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TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0001127-90.2024.5.06.0146
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Extraído do site escavador.com em 17/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. NULIDADE PROCESSUAL.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso ordinário em que o autor pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de perícia técnica necessária à apuração do adicional de periculosidade pleiteado na petição inicial.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida consiste em saber se a não realização de perícia técnica, diante da controvérsia estabelecida sobre a existência de atividade perigosa, configura cerceamento de defesa e enseja nulidade do processo.
III. Razões de decidir
3. A perícia técnica é obrigatória para apuração da periculosidade nos termos do art. 195, caput e §2º, da CLT, sendo indevido o julgamento do feito sem sua realização.
4. O encerramento da instrução processual sem a designação da perícia técnica, em hipótese que a prova é imprescindível e sem causa impeditiva legítima, configura cerceamento do direito de defesa.
5. A jurisprudência do C. TST é pacífica quanto à nulidade da sentença proferida em tais condições, como fixado na OJ 278 da SDI-1 e no Tema 231 da Tabela de Repercussão Geral.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso ordinário provido para reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução para realização de perícia técnica, aproveitando-se os atos processuais já praticados.
Tese de julgamento:
"1. É nula a sentença que, havendo controvérsia sobre o direito ao adicional de periculosidade, é proferida sem a realização de perícia técnica, exigida pelo art. 195, §2º, da CLT.
2. O não requerimento expresso da perícia pela parte não afasta o dever legal do juízo de determiná-la de ofício, quando se tratar de prova essencial."
________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 195, caput e §2º, 794; CPC, arts. 370, 371.
Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 278 da SDI-1; TST, RR-0000516-48.2023.5.05.0002 (Tema 231); RR-137700-62.2009.5.05.0511; ARR-704-66.2014.5.08.0101.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso ordinário em que o autor pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de perícia técnica necessária à apuração do adicional de periculosidade pleiteado na petição inicial.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida consiste em saber se a não realização de perícia técnica, diante da controvérsia estabelecida sobre a existência de atividade perigosa, configura cerceamento de defesa e enseja nulidade do processo.
III. Razões de decidir
3. A perícia técnica é obrigatória para apuração da periculosidade nos termos do art. 195, caput e §2º, da CLT, sendo indevido o julgamento do feito sem sua realização.
4. O encerramento da instrução processual sem a designação da perícia técnica, em hipótese que a prova é imprescindível e sem causa impeditiva legítima, configura cerceamento do direito de defesa.
5. A jurisprudência do C. TST é pacífica quanto à nulidade da sentença proferida em tais condições, como fixado na OJ 278 da SDI-1 e no Tema 231 da Tabela de Repercussão Geral.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso ordinário provido para reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução para realização de perícia técnica, aproveitando-se os atos processuais já praticados.
Tese de julgamento:
"1. É nula a sentença que, havendo controvérsia sobre o direito ao adicional de periculosidade, é proferida sem a realização de perícia técnica, exigida pelo art. 195, §2º, da CLT.
2. O não requerimento expresso da perícia pela parte não afasta o dever legal do juízo de determiná-la de ofício, quando se tratar de prova essencial."
________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 195, caput e §2º, 794; CPC, arts. 370, 371.
Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 278 da SDI-1; TST, RR-0000516-48.2023.5.05.0002 (Tema 231); RR-137700-62.2009.5.05.0511; ARR-704-66.2014.5.08.0101.
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