Parece que você está sem internet. Verifique seu sinal para continuar
navegando.
Começou a no Escavador com descontos exclusivos para você!
TRT-14 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | RORSum 0000234-34.2024.5.14.0031
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Extraído do site escavador.com em 13/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
Trata-se de rito sumaríssimo, pelo que se dispensa relatório, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.
2 FUNDAMENTOS
2.1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo ordinário obreiro e das respectivas contrarrazões.
2.2.MÉRITO
2.2.1. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A reclamada pretende a reforma da sentença em que o juízo de origem julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, no período imprescrito a partir de 01/02/2021, no percentual de 30% o salário base acrescido da integração salarial deferida (Súmula n. 191, I, do TST), com repercussões em férias +1/3, 13º salário, FGTS, bem como determinou ainda a dedução dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade.
Em síntese, alega que o "conjunto probatório existente nos autos, em especial o laudo da perícia realizada nas dependências da Recorrente, com medições individuais nos empregados por meio de dosímetros, os quais apontaram resultado igual a zero de recebimento de doses de radiação em um período de 30 dias de apuração durante a jornada de trabalho, vê-se que a r. sentença recorrida CONSIDEROU tão somente aquilo que servia para o acolhimento da pretensão do Recorrido, olvidando, por completo, outros fatores que levariam à improcedência da ação."
Aduz que a "fundamentação jurídica utilizada pela Juíza sentenciante deve ser refutada com base na definição legal de atividades perigosas e nos resultados do laudo pericial, que demonstram a inexistência de risco acentuado conforme os parâmetros estabelecidos pela CNEN. A decisão de não limitar os cálculos futuros, sem considerar a ausência de periculosidade comprovada, contraria os artigos 193 e 194 da CLT, bem como a regulamentação específica da CNEN."
Afirma que o "Anexo 5 da NR-15 determina que, nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos à radiação ionizante, os limites de tolerância, princípios, obrigações, controle e fiscalização são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01, que em seu item 5.4.2, apresenta os limites de tolerância de doses anuais, os quais, somente quando ultrapassados, podem causar prejuízos à saúde dos indivíduos ocupacionalmente expostos", que ao seu entender não seria o caso dos autos.
Sustenta que a "sentença, ao decidir pela condenação da Recorrente no pagamento do adicional de periculosidade, violou o disposto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal".
Eis os fundamentos da decisão recorrida:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Afirma a reclamante que foi admitido no dia 01/02/2021, para trabalhar na função de Forneiro II, Ocupação inicial: 821220 - FORNEIRO E OPERADOR(REFINO DE METAIS NAO-FERROSOS), na qual permanece com o vínculo até o presente momento.
Alega que estava em contato direto com minério de cassiterita eseus subprodutos, sempre exposto à radiação ionizante desde sua admissão em 15/10/2020 até a presente data. Postula pelo pagamento do adicional de periculosidade sobre a remuneração devida já integralizada, bem como reflexos em 13º salários integrais e proporcionais, férias + 1/3 integrais e FGTS.
Informa que recebia adicional de insalubridade (20%) e pugna pelo reconhecimento ao direito de receber adicional de periculosidade, que deve ser30% sobre a remuneração. Requer que seja abatido do valor que for apurado a título de adicional de periculosidade, o valor que já fora pago pela Reclamada a título de adicional de insalubridade.
Defende-se a reclamada que não basta a simples alegação de radiação ionizante, assim como não basta uma perícia sem considerar os parâmetros e critérios de aferição estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN para caracterizar o ambiente como perigoso. Afirma que, na Região Norte, em todos os locais em que foi realizado o plano de proteção radiológica, de acordo com recomendações e normas técnicas do CNEN, não foi constatado índices acima dos recomendados pelas normas, exceto nos rejeitos, local em que não há exposição do trabalhador.
Analiso.
O adicional de periculosidade é devido quando a prestação laboral implique em risco acentuado em razão de o empregado expor-se, de modo permanente ou intermitente, a alguns agentes, previstas em normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho, dentre eles as radiações ionizantes ou substâncias radioativas. É o que se infere do art. 193 da CLT e OJ nº 345 da SDI-1 do TST.
