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TRT-21 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000285-25.2024.5.21.0007
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Extraído do site escavador.com em 23/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM O ACIDENTE DE TRABALHO. INDEFERIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. Os documentos anexados aos autos demonstram que a lesão no joelho direito do reclamante já existia na data da ocorrência do acidente de trabalho e que, inclusive, o empregado já estava em tratativas para a realização do procedimento cirúrgico que ensejou o seu afastamento previdenciário. Ademais, a perícia médica realizada nos autos atestou a inexistência de causa ou de concausa entre o acidente e a doença, de forma que, ainda que tenha, de fato, ocorrido o sinistro, este não atuou nem sequer como fator de agravamento da patologia do reclamante, não havendo, na hipótese, os elementos ensejadores do direito à estabilidade acidentária prevista no art. 118, da Lei 8.213/91, c/c item II, da Súmula n. 378, do TST. Sentença reformada.
ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Verificada, por meio de perícia médica judicial, a inexistência do nexo causal ou concausal entre a doença que resultou no afastamento do reclamante e o acidente sofrido, e, constatado que a patologia era preexistente à data do ocorrido, não há conduta ilícita atribuível à reclamada a merecer a reparação pretendida. Reforma.
HONORÁRIOS PERICIAIS. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL OBJETO DA PERÍCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. Diante do indeferimento da pretensão autoral objeto da perícia, inverte-se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, os quais, no presente caso, ficam sob o encargo da União, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do §4o do art. 790-B da CLT.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. À luz da jurisprudência atual, a condenação das partes em custas e honorários sucumbenciais constitui questão de ordem pública, decorrente da lei, cuja concessão está atrelada apenas à sucumbência, independentemente de pedido expresso na petição inicial ou no recurso. Destarte, diante da inversão do ônus da sucumbência e da improcedência total dos pedidos autorais, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, devendo, no entanto, permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda, nos termos do julgamento proferido pelo STF na ADI n. 5766.
Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido.
Prejudicada a análise do recurso ordinário adesivo do reclamante.
ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Verificada, por meio de perícia médica judicial, a inexistência do nexo causal ou concausal entre a doença que resultou no afastamento do reclamante e o acidente sofrido, e, constatado que a patologia era preexistente à data do ocorrido, não há conduta ilícita atribuível à reclamada a merecer a reparação pretendida. Reforma.
HONORÁRIOS PERICIAIS. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL OBJETO DA PERÍCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. Diante do indeferimento da pretensão autoral objeto da perícia, inverte-se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, os quais, no presente caso, ficam sob o encargo da União, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do §4o do art. 790-B da CLT.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. À luz da jurisprudência atual, a condenação das partes em custas e honorários sucumbenciais constitui questão de ordem pública, decorrente da lei, cuja concessão está atrelada apenas à sucumbência, independentemente de pedido expresso na petição inicial ou no recurso. Destarte, diante da inversão do ônus da sucumbência e da improcedência total dos pedidos autorais, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, devendo, no entanto, permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda, nos termos do julgamento proferido pelo STF na ADI n. 5766.
Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido.
Prejudicada a análise do recurso ordinário adesivo do reclamante.
Decisão
Paciente Kleiber Ibsen foi examinado para fins de perícia médica. O Sr Kleiber foi diagnosticado e tratado cirurgicamente de lesão Ligamentar do joelho direito. O paciente informou que no dia 25.09.2023, em ambiente de trabalho, foi acometido de queda que lhe lesou o ligamento cruzado do joelho direito e que ensejou o tratamento cirúrgico ocorrido em 12.10.2023.
Todavia, de acordo com documentos dos autos, o paciente foi atendido, não se sabe as circunstâncias, em 22.08.2023, apresentando entorse do joelho (ID 4de23b5 Fl. 276). O paciente ainda procuraria o médico em 05 e 12.09 (ID 4de23b5 fl 274), para avaliação com cirurgião subespecialista, Dr. Osvaldo Lara, que solicitou ressonância magnética e constatando o desarranjo do joelho M23.
