e detalhada os postos de trabalho e os movimentos exigidos para a execução do labor, concluindo que, desde a sua admissão em janeiro/2015 até agosto/2020, excetuando-se os períodos de afastamento pelo INSS, o reclamante sempre efetuou trabalho braçal com exigências relacionadas ao carregamento de peso acima dos limites preconizados na literatura técnica, ressaltando a existência de risco ergonômico relevante para coluna lombar e punhos nestes períodos, senão vejamos:
"ESTUDO DA ATIVIDADE LABORAL
Logo que foi contratado informou ter trabalhado na atividade de abastecimento de botijas vazias P7 (7 quilos) e P13 (13,5 a 14,5 quilos) na esteira. O trabalho era realizado em equipe com total de 4 colaboradores. Segundo detalhou, as botijas poderiam ser retiradas do pátio onde ficavam empilhadas até a altura de 4 botijas P13 ou 5 botijas P7 e passadas de mão em mão até a esteira. O mais comum seria retirar do caminhão cheio e colocar na esteira. A produção média descrita pelo Autor e pela Reclamada era de 1200 por hora para 4 colaboradores. Permaneceu nesta atividade até dezembro/17, excetuando-se os períodos de afastamento pelo INSS.
No posto do vazamento trabalhava de pé em frente à esteira que se deslocava da direita para a esquerda com as botijas cheias. Informou que outro colaborador em posto anterior colocava água no bico das botijas. Quando o Autor observava que havia algum vazamento teria que utilizar a chave de fenda manual para dar 2 a 4 apertos no sentido horário e fechar o vazamento e deixar seguir. Em alguns casos o vazamento não cessava e teria que carregar a botija da esteira para o chão, empilhando-a atrás do posto.
O trabalho realizado na operação do carrossel consistia em acompanhar o funcionamento da máquina chamada carrossel que recebia até 30 botijas por vez para, de forma automática, engatar o bico e encher as botijas com gás. Em alguns momentos o bico não entrava corretamente e seu trabalho seria ir até o dispositivo daquela botija, acionar o botão para levantar o bico injetor e acionar novamente para reiniciar a injeção do gás.
O retorno ao trabalho em março/21 se deu em revezamento a cada 30 minutos nas atividades de virar botija, digitar o código da tara e a operação do carrossel. O trabalho de virar a botija poderia ser realizado na postura de pé ou sentado. A esteira ficava no sentido da esquerda para a direita e seu trabalho seria girar parcialmente aquelas botijas em que a placa que indicava o peso (tara) não estava virada para frente.
Já o trabalho de digitar o código, que ficava imediatamente ao lado, seria na postura sentada e consistia em digitar 3 números se fosse na botija P13 e 4 números se fosse na botija P7. A produção era a mesma de 1560 por hora.
(...)
ANÁLISE TÉCNICA
(...)
O trabalho desempenhado pelo Autor desde a admissão em janeiro/15 até agosto/20, excetuando-se os afastamentos pelo INSS de 30/06/2016 a 30/11/2016 e de 03/01/2018 a 01/03/2018, sempre foi braçal com exigências relacionadas ao carregamento de peso acima dos limites preconizados na literatura técnica (NIOSH, NIOSH BY OCRA ou Lifting TLV da ACGIH), movimentos de preensão dos dedos, aplicação de força e movimentos forçados de pronossupinação no posto do vazamento pelo uso da chave de fenda. Isto posto, houve atividade de risco ergonômico relevante para a coluna lombar, cotovelo direito e punhos nestes períodos. Não houve trabalho com carregamento de peso sobre a cabeça, vibração de corpo inteiro, posturas cervicais estáticas, movimentos cervicais repetitivos ou outras formas de sobrecarga cervical.
Já o trabalho realizado a partir de março/21, quando retornou do INSS pela última vez e permaneceu em revezamento de postos, não expôs mais qualquer fator de risco ergonômico relevante para a coluna lombar ou cotovelo direito. Apenas o posto de "girar botija" ainda demandava mais de 3000 ações técnicas para o punho direito, dada a alta produção." (n.n.) (Id 6a5f598 - págs. 12/14 e 27)
Assim, inobstante a alegação da reclamada de que as patologias são degenerativas e preexistentes, resta claro que as atividades laborais na reclamada contribuíram para o possível surgimento e/ou agravamento da doença da coluna lombar e punhos do autor, pois, conforme se depreende da leitura da transcrição acima, os movimentos exigidos para a realização de suas funções representavam sobrecarga em relação a esses segmentos.