A atividade exercida pela reclamante enquadra-se na prevista nos itens 4 e 4.1 do Anexo (*) (acrescentado pela Portaria n. 3393 de 17/12/87) da NR -16, Atividades e Operações Perigosas, Portaria 3214/78.
Além disso, para que o obreiro faça jus ao pagamento do adicional de periculosidade, deverá ser apurada a existência de labor em tais condições mediante perícia técnica, que aferirá se o agente está previsto nas NRs do MTE e o tempo de exposição do empregado.
As partes concordaram com a utilização da prova pericial emprestada trazida aos autos pela parte Reclamada ( Id 7a5ec50).
De acordo com o laudo (Id 9506f3d):
"(...)Sim. O reclamante estava exposto à radiação ionizante durante o exercício de suas funções. Para a medição do nível de exposição à radiação ionizante foi medida a dose efetiva. A dose efetiva, E, é o somatório da dose efetiva devida à exposição externa e da dose efetiva comprometida durante qualquer período de tempo t, proveniente da incorporação de radionuclídeos.(...) ÁREAS DE RISCO: Minas e depósitos de materiais radioativos Plantas-piloto e usinas de beneficiamento de minerais radioativos Outras áreas sujeitas a risco potencial devido às radiações ionizantes."
Conforme a Súm. 364 do TST:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e31.05.2011
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual,dá-se por tempo extremamente reduzido".
Dessa forma, restando demonstrado através da prova técnica pericial que o reclamante executava suas atividades exposto a radiações ionizantes, deforma permanente, tenho por comprovada, satisfatoriamente, a condição perigosa narrada pelo autor na inicial.
Além disso, a reclamada não produziu qualquer prova capaz de infirmar as informações levantadas pelo perito no estudo pericial de que o reclamante exerceu a sua atividade em riscos suscetíveis de ameaçar a sua segurança e a saúde, limitando-se a argumentar a inacumulabilidade dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Portanto, o autor se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Isso posto, e por ser mais vantajoso ao reclamante, havendo pedido nesse sentido, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, no período imprescrito a partir de 01/02/2021, no percentual de 30% o salário base acrescido da integração salarial deferida (Súmula n. 191, I, do TST), com repercussões em férias +1/3, 13º salário, FGTS.
Determino ainda a dedução dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade.
Sustenta que a "sentença, ao decidir pela condenação da Recorrente no pagamento do adicional de periculosidade, violou o disposto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal".
Analiso.
No caso, as teses argumentativas constantes das razões recursais não tem o condão fático, jurídico e probatório para, por si só, motivar a alteração da correta e berm fundamentada sentença, cuja fundamentação comungo e adoto como forma de decidir, mantendo hígida a sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, como bem consignado na sentença, no laudo pericial o expert assentou que "(...)Sim. O reclamante estava exposto à radiação ionizante durante o exercício de suas funções. Para a medição do nível de exposição à radiação ionizante foi medida a dose efetiva. A dose efetiva, E, é o somatório da dose efetiva devida à exposição externa e da dose efetiva comprometida durante qualquer período de tempo t, proveniente da incorporação de radionuclídeos.(...) ÁREAS DE RISCO: Minas e depósitos de materiais radioativos Plantas-piloto e usinas de beneficiamento de minerais radioativos Outras áreas sujeitas a risco potencial devido às radiações ionizantes."
Portanto, é incontroverso nos autos que o recorrido estava exposto permanentemente à radiação ionizante tendo a perícia reconhecido tal fato.
Destaco que o este Regional já apreciou a questão em tela por ocasião de julgados envolve matéria similar, inclusive a própria empresa ora recorrente, a exemplo dos autos de nº 0000625-67.2016.5.14.0031, de relatoria da Des. Maria Cesarineide de souza Lima, cuja ementa trascrevo:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. OJ 345 DA SDI1. DEVIDO. É devido o adicional de periculosidade quando constatado na perícia que o empregado estava em contato permanente com radiação ionizante e em atividade reputada perigosa por Portarias do MTE, independentemente do nível de contaminação. Inteligência da OJ 345 da SDI1 do TST.