CID 10 M23 (transtornos internos dos joelhos, também conhecidos como artropatias. Estes transtornos incluem lesões meniscais, lesões de ligamentos, lesões de cartilagem, rupturas do menisco e distúrbios internos do joelho).
A evolução, através dos documentos, é clara. No dia alegado para sinistro, o paciente já estava em tratativa para tratamento cirúrgico com o cirurgião de joelho, de lesão ocorrida na data provável de 22.08.2023, em que recebeu o diagnóstico de entorse (torção joelho) ou mesmo antes disso. Não há, no entanto, nenhum documento indicando o atendimento de socorro inicial e suas circunstâncias e que documentem o sinistro e os cuidados correspondentes de saúde em relação a data de 25.09.2023.
Portanto, a pericia conclui pela ausência do nexo causal entre ao acidente alegado de 25.09.2023 e a lesão de joelho operada em 12.10.2023, ou a sequela/restrição em decorrência da doença e do ato cirúrgico.
Em relação à lesão do ligamento e do joelho, o documento de 22.08.2023 indica que a lesão já estava presente neste dia, o que corrobora a evolução com atestados subsequentes, mas sem anotações sobre o acidente de trabalho. (destaques acrescidos)
Aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes o Sr. Perito respondeu:
[...]
VIII. QUESITOS DO MM. JUIZ
1. O autor foi acometido por alguma doença ou sofreu acidente do trabalho?
R. Paciente foi diagnosticado e operado em razão de lesão ligamento cruzado anterior do joelho D
2. Há nexo causal entre o trabalho e a doença adquirida/agravada ou o acidente sofrido?
R. De acordo com documento dos autos não há nexo causal
3. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Explique a resposta.
R. Não
[...]
10. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarreta na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social?
R. o exame físico se aproxima do normal. Nesse sentido há restrição leve com bom prognóstico
11. É possível mensurar em percentual a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro de sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis?
R. Há restrição leve, na forma temporária. Estimativa de seis meses
12. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? Em caso positivo, qual o período médio para a integral reabilitação do autor nas atribuições anteriormente desenvolvidas?
R.Sim, vide resposta acima
[...]
IX. QUESITOS DA RECLAMANTE
[...]
13) O (a) periciando (a) é portador (a) de alguma doença ou de alguma sequela, e caso desde quando? Indique o (a) Sr (a) perito (a) uma data provável;
R. limitação ou restrição em relação ao joelho D. A data provável se encontra no documento de ID 4de23b5 fl.276
14) Existindo incapacidade ela é temporária ou definitiva? Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como: atestados médicos, laudos periciais, exames médicos, histórico de internações médicas, declarações da parte, etc.?
R. restrição temporária. Trata-se de restrição residual do tratamento, limitação de amplitude de movimento associada a hipotrofia mínima.
15) Caso a incapacidade seja temporária, qual o prazo ideal para tratamento durante o qual a parte autora não poderia trabalhar no exercício de suas atividades exercidas para a empresa?
R. estimativa de seis meses para a restrição, podendo o mesmo ser readaptado por esse tempo, e retornar gradativamente ao oficio de antes
[...]
17) Tal incapacidade inviabiliza o exercício de toda atividade laborativa (incapacidade total) ou apenas de algumas (parcial)? Caso a incapacidade seja parcial, quais atividades podem ser
executadas pelo (a) periciando (a)?
R.Nao inviabiliza o exercício de toda atividade laborativa
Pois bem.
O art. 118, da Lei 8.213/91, que trata da estabilidade decorrente de acidente de trabalho, diz que:
Art. 118 O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Da leitura do dispositivo legal supra, depreende-se que há a necessidade de gozo de auxílio doença acidentário para que o empregado faça jus à estabilidade provisória.
Nesse sentido, o c. TST editou a Súmula n. 378, que, no seu item II, dispõe que:
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (destaques acrescidos).
