Parece que você está sem internet. Verifique seu sinal para continuar navegando.

Começou a no Escavador com descontos exclusivos para você!

Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-11
Nº do processo 0000609-12.2024.5.11.0001
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Unknown

TRT-11 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000609-12.2024.5.11.0001

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Extraído do site escavador.com em 14/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-11
Nº do processo 0000609-12.2024.5.11.0001
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Unknown

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. A sentença condenou o reclamado e o litisconsorte de forma solidária ao pagamento das verbas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões centrais em discussão: (i) a nulidade da sentença por julgamento extra petita, em relação à condenação do litisconsorte e ao deferimento de indenização por danos materiais na modalidade de "tratamento médico" (emergentes); e (ii) a adequação do quantum fixado a título de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O juízo a quo proferiu decisão condenatória em relação ao litisconsorte sem que houvesse pedido ou causa de pedir na petição inicial que o vinculasse à demanda, violando os arts. 141 e 492 do CPC, impondo-se o acolhimento da preliminar de nulidade por ele suscitada.
Idêntico desfecho, de ofício, adota-se quanto à indenização por danos materiais atinentes a "tratamento médico" (emergentes), verba não pleiteada na exordial, configurando julgamento extra petita.
O laudo pericial constatou nexo concausal entre a patologia na coluna lombar do autor e o trabalho executado, bem como risco ergonômico em atividades realizadas, destacando a preponderância de fatores extralaborais e a ausência de incapacidade laboral.
O reclamado, ao não comprovar a adoção de medidas eficientes de proteção à integridade física do autor, incorreu em culpa in vigilando, nos termos dos arts. 7º, XXII, da CR/88, 19, §1º, da Lei nº 8.213/1991 e 157 da CLT.
O quantum indenizatório fixado na origem a título de danos morais mostra-se excessivo diante da natureza leve da ofensa, conforme critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT, sendo necessário adequá-lo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os honorários periciais foram arbitrados em valor razoável e condizente com o trabalho realizado pelo expert, nos termos do art. 790-B da CLT.
A matéria atinente aos recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como aos honorários sucumbenciais, já foi decidida em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, inexistindo sucumbência patronal quanto aos referidos tópicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminar de nulidade suscitada pelo litisconsorte acolhida. Prejudicadas suas razões recursais de mérito. Recurso do reclamado parcialmente provido.
Teses de julgamento:
A sentença que condena parte sem pedido ou causa de pedir na inicial incorre em julgamento extra petita, violando os arts. 141 e 492 do CPC.
O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o nexo concausal, o grau de culpa do empregador, a natureza da ofensa e demais nuances do caso.
Dispositivos relevantes citados: arts. 141 e 492 do CPC; art. 7º, XXII, da CR/88; art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91; arts. 157, 223-G e 790-B da CLT.
Jurisprudência relevante citada: ADI 5766.