De igual sorte, em julgado dos autos de nº 0000323-98.2017.5.14.0032, do Des. Francisco José Pinheiro Cruz, restou sedimentado o entendimento de ser devido o referido adicional de periculosidade em situação análoga envolvendo a mesma empresa, e cuja trechos importantes da fundamentação peço vênia para transcrever:
(...)
O direito ao recebimento de adicional de periculosidade encontra-se exposto no art. 193 da CLT, dispositivo que trata, de forma geral, como perigosas as atividades ou operações que exponham o trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
No caso do Reclamante, o agente periculoso não se encontra efetivamente elencado no referido dispositivo legal, mas encontra previsão pela Portaria MTE nº 518/2003, que dispõe, in verbis:
Adota como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, o "Quadro de Atividades e Operações Perigosas", aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição da República Federativa do Brasil e o disposto no art. 200, "caput", inciso VI e parágrafo único, c/c os arts. 193 e 196, todos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e
CONSIDERANDO que qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde;
CONSIDERANDO, ainda, que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco em potencial oriundo de tais atividades;
RESOLVE:
Art. 1º Adotar como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, o "Quadro de Atividades e Operações Perigosas", aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, a que se refere o ANEXO, da presente Portaria. (...) (grifado)
Nesse sentido, é considerada como perigosa a atividade que exponha o trabalhador ao contato com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
Corroborando tal disposição, a Súmula 345 do TST igualmente prevê como periculosa a exposição do trabalhador aos referidos agentes:
A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.
Como se vê, a aferição de periculosidade leva em conta a regulamentação previamente aprovada pelo Ministério do Trabalho.
Demais disso, a caracterização da periculosidade dá-se por meio de perícia técnica, realizada por engenheiro do trabalho.
Importa, ainda, registrar que a jurisprudência trabalhista firmou posicionamento no sentido de que o trabalho com atividades perigosas, mesmo que não contínua, gera o direito ao adicional ora debatido, o que se encontra consagrado na Súmula n. 364 do TST, "in verbis":
Sum-364. Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente (conversão das Orientações Jurisprudenciais n. 5, 258 e n. 280 da SDI-1) - Res. 171/2011).
Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Somente se excluirá o direito ao adicional quando a exposição ocorrer eventualmente, isto é, quando não tiver contato regular com a situação de risco.
No caso em testilha, para dirimir a controvérsia, foi utilizada como prova emprestada a perícia técnica produzida nos autos do processo nº 0000625-67.2016.5.14.0031, a qual foi realizada no mesmo local onde o Reclamante laborava (ID. ca1c5cc - Pág. 25), do qual extraio alguns excertos:
Considerando que o limiar de dose aguda para efeito determinístico para mortalidade é igual a 1 Sv (ou 1000mSv) e que abaixo desse valor somente são evidenciados os efeitos estocásticos, que estão relacionados a morbidade, conclui-se que o trabalhador, embora tivesse contato permanente com radiação ionizante, mesmo que definida em portaria expedida pelo Ministério do Trabalho, não esteve sujeito a risco acentuado a ponto de, em caso de acidente, nem mesmo fora da condição de acidente, lhe tirar a vida ou mutilá-lo, que são condições preestabelecidas pelo Ministério do Trabalho para um trabalhador ter direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
Comparando os riscos de morbidade com as estatísticas do INCA, Verifica-se que as atividades desenvolvidas na White Solder Metalurgia e Mineração oferece um risco de morbidade uma ordem de grandeza abaixo do risco de um indivíduo do público, visto que as doses registradas nos dosímetro individuais foram iguais a zero.
Embora as doses abaixo de 100mSv não tenham validade científica para análise de risco, o uso do modelo linear sem limiar indica que qualquer dose é suficiente para proporcionar alguma probabilidade de risco de efeito estocástico. Assim, é possível classificar a atividade como insalubre.
Conclui-se que as atividades exercidas pelo reclamante na White Solder não podem ser classificados como perigosos do ponto de vista radiológico.
Pois bem. De acordo com o laudo pericial, o expert entendeu que, em razão dos níveis de exposição, o Reclamante não estaria sujeito a condições periculosas, o que afastaria o direito ao recebimento do referido adicional, mas sim a agentes insalubres.
Em que pese tal conclusão, há que se ressaltar que o magistrado não está vinculado as conclusões firmadas pela prova técnica, podendo formar sua convicção por meio de outros elementos constantes nos autos, pois, a teor do que dispõe o art. 479 do CPC, "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito."
