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Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-6
Nº do processo 0000153-48.2025.5.06.0007
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Pernambuco

TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000153-48.2025.5.06.0007

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Extraído do site escavador.com em 19/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-6
Nº do processo 0000153-48.2025.5.06.0007
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Pernambuco

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO FRIO CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS. BANCO DE HORAS REGULARMENTE INSTITUÍDO. PROVA TESTEMUNHAL CONFLITANTE. PLEITOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA FORMA DA ADI-5766/DF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que: (I) rejeitou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (II) deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio com reflexos; (III) condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada não integralmente usufruído; e (IV) fixou honorários advocatícios sucumbenciais apenas em favor do advogado do reclamante, afastando a condenação do beneficiário da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se os valores atribuídos aos pedidos na exordial limitam o valor da condenação; (II) verificar se há prova capaz de afastar o laudo pericial que reconheceu a insalubridade por exposição ao frio; (III) apurar se são devidas horas extras e verba referente ao intervalo intrajornada; (IV) estabelecer se há cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada diante da sucumbência recíproca e da concessão da justiça gratuita ao reclamante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 840, §1º, da CLT exige apenas a indicação estimada dos valores dos pedidos e não sua liquidação exata. Interpretação teleológica, conforme a IN nº 41/2018 do TST (art. 12, §2º), conduz à conclusão de que tais valores são meramente estimativos, não limitando a condenação, sob pena de violação aos princípios da simplicidade e do amplo acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).
4. O precedente vinculante da SDI-1 do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 30.11.2023) firmou entendimento pela impossibilidade de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, interpretação acolhida também pelo TRT6 no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000.
5. O laudo pericial constatou exposição habitual do reclamante ao agente físico frio, enquadrando a atividade como insalubre em grau médio (20%), nos termos do Anexo 9 da NR 15. A reclamada não comprovou fornecimento de EPI eficaz nem produziu contraprova técnica idônea. Diante da ausência de elementos que infirmem o laudo, prevalece a conclusão pericial.
6. Quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto abrangem todo o vínculo e registram horários variáveis, o que lhes confere validade probatória (Súmula 338, III, TST). A prova testemunhal apresentada pelo autor mostrou-se contraditória e não comprovou irregularidades. Assim, reconhece-se a regularidade do banco de horas, do intervalo intrajornada e a correta apuração do labor extraordinário.
7. O art. 59-B, parágrafo único, da CLT dispõe que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o banco de horas. Ausente prova de compensação irregular, impõe-se excluir as condenações relativas a sobrejornada e intervalo intrajornada.
8. No tocante aos honorários advocatícios, reconhece-se a sucumbência recíproca. O reclamante, beneficiário da justiça gratuita, não está isento do dever de arcar com os honorários sucumbenciais, mas sua exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, cuja constitucionalidade foi parcialmente preservada no julgamento da ADI 5766/DF. Assim, fixam-se honorários de 15% sobre os valores dos pedidos em que foi sucumbente, com suspensão de exigibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não limitam a condenação, conforme art. 840, §1º, da CLT c/c art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do TST.
2. O laudo pericial prevalece quando elaborado de forma técnica e não infirmado por prova em sentido contrário.
3. São válidos os controles de ponto que registram horários variáveis e abrangem todo o período contratual, afastando a presunção de falsidade.
4. O banco de horas pactuado por acordo individual é válido e a habitualidade de horas extras não o descaracteriza (CLT, art. 59-B, parágrafo único).
5. Havendo sucumbência recíproca, o beneficiário da justiça gratuita responde pelos honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV e LV; CLT, arts. 59, §5º, 59-B, parágrafo único, 71, §4º, 769, 791-A, §§2º e 4º, 820 e 840, §§1º e 3º; CPC, arts. 141, 291 a 293 e 492; NR-15, Anexo 9; IN TST nº 41/2018, art. 12, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 30.11.2023; TRT6, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, Tribunal Pleno, j. 26.02.2024; STF, ADI nº 5766/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 20.10.2021.