Além disso, quanto ao argumento da reclamada de que o reclamante havia sido realocado em funções sem exposição a riscos ergonômicos, tal adequação, se deu tão somente após o retorno do seu último afastamento, em março/2021, todavia, ainda persistiu o risco ergonômico para punhos, vejamos:
"Já o trabalho realizado a partir de março/21, quando retornou do INSS pela última vez e permaneceu em revezamento de postos, não o expôs mais qualquer fator de risco ergonômico relevante para a coluna lombar ou cotovelo direito. Apenas o posto de "girar botija" ainda demandava mais de 3000 ações técnicas para o punho direito, dada a alta produção." (n.n.) (Id 6a5f598 - pág. 27)
Constata-se, ademais, que o "expert" observou todos os aspectos da atividade e as condições próprias do trabalhador afirmando expressamente pela ocorrência do nexo concausal entre as patologias e o labor na reclamada, no mais, ainda ressaltou que:
"Em que pese a existência do risco detalhada acima, a patologia no cotovelo direito só foi comprovada a partir de abril/23, quando já estava fora da atividade de risco há quase 3 anos. Neste caso, a incoerência temporal entre a exposição ao risco e a comprovação da doença é fator excludente de nexo para este segmento. Vale ressaltar também que o Autor é obeso grau II, que os exames apontam alterações de cunho degenerativo progressivo e que as patologias nos punhos já eram préexistentes uma vez que já apresentavam alto grau poucos meses após a admissão. Assim, resta claro que o trabalho contribuiu para seu adoecimento, mas os fatores extralaborais se apresentam em maior intensidade." (Id 6a5f598)
Assim, não restam dúvidas quanto à relevante participação de fatores extralaborais no que se refere às doenças na coluna e punhos, ressaltando, no entanto, que a atividade laboral contribuiu para o agravamento da doença, a despeito de não ser sua única causa, o que justifica o reconhecimento do nexo de concausalidade.
Ressalta-se, que o reconhecimento do nexo de concausalidade não afasta a responsabilização da reclamada, uma vez que é dever da empresa tomar os cuidados necessários com a saúde de seus empregados e, se uma patologia preexistente ou degenerativa é agravada em razão do trabalho, deve-se reconhecer o dever de indenizar.
Nesse sentido o C. TST:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DOENÇA DO TRABALHO. AGRAVAMENTO DE DOENÇA DEGENERATIVA PELAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO TRABALHO. NEXO DE CONCAUSA RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Regional ratificou a r. sentença quanto ao indeferimento do pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de doença ocupacional, ao asseverar que a patologia de membro superior que foi acometida a reclamante (lesão no ombro) é decorrente de doença degenerativa, mas reconhece que as atividades desempenhadas na reclamada (atividades que exigem elevação, abdução e rotação de membros superiores) agravaram os sintomas no ombro da autora e, também, com base no laudo pericial, a v. decisão regional consignou que a autora apresenta incapacidade laboral parcial e temporária. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nos casos envolvendo pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional, os quais envolvam doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Precedentes. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e indenização por danos materiais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), levando-se em consideração para se determinar o quantum indenizatório, que a incapacidade laboral é parcial e temporária, a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano sofrido pela vítima, o caráter punitivo e pedagógico da pena. Recurso de revista conhecido e provido. ... Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 3822520115120009, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019)
Cumpre salientar que o laudo pericial é instrumento técnico-científico de constatação e a sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário. Além disso, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos, também é certo que não pode desprezar a prova técnica em razão do simples inconformismo da parte cuja conclusão lhe seja desfavorável.
Assim, entendo que ficou comprovado nos autos que o autor executava atividades que expunham sua coluna lombar e punhos a risco, razão pela qual acolho a conclusão do laudo pericial quanto à existência de nexo de concausalidade, classificada no "Grau I ou BAIXA - LEVE", entre o trabalho e as patologias diagnosticadas na coluna e punhos do obreiro.
Quanto à culpa da reclamada, verifico que se encontra igualmente evidenciada, pois, dentre as espécies de culpa, está a "in vigilando", que se traduz na ausência de fiscalização do patrão em relação aos empregados sob o seu comando.
Cabe ao empregador zelar pela segurança de seus funcionários e fiscalizar o modo de execução das atividades, velando para que estas sejam executadas de forma correta, evitando, assim, que sejam expostos a sinistros, fato que não ocorreu no presente caso, uma vez que o trabalho afetou diretamente a saúde do autor, agravando sua patologia na coluna lombar.
