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Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - TRT-13
Nº do processo 0000745-18.2025.5.13.0001
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Paraíba

TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000745-18.2025.5.13.0001

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região Extraído do site escavador.com em 31/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - TRT-13
Nº do processo 0000745-18.2025.5.13.0001
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Paraíba

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DISFARÇADA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. JORNADA ESPECIAL DE TELEMARKETING. HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário interposto por CLARO S.A. contra sentença que rejeitou preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente, julgou procedentes pedidos de horas extras, verbas rescisórias, FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais, e concedeu justiça gratuita à reclamante. A recorrente impugna a responsabilidade subsidiária, a condenação à multa do art. 467 da CLT, as horas extras, os cálculos homologados e os danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão:
(i) definir se a relação contratual entre as reclamadas configura representação comercial ou terceirização, com consequente responsabilidade subsidiária da tomadora;
(ii) estabelecer se é devida a multa do art. 467 da CLT diante da contestação patronal;
(iii) apurar se a atividade da reclamante se enquadra como telemarketing, atraindo a jornada especial do art. 227 da CLT;
(iv) verificar a existência de dano moral indenizável em razão do atraso reiterado no pagamento de salários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1.A formal designação contratual como "parceria comercial" não afasta a caracterização da terceirização quando a prova demonstra a prestação direta e exclusiva de serviços em benefício da tomadora, o que atrai a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, do TST.
2.A controvérsia instaurada em contestação sobre todas as verbas rescisórias afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT.
3.A atividade da reclamante preenche os requisitos do item 1.1.2 do Anexo II da NR 17, caracterizando-se como telemarketing, o que impõe a aplicação da jornada especial de 6 horas diárias e 36 semanais prevista no art. 227 da CLT.
4.A impugnação aos cálculos sem a apresentação de parâmetros ou demonstração das diferenças não é suficiente para afastar a apuração realizada, especialmente quando a jornada extraordinária foi uniforme.
5.O atraso reiterado e contumaz no pagamento de salários caracteriza dano moral presumido (dano in re ipsa), ensejando indenização, à luz da jurisprudência consolidada do TST.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT.
Tese de julgamento:
1.A terceirização disfarçada sob contrato de parceria comercial caracteriza responsabilidade subsidiária da tomadora quando esta se beneficia diretamente da força de trabalho do empregado.
2.A contestação integral das verbas rescisórias afasta a multa do art. 467 da CLT.
3.O trabalho realizado com headset, comunicação à distância e uso de sistemas informatizados configura atividade de telemarketing, sujeita à jornada especial do art. 227 da CLT.
4.O atraso reiterado no pagamento de salários enseja indenização por dano moral, prescindindo de prova específica do prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CLT, arts. 227, 331 (Súmula), 467 e 477; NR-17, Anexo II, item 1.1.2.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral); TST, Súmula 331, IV; TST, RRAg-0000146-34.2023.5.17.0132, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2025; TST, AIRR-94-40.2018.5.23.0037, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/09/2025; TST, AIRR-0000182-97.2021.5.13.0022, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2025.

Decisão

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para afastar a condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT.
ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 18/11/2025, com a presença de Suas Excelências a Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente), do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator) e da Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA ROCHA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho FLAVIO HENRIQUE FREITAS EVANGELISTA GONDIM,  por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para afastar a condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT.  Obs.: Presença do advogado José Mário Porto Júnior, pela recorrente. Suspeição de Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho.  Ausente Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, em gozo de férias regulamentares. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, que à época da distribuição substituía Sua Excelência o Senhor Desembargador Thiago Andrade, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 154/2025. Convocada, também, Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para compor o quorum regimental.AssinaturaARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz Relator Convocado
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