Na hipótese, restou claro pela documentação acostada aos autos e pelas conclusões do laudo pericial que, de fato, o reclamante já estava acometido de patologia no joelho direito, inclusive em tratativas para procedimento cirúrgico, antes mesmo do acidente ocorrido, conforme se observa dos documentos anexados sob o Id. 4de23b5 (Págs. 1, 2 e 4), nos quais constam os seguintes afastamentos anteriores ao dia do acidente:
22.08.2023 - 10 dias - CID S83 - Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho - Médico: Dr. HAUSEMANN MORAIS - CRM RN 5314
05.09.2023 - 5 dias - CID M23 - Transtornos internos dos joelhos - Médico: Dr. OSVALDO LARA - CRM RN 7050
12.09.2023 - 1 dia - CID M23 - Transtornos internos dos joelhos - Médico: Dr. OSVALDO LARA - CRM RN 7050
Ademais, a ressonância magnética realizada pelo reclamante em 06.09.2023 demonstra que desde tal data já existia a lesão no joelho direito do autor, conforme se observa da seguinte conclusão:
Cliente: KLEIBER IBISEN MELO DO NASCIMENTO
Ficha: 1060575420 Data da Ficha: 06/09/2023
Médico: DR. OSVALDO CARDOSO DE LARA CRM 7050RN
[...]
Opinião: Lesão aguda do ligamento cruzado anterior.
Lesão (estiramento) do ligamento anterolateral do joelho
Área de contusão óssea localizada no terço médio do côndio femoral lateral, bem como na região posterior e lateral do planalto tibial onde identificamos pequena linha de fratura subicondral, sem desalinhamento.
Condromalácias patelar e troclear (grau 1).
Derrame articular.
Cisto popliteo laminar. (destaques acrescidos)
Observa-se que os atestados médicos com datas de 05.09.2023 e 12.09.2023 e a solicitação da ressonância magnética, realizada em 06.09.2023, foram expedidos pelo Dr. OSVALDO CARDOSO LARA (CRM RN 7050), que é o mesmo profissional que atendeu o reclamante após o dia do alegado acidente, emitindo os atestados médicos de 15 e de 90 dias, em 28.09.2023 e 12.10.2023, respectivamente (Id. ce03265), bem como foi o médico que realizou o procedimento cirúrgico no autor.
Tais fatos chamam atenção pelo fato de ter o reclamante afirmado em sua peça inicial que "passou a consultar com o médico especialista em joelhos Dr. Osvaldo Lara", por sentir fortes dores após a ocorrência do acidente, omitindo que já fazia acompanhamento prévio com o referido profissional.
Salta aos olhos, ainda, a informação contida no documento denominado "AVALIAÇÃO DO RISCO DE TEV EM PACIENTES CIRÚRGICOS" (destaques acrescidos - Id. 59e6bf4 - Pág. 9), o qual apresenta data anterior à da ocorrência do sinistro, levando a crer que, de fato, o reclamante já estava se preparando para a realização da cirurgia, senão vejamos:
AVALIAÇÃO DO RISCO DE TEV EM PACIENTES CIRÚRGICOS
[...]
Nome: KLEIBER IBISEN MELO DO NASCIMENTO Registro: 476543
Data de Hoje: 12/10/2023 12:12 Data de Nascimento: 06/01/1994 Data de internação: 19/09/2023 11:50 Data da alta: 19/09/2023 22 32
Diagnóstico principal: POI DE ARTROPLASTIA DE JOELHO DIRETO (destaques acrescidos)
Veja-se que, apesar de constar no documento a mesma data da cirurgia no campo "data de hoje", a data de internação, provavelmente para a realização da avaliação do risco, foi em 19.09.2023, ou seja, 6 dias antes do dia do acidente relatado nos autos.
Outro fato que deve ser observado é que, no laudo elaborado pelo perito do INSS (Id. a17d102), não constam as informações acerca do histórico preexistente da saúde do reclamante, mas apenas os atestados expedidos após a data do aludido acidente, o que pode ter influenciado na classificação equivocada da patologia do autor na espécie B91 (decorrente de acidente de trabalho), já que a autarquia previdenciária desconhecia o estado de saúde prévio do segurado, in verbis:
[...]