Assim, verificada a culpa e o nexo de concausalidade, entende-se caracterizada a obrigação de indenizar o dano moral, já que este guarda relação apenas com a ocorrência do próprio dano, que se verifica pela doença, a qual, por si só, agride o patrimônio moral do empregado, tratando-se de dano presumido ou "in re ipsa", isto é, provado pela própria força, prescindindo de provas.
No tocante à capacidade laboral, vejamos as ponderações do perito judicial:
"b) Repercussão nas atividades profissionais (incapacidade laboral):
A incapacidade laboral, segundo a classificação de Penteado, fica classificada como tipo 1a (classificação descrita em seguida).
Tipo 1: Existe restrição parcial da capacidade laboral
1a: Implica em necessidade de esforços suplementares ou acrescidos para realização da mesma atividade, ou ainda necessita de ajuda técnica para realizá-la. Tal situação enquadra a redução da capacidade laboral em valor equivalente ao déficit funcional identificado.
(...)
13.O Reclamante está incapacitado ou com alguma limitação para trabalhar atualmente? Em caso positivo, essa incapacidade é parcial ou total, permanente ou temporária? Qual seria o tempo e para qual tipo de trabalho e por quê?
Seu estado atual não é de invalidez, mas há uma perda parcial e permanente da capacidade laboral uma vez que há necessidade de empenhar maior grau de esforço para realizar a mesma atividade que antes desempenhava naturalmente. Não há limitações para atividades da vida cotidiana ou para sua vida social habitual." (Id 6a5f598)
Portanto, entendo que ficou comprovado, também, o dano patrimonial indireto, caracterizado pela redução da capacidade para o trabalho, pois o reclamante apresenta uma restrição parcial e permanente da capacidade laboral para as mesmas atividades anteriormente desempenhadas, motivo pelo qual também faz jus à indenização por danos materiais, nos termos dos arts. 949 e 950 do CC.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que os danos materiais são auferidos por critérios objetivos, sendo tudo aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que se deixou de ganhar (lucro cessante), como é o caso da redução ou perda da capacidade laborativa. Assim, nota-se que o dano material engloba tanto os lucros cessantes como os danos emergentes, neste se enquadrando as despesas com tratamento de saúde, não havendo razão para deferir as verbas em parcelas separadas.
Por oportuno, tem-se que os lucros cessantes prescindem de comprovação do valor exato do prejuízo material, cabendo ao julgador analisar o grau de redução da capacidade laborativa e o salário recebido pelo autor, a fim de arbitrar valor suficiente para reparar o prejuízo sofrido.
Dessa forma, assim como o juízo de primeiro grau, entendo preenchidos os requisitos para a responsabilização da reclamada por danos morais e materiais.
Quanto ao valor, o art. 944 do CCB prevê que a indenização do dano se mede pela sua extensão, o que, evidentemente, não afasta o justo e equilibrado arbitramento judicial, pois, embora de caráter discricionário, não prescinde da análise subjetiva do julgador, atendendo às circunstâncias de cada caso, a posse do ofensor e a situação pessoal do ofendido. A primeira medida é amenizar a dor moral para, em seguida, reparar suas perdas. Quanto ao ofensor, impõe-se, por meio do "quantum", desestimular a prática de atos moralmente danosos, aí consistindo seu caráter exemplar.
O juiz tem liberdade para fixar o valor, pautando-se no bom senso e na lógica do razoável, a fim de se evitar extremos (ínfimos ou vultosos).
No presente caso, é certo que o perito reconheceu que as atividades do autor exigiam esforço físico que contribuiu para o agravamento das patologias na coluna e punhos. No entanto, também restou evidenciado que o labor, por si só, não foi a única causa para o agravamento do quadro clínico do autor e que fatores extralaborais também contribuíram para isso.
Nesse sentido, considerando o tempo de vínculo (mais de 9 anos), o grau de contribuição do trabalho para o quadro clínico do reclamante (nexo concausal de grau I - baixo - leve), o nexo de concausalidade reconhecido, a restrição da capacidade de forma parcial e permanente e, ainda, que a indenização não tem por finalidade o enriquecimento do empregado, mas sim caráter eminentemente pedagógico, entendo razoável o valor arbitrado a título de danos morais de R$10.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto aos danos materiais, ressalte-se que, em razões recursais, expressa de forma clara a insurgência quanto ao percentual de deságio, ou seja, alega que "... o julgado assumiu expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais, devendo ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado, de modo a atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, impedindo o enriquecimento sem causa do credor ...".
