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Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - TRT-11
Nº do processo 0001184-14.2024.5.11.0003
Classe Processual Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Estado de Origem Unknown

TRT-11 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | RORSum 0001184-14.2024.5.11.0003

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Extraído do site escavador.com em 23/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - TRT-11
Nº do processo 0001184-14.2024.5.11.0003
Classe Processual Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Estado de Origem Unknown

Ementa

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 895, parágrafo 1º, inc. IV, da CLT.VOTOAtendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários, nego provimento ao recurso da reclamante e dou parcial provimento ao apelo da reclamada para, reformando a sentença, determinar o ressarcimento pela União do valor antecipado pela reclamada a título de honorários periciais, limitado a R$1.000,00, nos termos da Resolução nº 247 de 2019 do CSJT. Mantenho a sentença em seus demais termos por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 895, IV, segunda parte da CLT, acrescidos das razões de decidir. MÉRITO. RECURSO DA RECLAMANTE. Do adicional de Insalubridade. A reclamante ajuizou a presente reclamatória em 17/09/2024, informando labor na reclamada no período de 04/08/2023 a 04/01/2024, na função de Cerzidor. Alegou o exercício das atividades em ambiente insalubre, sendo exposta a ruídos e a cheiros de gazes das máquinas secadoras, razão pela qual pugna pelo pagamento de adicional de insalubridade de 40% e reflexos (Id 567d5b4). Após regular instrução do feito, em sentença proferida em 21/02/2025, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (Id ffcbef5). Irresignada, postula a recorrente a reforma da sentença que indeferiu seu pleito de adicional de insalubridade aduzindo, em síntese, que, considerando que a reclamada não disponibilizou EPI's, tal circunstância já seria suficiente para caracterizar a insalubridade. Afirma que o perito não avaliou sua exposição aos cheiros de gases das máquinas secadoras. Ressalta que o juízo não é obrigado a ficar restrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova constantes dos autos. Analiso. O art. 189 da CLT conceitua as atividades ou operações insalubres como sendo aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, enquanto o art. 195 do mesmo diploma legal dispõe que a sua caracterização e classificação será feita por perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. De outra parte, o art. 479 do CPC/2015 dispõe que "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." Dessa forma, cabe ao órgão julgador a valoração das provas produzidas e, em face do princípio do livre convencimento, decidir sobre a oportunidade e a conveniência da prova, desde que respeitado o princípio constitucional da ampla defesa (art. 371 do CPC/2015). Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada pelo juízo a realização de perícia específica para verificação da existência ou não de atividade insalubre, no exercício das funções desempenhadas pela parte autora. Nesse contexto, o laudo pericial de Id 16cc046, concluiu que a atividade desempenhada pela reclamante não se enquadra nos termos da NR-15. Vejamos: "... Por todo o exposto, é parecer técnico pericial diante entrevista in loco, inspeção na área de trabalho e través de monitoramento quantitativo realizado, podemos afirmar que a atividade desempenhada pela reclamante NÃO se enquadra nos termos da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres em seus anexos, previstas na Legislação de Saúde e Segurança, regulamentada pela Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme abaixo: ATIVIDADE CLASSIFICADA COMO NÃO INSALUBRE, nos termos da lei." Para fundamentar a inexistência de insalubridade, o perito realizou a avaliação do ambiente laboral quanto ao agente ruído utilizando-se de equipamentos que constataram que no posto de trabalho a autora estava exposta a 81,3 dB. Entretanto, para que o ambiente seja considerado insalubre a exposição deveria ser superior a 85dB. Assim, em que pese afirmar que estava exposta ao agente físico ruído, o perito esclareceu que a exposição se deu abaixo dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentadoras. Portanto, o ambiente de trabalho não se enquadra como insalubre. Ademais, não prospera seu argumento de que a não disponibilização dos EPI's é circunstância suficiente para caracterização da insalubridade. Isto porque, ao contrário do que sustenta a recorrente, analisando o laudo pericial, constata-se que o perito afirmou que a reclamada comprovou a entrega dos EPI's, deixando de comprovar apenas a certificação e a periodicidade da troca. Dessa forma, está evidente nos autos que além de a exposição da autora ter sido abaixo dos limites de tolerância, ela fazia uso de EPI adequado (protetor auricular), logo, incabível o reconhecimento da insalubridade pretendida. No que se refere à alegação de que havia exposição a cheiros de gases das máquinas secadoras, também não assiste razão a autora em alegar a exposição a agente químico, pois o perito informou, nesse ponto, que as atividades desempenhadas pela autora ficavam distantes da área de lavagem. Vejamos: "... 