História:
1-identificação 29 anos, casado. Escolaridade: nivel médio cursando técnico
2- Histórico ocupacional informa que é técnico em telecomunicações -instalação de internet
3- Anamnese pericial refere que no dia 25.09.2023 sofreu queda de escada, no trabalho, e que teve trauma em joelho direito com lesão ligamentar e que foi submetido a tratamento cirurgico no dia 12.10.23
4- Documentação médica atestado de Dr Osvaldo Lara crm rm 7050 28.09.23 - cid m 23 solicita 15 dias; 12.10.23 cid m 23 solicita 90 dias; 13.10.23 - POP de lesão de LCA operado em 12.10.23 solicita 90 dias
Tem CAT emitida pelo empregador com informação de acidente sofrido em 25.09.23.
5-Tratamento - cirurgico.
Ora, o relato do periciando, somados à CAT emitida pela empresa e aos atestados médicos apenas do período posterior a 25.09.2023, levam a acreditar que foi o acidente quem desencadeou a patologia, o que, repita-se, não corresponde à realidade, conforme demonstram os demais documentos dos autos.
Nesse ponto, importa ressaltar que, com relação à emissão da CAT, o empregado em questão realizava suas atividades externamente e sem o auxílio de outros trabalhadores, conforme relatado na própria inicial, inexistindo testemunhas que pudessem atestar a ocorrência ou não do sinistro, de modo que, confiando exclusivamente nas informações fornecidas pelo empregado e na sua boa-fé, restou à empregadora confiar nos fatos narrados pelo empregado e cumprir seu dever legal de emissão da comunicação do acidente de trabalho, conforme determina o art. 336, do regulamento da previdência social (Decreto n. 3.048/99), não podendo, entretanto, tal documento gozar de presunção absoluta de veracidade, tampouco servir de base para atribuir à reclamada a responsabilidade por uma doença da qual o reclamante já estava acometido.
Por fim, há de se destacar que as conclusões alcançadas pelo perito do Juízo, afirmam a inexistência de causa ou concausa entre o acidente e a doença do reclamante, de forma que, ainda que tenha, de fato, ocorrido o sinistro, este não atuou nem sequer como fator de agravamento da patologia do reclamante (Laudo de Id. 2575ae0 - Pág. 9) e, consequentemente, não foi causa de seu afastamento do trabalho.
Embora o julgador não esteja adstrito à prova pericial para firmar o seu convencimento (CPC, art. 479), certo é que o conhecimento técnico do expert, que demonstra ter analisado criteriosamente o estado de saúde do reclamante, é elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia, somente devendo ser desconsiderado mediante contraprovas robustas da inconsistência das conclusões técnicas, o que não se verificou no caso em tela.
Logo, carecendo de elemento robusto que possa invalidar os estudos e as conclusões efetivadas pelo perito judicial, e considerando toda a documentação apresentada nos autos, notadamente aquelas que demonstram a preexistência da doença do reclamante e as tratativas prévias para realização de procedimento cirúrgico, entendo que inexistem na situação exposta os elementos ensejadores do direito à estabilidade acidentária prevista no art. 118, da Lei 8.213/91, c/c item II, da Súmula n. 378, do TST.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a sua condenação ao pagamento da indenização estabilitária e os respectivos reflexos, deferidos no primeiro grau.INDENIZAÇÃO POR DANO MORALA reclamada impugna a sua condenação ao pagamento da indenização por danos morais, defendendo que é "indispensável para a configuração do dever de indenizar a existência de impulso do agente - ato ilícito, a prova do dano, e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido", o que não teria ocorrido, no caso, porquanto não teria sido comprovado qualquer ato ilícito por parte da recorrente, nem qualquer dano ou ofensa moral ao recorrido, tendo em vista que o laudo pericial teria sido contundente ao afastar o nexo causal ou concausal entre a patologia no joelho do reclamante e o acidente ocorrido. Alude à jurisprudência e requer a exclusão da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Analisa-se.