Na sentença, o juízo de primeiro grau assim definiu os parâmetros para liquidação do valor:
"(...)
a) pensão vitalícia ao reclamante no valor de 10% da remuneração do reclamante que, conforme sua TRCT (Id nº 6d94dfc), é de R$ 1.891,40, considerando-se a concausalidade e que houve limitação da capacidade para o exercício de suas atividades, sendo devida desde o início do afastamento do reclamante (24/04/2024).
O pensionamento deverá computar, ainda, os terços de férias e os 13ºs salários do período, a serem apurados juntamente com a parcela referente ao mês de dezembro de cada ano. Indevida a integração dos depósitos do FGTS, tendo em vista se tratar de espécie de salário diferido.
Determino que o pensionamento seja pago em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do CC. Para tanto, deve se considerar a expectativa de vida do reclamante segundo a tábua de mortalidade do IBGE, conforme art. 29, §8º, da Lei 8.213/91. Aplica-se, entretanto, em razão do vencimento antecipado da obrigação, redutor de 30% sobre o valor total devido." (Id 9cecfa8)
Pois bem.
Em relação aos parâmetros aplicados, entendo que a indenização por danos materiais deve ser arbitrada com base em critérios objetivos e levando-se em consideração a incapacidade parcial e permanente, o pagamento em parcela única (art. 950, § único, do CC), o grau de contribuição da atividade laborativa para o quadro de saúde do reclamante (nexo concausal de grau I - baixo - leve - perda parcial e permanente), a duração do pacto laboral, a idade e o valor salarial do obreiro, entendo razoáveis o percentual e marco inicial fixados pelo juízo de origem, todavia, como o grau de contribuição da atividade laborativa foi de natureza leve, e, que a contribuição do labor foi de forma concausal, determino a aplicação do redutor de 50% sobre o valor encontrado a título de indenização por danos materiais.
Por todo exposto, reformo a sentença para aplicar o redutor de 50% sobre o valor encontrado a título de indenização por danos materiais, mantendo todavia, os demais parâmetros estabelecidos.Conclusão do recursoRECURSO DO RECLAMANTEDos honorários advocatícios.O reclamante, por fim, pugna pela majoração do percentual dos honorários.
Analiso.
Extrai-se da sentença que o juízo deferiu honorários em razão da sucumbência recíproca das partes, arbitrando em 5% sobre o valor da condenação em benefício do patrono da parte autora (Id 9cecfa8).
Inobstante o pedido de reforma para majorar o percentual dos honorários advocatícios, por entender razoável e proporcional, bem como em consonância com o percentual fixado por esta 3ª Turma, mantenho a sentença que arbitrou o percentual em 5%.
Conclusão do recursoEm conclusão, conheço dos recursos ordinário e adesivo, e, no mérito, nego provimento ao recurso adesivo do reclamante, e, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para, reformando a sentença aplicar o redutor de 50% sobre o valor encontrado a título de indenização por danos materiais, mantendo todavia, os demais parâmetros estabelecidos. Mantida a sentença em seus demais termos, inclusive quanto as custas. Tudo conforme fundamentação.
/gcs.cg.
DISPOSITIVO(Sessão Ordinária Presencial do dia 13 de novembro de 2025)
Participaram do Julgamento o Excelentíssimo Desembargador do Trabalho, Presidente, AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA; e a Excelentíssima Juíza do Trabalho Titular da 19ª Vara do Trabalho Relatora, YONE SILVA GURGEL CARDOSO; e a Excelentíssima Desembargadora do Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. Presente, ainda, o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho da 11ª Região, JORSINEI DOURADO DO NASCIMENTO.
Obs: Registrada a presença do advogado Dr. Márcio Luiz Sordi.
POSTO ISSO,
ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos ordinário e adesivo, e, no mérito, negar provimento ao recurso adesivo do reclamante, e, dar parcial provimento ao recurso da reclamada para, reformando a sentença aplicar o redutor de 50% sobre o valor encontrado a título de indenização por danos materiais, mantendo todavia, os demais parâmetros estabelecidos. Mantida a sentença em seus demais termos, inclusive quanto as custas. Tudo conforme fundamentação.
AssinaturaYone Silva Gurgel Cardoso
RelatoraVOTOS
O laudo médico pericial está concluído e finalizado com o estabelecimento do nexo concausal. Entretanto, apenas com a intenção de auxiliar o MM Julgador quando à relação de concausalidade podemos acrescentar que, segundo a classificação proposta pelo Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a concausa no caso em questão pode ser graduada em GRAU I ou BAIXA - LEVE em relação à contribuição do trabalho para a patologia." (Id 6a5f598 - págs. 28/29)
Percebe-se, portanto, que o perito concluiu pela existência de nexo concausal entre as patologias da coluna lombar e punhos do autor e a atividade por ele desempenhada na empresa reclamada.
