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TRT-24 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0024797-24.2023.5.24.0072
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Extraído do site escavador.com em 01/06/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
Origem : 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS
EMENTADESVIO DE FUNÇÃO. TAREFAS COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO AUTOR E AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE FORÇA DE TRABALHO DE OUTREM. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
1. "O desvio de função se evidencia quando o empregado executa atividades típicas de função diversa para a qual foi/está contratado. Trata-se da substituição de afazeres do trabalhador, que passa a se responsabilizar por tarefas próprias de outros cargos existentes na engrenagem empresarial. Provada a prestação de atividade laborativa distinta da originalmente contratada, o obreiro faz jus às diferenças salariais decorrentes do desvio de função." (sentença).
2. No caso dos autos, porém, as atribuições eram compatíveis com a condição pessoal do autor e não houve substituição da força de trabalho de outro empregado e, nesse sentido, é indevido o pagamento de diferenças salariais porquanto não configurado o desvio de função.
3. Recurso a que se nega provimento.
FUNDAMENTAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0024797-24.2023.5.24.0072-ROT) nos quais figuram como partes as epigrafadas.
Inconformado com a r. decisão proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Substituta Lais Pahins Duarte, que julgou improcedentes os pedidos articulados na inicial, recorre ordinariamente o reclamante a este Egrégio Tribunal, pretendendo reforma.
Custas processuais dispensadas.
Contrarrazões apresentadas pela reclamada.
A d. Procuradoria Regional do Trabalho manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito, haja vista não existir interesse que justifique sua intervenção.
EMENTADESVIO DE FUNÇÃO. TAREFAS COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO AUTOR E AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE FORÇA DE TRABALHO DE OUTREM. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
1. "O desvio de função se evidencia quando o empregado executa atividades típicas de função diversa para a qual foi/está contratado. Trata-se da substituição de afazeres do trabalhador, que passa a se responsabilizar por tarefas próprias de outros cargos existentes na engrenagem empresarial. Provada a prestação de atividade laborativa distinta da originalmente contratada, o obreiro faz jus às diferenças salariais decorrentes do desvio de função." (sentença).
2. No caso dos autos, porém, as atribuições eram compatíveis com a condição pessoal do autor e não houve substituição da força de trabalho de outro empregado e, nesse sentido, é indevido o pagamento de diferenças salariais porquanto não configurado o desvio de função.
3. Recurso a que se nega provimento.
FUNDAMENTAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0024797-24.2023.5.24.0072-ROT) nos quais figuram como partes as epigrafadas.
Inconformado com a r. decisão proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Substituta Lais Pahins Duarte, que julgou improcedentes os pedidos articulados na inicial, recorre ordinariamente o reclamante a este Egrégio Tribunal, pretendendo reforma.
Custas processuais dispensadas.
Contrarrazões apresentadas pela reclamada.
A d. Procuradoria Regional do Trabalho manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito, haja vista não existir interesse que justifique sua intervenção.
Decisão
1ª TURMA
Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Recorrente : BETIL RIBEIRO QUIRINO
Advogada : Ivone Silva Avelino Rodrigues da Silva
Advogada : Ana Paula Avelino Rodrigues da Silva
Recorrida : ROBERTO CARLOS MORAIS INDUSTRIA DE FERRAGENS EIRELI
Advogado : Carlos Samuel de Gois Araújo
Origem : 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS
EMENTADESVIO DE FUNÇÃO. TAREFAS COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO AUTOR E AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE FORÇA DE TRABALHO DE OUTREM. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
1. "O desvio de função se evidencia quando o empregado executa atividades típicas de função diversa para a qual foi/está contratado. Trata-se da substituição de afazeres do trabalhador, que passa a se responsabilizar por tarefas próprias de outros cargos existentes na engrenagem empresarial. Provada a prestação de atividade laborativa distinta da originalmente contratada, o obreiro faz jus às diferenças salariais decorrentes do desvio de função." (sentença).
2. No caso dos autos, porém, as atribuições eram compatíveis com a condição pessoal do autor e não houve substituição da força de trabalho de outro empregado e, nesse sentido, é indevido o pagamento de diferenças salariais porquanto não configurado o desvio de função.
3. Recurso a que se nega provimento.
FUNDAMENTAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0024797-24.2023.5.24.0072-ROT) nos quais figuram como partes as epigrafadas.
Inconformado com a r. decisão proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Substituta Lais Pahins Duarte, que julgou improcedentes os pedidos articulados na inicial, recorre ordinariamente o reclamante a este Egrégio Tribunal, pretendendo reforma.
Custas processuais dispensadas.