Decisão

Considerando que o reclamante (THIAGO) trabalhava como AUXILIAR DE PADARIA para a reclamada;
Considerando que as principais atividades exercidas pelo obreiro se encontram devidamente detalhadas no item 4.1;
Considerando que o reclamante ingressava no interior de câmaras resfriadas e congeladas de forma HABITUAL;
Considerando que a reclamada NÃO apresentou documentos comprovando intervalo de recuperação térmico exigido por norma;
Considerando que a reclamada NÃO forneceu os EPI's necessários e adequados para neutralizar o agente físico Frio;
Considerando a NR 15 anexo 9;
Concluo diante dos levantamentos realizados por esse perito, que no local em que o reclamante laborava suas atividades como Auxiliar de Padaria, o mesmo esteve exposto a condições de trabalho INSALUBRES (NR 15 - ANEXO 9 - Agentes Físico - Frio) assim fazendo jus ao adicional de insalubridade de grau médio (20%) durante todo o período não prescrito da presente ação." (destaquei)
As partes foram intimadas. O reclamante concordou com as conclusões apresentada pelo perito. A reclamada impugnou o laudo e requereu esclarecimentos. O perito prestou os esclarecimentos solicitados pela reclamada (ID d9df0ae), mantendo as conclusões apresentadas no laudo pericial. A reclamada reiterou a sua discordância. O reclamante não se pronunciou.
Os esclarecimentos prestados pelo perito afiguram-se-me lúcidos e coerentes; portanto, satisfatórios.
Pontuo que, ao apresentar impugnação ao laudo pericial (ID 6a073d0), a reclamada não apresentou parecer de assistente técnico e não questionou o perito sobre o reconhecimento da exposição do reclamante a agente de risco em nível deletério "durante todo o período não prescrito da presente ação" (como fez constar o perito no laudo pericial).
Assim, conquanto o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não foi apresentada prova em sentido contrário capaz de infirmar as conclusões apresentadas pelo perito.
Dessa forma, mantenho a sentença recorrida quanto a este ponto e nego provimento ao recurso .
Dos títulos relacionados com a jornada de trabalho
A recorrente insurge-se contra a sentença que deferiu os pleitos relacionados com horas extras (decorrentes de labor em sobrejornada) e horas extras fictas (decorrentes de intervalo intrajornada não integralmente usufruído).
Expõe que "restou comprovado nos autos que os cartões de ponto do obreiro apresentam a sua real jornada de trabalho, entretanto o Douto Magistrado entendeu de forma divergente", que "todo o horário trabalhado encontra-se registrado, bem como sequer o magistrado observou a compensação da jornada", que "o contrato individual de trabalho que há a expressa possibilidade da compensação de jornada por meio do banco de horas", que "as horas extras efetuadas foram regularmente pagas ou compensadas", que "Os registros de ponto indicam, de forma reiterada, a concessão integral do intervalo de, no mínimo, 1 hora" e que, "se a empresa não paga o intervalo intrajornada, é porque, como comprovado através dos registros de ponto, os empregados gozam integralmente do intervalo intrajornada".
Em face do que expõe, a recorrente requer:
- "a reforma do julgado, para excluir da condenação o pagamento de horas extras, e reflexos, bem como o reconhecimento do banco de horas";
- "na hipótese de manutenção da sentença, o que se admite apenas por apego ao debate, que sejam excluídos do quantum debeatur os dias em que a autora reconhecidamente não prestou serviço à recorrente, conforme cartões de ponto, a exemplo das ausências, folgas, férias, entre outras";
- que, "acaso entenda-se devido pagamento decorrente de sobrelabor, os valores se limitam apenas ao respectivo adicional, não sendo devida a hora extra";
- que seja reconhecida a regular concessão de intervalo intrajornada de uma hora;
- que, "se a recorrente for condenada ao pleito de supressão do intervalo intrajornada, que seja reconhecida a natureza indenizatória da parcela e que seja pago apenas o suposto tempo de supressão confirmado".