Analisando o laudo pericial, observa-se que o perito estudou a atividade laborativa do autor a partir da visita ao posto de trabalho e informações colhidas de ambas as partes, descrevendo de forma minuciosa e detalhada os postos de trabalho e os movimentos exigidos para a execução do labor, concluindo que, desde a sua admissão em janeiro/2015 até agosto/2020, excetuando-se os períodos de afastamento pelo INSS, o reclamante sempre efetuou trabalho braçal com exigências relacionadas ao carregamento de peso acima dos limites preconizados na literatura técnica, ressaltando a existência de risco ergonômico relevante para coluna lombar e punhos nestes períodos, senão vejamos:
"ESTUDO DA ATIVIDADE LABORAL
Logo que foi contratado informou ter trabalhado na atividade de abastecimento de botijas vazias P7 (7 quilos) e P13 (13,5 a 14,5 quilos) na esteira. O trabalho era realizado em equipe com total de 4 colaboradores. Segundo detalhou, as botijas poderiam ser retiradas do pátio onde ficavam empilhadas até a altura de 4 botijas P13 ou 5 botijas P7 e passadas de mão em mão até a esteira. O mais comum seria retirar do caminhão cheio e colocar na esteira. A produção média descrita pelo Autor e pela Reclamada era de 1200 por hora para 4 colaboradores. Permaneceu nesta atividade até dezembro/17, excetuando-se os períodos de afastamento pelo INSS.
No posto do vazamento trabalhava de pé em frente à esteira que se deslocava da direita para a esquerda com as botijas cheias. Informou que outro colaborador em posto anterior colocava água no bico das botijas. Quando o Autor observava que havia algum vazamento teria que utilizar a chave de fenda manual para dar 2 a 4 apertos no sentido horário e fechar o vazamento e deixar seguir. Em alguns casos o vazamento não cessava e teria que carregar a botija da esteira para o chão, empilhando-a atrás do posto.
O trabalho realizado na operação do carrossel consistia em acompanhar o funcionamento da máquina chamada carrossel que recebia até 30 botijas por vez para, de forma automática, engatar o bico e encher as botijas com gás. Em alguns momentos o bico não entrava corretamente e seu trabalho seria ir até o dispositivo daquela botija, acionar o botão para levantar o bico injetor e acionar novamente para reiniciar a injeção do gás.
O retorno ao trabalho em março/21 se deu em revezamento a cada 30 minutos nas atividades de virar botija, digitar o código da tara e a operação do carrossel. O trabalho de virar a botija poderia ser realizado na postura de pé ou sentado. A esteira ficava no sentido da esquerda para a direita e seu trabalho seria girar parcialmente aquelas botijas em que a placa que indicava o peso (tara) não estava virada para frente.
Já o trabalho de digitar o código, que ficava imediatamente ao lado, seria na postura sentada e consistia em digitar 3 números se fosse na botija P13 e 4 números se fosse na botija P7. A produção era a mesma de 1560 por hora.
(...)
ANÁLISE TÉCNICA
(...)
O trabalho desempenhado pelo Autor desde a admissão em janeiro/15 até agosto/20, excetuando-se os afastamentos pelo INSS de 30/06/2016 a 30/11/2016 e de 03/01/2018 a 01/03/2018, sempre foi braçal com exigências relacionadas ao carregamento de peso acima dos limites preconizados na literatura técnica (NIOSH, NIOSH BY OCRA ou Lifting TLV da ACGIH), movimentos de preensão dos dedos, aplicação de força e movimentos forçados de pronossupinação no posto do vazamento pelo uso da chave de fenda. Isto posto, houve atividade de risco ergonômico relevante para a coluna lombar, cotovelo direito e punhos nestes períodos. Não houve trabalho com carregamento de peso sobre a cabeça, vibração de corpo inteiro, posturas cervicais estáticas, movimentos cervicais repetitivos ou outras formas de sobrecarga cervical.
Já o trabalho realizado a partir de março/21, quando retornou do INSS pela última vez e permaneceu em revezamento de postos, não expôs mais qualquer fator de risco ergonômico relevante para a coluna lombar ou cotovelo direito. Apenas o posto de "girar botija" ainda demandava mais de 3000 ações técnicas para o punho direito, dada a alta produção." (n.n.) (Id 6a5f598 - págs. 12/14 e 27)
Assim, inobstante a alegação da reclamada de que as patologias são degenerativas e preexistentes, resta claro que as atividades laborais na reclamada contribuíram para o possível surgimento e/ou agravamento da doença da coluna lombar e punhos do autor, pois, conforme se depreende da leitura da transcrição acima, os movimentos exigidos para a realização de suas funções representavam sobrecarga em relação a esses segmentos.
