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TRT-14 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000014-83.2025.5.14.0101
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Extraído do site escavador.com em 28/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXTENSIONISTA RURAL. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO E HABITUAL. LAUDO PERICIAL DEFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto por entidade autárquica estadual em face de sentença que reconheceu o direito de empregado, ocupante do cargo de extensionista rural, ao adicional de insalubridade em grau médio de 20%, com reflexos legais. A recorrente sustenta a nulidade e insuficiência técnica do laudo pericial, bem como a inexistência de contato direto e habitual do trabalhador com agentes insalubres, requerendo a reforma da decisão para exclusão da condenação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o laudo pericial apresentado possui validade técnica suficiente para caracterizar a insalubridade alegada; (ii) definir se as atividades exercidas pelo extensionista rural configuram exposição habitual a agentes químicos e biológicos, nos termos da NR-15, a justificar o pagamento do adicional de insalubridade.
III. Razões de decidir
3. A caracterização da insalubridade exige prova técnica idônea, elaborada em conformidade com a NR-15 do MTE e os arts. 189 a 192 da CLT, cabendo ao perito descrever as técnicas, agentes e limites de tolerância verificados no ambiente laboral.
4. O laudo pericial constante dos autos apresenta inconsistências, como a repetição de imagens utilizadas em outros processos, ausência de análise quantitativa e qualitativa dos agentes químicos mencionados (glifosato, enxofre, thiodan e folidol) e falta de correlação entre os agentes biológicos listados e as atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador.
5. As provas testemunhais e documentais (FAMs e LIP 2023) demonstram que o reclamante exercia atividades de orientação técnica e demonstração de métodos, sem aplicação direta e habitual de defensivos agrícolas, tampouco execução de vacinação ou inseminação artificial de animais de forma rotineira.
6. A exposição eventual e indireta a agentes químicos ou biológicos, sem manuseio direto, não configura insalubridade nos termos do art. 189 da CLT e dos Anexos 13 e 14 da NR-15, que exigem contato permanente e efetivo com substâncias ou ambientes nocivos.
7. O livre convencimento motivado do julgador, previsto nos arts. 371 e 479 do CPC, autoriza a desconsideração do laudo pericial quando este se mostrar deficiente, sendo legítima a adoção de outros elementos probatórios mais consistentes.
IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso conhecido e provido, no particular.
Tese de julgamento: "1. A caracterização da insalubridade exige laudo técnico idôneo, com descrição específica dos agentes, métodos e limites de tolerância previstos na NR-15." '2. A atividade de extensionista rural que se limita à orientação técnica e demonstração de procedimentos, sem contato direto e habitual com agentes nocivos, não gera direito ao adicional de insalubridade." "3. O julgador pode afastar laudo pericial quando este apresentar deficiências técnicas e ausência de correlação entre os agentes indicados e as atividades efetivamente exercidas."
_______________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXIII, e 22, I; CLT, arts. 189, 190 e 192; CPC, arts. 371, 464, 479 e 480; NR-15, Anexos 13 e 14.
Jurisprudência relevante citada: não há.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto por entidade autárquica estadual em face de sentença que reconheceu o direito de empregado, ocupante do cargo de extensionista rural, ao adicional de insalubridade em grau médio de 20%, com reflexos legais. A recorrente sustenta a nulidade e insuficiência técnica do laudo pericial, bem como a inexistência de contato direto e habitual do trabalhador com agentes insalubres, requerendo a reforma da decisão para exclusão da condenação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o laudo pericial apresentado possui validade técnica suficiente para caracterizar a insalubridade alegada; (ii) definir se as atividades exercidas pelo extensionista rural configuram exposição habitual a agentes químicos e biológicos, nos termos da NR-15, a justificar o pagamento do adicional de insalubridade.
III. Razões de decidir
3. A caracterização da insalubridade exige prova técnica idônea, elaborada em conformidade com a NR-15 do MTE e os arts. 189 a 192 da CLT, cabendo ao perito descrever as técnicas, agentes e limites de tolerância verificados no ambiente laboral.
4. O laudo pericial constante dos autos apresenta inconsistências, como a repetição de imagens utilizadas em outros processos, ausência de análise quantitativa e qualitativa dos agentes químicos mencionados (glifosato, enxofre, thiodan e folidol) e falta de correlação entre os agentes biológicos listados e as atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador.
5. As provas testemunhais e documentais (FAMs e LIP 2023) demonstram que o reclamante exercia atividades de orientação técnica e demonstração de métodos, sem aplicação direta e habitual de defensivos agrícolas, tampouco execução de vacinação ou inseminação artificial de animais de forma rotineira.
6. A exposição eventual e indireta a agentes químicos ou biológicos, sem manuseio direto, não configura insalubridade nos termos do art. 189 da CLT e dos Anexos 13 e 14 da NR-15, que exigem contato permanente e efetivo com substâncias ou ambientes nocivos.
7. O livre convencimento motivado do julgador, previsto nos arts. 371 e 479 do CPC, autoriza a desconsideração do laudo pericial quando este se mostrar deficiente, sendo legítima a adoção de outros elementos probatórios mais consistentes.
IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso conhecido e provido, no particular.
Tese de julgamento: "1. A caracterização da insalubridade exige laudo técnico idôneo, com descrição específica dos agentes, métodos e limites de tolerância previstos na NR-15." '2. A atividade de extensionista rural que se limita à orientação técnica e demonstração de procedimentos, sem contato direto e habitual com agentes nocivos, não gera direito ao adicional de insalubridade." "3. O julgador pode afastar laudo pericial quando este apresentar deficiências técnicas e ausência de correlação entre os agentes indicados e as atividades efetivamente exercidas."
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXIII, e 22, I; CLT, arts. 189, 190 e 192; CPC, arts. 371, 464, 479 e 480; NR-15, Anexos 13 e 14.
Jurisprudência relevante citada: não há.
Decisão
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos recursos ordinários patronal e obreiro. No mérito, negar provimento ao recurso obreiro e dar parcial provimento ao recurso da entidade autárquica, nos termos do voto do Relator.
Sessão de julgamento virtual realizada no período de 10 a 13 de novembro de 2025, na forma da Resolução Administrativa n. 033/2019, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 26-6-2019.
Porto Velho/RO, 13 de novembro de 2025.
(assinado digitalmente)
ANDRÉ SOUSA PEREIRA
JUIZ CONVOCADO- RELATOR
ASSINATURAVOTOS
Sessão de julgamento virtual realizada no período de 10 a 13 de novembro de 2025, na forma da Resolução Administrativa n. 033/2019, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 26-6-2019.
Porto Velho/RO, 13 de novembro de 2025.
(assinado digitalmente)
ANDRÉ SOUSA PEREIRA
JUIZ CONVOCADO- RELATOR
ASSINATURAVOTOS
Envolvidos
Relator:
Procurador:
Recorrido:
Advogado:
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