Transcrevo, da sentença revisanda, o seguinte trecho:
"De início, cumpre analisar a validade dos controles de ponto carreados aos autos pela reclamada. A prova testemunhal produzida nos autos demonstrou que os registros de horário não refletiam a efetiva jornada cumprida pelo obreiro no que toca ao encerramento da jornada. A testemunha convidada pelo reclamante, que trabalhou com ele na mesma unidade, foi categórica ao afirmar que "o horário de encerramento no ponto não era correto, pois registrava saída e retornava para o trabalho", confirmando que "isso acontecia com o reclamante".
A própria testemunha trazida pela reclamada, embora tenha tentado defender a lisura dos controles, acabou por confirmar aspectos relevantes da tese autoral quando admitiu que "pode acontecer de o trabalhador fazer menos de uma hora de intervalo" e que "nesse caso ele registra dessa forma", evidenciando a flexibilização indevida do período de descanso.
Dessa forma, considero inválidos os controles de ponto apresentados pela reclamada no que se refere aos horários de encerramento da jornada.
A partir da prova testemunhal produzida, estabeleço que o reclamante trabalhava nos dias registrados nos espelhos de ponto, iniciando a jornada nos horários efetivamente registrados, porém encerrava a jornada às 18h.
Em períodos especiais, a jornada se estendia significativamente. Conforme relatado pela testemunha trazida pelo autor, nas visitas da diretoria trabalhavam "das 8h às 22h em média", e nas datas comemorativas como "três dias antes da Páscoa, três dias antes do Black Friday, três dias antes do São João", laboravam "das 6h às 19h/20h em média". Durante os inventários mensais, o reclamante trabalhava "das 8h até por volta das 19h".
Coadunando os relatos com os limites estabelecidos na exordial, entendo que uma vez a cada 6 meses, durante 3 dias antes da visita e na própria visita, a jornada era encerrada às 22h. Nas datas comemorativas, sendo essas três dias antes e no dia da Páscoa, três dias antes e no dia do Black Friday, três dias antes e no dia do São João, laborava até às 18h30.
Restou demonstrado que o intervalo intrajornada era gozado por apenas 35 minutos, consoante prova testemunhal produzida.
Por outro lado, observo dos registros de ponto que havia folga compensatória pelos dias laborados em domingos e feriados, não tendo o autor indicado especificamente, a partir da análise dos espelhos de ponto, ausência de compensação. INDEFIRO, assim, os pedidos de pagamento de dobras dos domingos e feriados laborados com as repercussões.
Nessa toada, JULGO PROCEDENTE, o pedido de pagamento de horas extras + adicional, observando-se os seguintes parâmetros:
a) no cálculo, observe-se a evolução salarial extraída dos contracheques / fichas financeiras juntados aos autos e, na falta, o salário indicado na inicial;
b) considere-se a jornada de trabalho acima indicada, devendo ser tidas como extraordinárias as horas que excedam a 8ª diária e/ou 44ª semanal;
c) observem-se os adicionais previstos nas normas coletivas juntadas aos autos, com adstrição às suas vigências, sem o que deve ser utilizado o adicional de 50%;
d) ante a habitualidade, são devidas as repercussões das horas extras sobre aviso prévio, férias + 1/3, gratificação natalina, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%;
e) a fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução das parcelas pagas a idêntico título e dos dias não trabalhados - licenças, faltas não justificadas etc. - desde que comprovados nos autos.
Sabe-se, ainda, que todo trabalhador deve gozar um intervalo mínimo de descanso entre dois turnos de trabalho (uma hora - art. 71, caput, da CLT).
A inexistência desse intervalo, ou sua concessão inferior ao limite mínimo, dá direito ao empregado de receber uma parcela inconfundível com as horas extras, conforme determina o § 4º do artigo 71 do texto consolidado.