Além disso, quanto ao argumento da reclamada de que o reclamante havia sido realocado em funções sem exposição a riscos ergonômicos, tal adequação, se deu tão somente após o retorno do seu último afastamento, em março/2021, todavia, ainda persistiu o risco ergonômico para punhos, vejamos:
"Já o trabalho realizado a partir de março/21, quando retornou do INSS pela última vez e permaneceu em revezamento de postos, não o expôs mais qualquer fator de risco ergonômico relevante para a coluna lombar ou cotovelo direito. Apenas o posto de "girar botija" ainda demandava mais de 3000 ações técnicas para o punho direito, dada a alta produção." (n.n.) (Id 6a5f598 - pág. 27)
Constata-se, ademais, que o "expert" observou todos os aspectos da atividade e as condições próprias do trabalhador afirmando expressamente pela ocorrência do nexo concausal entre as patologias e o labor na reclamada, no mais, ainda ressaltou que:
"Em que pese a existência do risco detalhada acima, a patologia no cotovelo direito só foi comprovada a partir de abril/23, quando já estava fora da atividade de risco há quase 3 anos. Neste caso, a incoerência temporal entre a exposição ao risco e a comprovação da doença é fator excludente de nexo para este segmento. Vale ressaltar também que o Autor é obeso grau II, que os exames apontam alterações de cunho degenerativo progressivo e que as patologias nos punhos já eram préexistentes uma vez que já apresentavam alto grau poucos meses após a admissão. Assim, resta claro que o trabalho contribuiu para seu adoecimento, mas os fatores extralaborais se apresentam em maior intensidade." (Id 6a5f598)
Assim, não restam dúvidas quanto à relevante participação de fatores extralaborais no que se refere às doenças na coluna e punhos, ressaltando, no entanto, que a atividade laboral contribuiu para o agravamento da doença, a despeito de não ser sua única causa, o que justifica o reconhecimento do nexo de concausalidade.
Ressalta-se, que o reconhecimento do nexo de concausalidade não afasta a responsabilização da reclamada, uma vez que é dever da empresa tomar os cuidados necessários com a saúde de seus empregados e, se uma patologia preexistente ou degenerativa é agravada em razão do trabalho, deve-se reconhecer o dever de indenizar.
Nesse sentido o C. TST:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DOENÇA DO TRABALHO. AGRAVAMENTO DE DOENÇA DEGENERATIVA PELAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO TRABALHO. NEXO DE CONCAUSA RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Regional ratificou a r. sentença quanto ao indeferimento do pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de doença ocupacional, ao asseverar que a patologia de membro superior que foi acometida a reclamante (lesão no ombro) é decorrente de doença degenerativa, mas reconhece que as atividades desempenhadas na reclamada (atividades que exigem elevação, abdução e rotação de membros superiores) agravaram os sintomas no ombro da autora e, também, com base no laudo pericial, a v. decisão regional consignou que a autora apresenta incapacidade laboral parcial e temporária. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nos casos envolvendo pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional, os quais envolvam doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Precedentes. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e indenização por danos materiais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), levando-se em consideração para se determinar o quantum indenizatório, que a incapacidade laboral é parcial e temporária, a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano sofrido pela vítima, o caráter punitivo e pedagógico da pena. Recurso de revista conhecido e provido. ... Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 3822520115120009, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019)
Cumpre salientar que o laudo pericial é instrumento técnico-científico de constatação e a sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário. Além disso, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos, também é certo que não pode desprezar a prova técnica em razão do simples inconformismo da parte cuja conclusão lhe seja desfavorável.
Assim, entendo que ficou comprovado nos autos que o autor executava atividades que expunham sua coluna lombar e punhos a risco, razão pela qual acolho a conclusão do laudo pericial quanto à existência de nexo de concausalidade, classificada no "Grau I ou BAIXA - LEVE", entre o trabalho e as patologias diagnosticadas na coluna e punhos do obreiro.
Quanto à culpa da reclamada, verifico que se encontra igualmente evidenciada, pois, dentre as espécies de culpa, está a "in vigilando", que se traduz na ausência de fiscalização do patrão em relação aos empregados sob o seu comando.