Contrarrazões apresentadas pela reclamada.
A d. Procuradoria Regional do Trabalho manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito, haja vista não existir interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.
2 - MÉRITO
2.1 - DESVIO DE FUNÇÃO
Renova o autor o pedido de pagamento de diferenças salariais por desvio de função. Alega que foi contratado para exercer a função de apontador de produção quando, na realidade, desempenhava tarefas de encarregado de produção, o que foi confirmado pela prova oral e documentos acostados aos autos. Destaca que morava nas dependências da empresa, iniciava o trabalho antes das 7h, utilizava carimbo de encarregado, tendo, inclusive, assinado como representante da empresa a CTPS da testemunha e carta de advertência de outro funcionário, além de supervisionar o carregamento dos caminhões e dar treinamento a empregados.
Sem razão.
Como bem destacado pela julgadora:
O desvio de função se evidencia quando o empregado executa atividades típicas de função diversa para a qual foi/está contratado. Trata-se da substituição de afazeres do trabalhador, que passa a se responsabilizar por tarefas próprias de outros cargos existentes na engrenagem empresarial. Provada a prestação de atividade laborativa distinta da originalmente contratada, o obreiro faz jus às diferenças salariais decorrentes do desvio de função.
Não é o que ocorre no caso dos autos.
Isto porque, no contrato de f. 74, em que pese constar o cargo de "apontador de produção", há destaque expresso no sentido de que referida definição não representa intransferibilidade de função, podendo o trabalhador exercer qualquer tarefa compatível com sua condição pessoal.
Ademais, o contrato foi firmado entre as partes por livre consentimento, não havendo insurgência nesse sentido.
Nesse sentido, ainda que a testemunha tenha confirmado que o autor "era o encarregado", tendo assinado sua CTPS, firmado carta de advertência e que possuía, inclusive, carimbo com referida nomenclatura, depreende-se que as atividades cumpridas pelo reclamante estão inseridas na função para a qual foi contratado.
Nota-se, pelo conjunto probatório, que a reclamada é empresa individual com poucos funcionários (f. 98), dos quais nenhum percebe remuneração superior àquela auferida pelo reclamante (f. 90, 93 e 100).
Assim, o argumento trazido na causa de pedir de que "o encarregado de produção de matéria prima de ferragens, função esta que o reclamante exercia, ganha no mercado comercial o valor de R$ 5.000." não enseja o deferimento de diferenças salariais por desvio de função. A mera nomenclatura do cargo ("apontador" ou "encarregado" de produção) não se sobrepõe à análise do conjunto probatório, que demonstra que não houve substituição ou redução do quadro de pessoal da empregadora, a remuneração recebida era superior quando comparada aos demais empregados, as atribuições do reclamante eram compatíveis com sua condição pessoal, além de ser desempenhada dentro da jornada e decorrentes de livre pactuação entre as partes, aplicando-se ao caso o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT.
Nego provimento.
2.2 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES)
Pretende a reclamada a aplicação de multa por litigância de má-fé, aduzindo que o autor "de forma evasiva e infundada tenta ludibriar o juízo".
Sem razão.
Não vislumbro que o recorrente tenha agido de forma temerária, pois, de modo regular, sem qualquer indicativo de abuso ou deslealdade processual, apresentou suas pretensões e o recurso cabível para eventual reforma da sentença, não havendo conduta que possa caracterizar a litigância de má-fé, nos moldes dos artigos 80 do CPC e 793-B da CLT.
Indefiro o pedido.Participam deste julgamento:
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Desembargador Nicanor de Araújo Lima;
Desembargador Francisco das C. Lima Filho.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
Ausente, por motivo justificado, o Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida.
ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, bem assim indeferir o pedido da reclamada de aplicação de multa por litigância de má-fé ao recorrente, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator).
Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Recorrente : BETIL RIBEIRO QUIRINO
Advogada : Ivone Silva Avelino Rodrigues da Silva
Advogada : Ana Paula Avelino Rodrigues da Silva
Recorrida : ROBERTO CARLOS MORAIS INDUSTRIA DE FERRAGENS EIRELI
Advogado : Carlos Samuel de Gois Araújo
Origem : 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS
EMENTADESVIO DE FUNÇÃO. TAREFAS COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO AUTOR E AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE FORÇA DE TRABALHO DE OUTREM. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
1. "O desvio de função se evidencia quando o empregado executa atividades típicas de função diversa para a qual foi/está contratado. Trata-se da substituição de afazeres do trabalhador, que passa a se responsabilizar por tarefas próprias de outros cargos existentes na engrenagem empresarial. Provada a prestação de atividade laborativa distinta da originalmente contratada, o obreiro faz jus às diferenças salariais decorrentes do desvio de função." (sentença).