2. A parte reclamante esteve exposta a risco químico por ficar exposta a cheiros de gases das máquinas secadoras, as quais exalavam um odor forte e desagradável que causava ânsias de vômito e dores de cabeça? R=não, as atividades desempenhadas pela Reclamante ficam distantes da área de lavagem." (Id 16cc046 - pág. 15). Destarte, também está consignado no laudo pericial que a reclamante e sua patrona estavam presentes durante toda perícia e não se verifica no referido laudo, qualquer manifestação da parte autora ou de sua patrona quanto à falta de avaliação pela exposição a gases. Dessa forma, os argumentos levantados pela reclamante no sentido de que possui direito ao recebimento do adicional de insalubridade por trabalhar em ambiente insalubre não prosperam, uma vez que ficou constatado que havia exposição a agentes abaixo dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentadoras. Assim, considerando que a prova pericial foi conclusiva para o esclarecimento da controvérsia, e não havendo prova hábil nos autos a afastar a conclusão do expert deve-se acolher o trabalho pericial realizado. Dessa forma, nada a reformar. Da indenização por danos morais. Busca a reclamante a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que sofreu situações que afetaram sua saúde psicológica e autoestima laboral. Narrou que enfrentava um clima de hostilidade gerado por três colegas, que a humilhavam, tendo inclusive levado o fato a conhecimento do RH da reclamada. Analiso. O dano moral consiste na lesão provocada aos interesses ou bens imateriais do indivíduo, tais como a honra, a privacidade, a intimidade, a saúde, a integridade física dentre outros, que, consequentemente, traz dor, angústia, aflição, humilhação, enfim uma série de perturbações emocionais que diminuem a autoestima da pessoa. O dano moral atinge a esfera íntima da vítima, causando lesões subjetivas que nem sempre são possíveis de identificar, as quais podem ocorrer através da prática ou omissão de algum ato. Assim, o dano moral tem sua origem na responsabilidade subjetiva, consagrada no artigo 186 do CCB. Nos termos do referido dispositivo legal, a culpa é o principal elemento da responsabilidade subjetiva. Considera-se aí, a ideia do dever violado, sendo a negligência e a imprudência condutas culposas voluntárias que trazem um resultado involuntário, caracterizadas pela previsibilidade e pela falta de cuidado. Nesse diapasão, para a caracterização do dano moral é imprescindível configurarem-se os seguintes requisitos: dano resultante à vítima; ato ou omissão violadora de direito de outrem; nexo causal entre o ato ou omissão e o dano; culpa e comprovação real e concreta da lesão. Quanto ao encargo probatório, em se tratando de fato constitutivo de seu direito, o ônus de comprovar o dano moral é da parte autora, nos termos do art. 818, I da CLT, c/c 373, I do CPC. No presente caso, a reclamante sustentou que era humilhada por colegas de trabalho, fato que foi reportado por ela ao setor de RH da reclamada, que se manteve inerte, deixando de oferecer um ambiente de trabalho hígido (Id 567d5b4). O juízo de origem entendeu que não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha sofrido humilhações, constrangimentos e ofensas na reclamada e, por tais razões, indeferiu o pedido (Id ffcbef5). Da análise do conjunto probatório, como bem pontuado pelo juízo de origem, não há qualquer comprovação nos autos do alegado dano sofrido, seja através de prova documental ou testemunhal comprovando suas alegações. Diante disso, forçoso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, motivo pelo qual mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Nada a reformar. RECURSO DA RECLAMADA. Do acúmulo de função. A reclamada requer a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de "plus" salarial por acúmulo de função argumentando, em síntese, que não possui cargo de operador de máquina em seu quadro funcional, sendo que a operação da calandra é desempenhada por auxiliares de produção, que percebem o mesmo salário da reclamante. Sustenta que o simples fato de a reclamante colocar etiquetas em uniformes após seu trabalho realizando reparos nas roupas, não implica o desempenho de outra função, tampouco configura acúmulo, visto que as atividades eram complementares e compatíveis com seu cargo. Afirma que não houve aumento de responsabilidades nem alteração contratual lesiva, o que afasta qualquer direito ao adicional deferido. Analiso. O acúmulo de funções ocorre quando o empregado exerce, além das atividades inerentes ao cargo de origem, outras que provoquem aumento significativo de responsabilidades ou sobrecarga de serviço, em prejuízo ao caráter sinalagmático que deve reger o contrato de trabalho. Dessa forma, desde que provada nos autos, tal situação pode justificar a concessão de um acréscimo salarial ao empregado, com o objetivo de restaurar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa do empregador. Quanto ao encargo probatório, é da parte obreira o ônus da prova do direito invocado, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, CPC/2015. No presente caso, deve ser analisando o conjunto probatório, para verificar se as atividades realizadas pela reclamante configuram acúmulo de função. No presente caso, a reclamante alegou na inicial que foi contratada para a função de cerzidor que consiste em criar e riscar o desenho para bordá-lo, render e cortar tecidos desenhados, cerzer peças, bem como comercializar bordados e realizar serviços