Inexistindo nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença do reclamante e qualquer conduta que possa ser atribuída à reclamada, conforme bastante fundamentado no tópico anterior, não se encontram presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não fazendo jus o reclamante à reparação extrapatrimonial vindicada.
Destarte, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada, também neste item, para extirpar a condenação ao pagamento da indenização por dano moral.
Em face do que restou decidido os pedidos formulados na presente demanda são totalmente improcedentes, não havendo falar, via de consequência, em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ficam igualmente excluídos da condenação.
Fica prejudicada a análise do recurso ordinário do reclamante.HONORÁRIOS PERICIAISRequer a recorrente a reforma da sentença para inverter o ônus quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
Com razão.
O indeferimento da pretensão autoral no objeto da perícia impõe a inversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, os quais ficam, no presente caso, sob o encargo da União, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do §4º do art. 790-B da CLT.
Em atendimento ao disposto no art. 21 da Resolução CSJT n. 247/2019, fixo os honorários periciais em R$1.000,00.ATUAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITAÀ luz da jurisprudência atual, a condenação das partes em custas e honorários sucumbenciais constitui questão de ordem pública, decorrente da lei, cuja concessão está atrelada apenas à sucumbência, independentemente de pedido expresso na petição inicial ou no recurso.
Acerca da condenação do reclamante em honorários advocatícios, não houve manifestação na sentença de origem, nem pedido da reclamada em recurso ordinário.
Entretanto, diante da inversão do ônus da sucumbência e da improcedência total dos pedidos autorais, cabe a este juízo ad quem o exame da matéria ex ofício.
Pois bem.
Na esteira do que restou decidido pelo Pretório Excelso na ADI n. 5766, tem-se que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Na referida decisão foi declarada a inconstitucionalidade apenas parcial do §4º do art. 791-A da CLT, no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", nos limites do pedido formulado pela PGR, ficando mantida, em razão disso, a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, mediante a condição de suspensão de exigibilidade.
Isso porque entendeu o STF que não é possível a compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para o respectivo pagamento, porquanto a exigibilidade da verba honorária não pode estar condicionada ao recebimento de verba de caráter alimentar, ou seja, destinada à manutenção do trabalhador.
Assim, e diante da sucumbência total da pretensão, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, em favor do(s) advogado(s) do reclamado, por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda.PREQUESTIONAMENTODeclara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST.
Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC).
Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT.CONCLUSÃOIsso posto, conheço do recurso ordinário interposto por BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e do recurso ordinário adesivo interposto por KLEIBER IBISEN MELO DO NASCIMENTO e, no mérito, dou provimento ao recurso da reclamada para: a) excluir a sua condenação ao pagamento da indenização estabilitária e os respectivos reflexos, deferidos no primeiro grau; b) extirpar a condenação ao pagamento da indenização por dano moral; c) inverter a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, que ficam, no presente caso, sob o encargo da União, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do §4º do art. 790-B da CLT, fixando-os em R$ 1.000,00, em atendimento ao disposto no art. 21 da Resolução CSJT n. 247/2019; d) considerando a total improcedência da demanda, excluir a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e d) em atuação de ofício, condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, em favor do(s) advogado(s) do reclamado, por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda. Fica prejudicada a análise do recurso ordinário do reclamante, nos termos da fundamentação.
Custas invertidas, de responsabilidade do reclamante, no valor de R$ 1.167,72, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial (R$ 58.386,01), porém dispensadas em razão dos benefícios da justiça gratuita a ele deferidos.