Cabe ao empregador zelar pela segurança de seus funcionários e fiscalizar o modo de execução das atividades, velando para que estas sejam executadas de forma correta, evitando, assim, que sejam expostos a sinistros, fato que não ocorreu no presente caso, uma vez que o trabalho afetou diretamente a saúde do autor, agravando sua patologia na coluna lombar.
Assim, verificada a culpa e o nexo de concausalidade, entende-se caracterizada a obrigação de indenizar o dano moral, já que este guarda relação apenas com a ocorrência do próprio dano, que se verifica pela doença, a qual, por si só, agride o patrimônio moral do empregado, tratando-se de dano presumido ou "in re ipsa", isto é, provado pela própria força, prescindindo de provas.
No tocante à capacidade laboral, vejamos as ponderações do perito judicial:
"b) Repercussão nas atividades profissionais (incapacidade laboral):
A incapacidade laboral, segundo a classificação de Penteado, fica classificada como tipo 1a (classificação descrita em seguida).
Tipo 1: Existe restrição parcial da capacidade laboral
1a: Implica em necessidade de esforços suplementares ou acrescidos para realização da mesma atividade, ou ainda necessita de ajuda técnica para realizá-la. Tal situação enquadra a redução da capacidade laboral em valor equivalente ao déficit funcional identificado.
(...)
13.O Reclamante está incapacitado ou com alguma limitação para trabalhar atualmente? Em caso positivo, essa incapacidade é parcial ou total, permanente ou temporária? Qual seria o tempo e para qual tipo de trabalho e por quê?
Seu estado atual não é de invalidez, mas há uma perda parcial e permanente da capacidade laboral uma vez que há necessidade de empenhar maior grau de esforço para realizar a mesma atividade que antes desempenhava naturalmente. Não há limitações para atividades da vida cotidiana ou para sua vida social habitual." (Id 6a5f598)
Portanto, entendo que ficou comprovado, também, o dano patrimonial indireto, caracterizado pela redução da capacidade para o trabalho, pois o reclamante apresenta uma restrição parcial e permanente da capacidade laboral para as mesmas atividades anteriormente desempenhadas, motivo pelo qual também faz jus à indenização por danos materiais, nos termos dos arts. 949 e 950 do CC.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que os danos materiais são auferidos por critérios objetivos, sendo tudo aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que se deixou de ganhar (lucro cessante), como é o caso da redução ou perda da capacidade laborativa. Assim, nota-se que o dano material engloba tanto os lucros cessantes como os danos emergentes, neste se enquadrando as despesas com tratamento de saúde, não havendo razão para deferir as verbas em parcelas separadas.
Por oportuno, tem-se que os lucros cessantes prescindem de comprovação do valor exato do prejuízo material, cabendo ao julgador analisar o grau de redução da capacidade laborativa e o salário recebido pelo autor, a fim de arbitrar valor suficiente para reparar o prejuízo sofrido.
Dessa forma, assim como o juízo de primeiro grau, entendo preenchidos os requisitos para a responsabilização da reclamada por danos morais e materiais.
Quanto ao valor, o art. 944 do CCB prevê que a indenização do dano se mede pela sua extensão, o que, evidentemente, não afasta o justo e equilibrado arbitramento judicial, pois, embora de caráter discricionário, não prescinde da análise subjetiva do julgador, atendendo às circunstâncias de cada caso, a posse do ofensor e a situação pessoal do ofendido. A primeira medida é amenizar a dor moral para, em seguida, reparar suas perdas. Quanto ao ofensor, impõe-se, por meio do "quantum", desestimular a prática de atos moralmente danosos, aí consistindo seu caráter exemplar.
O juiz tem liberdade para fixar o valor, pautando-se no bom senso e na lógica do razoável, a fim de se evitar extremos (ínfimos ou vultosos).
No presente caso, é certo que o perito reconheceu que as atividades do autor exigiam esforço físico que contribuiu para o agravamento das patologias na coluna e punhos. No entanto, também restou evidenciado que o labor, por si só, não foi a única causa para o agravamento do quadro clínico do autor e que fatores extralaborais também contribuíram para isso.
Nesse sentido, considerando o tempo de vínculo (mais de 9 anos), o grau de contribuição do trabalho para o quadro clínico do reclamante (nexo concausal de grau I - baixo - leve), o nexo de concausalidade reconhecido, a restrição da capacidade de forma parcial e permanente e, ainda, que a indenização não tem por finalidade o enriquecimento do empregado, mas sim caráter eminentemente pedagógico, entendo razoável o valor arbitrado a título de danos morais de R$10.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto aos danos materiais, ressalte-se que, em razões recursais, expressa de forma clara a insurgência quanto ao percentual de deságio, ou seja, alega que "... o julgado assumiu expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais, devendo ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado, de modo a atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, impedindo o enriquecimento sem causa do credor ...".
