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STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial | AgRg no REsp 1441691
Publicado pelo
Superior Tribunal de Justiça
Extraído do site escavador.com em 01/04/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. ÔNUS PROBATÓRIO. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO IDENTIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Se o nome do sócio consta da Certidão de Dívida Ativa, instrumento que goza de presunção de certeza, incumbe-lhe o ônus de provar que não cometeu os atos descritos no art. 135, III, do CTN (REsp 1.104.900/ES, Primeira Seção, Relatora Ministra Denise Arruda, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 1º/4/2009). 2. Desnecessidade de procedimento prévio para arrimar a inclusão do nome do sócio na CDA, como condição de legitimidade dessa inclusão. Conclusão que se extrai do julgamento do REsp 1.182.462/AM, Relator Ministro Luiz Fux, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. 3. A reforma do acórdão recorrido, quanto à falta de comprovação pelo sócio dos requisitos do art. 135, III, do CTN, e quanto à caracterização do grupo econômico, de modo a ensejar a responsabilidade solidária da empresa Bomfim Empresa Senhor do Bomfim Ltda., demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Envolvidos
Parte:
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