de reparo em tecidos. Porém aduz que realizava, além de suas tarefas, serviços como operadora de máquinas, atividades que entende ser totalmente dissociadas daquelas para as quais foi contratada (Id 567d5b4). A esse respeito, vejamos os depoimentos prestados durante instrução processual: "que a depoente foi contratada para ser cerzideira, no entanto, por volta das 15h/16h terminava seu trabalho e o empregado de nome Josimar, que trabalhava no estoque, convenceu o chefe da depoente, Alexandre, para recuperar as peças que estavam no descarte, e a depoente costurava as toalhas que já estavam gastas, como também colocava etiquetas nos macacões em que já estavam sumindo." (n.n) (autora - Id 00b9dcf) "que a depoente pode informar que existia empregados fixos para operar a máquina de etiquetas, no entanto outras pessoas também eram chamadas para trabalhar; que as pessoas que operavam a máquina de etiqueta recebiam instruções do encarregado, bem como recebiam equipamento de proteção individual, como botas e protetores auriculares; que a depoente tem conhecimento de que a reclamante operava na máquina de etiquetas e com certeza deve ter tido instruções, pois todos que operavam a máquina recebiam instruções e equipamentos de proteção individual." (n.n) (preposto - Id 00b9dcf). Levando em consideração tais declarações, constato que resultou demonstrado o acúmulo de funções com acréscimo de tarefas, bem como de responsabilidades capaz de ensejar o acréscimo salarial. Isso porque a preposta confirmou a versão descrita na inicial de que a reclamante desempenhava, além da função de cerzidora, as funções de operadora de máquinas de etiquetas. Conforme descrição do cargo trazido pela autora, não consta que para a realização das tarefas existisse a utilização de máquinas, logo, pode-se deduzir que as atividades do cargo da autora são preponderantemente realizadas de forma manual. Ademais, foi possível concluir que a reclamante após desempenhar suas atividades como cerzidora, era destinada a realizar tarefas na máquina de etiquetas, tendo, inclusive, que receber as instruções de um encarregado e equipamentos de proteção. Nesse contexto, constata-se que a prova oral produzida corrobora a alegação da reclamante quanto ao acúmulo de funções. Assim, faz jus a um acréscimo salarial pela responsabilidade a mais assumida, razão pela qual mantenho inalterada a sentença de primeiro grau. Dos honorários periciais. Requer a reclamada que seja determinada a restituição dos honorários periciais por ela adiantados, diante da sucumbência da reclamante no objeto da perícia. Analiso. A súmula 457 do TST, a seguir transcrita, prevê a responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente no objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita: "Súmula 457 do TST - HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT." Nesse contexto, constato que, em audiência de Id 4ec1229, o juízo primário, considerando a necessidade da realização de perícia técnica, determinou a antecipação do pagamento dos honorários periciais pela reclamada, no valor de R$2.500,00. Após a análise dos autos, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita e, quanto aos honorários periciais, apenas informou na decisão que a verba foi antecipada pela reclamada (Id ffcbef5). Desse modo, considerando o que dispõe a Súmula 457 do TST, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que recai sobre a União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários. No caso dos autos, a reclamada realizou a antecipação da verba honorária, tendo, contudo, saído vencedora na pretensão objeto da perícia. Assim, caberá à União o ressarcimento da reclamada, uma vez que a responsabilidade pelos honorários deveria recair sobre a parte autora, sucumbente no objeto da perícia. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: "(...). HONORÁRIOS PERICIAIS - JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Na hipótese, o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts . 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. 3. Sendo assim, o autor, agora beneficiário da justiça gratuita, por consectário, está isento do pagamento dos honorários periciais, os quais devem ser suportados pela União, nos moldes da Resolução nº 66/2010 do CSJT e da Súmula nº 457 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (n.n) (TST - RR: 10009200220215020046, Relator.: Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2024). Ante o exposto, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da sucumbência da parte autora no objeto da perícia, bem como a antecipação dos honorários periciais pela reclamada, impõe-se a reforma da sentença para determinar o ressarcimento pela União do valor antecipado pela reclamada a título de honorários periciais, limitado a R$1.000,00, nos termos da Resolução nº 247 de 2019 do CSJT.
/pdfADMISSIBILIDADEPreliminar de admissibilidade

Decisão

ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos ordinários, negar provimento ao recurso da reclamante e dar parcial provimento ao apelo da reclamada para, reformando a sentença, determinar o ressarcimento pela União do valor antecipado pela reclamada a título de honorários periciais, limitado a R$1.000,00, nos termos da Resolução nº 247 de 2019 do CSJT. Manter a sentença em seus demais termos, na forma da fundamentação.AssinaturaMaria de Fátima Neves Lopes

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