Decisão

Com base nos documentos acostados nos autos e na perícia realizada o trabalho técnico pericial conclui que houve nexo concausal entre a patologia na coluna lombar do Autor e o trabalho executado na Reclamada.
O laudo médico pericial está concluído e finalizado com o estabelecimento do nexo concausal. Entretanto, apenas com a intensão de auxiliar o MM Julgador quando à relação de concausalidade podemos acrescentar que, segundo a classificação proposta pelo Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a concausa no caso em questão pode ser graduada em GRAU I ou BAIXA - LEVE em relação à contribuição do trabalho para a patologia" - Grifos originais
Quanto aos fatores de risco, ficou consignado no laudo (id 481bc3b - pág. 1035/pdf):
"(...) No entanto, apesar de muito diversificado, houve atividade de sobrecarga lombar com exigências relacionadas à movimentação dos pacientes no leito que exigiram posturas estática com flexão de tronco e movimentação de cargas, principalmente com pacientes obesos. A análise ergonômica disponibilizada pela Reclamada confirma a existência de risco moderado em algumas destas atividades como banho no leito e coleta sanguínea (ID. 4688b35, 2f01447, d1f0c5b, 0d26b40 e 4a1e1f0).
Contudo, em que pese a existência do risco, não podemos deixar de ponderar que o Autor já trabalha na mesma função, exposto aos mesmos riscos, desde 2003. Além dos exames acostados apontarem alterações degenerativas associadas, durante o vínculo com a Reclamada o Autor também trabalhou na mesma função pela UNIMED de 01/08/2017 a 02/07/2020 e pela SUSAM de fevereiro/21 a abril/22. Isto deixa claro que os fatores extralaborais preponderam sobre os ocupacionais."
Quanto à afetação da capacidade laboral do empregado, ficou ali exposto (id 481bc3b - págs. 1035 e 1036/pdf):
"O exame físico constatou que ainda há queixas de dor lombar aos esforços. Nunca teve qualquer afastamento pelo INSS. Considerando a evolução de mais de 3 anos das doenças, a resposta insatisfatória aos tratamentos realizados, a associação com alterações degenerativas e os achados no exame físico; sabe-se que o tratamento pode proporcionar alívio da dor e estabilização do quadro, mas que não há cura integral para estas doenças inflamatórias crônicas e degenerativas. Não há e nunca houve incapacidade laborativa. Há deficiência funcional, mas que não causará redução da capacidade laborativa desde que mantido em trabalho com condições ambientais e ergonômicas adequadas. Não há limitações para atividades da vida cotidiana ou para sua vida social habitual."
O expert produziu laudo bem elaborado, detalhado e meticuloso, com anamnese total do reclamante e análise dos documentos acostados aos autos, dos dados informados durante a perícia e da atividade laboral, indicando como alcançou suas conclusões, em fiel cumprimento aos requisitos do art. 473 do CPC.
Saliento, a respeito da prova, que o magistrado não se encontra vinculado à conclusão do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC; no entanto, para o julgador formar o seu convencimento em sentido diverso, devem existir no feito elementos e provas a infirmar o labor do expert, e não apenas mero descontentamento da parte a quem a conclusão não aproveita, o que não ficou configurado neste processo, com o destaque para o fato de o perito ter respondido de forma esclarecedora todos os quesitos feitos pelas partes, incluindo os complementares do reclamado (id e658caa).
Friso que, embora tenha o autor laborado de forma simultânea na mesma função para outros tomadores em relação à parte de vigência do pacto mantido com o réu, bem como não se afastado pelo INSS durante o curso do contrato, ficando demonstrado, mediante laudo pericial, que o labor em favor do reclamado contribuiu para o agravamento da doença na coluna, por desempenho de atividade com manifesto risco para o citado segmento, à luz de próprio laudo ergonômico disponibilizado pelo réu, indiscutível a natureza ocupacional da moléstia (art. 21, I, da Lei n° 8.213/91), devendo a primeira circunstância servir como parâmetro por ocasião da fixação do quantum.
Em vista do contexto fático-probatório dos autos, concluo devidamente comprovado o nexo de concausalidade entre as doenças na coluna lombar do autor e a atividade exercida no reclamado, pelo que passo à análise da conduta do réu.
Sabe-se que o empregador é responsável em garantir a seus empregados condições de trabalho saudáveis e seguras, velando pela integridade física e psíquica daqueles que lhe prestam serviços, em observância às normas constitucionais que consagram a proteção ao valor social do trabalho e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV, da CR/88).
A ausência de fiscalização das condições de trabalho e da implementação de medidas para neutralizar ou eliminar agentes perigosos ou nocivos, caracteriza a culpa in vigilando, traduzida no descuido do dever de velar pelo cumprimento de medidas preventivas, com o escopo de cessar os efeitos que o trabalho executado em condições inadequadas possa acarretar.
In casu, o reclamado não se desincumbiu de demonstrar a adoção, na prática, de medidas eficientes de proteção da integridade física do autor, circunstância que torna indiscutível a configuração da sua culpa in vigilando, observado o desrespeito ao dever de preservar a higidez de seus empregados (arts. 7º, XXII, da CR/88, 19, §1º, da Lei nº 8.213/1991 e 157 da CLT).