No caso em análise, a própria análise pericial concluiu pela existência de exposição do Reclamante aos agentes periculosos, a Portaria 518/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao considerar como perigosas as atividades que expunham o trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, não impõe como condicionante para o enquadramento da atividade empresarial como periculosa o atingimento de percentual de exposição.
Tanto assim que a referida norma é expressa ao considerar "que qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde", destacando, ainda, o fato de que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco em potencial oriundo de tais atividades.
Destaco que, em caso de ocorrência de acidente de trabalho, em que o trabalhador esteja a manipular os agentes periculosos, por certo os níveis de exposição serão superiores aos encontrados no laudo pericial, não se podendo olvidar que a norma ministerial visa salvaguardar o risco em potencial.
Por fim, perspicaz foi argumento utilizando na sentença, quando o juízo "a quo" ressalta que:
Embora a norma da CNEN preveja limites individuais toleráveis de doses, isso não significa que, estando dentro desse limite, a empregadora não deva pagar o adicional de periculosidade. Afinal de contas, o adicional é uma forma de compensação pelo risco a que o empregado esteja exposto; diante da probabilidade de adquirir uma doença como o câncer, por exemplo; independe de ocorrer ou não o dano. A ocorrência efetiva do dano poderá resultar em indenização civil, cuja natureza jurídica é diversa da natureza do adicional de periculosidade.
Assim, comprovada a exposição do Reclamante a radiação ionizante, na forma da Portaria 518/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego, não há falar em reforma do julgado que deferiu o pagamento do adicional periculoso.
Nego provimento.
Dessa forma, como visto, não há que se falar em reforma da sentença que está em plena consonância com o sedimentado entendimento deste Regional, de modo que a mantenho pelos seus próprios fundamentos.
Isto posto, nego provimento ao recurso patronal.
2.3
2 FUNDAMENTOS
2.1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo ordinário obreiro e das respectivas contrarrazões.
2.2.MÉRITO
2.2.1. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A reclamada pretende a reforma da sentença em que o juízo de origem julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, no período imprescrito a partir de 01/02/2021, no percentual de 30% o salário base acrescido da integração salarial deferida (Súmula n. 191, I, do TST), com repercussões em férias +1/3, 13º salário, FGTS, bem como determinou ainda a dedução dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade.
Em síntese, alega que o "conjunto probatório existente nos autos, em especial o laudo da perícia realizada nas dependências da Recorrente, com medições individuais nos empregados por meio de dosímetros, os quais apontaram resultado igual a zero de recebimento de doses de radiação em um período de 30 dias de apuração durante a jornada de trabalho, vê-se que a r. sentença recorrida CONSIDEROU tão somente aquilo que servia para o acolhimento da pretensão do Recorrido, olvidando, por completo, outros fatores que levariam à improcedência da ação."
Aduz que a "fundamentação jurídica utilizada pela Juíza sentenciante deve ser refutada com base na definição legal de atividades perigosas e nos resultados do laudo pericial, que demonstram a inexistência de risco acentuado conforme os parâmetros estabelecidos pela CNEN. A decisão de não limitar os cálculos futuros, sem considerar a ausência de periculosidade comprovada, contraria os artigos 193 e 194 da CLT, bem como a regulamentação específica da CNEN."
Afirma que o "Anexo 5 da NR-15 determina que, nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos à radiação ionizante, os limites de tolerância, princípios, obrigações, controle e fiscalização são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01, que em seu item 5.4.2, apresenta os limites de tolerância de doses anuais, os quais, somente quando ultrapassados, podem causar prejuízos à saúde dos indivíduos ocupacionalmente expostos", que ao seu entender não seria o caso dos autos.
Sustenta que a "sentença, ao decidir pela condenação da Recorrente no pagamento do adicional de periculosidade, violou o disposto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal".
Eis os fundamentos da decisão recorrida:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Afirma a reclamante que foi admitido no dia 01/02/2021, para trabalhar na função de Forneiro II, Ocupação inicial: 821220 - FORNEIRO E OPERADOR(REFINO DE METAIS NAO-FERROSOS), na qual permanece com o vínculo até o presente momento.