É como voto.Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, do Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por BRISANET - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e do recurso ordinário adesivo interposto por KLEIBER IBISEN MELO DO NASCIMENTO. Mérito: por maioria, dar provimento ao recurso da reclamada para: a) excluir a sua condenação ao pagamento da indenização estabilitária e os respectivos reflexos, deferidos no primeiro grau; b) extirpar a condenação ao pagamento da indenização por dano moral; vencido o Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros que divergia para manter a indenização por dano moral no valor de R$ 6.310,65;c) inverter a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, que ficam, no presente caso, sob o encargo da União, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do §4º do art. 790-B da CLT, fixando-os em R$ 1.000,00, em atendimento ao disposto no art. 21 da Resolução CSJT n. 247/2019; d) considerando a total improcedência da demanda, excluir a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e d) em atuação de ofício, condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, em favor do(s) advogado(s) do reclamado, por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda. Fica prejudicada a análise do recurso ordinário do reclamante, nos termos do voto do Relator. Inverter a responsabilidade pelas custas, que ficam a cargo do reclamante, no valor de R$ 1.167,72, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial (R$ 58.386,01), porém dispensadas em razão dos benefícios da justiça gratuita a ele deferidos.
Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP Nº 032/2025). Sustentação oral pelo Advogado de KLEIBER IBISEN MELO DO NASCIMENTO, DR. JOSÉ ANDSON XAVIER. Justificativa de voto pelo Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros.
Todavia, de acordo com documentos dos autos, o paciente foi atendido, não se sabe as circunstâncias, em 22.08.2023, apresentando entorse do joelho (ID 4de23b5 Fl. 276). O paciente ainda procuraria o médico em 05 e 12.09 (ID 4de23b5 fl 274), para avaliação com cirurgião subespecialista, Dr. Osvaldo Lara, que solicitou ressonância magnética e constatando o desarranjo do joelho M23.
CID 10 M23 (transtornos internos dos joelhos, também conhecidos como artropatias. Estes transtornos incluem lesões meniscais, lesões de ligamentos, lesões de cartilagem, rupturas do menisco e distúrbios internos do joelho).
A evolução, através dos documentos, é clara. No dia alegado para sinistro, o paciente já estava em tratativa para tratamento cirúrgico com o cirurgião de joelho, de lesão ocorrida na data provável de 22.08.2023, em que recebeu o diagnóstico de entorse (torção joelho) ou mesmo antes disso. Não há, no entanto, nenhum documento indicando o atendimento de socorro inicial e suas circunstâncias e que documentem o sinistro e os cuidados correspondentes de saúde em relação a data de 25.09.2023.
Portanto, a pericia conclui pela ausência do nexo causal entre ao acidente alegado de 25.09.2023 e a lesão de joelho operada em 12.10.2023, ou a sequela/restrição em decorrência da doença e do ato cirúrgico.
Em relação à lesão do ligamento e do joelho, o documento de 22.08.2023 indica que a lesão já estava presente neste dia, o que corrobora a evolução com atestados subsequentes, mas sem anotações sobre o acidente de trabalho. (destaques acrescidos)
Aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes o Sr. Perito respondeu:
[...]
VIII. QUESITOS DO MM. JUIZ
1. O autor foi acometido por alguma doença ou sofreu acidente do trabalho?
R. Paciente foi diagnosticado e operado em razão de lesão ligamento cruzado anterior do joelho D
2. Há nexo causal entre o trabalho e a doença adquirida/agravada ou o acidente sofrido?
R. De acordo com documento dos autos não há nexo causal
3. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Explique a resposta.
R. Não
[...]
10. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarreta na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social?
R. o exame físico se aproxima do normal. Nesse sentido há restrição leve com bom prognóstico
11. É possível mensurar em percentual a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro de sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis?
R. Há restrição leve, na forma temporária. Estimativa de seis meses
12. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? Em caso positivo, qual o período médio para a integral reabilitação do autor nas atribuições anteriormente desenvolvidas?
R.Sim, vide resposta acima
[...]
IX. QUESITOS DA RECLAMANTE
[...]
13) O (a) periciando (a) é portador (a) de alguma doença ou de alguma sequela, e caso desde quando? Indique o (a) Sr (a) perito (a) uma data provável;
R. limitação ou restrição em relação ao joelho D. A data provável se encontra no documento de ID 4de23b5 fl.276
14) Existindo incapacidade ela é temporária ou definitiva? Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como: atestados médicos, laudos periciais, exames médicos, histórico de internações médicas, declarações da parte, etc.?
