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TRT-18 - Agravo de Petição | AP 0011163-67.2024.5.18.0241
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Extraído do site escavador.com em 17/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PACTUADA EM ACORDO. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto contra decisão que postergou a análise do pedido de aplicação de multa pactuada em acordo para o momento do vencimento/cumprimento integral do acordo. O exequente requereu a reforma da decisão, pleiteando a antecipação das parcelas e a aplicação da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do agravo de petição interposto contra decisão interlocutória que apenas postergou a análise do pedido de aplicação de multa pactuada; (ii) estabelecer se a decisão recorrida configura decisão interlocutória terminativa ou não terminativa do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de petição é cabível contra decisões do juiz ou presidente nas execuções trabalhistas, conforme artigo 897, "a", da CLT.
4. As decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho, segundo o artigo 893, parágrafo 1º, da CLT, não ensejam recurso imediato, salvo as exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. A decisão em questão não se enquadra em nenhuma das exceções da referida súmula, por não se tratar de decisão que põe termo ao litígio.
5. Precedentes jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho reiteram a irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias na fase de execução trabalhista, confirmando que somente decisões terminativas do feito são passíveis de recurso imediato.
6. A decisão recorrida, ao postergar a análise do pedido de multa para após o cumprimento integral do acordo, configura decisão interlocutória não terminativa, não ensejando, portanto, recurso imediato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de petição não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo de petição não é cabível contra decisão interlocutória não terminativa que apenas posterga a análise de pedido de aplicação de multa pactuada em acordo trabalhista, aguardando o vencimento/cumprimento integral do acordo para posterior análise.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 893, parágrafo 1º, e artigo 897, "a", da CLT; Súmula nº 214 do TST.
Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST (mencionado no voto, com dados de identificação omitidos para fins de anonimato).
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto contra decisão que postergou a análise do pedido de aplicação de multa pactuada em acordo para o momento do vencimento/cumprimento integral do acordo. O exequente requereu a reforma da decisão, pleiteando a antecipação das parcelas e a aplicação da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do agravo de petição interposto contra decisão interlocutória que apenas postergou a análise do pedido de aplicação de multa pactuada; (ii) estabelecer se a decisão recorrida configura decisão interlocutória terminativa ou não terminativa do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de petição é cabível contra decisões do juiz ou presidente nas execuções trabalhistas, conforme artigo 897, "a", da CLT.
4. As decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho, segundo o artigo 893, parágrafo 1º, da CLT, não ensejam recurso imediato, salvo as exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. A decisão em questão não se enquadra em nenhuma das exceções da referida súmula, por não se tratar de decisão que põe termo ao litígio.
5. Precedentes jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho reiteram a irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias na fase de execução trabalhista, confirmando que somente decisões terminativas do feito são passíveis de recurso imediato.
6. A decisão recorrida, ao postergar a análise do pedido de multa para após o cumprimento integral do acordo, configura decisão interlocutória não terminativa, não ensejando, portanto, recurso imediato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de petição não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo de petição não é cabível contra decisão interlocutória não terminativa que apenas posterga a análise de pedido de aplicação de multa pactuada em acordo trabalhista, aguardando o vencimento/cumprimento integral do acordo para posterior análise.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 893, parágrafo 1º, e artigo 897, "a", da CLT; Súmula nº 214 do TST.
Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST (mencionado no voto, com dados de identificação omitidos para fins de anonimato).
Decisão
Destarte, não conheço do agravo de petição interposto pelo exequente.FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPreliminar de admissibilidadeConclusão da admissibilidadeMÉRITORecurso da parteItem de recursoCONCLUSÃOEm consonância com os fundamentos, não conheço do agravo de petição interposto pelo exequente.ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 15 de julho de 2025 - sessão virtual) AssinaturaGENTIL PIO DE OLIVEIRA
Envolvidos
Relator:
Agravante:
Advogado:
Agravado:
Advogado:
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