Alega que estava em contato direto com minério de cassiterita eseus subprodutos, sempre exposto à radiação ionizante desde sua admissão em 15/10/2020 até a presente data. Postula pelo pagamento do adicional de periculosidade sobre a remuneração devida já integralizada, bem como reflexos em 13º salários integrais e proporcionais, férias + 1/3 integrais e FGTS.
Informa que recebia adicional de insalubridade (20%) e pugna pelo reconhecimento ao direito de receber adicional de periculosidade, que deve ser30% sobre a remuneração. Requer que seja abatido do valor que for apurado a título de adicional de periculosidade, o valor que já fora pago pela Reclamada a título de adicional de insalubridade.
Defende-se a reclamada que não basta a simples alegação de radiação ionizante, assim como não basta uma perícia sem considerar os parâmetros e critérios de aferição estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN para caracterizar o ambiente como perigoso. Afirma que, na Região Norte, em todos os locais em que foi realizado o plano de proteção radiológica, de acordo com recomendações e normas técnicas do CNEN, não foi constatado índices acima dos recomendados pelas normas, exceto nos rejeitos, local em que não há exposição do trabalhador.
Analiso.
O adicional de periculosidade é devido quando a prestação laboral implique em risco acentuado em razão de o empregado expor-se, de modo permanente ou intermitente, a alguns agentes, previstas em normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho, dentre eles as radiações ionizantes ou substâncias radioativas. É o que se infere do art. 193 da CLT e OJ nº 345 da SDI-1 do TST.
A atividade exercida pela reclamante enquadra-se na prevista nos itens 4 e 4.1 do Anexo (*) (acrescentado pela Portaria n. 3393 de 17/12/87) da NR -16, Atividades e Operações Perigosas, Portaria 3214/78.
Além disso, para que o obreiro faça jus ao pagamento do adicional de periculosidade, deverá ser apurada a existência de labor em tais condições mediante perícia técnica, que aferirá se o agente está previsto nas NRs do MTE e o tempo de exposição do empregado.
As partes concordaram com a utilização da prova pericial emprestada trazida aos autos pela parte Reclamada ( Id 7a5ec50).
De acordo com o laudo (Id 9506f3d):
"(...)Sim. O reclamante estava exposto à radiação ionizante durante o exercício de suas funções. Para a medição do nível de exposição à radiação ionizante foi medida a dose efetiva. A dose efetiva, E, é o somatório da dose efetiva devida à exposição externa e da dose efetiva comprometida durante qualquer período de tempo t, proveniente da incorporação de radionuclídeos.(...) ÁREAS DE RISCO: Minas e depósitos de materiais radioativos Plantas-piloto e usinas de beneficiamento de minerais radioativos Outras áreas sujeitas a risco potencial devido às radiações ionizantes."
Conforme a Súm. 364 do TST:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e31.05.2011
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual,dá-se por tempo extremamente reduzido".
Dessa forma, restando demonstrado através da prova técnica pericial que o reclamante executava suas atividades exposto a radiações ionizantes, deforma permanente, tenho por comprovada, satisfatoriamente, a condição perigosa narrada pelo autor na inicial.
Além disso, a reclamada não produziu qualquer prova capaz de infirmar as informações levantadas pelo perito no estudo pericial de que o reclamante exerceu a sua atividade em riscos suscetíveis de ameaçar a sua segurança e a saúde, limitando-se a argumentar a inacumulabilidade dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Portanto, o autor se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Isso posto, e por ser mais vantajoso ao reclamante, havendo pedido nesse sentido, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, no período imprescrito a partir de 01/02/2021, no percentual de 30% o salário base acrescido da integração salarial deferida (Súmula n. 191, I, do TST), com repercussões em férias +1/3, 13º salário, FGTS.
Determino ainda a dedução dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade.
Sustenta que a "sentença, ao decidir pela condenação da Recorrente no pagamento do adicional de periculosidade, violou o disposto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal".
Analiso.