R. restrição temporária. Trata-se de restrição residual do tratamento, limitação de amplitude de movimento associada a hipotrofia mínima.
15) Caso a incapacidade seja temporária, qual o prazo ideal para tratamento durante o qual a parte autora não poderia trabalhar no exercício de suas atividades exercidas para a empresa?
R. estimativa de seis meses para a restrição, podendo o mesmo ser readaptado por esse tempo, e retornar gradativamente ao oficio de antes
[...]
17) Tal incapacidade inviabiliza o exercício de toda atividade laborativa (incapacidade total) ou apenas de algumas (parcial)? Caso a incapacidade seja parcial, quais atividades podem ser
executadas pelo (a) periciando (a)?
R.Nao inviabiliza o exercício de toda atividade laborativa
Pois bem.
O art. 118, da Lei 8.213/91, que trata da estabilidade decorrente de acidente de trabalho, diz que:
Art. 118 O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Da leitura do dispositivo legal supra, depreende-se que há a necessidade de gozo de auxílio doença acidentário para que o empregado faça jus à estabilidade provisória.
Nesse sentido, o c. TST editou a Súmula n. 378, que, no seu item II, dispõe que:
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (destaques acrescidos).
Na hipótese, restou claro pela documentação acostada aos autos e pelas conclusões do laudo pericial que, de fato, o reclamante já estava acometido de patologia no joelho direito, inclusive em tratativas para procedimento cirúrgico, antes mesmo do acidente ocorrido, conforme se observa dos documentos anexados sob o Id. 4de23b5 (Págs. 1, 2 e 4), nos quais constam os seguintes afastamentos anteriores ao dia do acidente:
22.08.2023 - 10 dias - CID S83 - Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho - Médico: Dr. HAUSEMANN MORAIS - CRM RN 5314
05.09.2023 - 5 dias - CID M23 - Transtornos internos dos joelhos - Médico: Dr. OSVALDO LARA - CRM RN 7050
12.09.2023 - 1 dia - CID M23 - Transtornos internos dos joelhos - Médico: Dr. OSVALDO LARA - CRM RN 7050
Ademais, a ressonância magnética realizada pelo reclamante em 06.09.2023 demonstra que desde tal data já existia a lesão no joelho direito do autor, conforme se observa da seguinte conclusão:
Cliente: KLEIBER IBISEN MELO DO NASCIMENTO
Ficha: 1060575420 Data da Ficha: 06/09/2023
Médico: DR. OSVALDO CARDOSO DE LARA CRM 7050RN
[...]
Opinião: Lesão aguda do ligamento cruzado anterior.
Lesão (estiramento) do ligamento anterolateral do joelho
Área de contusão óssea localizada no terço médio do côndio femoral lateral, bem como na região posterior e lateral do planalto tibial onde identificamos pequena linha de fratura subicondral, sem desalinhamento.
Condromalácias patelar e troclear (grau 1).
Derrame articular.
Cisto popliteo laminar. (destaques acrescidos)
Observa-se que os atestados médicos com datas de 05.09.2023 e 12.09.2023 e a solicitação da ressonância magnética, realizada em 06.09.2023, foram expedidos pelo Dr. OSVALDO CARDOSO LARA (CRM RN 7050), que é o mesmo profissional que atendeu o reclamante após o dia do alegado acidente, emitindo os atestados médicos de 15 e de 90 dias, em 28.09.2023 e 12.10.2023, respectivamente (Id. ce03265), bem como foi o médico que realizou o procedimento cirúrgico no autor.
Tais fatos chamam atenção pelo fato de ter o reclamante afirmado em sua peça inicial que "passou a consultar com o médico especialista em joelhos Dr. Osvaldo Lara", por sentir fortes dores após a ocorrência do acidente, omitindo que já fazia acompanhamento prévio com o referido profissional.
Salta aos olhos, ainda, a informação contida no documento denominado "AVALIAÇÃO DO RISCO DE TEV EM PACIENTES CIRÚRGICOS" (destaques acrescidos - Id. 59e6bf4 - Pág. 9), o qual apresenta data anterior à da ocorrência do sinistro, levando a crer que, de fato, o reclamante já estava se preparando para a realização da cirurgia, senão vejamos:
AVALIAÇÃO DO RISCO DE TEV EM PACIENTES CIRÚRGICOS
[...]
