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Órgão Julgador Terceira Turma - STJ
Nº do processo 1483832
Classe Processual Agravo Regimental no Recurso Especial
Data de Julgamento 06/10/2015
Data de Publicação 13/10/2015
Estado de Origem São Paulo

STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial | AgRg no REsp 1483832

Publicado pelo Superior Tribunal de Justiça Extraído do site escavador.com em 02/08/2025
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Terceira Turma - STJ
Nº do processo 1483832
Classe Processual Agravo Regimental no Recurso Especial
Data de Julgamento 06/10/2015
Data de Publicação 13/10/2015
Estado de Origem São Paulo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E USUCAPIÃO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador. 2. Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. 3. A posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade. 4. Por conseguinte, a tutela da posse pode ser eventualmente concedida mesmo contra o direito de propriedade. 5. As demandas, possessória e de usucapião, não possuem, entre si, relação de conexão ou continência. 6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Envolvidos

Advogado:
Advogado:
Parte: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE SÃO PAULO - SP
Parte: JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO JABAQUARA - SÃO PAULO - SP

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