No caso, as teses argumentativas constantes das razões recursais não tem o condão fático, jurídico e probatório para, por si só, motivar a alteração da correta e berm fundamentada sentença, cuja fundamentação comungo e adoto como forma de decidir, mantendo hígida a sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, como bem consignado na sentença, no laudo pericial o expert assentou que "(...)Sim. O reclamante estava exposto à radiação ionizante durante o exercício de suas funções. Para a medição do nível de exposição à radiação ionizante foi medida a dose efetiva. A dose efetiva, E, é o somatório da dose efetiva devida à exposição externa e da dose efetiva comprometida durante qualquer período de tempo t, proveniente da incorporação de radionuclídeos.(...) ÁREAS DE RISCO: Minas e depósitos de materiais radioativos Plantas-piloto e usinas de beneficiamento de minerais radioativos Outras áreas sujeitas a risco potencial devido às radiações ionizantes."
Portanto, é incontroverso nos autos que o recorrido estava exposto permanentemente à radiação ionizante tendo a perícia reconhecido tal fato.
Destaco que o este Regional já apreciou a questão em tela por ocasião de julgados envolve matéria similar, inclusive a própria empresa ora recorrente, a exemplo dos autos de nº 0000625-67.2016.5.14.0031, de relatoria da Des. Maria Cesarineide de souza Lima, cuja ementa trascrevo:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. OJ 345 DA SDI1. DEVIDO. É devido o adicional de periculosidade quando constatado na perícia que o empregado estava em contato permanente com radiação ionizante e em atividade reputada perigosa por Portarias do MTE, independentemente do nível de contaminação. Inteligência da OJ 345 da SDI1 do TST.
De igual sorte, em julgado dos autos de nº 0000323-98.2017.5.14.0032, do Des. Francisco José Pinheiro Cruz, restou sedimentado o entendimento de ser devido o referido adicional de periculosidade em situação análoga envolvendo a mesma empresa, e cuja trechos importantes da fundamentação peço vênia para transcrever:
(...)
O direito ao recebimento de adicional de periculosidade encontra-se exposto no art. 193 da CLT, dispositivo que trata, de forma geral, como perigosas as atividades ou operações que exponham o trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
No caso do Reclamante, o agente periculoso não se encontra efetivamente elencado no referido dispositivo legal, mas encontra previsão pela Portaria MTE nº 518/2003, que dispõe, in verbis:
Adota como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, o "Quadro de Atividades e Operações Perigosas", aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição da República Federativa do Brasil e o disposto no art. 200, "caput", inciso VI e parágrafo único, c/c os arts. 193 e 196, todos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e
CONSIDERANDO que qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde;
CONSIDERANDO, ainda, que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco em potencial oriundo de tais atividades;
RESOLVE:
Art. 1º Adotar como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, o "Quadro de Atividades e Operações Perigosas", aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, a que se refere o ANEXO, da presente Portaria. (...) (grifado)
Nesse sentido, é considerada como perigosa a atividade que exponha o trabalhador ao contato com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
Corroborando tal disposição, a Súmula 345 do TST igualmente prevê como periculosa a exposição do trabalhador aos referidos agentes:
A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.
Como se vê, a aferição de periculosidade leva em conta a regulamentação previamente aprovada pelo Ministério do Trabalho.
Demais disso, a caracterização da periculosidade dá-se por meio de perícia técnica, realizada por engenheiro do trabalho.
Importa, ainda, registrar que a jurisprudência trabalhista firmou posicionamento no sentido de que o trabalho com atividades perigosas, mesmo que não contínua, gera o direito ao adicional ora debatido, o que se encontra consagrado na Súmula n. 364 do TST, "in verbis":
Sum-364. Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente (conversão das Orientações Jurisprudenciais n. 5, 258 e n. 280 da SDI-1) - Res. 171/2011).
Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Somente se excluirá o direito ao adicional quando a exposição ocorrer eventualmente, isto é, quando não tiver contato regular com a situação de risco.