Feitos esses considerandos, tenho que da cognição restou demonstrado que o intervalo intrajornada mínimo não foi observado pelo empregador durante todo o lapso contratual. Em consequência disto, DEVIDO o valor correspondente ao intervalo intrajornada não concedido, no total de 25 minutos, acrescido do percentual de 50% (art. 71, § 4º com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017), ao longo do período contratual, sem qualquer repercussão, deduzindo-se os dias não trabalhados (licenças, faltas não justificadas, férias, etc.), acaso estejam comprovados nos autos."
Os autos reportam que o reclamante foi admitido na reclamada em 20.12.2022 e dispensado sem justa causa em 21.12.2024 (data da comunicação do aviso prévio indenizado).
O autor colacionou as convenções coletivas 2019/2020, 2020/2022 e 2023/2025.
A reclamada trouxe à colação registros de ponto (fls. 307/363 do arquivo PDF) e fichas financeiras (fls. 364/374 do arquivo PDF).
Os registros de ponto:
- abrangem todo o liame empregatício;
- não apresentam horários de entrada e saída uniformes (o que afasta a aplicação da diretriz da Súmula 338, item III, do TST);
- possuem pré-assinação de intervalo intrajornada de uma hora (o que gera presunção relativa favorável à reclamada), além do efetivo registro.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas são conflitantes quanto ao correto registro da jornada nos controles de horário. A testemunha apresentada pelo autor declarou que "registrava o ponto no horário efetivo de início da jornada", que "o horário de encerramento no ponto não era correto, pois registrava saída e retornava para o trabalho; que isso acontecei com o reclamante" e que "cerca de três vezes na semana gozavam de 1h de intervalo; que nas outras oportunidades, o intervalo era de 30 a 40 minutos" ao passo que a testemunha apresentada pela reclamada declarou que "as horas extras realizadas são registradas", que "nunca bateu ponto e continuou trabalhando", que "encontrava o reclamante na hora do almoço; que pode acontecer de o trabalhador fazer menos de uma hora de intervalo; que nesse caso ele registra dessa forma ;que todos têm uma ou duas horas de almoço" e que "não acontece de registrar uma hora de intervalo e gozar de menos tempo de descanso".
O conflito entre os depoimentos é desfavorável à parte autora, a quem, no contexto dos autos (em que os registros de ponto abrangem todo o liame empregatício e não apresentam horários de entrada e saída uniformes), incumbia o encargo probatório.
Destaco que, em seu depoimento, a testemunha apresentada pelo autor disse que "começavam a trabalhar de 8h" e que "registrava o ponto no horário efetivo de início da jornada". No particular, registro que os controles de horário reportam diversas ocasiões em que a jornada iniciava em horário diferente daquele declarado pela testemunha apresentada pelo autor, como, por exemplo, entrada às 11h52min no dia 1º.03.2024, entrada às 12h10min no dia 21.02.2024, entrada às 5h35min no dia 19.01.2024 e entrada às 5h41min no dia 26.01.2024, dentre diversas outras ocasiões.
Pontuo, outrossim, que os controles de horário reportam saídas nos horários reportados na exordial, como, por exemplo, saída às 21h58min no dia 18.04.2023 (a exordial fez referência no sentido de que, nos dias de visitas dos diretores, a jornada "terminava às 22h00").
Saliento que, em alguns trechos do seu depoimento, a testemunha apresentada pelo autor reportou jornada consideravelmente mais elástica do que aquela reportada na causa de pedir, como ocorreu, por exemplo, nos dias relacionados com as visitas dos diretores, ocasiões em que a exordial reportou que esse fato ocorria "em média de seis em seis meses, com duração de 01 (um) dia" e que "Nos dias das visitas dos Diretores, o reclamante cumpria jornada de trabalho, iniciando às 08h00 e terminava às 22h00, com apenas 30 (trinta) a 40 (quarenta) minutos de intervalo intrajornada" ao passo que a testemunha apresentada pelo autor disse "havia visita da diretoria cerca de 6 vezes ao ano; que cerca de 3 dias antes da visita a loja já se preparava, trabalhando das 8h as 22h em media".