Na sentença, o juízo de primeiro grau assim definiu os parâmetros para liquidação do valor:
"(...)
a) pensão vitalícia ao reclamante no valor de 10% da remuneração do reclamante que, conforme sua TRCT (Id nº 6d94dfc), é de R$ 1.891,40, considerando-se a concausalidade e que houve limitação da capacidade para o exercício de suas atividades, sendo devida desde o início do afastamento do reclamante (24/04/2024).
O pensionamento deverá computar, ainda, os terços de férias e os 13ºs salários do período, a serem apurados juntamente com a parcela referente ao mês de dezembro de cada ano. Indevida a integração dos depósitos do FGTS, tendo em vista se tratar de espécie de salário diferido.
Determino que o pensionamento seja pago em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do CC. Para tanto, deve se considerar a expectativa de vida do reclamante segundo a tábua de mortalidade do IBGE, conforme art. 29, §8º, da Lei 8.213/91. Aplica-se, entretanto, em razão do vencimento antecipado da obrigação, redutor de 30% sobre o valor total devido." (Id 9cecfa8)
Pois bem.
Em relação aos parâmetros aplicados, entendo que a indenização por danos materiais deve ser arbitrada com base em critérios objetivos e levando-se em consideração a incapacidade parcial e permanente, o pagamento em parcela única (art. 950, § único, do CC), o grau de contribuição da atividade laborativa para o quadro de saúde do reclamante (nexo concausal de grau I - baixo - leve - perda parcial e permanente), a duração do pacto laboral, a idade e o valor salarial do obreiro, entendo razoáveis o percentual e marco inicial fixados pelo juízo de origem, todavia, como o grau de contribuição da atividade laborativa foi de natureza leve, e, que a contribuição do labor foi de forma concausal, determino a aplicação do redutor de 50% sobre o valor encontrado a título de indenização por danos materiais.
Por todo exposto, reformo a sentença para aplicar o redutor de 50% sobre o valor encontrado a título de indenização por danos materiais, mantendo todavia, os demais parâmetros estabelecidos.Conclusão do recursoRECURSO DO RECLAMANTEDos honorários advocatícios.O reclamante, por fim, pugna pela majoração do percentual dos honorários.
Analiso.
Extrai-se da sentença que o juízo deferiu honorários em razão da sucumbência recíproca das partes, arbitrando em 5% sobre o valor da condenação em benefício do patrono da parte autora (Id 9cecfa8).
Inobstante o pedido de reforma para majorar o percentual dos honorários advocatícios, por entender razoável e proporcional, bem como em consonância com o percentual fixado por esta 3ª Turma, mantenho a sentença que arbitrou o percentual em 5%.
Conclusão do recursoEm conclusão, conheço dos recursos ordinário e adesivo, e, no mérito, nego provimento ao recurso adesivo do reclamante, e, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para, reformando a sentença aplicar o redutor de 50% sobre o valor encontrado a título de indenização por danos materiais, mantendo todavia, os demais parâmetros estabelecidos. Mantida a sentença em seus demais termos, inclusive quanto as custas. Tudo conforme fundamentação.
/gcs.cg.
DISPOSITIVO(Sessão Ordinária Presencial do dia 13 de novembro de 2025)
Participaram do Julgamento o Excelentíssimo Desembargador do Trabalho, Presidente, AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA; e a Excelentíssima Juíza do Trabalho Titular da 19ª Vara do Trabalho Relatora, YONE SILVA GURGEL CARDOSO; e a Excelentíssima Desembargadora do Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. Presente, ainda, o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho da 11ª Região, JORSINEI DOURADO DO NASCIMENTO.
Obs: Registrada a presença do advogado Dr. Márcio Luiz Sordi.
POSTO ISSO,
ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos ordinário e adesivo, e, no mérito, negar provimento ao recurso adesivo do reclamante, e, dar parcial provimento ao recurso da reclamada para, reformando a sentença aplicar o redutor de 50% sobre o valor encontrado a título de indenização por danos materiais, mantendo todavia, os demais parâmetros estabelecidos. Mantida a sentença em seus demais termos, inclusive quanto as custas. Tudo conforme fundamentação.
AssinaturaYone Silva Gurgel Cardoso
RelatoraVOTOS
Envolvidos
Relator:
Recorrente:
Advogado:
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