No caso em testilha, para dirimir a controvérsia, foi utilizada como prova emprestada a perícia técnica produzida nos autos do processo nº 0000625-67.2016.5.14.0031, a qual foi realizada no mesmo local onde o Reclamante laborava (ID. ca1c5cc - Pág. 25), do qual extraio alguns excertos:
Considerando que o limiar de dose aguda para efeito determinístico para mortalidade é igual a 1 Sv (ou 1000mSv) e que abaixo desse valor somente são evidenciados os efeitos estocásticos, que estão relacionados a morbidade, conclui-se que o trabalhador, embora tivesse contato permanente com radiação ionizante, mesmo que definida em portaria expedida pelo Ministério do Trabalho, não esteve sujeito a risco acentuado a ponto de, em caso de acidente, nem mesmo fora da condição de acidente, lhe tirar a vida ou mutilá-lo, que são condições preestabelecidas pelo Ministério do Trabalho para um trabalhador ter direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
Comparando os riscos de morbidade com as estatísticas do INCA, Verifica-se que as atividades desenvolvidas na White Solder Metalurgia e Mineração oferece um risco de morbidade uma ordem de grandeza abaixo do risco de um indivíduo do público, visto que as doses registradas nos dosímetro individuais foram iguais a zero.
Embora as doses abaixo de 100mSv não tenham validade científica para análise de risco, o uso do modelo linear sem limiar indica que qualquer dose é suficiente para proporcionar alguma probabilidade de risco de efeito estocástico. Assim, é possível classificar a atividade como insalubre.
Conclui-se que as atividades exercidas pelo reclamante na White Solder não podem ser classificados como perigosos do ponto de vista radiológico.
Pois bem. De acordo com o laudo pericial, o expert entendeu que, em razão dos níveis de exposição, o Reclamante não estaria sujeito a condições periculosas, o que afastaria o direito ao recebimento do referido adicional, mas sim a agentes insalubres.
Em que pese tal conclusão, há que se ressaltar que o magistrado não está vinculado as conclusões firmadas pela prova técnica, podendo formar sua convicção por meio de outros elementos constantes nos autos, pois, a teor do que dispõe o art. 479 do CPC, "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito."
No caso em análise, a própria análise pericial concluiu pela existência de exposição do Reclamante aos agentes periculosos, a Portaria 518/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao considerar como perigosas as atividades que expunham o trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, não impõe como condicionante para o enquadramento da atividade empresarial como periculosa o atingimento de percentual de exposição.
Tanto assim que a referida norma é expressa ao considerar "que qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde", destacando, ainda, o fato de que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco em potencial oriundo de tais atividades.
Destaco que, em caso de ocorrência de acidente de trabalho, em que o trabalhador esteja a manipular os agentes periculosos, por certo os níveis de exposição serão superiores aos encontrados no laudo pericial, não se podendo olvidar que a norma ministerial visa salvaguardar o risco em potencial.
Por fim, perspicaz foi argumento utilizando na sentença, quando o juízo "a quo" ressalta que:
Embora a norma da CNEN preveja limites individuais toleráveis de doses, isso não significa que, estando dentro desse limite, a empregadora não deva pagar o adicional de periculosidade. Afinal de contas, o adicional é uma forma de compensação pelo risco a que o empregado esteja exposto; diante da probabilidade de adquirir uma doença como o câncer, por exemplo; independe de ocorrer ou não o dano. A ocorrência efetiva do dano poderá resultar em indenização civil, cuja natureza jurídica é diversa da natureza do adicional de periculosidade.
Assim, comprovada a exposição do Reclamante a radiação ionizante, na forma da Portaria 518/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego, não há falar em reforma do julgado que deferiu o pagamento do adicional periculoso.
Nego provimento.
Dessa forma, como visto, não há que se falar em reforma da sentença que está em plena consonância com o sedimentado entendimento deste Regional, de modo que a mantenho pelos seus próprios fundamentos.
Isto posto, nego provimento ao recurso patronal.
2.3
Decisão
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessão de julgamento virtual realizada no período de 15 a 18 de outubro de 2024, na forma da Resolução Administrativa n. 033/2019, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 26-6-2019.
Porto Velho/RO, 18 de outubro de 2024.
(assinado digitalmente)
Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR
RELATORA
ASSINATURAVOTOS
Porto Velho/RO, 18 de outubro de 2024.
(assinado digitalmente)
Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR
RELATORA
ASSINATURAVOTOS
Envolvidos
Relator:
Recorrente:
Advogado:
Recorrido:
Advogado:
Imprima conteúdo ilimitado*
Assine um de nossos planos e faça mais impressões de jurisprudências