Registro, ainda:
- que a testemunha fez referência ao labor na Páscoa, data comemorativa que sequer foi reportada na exordial;
- que a exordial mencionou que, em relação aos feriados, o "reclamante [...] laborou sem a devida compensação ou pagamento" ao passo que a testemunha apresentada pelo próprio autor declarou que, "quando trabalhava em feriado, havia folga compensatória".
Assim, reconheço como válidos os horários (de entrada, de saída e de intervalo intrajornada) registrados no ponto.
As fichas financeiras reportam diversos pagamentos realizados sob as rubricas "0502 DSR (H.Extra)", "0842 Licença por Atestado", "1601 Horas Extras - 75%", "1602 Horas Extras - 100%", "1701 Banco de Horas a 75%", "2389 GRATIFICAÇÃO DOMINGO", "2500 PAGAMENTO DE FOLGA D", "3109 DSR s/ Média Horas E", "3149 Indenização 1o Maio", "0525 Dif. de Médias 13º S", "1701 Banco de Horas a 75%", "1808 Adicional Noturno 25", "3010 Horas Trab Feriado", "3060 DSR s/ Média Horas N" e "3249 INT.AD.NOT.NO DSR", dentre outras.
A reclamada utilizava sistema de compensação de jornada por meio de banco de horas, o qual estava previsto na cláusula 3.ª do contrato de experiência (ID 93e768e), documento que está assinado pelo reclamante. Pontuo que o art. 59, parágrafo 5.º, da CLT preceitua que "O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses".
No tocante ao argumento do autor no sentido de que, "caso os espelhos de ponto sejam considerados fidedignos, deverá ser deferido o pagamento de horas extras e reflexos considerando-se todo e qualquer tempo que neles constem como compensados, uma vez que sendo a prestação de sobrelabor habitual, resta anulado o termo de compensação de horas" (fl. 398), registro que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT preceitua que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" e que o próprio autor, na mesma petição, mencionou que, "em que pese a existência a previsão em norma coletiva sobre a possibilidade de compensação no regime de banco de horas e considerando que a execução de horas extras habituais não invalida tal regime de compensação(item V da Súmula 85/TST), no caso dos autos não há como considerar compensadas as horas extras, pois o registro não computava integralmente a jornada do Reclamante" (destaquei).
Portanto, na mesma petição (ID deedd07), o autor requereu que fosse desconsiderado o banco de horas em decorrência do labor em sobrejornada habitual, mas, logo em seguida (dois parágrafos depois), fez referência no sentido de que "a execução de horas extras habituais não invalida tal regime de compensação".
Ao pronunciar-se sobre a documentação acostada (ID deedd07), o reclamante não apresentou incorreções e/ou inconsistências (seja quanto aos valores apurados pela reclamada, seja quanto ao banco de horas adotado pela ré), assim como não apontou ocasiões em que o intervalo intrajornada não teria sido regularmente usufruído.
Nesse contexto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pleito relacionado com horas extras (decorrentes de labor em sobrejornada) e seus consectários, assim como o pleito referente a horas extras fictas (decorrentes de intervalo intrajornada não integralmente usufruído).
Dos honorários advocatícios sucumbenciais (a favor do advogado da reclamada)
A recorrente insurge-se contra a sentença que indeferiu o pleito relacionado com honorários advocatícios sucumbenciais (a favor do advogado da reclamada).
Expõe que, "havendo improcedência total dos pedidos ou procedência parcial, deve a parte reclamante, ora recorrida, ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ainda ser observado o percentual de 10 a 15%, nos seguintes termos: a) em caso de improcedência total, sobre o valor total dos pedidos liquidados ou, sucessivamente, sobre o valor dado a causa; b) em caso de procedência parcial, ainda que detentor de justiça gratuita (§4º), sobre o valor resultante da diferença entre o que foi pretendido (valor liquidado dos pedidos formulados) e o que foi deferido".
A sentença revisanda assim decidiu a questão:
"Com fulcro no art. 791-A da CLT, CONDENO a parte reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, fixados em 15% sobre o valor da condenação para a ré, ex vi do art. 791-A, § 2º do mesmo dispositivo legal, considerando, sobretudo, a complexidade da demanda.