Destarte, caracterizado o dano, o nexo de concausalidade entre as atividades exercidas pelo autor e a enfermidade na sua coluna lombar, bem como demonstrada a conduta omissiva e a culpa do reclamado, indiscutível a responsabilidade civil patronal, razão pela qual confirmo sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ressaltando que in re ipsa a perturbação moral infligida, daí por que desnecessária a sua comprovação.
Quantum indenizatório
Na fixação do montante indenizatório cabe ao magistrado, além de buscar o ressarcimento do dano e tentar coibir a prática reiterada da conduta ofensiva visando desestimular novas lesões, observar os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a situação econômica da empresa e do trabalhador ofendido, de forma a estabelecer valores justos e adequados às circunstâncias do caso concreto.
Especificamente em relação ao dano extrapatrimonial, hão de ser observadas, ainda, as mudanças normativas trazidas pela Lei nº 13.467/2017 - art. 223-G da CLT, as quais, pretendendo retirar o caráter subjetivo do arbitramento do dano moral, estabeleceram critérios a serem ponderados pelo juiz na quantificação do respectivo dano, devendo ser aplicadas ao caso, inexistindo, ao inverso do que defende o reclamante, qualquer inconstitucionalidade no que tange à matéria.
Na situação em tela, considerando o nexo concausal reconhecido nos autos - em grau leve -; o período de vigência do contrato - superior a 4 anos e meio -; o desempenho pelo autor de idêntica função de enfermeiro para outros tomadores quanto à parte de vigência do contrato mantido com o reclamado; o grau de culpa do réu; a ausência de afetação da capacidade laboral; a condição econômica e social das partes; assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter inibitório da penalidade; considero excessivo - diante da natureza leve da ofensa (art. 223-G, §1°, I, da CLT) - o importe fixado na origem a título de indenização por danos morais de R$10.000,00, motivo pelo qual dou provimento ao recurso do autor para reduzi-lo para R$4.125,00 (quatro mil, cento e vinte e cinco reais), quantia equivalente a duas vezes e meia o salário base constante no TRCT de R$1.650,00 (id 6ccc162).
Honorários periciais
Considerando que o reclamado foi sucumbente no objeto da perícia, devidos os honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT.
A quantia de R$2.500,00 arbitrada na origem a título da parcela encontra-se dentro da razoabilidade - a teor do labor realizado pelo expert -, bem como dentro dos parâmetros correntes estabelecidos em processos envolvendo a matéria neste Regional.
Nada a alterar.
Recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários sucumbenciais.
Examinando a sentença (id afe6be6), verifico que não houve a previsão de recolhimentos previdenciários e fiscais - face a natureza indenizatória da parcela deferida -; e que foram fixados honorários recíprocos (5%), ficando os devidos pelo autor, com a exigibilidade suspensa, como autorizado no §4º do art. 791-A da CLT, regra claramente preservada no bojo da ADI 5766, razão pela qual reputo prejudicados os referidos tópicos recursais.
ADMISSIBILIDADEPreliminar de admissibilidadeConclusão da admissibilidadeMÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoDISPOSITIVOEm conclusão, conheço dos recursos ordinários; acolho a preliminar suscitada pelo litisconsorte para declarar a nulidade da sentença, por julgamento extra petita, quanto à sua condenação; bem como declaro de ofício a nulidade do julgado, por idêntica razão, quanto ao deferimento da indenização por danos materiais na modalidade "tratamento médico" (emergentes); e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamado para reduzir a indenização por danos morais para R$4.125,00 (quatro mil, cento e vinte e cinco reais). Prejudicadas as razões recursais de mérito do litisconsorte. Tudo conforme fundamentação. Como resultado do julgamento, arbitro como novo valor da condenação R$4.500,00 - exclusivamente para esse fim e sem prejuízo de futura atualização -, sobre o qual incidem custas processuais, a cargo do réu, no importe de R$90,00, nos termos do art. 789 da CLT.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora do Trabalho ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES (Presidente); e os Excelentíssimos Juizes do Trabalho Convocados MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA (Relator); e AUDARI MATOS LOPES. Representante do MPT: Excelentíssimo Senhor JORSINEI DOURADO DO NASCIMENTO - Procurador Regional do Trabalho da PRT da 11ª Região. ISTO POSTO ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários; acolher a preliminar suscitada pelo litisconsorte para declarar a nulidade da sentença, por julgamento extra petita, quanto à sua condenação; bem como declarar de ofício a nulidade do julgado, por idêntica razão, quanto ao deferimento da indenização por danos materiais na modalidade "tratamento médico" (emergentes); e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do reclamado para reduzir a indenização por danos morais para R$4.125,00 (quatro mil, cento e vinte e cinco reais). Prejudicadas as razões recursais de mérito do litisconsorte. Tudo conforme fundamentação. Como resultado do julgamento, arbitrar como novo valor da condenação R$4.500,00 - exclusivamente para esse fim e sem prejuízo de futura atualização -, sobre o qual incidem custas processuais, a cargo do réu, no importe de R$90,00, nos termos do art. 789 da CLT. Sessão virtual realizada no período de 12 a 17de novembro de 2025.  AssinaturaMAURO AUGUSTO PONCE DE LEÃO BRAGA
RelatorVOTOS

Imprima conteúdo ilimitado*

Assine um de nossos planos e faça mais impressões de jurisprudências

Faça mais a partir de R$ 9,90 /mês

Acesse

https://www.escavador.com/precos