2. No caso dos autos, porém, as atribuições eram compatíveis com a condição pessoal do autor e não houve substituição da força de trabalho de outro empregado e, nesse sentido, é indevido o pagamento de diferenças salariais porquanto não configurado o desvio de função.
3. Recurso a que se nega provimento.
FUNDAMENTAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0024797-24.2023.5.24.0072-ROT) nos quais figuram como partes as epigrafadas.
Inconformado com a r. decisão proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Substituta Lais Pahins Duarte, que julgou improcedentes os pedidos articulados na inicial, recorre ordinariamente o reclamante a este Egrégio Tribunal, pretendendo reforma.
Custas processuais dispensadas.
Contrarrazões apresentadas pela reclamada.
A d. Procuradoria Regional do Trabalho manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito, haja vista não existir interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.
2 - MÉRITO
2.1 - DESVIO DE FUNÇÃO
Renova o autor o pedido de pagamento de diferenças salariais por desvio de função. Alega que foi contratado para exercer a função de apontador de produção quando, na realidade, desempenhava tarefas de encarregado de produção, o que foi confirmado pela prova oral e documentos acostados aos autos. Destaca que morava nas dependências da empresa, iniciava o trabalho antes das 7h, utilizava carimbo de encarregado, tendo, inclusive, assinado como representante da empresa a CTPS da testemunha e carta de advertência de outro funcionário, além de supervisionar o carregamento dos caminhões e dar treinamento a empregados.
Sem razão.
Como bem destacado pela julgadora:
O desvio de função se evidencia quando o empregado executa atividades típicas de função diversa para a qual foi/está contratado. Trata-se da substituição de afazeres do trabalhador, que passa a se responsabilizar por tarefas próprias de outros cargos existentes na engrenagem empresarial. Provada a prestação de atividade laborativa distinta da originalmente contratada, o obreiro faz jus às diferenças salariais decorrentes do desvio de função.
Não é o que ocorre no caso dos autos.
Isto porque, no contrato de f. 74, em que pese constar o cargo de "apontador de produção", há destaque expresso no sentido de que referida definição não representa intransferibilidade de função, podendo o trabalhador exercer qualquer tarefa compatível com sua condição pessoal.
Ademais, o contrato foi firmado entre as partes por livre consentimento, não havendo insurgência nesse sentido.
Nesse sentido, ainda que a testemunha tenha confirmado que o autor "era o encarregado", tendo assinado sua CTPS, firmado carta de advertência e que possuía, inclusive, carimbo com referida nomenclatura, depreende-se que as atividades cumpridas pelo reclamante estão inseridas na função para a qual foi contratado.
Nota-se, pelo conjunto probatório, que a reclamada é empresa individual com poucos funcionários (f. 98), dos quais nenhum percebe remuneração superior àquela auferida pelo reclamante (f. 90, 93 e 100).
Assim, o argumento trazido na causa de pedir de que "o encarregado de produção de matéria prima de ferragens, função esta que o reclamante exercia, ganha no mercado comercial o valor de R$ 5.000." não enseja o deferimento de diferenças salariais por desvio de função. A mera nomenclatura do cargo ("apontador" ou "encarregado" de produção) não se sobrepõe à análise do conjunto probatório, que demonstra que não houve substituição ou redução do quadro de pessoal da empregadora, a remuneração recebida era superior quando comparada aos demais empregados, as atribuições do reclamante eram compatíveis com sua condição pessoal, além de ser desempenhada dentro da jornada e decorrentes de livre pactuação entre as partes, aplicando-se ao caso o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT.
Nego provimento.
2.2 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES)
Pretende a reclamada a aplicação de multa por litigância de má-fé, aduzindo que o autor "de forma evasiva e infundada tenta ludibriar o juízo".
Sem razão.
Não vislumbro que o recorrente tenha agido de forma temerária, pois, de modo regular, sem qualquer indicativo de abuso ou deslealdade processual, apresentou suas pretensões e o recurso cabível para eventual reforma da sentença, não havendo conduta que possa caracterizar a litigância de má-fé, nos moldes dos artigos 80 do CPC e 793-B da CLT.
Indefiro o pedido.Participam deste julgamento:
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Desembargador Nicanor de Araújo Lima;
Desembargador Francisco das C. Lima Filho.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
Ausente, por motivo justificado, o Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida.
ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, bem assim indeferir o pedido da reclamada de aplicação de multa por litigância de má-fé ao recorrente, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator).
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