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Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-14
Nº do processo 0000171-60.2024.5.14.0402
Classe Processual Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Estado de Origem Unknown

TRT-14 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | RORSum 0000171-60.2024.5.14.0402

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Extraído do site escavador.com em 15/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-14
Nº do processo 0000171-60.2024.5.14.0402
Classe Processual Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Estado de Origem Unknown

Ementa

Dispensado, nos termos dos artigos 852-I c/c 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
2. FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
As partes foram intimadas da sentença via publicação no DEJT do dia 2-7-2024, com prazo recursal até 12-7-2024, conforme registrado na aba de expedientes do sistema Pje.
Recurso ordinário obreiro (Id 16ac0b8) tempestivamente interposto em 12-7-2024, com a representação processual regular (Id 64db572), sendo dispensado o preparo, por se tratar de recurso manejado em prol da autora, beneficiária de gratuidade de justiça.
Apesar de validamente intimada (Id 7647038), a reclamada deixou transcorrer "in albis" o prazo para contrarrazões.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário.
2.2 ADICIONAL INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO
A reclamante não se conforma com a improcedência do pleito de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando, em suma, que a atividade de limpeza de banheiros é equiparada a dos coletores de lixo urbano, nos termos da da Súmula nº 448/TST.
Pois bem.
Discute-se nos autos, em síntese, a efetiva exposição da reclamante a ambiente de trabalho insalubre em razão da limpeza de instalações sanitárias. Essa discussão é relevante porque, nos termos do inciso II da Súmula nº 448/TST, entende-se devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, ao empregado que realiza a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, sobre os quais incide o disposto no anexo 14 da NR 15 da Portaria n° 3.214/78, relativo à coleta e industrialização de lixo urbano, "in verbis":
Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (grifo nosso).
Em tais situações, em que há a limpeza ou coleta de lixo de banheiros públicos e coletivos com trânsito rotineiro de grande número de usuários, há evidente aumento da exposição do trabalhador a agentes biológicos causadores de doenças e infecções, de modo a sobre eles incidir, analogicamente, a especial proteção legal dada àqueles que laboram no trato com lixo urbano.
É como tem decido a Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, órgão responsável pela uniformização do entendimento entre as oito Turmas Julgadoras daquela Corte, aplicando o referido enunciado sumular a casos concretos, como limpeza de sanitários em hotéis, sociedades esportivas e órgãos públicos:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE QUARTOS E COLETA DE LIXO. HOTELARIA. Súmula n.º 448, item II, desta Corte superior. 1. -A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.- - Súmula n.º 448, item II, desta Corte superior. 2. Constatado nos autos que a reclamante realizava serviços de limpeza e higienização, inclusive de banheiros, em hotel de grande circulação de pessoas, resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. 3. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR - 324-22.2010.5.04.0351, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 25/09/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014) (grifos nossos).
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. 1. Nos moldes delineados pelo item II da Orientação Jurisprudencial n° 4 da SDI-1 desta Corte Superior, a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. 2. Entretanto, na hipótese dos autos, a controvérsia dos autos não se resume à limpeza de banheiros de residência e de escritórios e na respectiva coleta de lixo, mas, sim, à limpeza e à coleta do lixo de banheiros públicos utilizados por funcionários e pelo público em geral da Secretaria Estadual da Fazenda. 3. Assim sendo, e nos termos do entendimento desta Subseção Especializada, não tem aplicabilidade a diretriz da orientação jurisprudencial supramencionada, fazendo jus a autora ao direito ao adicional de insalubridade, a teor do Anexo n° 14 da NR n° 15 da Portaria n° 3.214/78, pois, tratando-se de limpeza de banheiros de local público, onde transitam inúmeros e indeterminados usuários, ocorre a potencialização do contato com agentes patogênicos causadores de doenças e infecções. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-ED-RR - 324700-96.2008.5.04.0018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/10/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/10/2013) (grifos nossos)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO DE USO COLETIVO. SOCIEDADE ESPORTIVA. 1. É devido o pagamento do adicional de insalubridade para empregado que realizava atividade de recolhimento de lixo, limpeza e higienização de banheiros de sociedade esportiva. 2. A situação é diversa daquela prevista na Orientação Jurisprudencial 4, item II, da SDI-1, por não se tratar de limpeza e recolhimento de lixo em residências ou escritórios, os quais têm circulação de um grupo limitado e determinado de pessoas. Na espécie, trata-se de limpeza de banheiros de clube destinado a prática de esportes, frequentado por público numeroso, atividade essa que se enquadra na hipótese prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade de grau máximo, em face do contato permanente com lixo urbano. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-E-RR-128600-30.2006.5.04.0022, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SDI-1, DEJT de 12/4/2013) (grifos nossos)
RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO DE CENTRO DE EVENTOS DE HOTEL - GRANDE FLUXO DE PESSOAS. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 4, II, DA SBDI-1. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe que faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo o trabalhador que tenha contato permanente com 'lixo urbano (coleta e industrialização)'. A Orientação Jurisprudencial nº 4, II, da SBDI-1, por sua vez, estabelece que 'A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho'. Neste aspecto, é necessário diferenciar o manuseio de lixo urbano (para o qual é devido o adicional de insalubridade) do lixo doméstico (o qual não dá direito à percepção do adicional). Esta Corte vem entendendo que a limpeza de banheiro público em que há grande circulação de pessoas dá azo ao pagamento do adicional de insalubridade, desde que constatado por perícia, não sendo afastado pela Orientação Jurisprudencial nº 04 da SBDI-1 desta Corte. Esta é a hipótese dos autos, em que a reclamante era obrigada ao recolhimento de lixo e limpeza de banheiros de hotel e do respectivo centro de eventos (que contava com seis banheiros masculinos e seis femininos), locais de intensa circulação de pessoas, valendo observar que a perícia concluiu pela existência de contato com agente insalubre, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ARR-746-94.2010.5.04.0351, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, SDI-1, DEJT de 5/4/2013) (grifos nossos)
Na hipótese dos autos, versando a questão sobre insalubridade, foi determinada a produção de prova técnica e, a despeito de considerar o "expert" que "os serviços de coleta de lixo, realizadas pela reclamante, não estão relacionados com a atividade de coleta de lixo urbano, conforme anexo no 14 da NR 15", o próprio perito registrou que "o ambiente de trabalho consiste em estabelecimento de ensino escolar, fundamental I, até 5º ano, em média 160 alunos por turno" e que "a reclamante realizava as atividades de limpeza de ambientes de 03 salas, 03 banheiros e coleta de lixo destes locais, 04 repetições por dia. (Id b2e4b14).
Relevante trazer à baila entendimento da Corte Trabalhista que deferiu adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadora que laborava realizando a limpeza de banheiro em restaurante, utilizado por um número de usuários até mesmo menor do que o constatado no caso dos autos, "in verbis":
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE RESTAURANTE. BANHEIRO DE USO COLETIVO. ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, em que pese o registro de que a Reclamante fazia a limpeza dos banheiros do restaurante, com circulação média diária entre 88 e 147 pessoas, o Tribunal Regional decidiu que não havia direito ao adicional de insalubridade. Assim, resta demonstrada possível contrariedade ao item II da Súmula 448 do TST e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE RESTAURANTE. BANHEIRO DE USO COLETIVO. ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. No caso, a Reclamante prestou serviços em restaurante, na função de copeira/faxineira, a qual incluía, dentre às atividades, a higienização de banheiros de uso coletivo destinados aos clientes do estabelecimento. Assim, tendo a Reclamante efetuado a limpeza de sanitários de uso coletivo, utilizados por um grande número de usuários (entre 88 e 147 pessoas diariamente), a decisão na qual indeferido o adicional de insalubridade encontra-se contrária ao entendimento deste Tribunal Superior, nos termos da Súmula 448, II, do TST. Transcendência política evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10300-08.2016.5.03.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/03/2019) (grifo nosso).
Dito isso, percebe-se que a decisão de origem que indeferiu o pedido obreiro de pagamento de diferenças salariais relativas ao adicional de insalubridade e reflexos salariais consectários merece reparos.
Porquanto constata-se que a atividade exercida pela reclamante envolvia, de fato, a limpeza e a coleta de lixo em instalações sanitárias de uso frequente pelo público interno, 160 (cento e sessenta) pessoas, o que, por certo, não se equipara à limpeza em residências e escritórios, subsumindo-se, assim, à previsão do inciso II da Súmula nº 448/TST, que, por sua vez, interpreta o Anexo 14 da NR15 da Portaria 3.214/78.
Dessarte, estando a reclamante submetida a condições insalubres, pela limpeza e coleta de lixo em instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, e tendo essa verba natureza salarial, o que a faz repercutir no cálculo do aviso prévio, dá-se provimento ao recurso interposto para que seja deferido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em todo o contrato de trabalho (de 19-10-2022 a 10-7-2023).
Diante da inversão do ônus de sucumbência, deve a reclamada ser condenada a arcar com os honorários periciais, arbitrados na origem em R$ 1.000,00 (mil reais).
2.4

Decisão

ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário obreiro e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sessão de julgamento virtual realizada nos dias 16 a 21 de outubro de 2024, na forma da Resolução Administrativa nº 033/2019, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 26-6-2019.
(Assinado eletronicamente)
ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR
DESEMBARGADOR-RELATOR
ASSINATURAVOTOS

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