Apesar de recíproca a sucumbência, tendo em conta que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, no julgamento da ADI 5677/DF, o plenário do STF, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e dos honorários periciais pelo beneficiário da Justiça Gratuita, conforme se observa da certidão de julgamento reproduzida abaixo:
"Decisão. O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes (...)" Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Nesse contexto, não há condenação em honorários sucumbenciais para a parte autora."
Houve sucumbência recíproca.
Considerando que houve sucumbência por parte do autor, condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, observado o percentual de 15% (mesmo percentual fixado na sentença de mérito para os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré ao advogado do autor), incidente sobre o valor atualizado dos títulos em relação aos quais o autor foi sucumbente, importe arbitrado conforme critérios elencados no art. 791-A, parágrafo 2.º, da CLT.
À parte autora, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 533/534 do arquivo PDF).
O art. 791-A, parágrafo 4.º, da CLT, introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei 13.467/2017, preceitua, em sua redação original, que, "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF (em 20.10.2021), declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4.º, da CLT (observada a congruência entre o pedido formulado naquela ação e o que foi decidido pela Suprema Corte).
No particular, registro que o Advogado-Geral da União opôs embargos de declaração. Da decisão proferida naqueles embargos, extraio o seguinte excerto:
"As alegações da Embargante não prosperam.
Como se sabe, de acordo com o estatuído no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fito de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
Todavia, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial.
Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido:
Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017:
a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT;
b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT;
c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT.
Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão.
Assim, a pretexto de evidenciar contradição do acórdão embargado, as ponderações lançadas pelo Embargante traduzem, em rigor, mero inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido ou inovar no objeto do julgamento, objetivo que, como sabido, é alheio às hipóteses de cabimento típicas dos embargos declaratórios."
Portanto, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (constante do artigo 791-A, parágrafo 4.º, da CLT).
O dispositivo legal sob análise possui atualmente a seguinte redação:
"§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (o trecho destacado foi declarado inconstitucional pela ADI 5766)
Assim, remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Dessa forma, determino que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, de forma que somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, houver alteração fática da situação financeira que justificou a concessão da gratuidade, sendo vedada a dedução automática da verba honorária sucumbencial dos créditos obtidos pelo reclamante em Juízo, ainda que em outro processo.
DO PREQUESTIONAMENTO
Registro que a fundamentação não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados no recurso, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.MÉRITORecurso da parteItem de recursoCONCLUSÃOAnte o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, rejeito a preliminar relacionada com a limitação da condenação aos valores elencados na exordial e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação os títulos relacionados com horas extras (decorrentes de labor em sobrejornada) e seus consectários e horas extras fictas (decorrentes de intervalo intrajornada não integralmente usufruído) e para deferir o pleito relacionado com os honorários advocatícios sucumbenciais (devidos pela parte autora ao advogado da reclamada).ACORDAM os Membros Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, rejeitar a preliminar relacionada com a limitação da condenação aos valores elencados na exordial e, no mérito dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada para excluir da condenação os títulos relacionados com horas extras (decorrentes de labor em sobrejornada) e seus consectários e horas extras fictas (decorrentes de intervalo intrajornada não integralmente usufruído) e, ainda, para deferir o pleito relacionado com os honorários advocatícios sucumbenciais (devidos pela parte autora ao advogado da reclamada).  GILVANILDO DE ARAÚJO LIMA Juiz Convocado Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que na 38ª Sessão Ordinária  (VIRTUAL) realizada no 22º dia do mês de outubro do ano de 2025, das 9:00 às 10:00h, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA, com a participação do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado GILVANILDO DE ARAUJO LIMA e do Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO, bem como do (a) representante do Ministério Público do Trabalho, EDUARDO VARANDAS ARARUNA, foi julgado o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Maria Regina Cavalcanti Cabral Fernandes     Assistente de Secretaria  AssinaturaGILVANILDO DE ARAUJO LIMA Relator

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