Nome: KLEIBER IBISEN MELO DO NASCIMENTO Registro: 476543
Data de Hoje: 12/10/2023 12:12 Data de Nascimento: 06/01/1994 Data de internação: 19/09/2023 11:50 Data da alta: 19/09/2023 22 32
Diagnóstico principal: POI DE ARTROPLASTIA DE JOELHO DIRETO (destaques acrescidos)
Veja-se que, apesar de constar no documento a mesma data da cirurgia no campo "data de hoje", a data de internação, provavelmente para a realização da avaliação do risco, foi em 19.09.2023, ou seja, 6 dias antes do dia do acidente relatado nos autos.
Outro fato que deve ser observado é que, no laudo elaborado pelo perito do INSS (Id. a17d102), não constam as informações acerca do histórico preexistente da saúde do reclamante, mas apenas os atestados expedidos após a data do aludido acidente, o que pode ter influenciado na classificação equivocada da patologia do autor na espécie B91 (decorrente de acidente de trabalho), já que a autarquia previdenciária desconhecia o estado de saúde prévio do segurado, in verbis:
[...]
História:
1-identificação 29 anos, casado. Escolaridade: nivel médio cursando técnico
2- Histórico ocupacional informa que é técnico em telecomunicações -instalação de internet
3- Anamnese pericial refere que no dia 25.09.2023 sofreu queda de escada, no trabalho, e que teve trauma em joelho direito com lesão ligamentar e que foi submetido a tratamento cirurgico no dia 12.10.23
4- Documentação médica atestado de Dr Osvaldo Lara crm rm 7050 28.09.23 - cid m 23 solicita 15 dias; 12.10.23 cid m 23 solicita 90 dias; 13.10.23 - POP de lesão de LCA operado em 12.10.23 solicita 90 dias
Tem CAT emitida pelo empregador com informação de acidente sofrido em 25.09.23.
5-Tratamento - cirurgico.
Ora, o relato do periciando, somados à CAT emitida pela empresa e aos atestados médicos apenas do período posterior a 25.09.2023, levam a acreditar que foi o acidente quem desencadeou a patologia, o que, repita-se, não corresponde à realidade, conforme demonstram os demais documentos dos autos.
Nesse ponto, importa ressaltar que, com relação à emissão da CAT, o empregado em questão realizava suas atividades externamente e sem o auxílio de outros trabalhadores, conforme relatado na própria inicial, inexistindo testemunhas que pudessem atestar a ocorrência ou não do sinistro, de modo que, confiando exclusivamente nas informações fornecidas pelo empregado e na sua boa-fé, restou à empregadora confiar nos fatos narrados pelo empregado e cumprir seu dever legal de emissão da comunicação do acidente de trabalho, conforme determina o art. 336, do regulamento da previdência social (Decreto n. 3.048/99), não podendo, entretanto, tal documento gozar de presunção absoluta de veracidade, tampouco servir de base para atribuir à reclamada a responsabilidade por uma doença da qual o reclamante já estava acometido.
Por fim, há de se destacar que as conclusões alcançadas pelo perito do Juízo, afirmam a inexistência de causa ou concausa entre o acidente e a doença do reclamante, de forma que, ainda que tenha, de fato, ocorrido o sinistro, este não atuou nem sequer como fator de agravamento da patologia do reclamante (Laudo de Id. 2575ae0 - Pág. 9) e, consequentemente, não foi causa de seu afastamento do trabalho.
Embora o julgador não esteja adstrito à prova pericial para firmar o seu convencimento (CPC, art. 479), certo é que o conhecimento técnico do expert, que demonstra ter analisado criteriosamente o estado de saúde do reclamante, é elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia, somente devendo ser desconsiderado mediante contraprovas robustas da inconsistência das conclusões técnicas, o que não se verificou no caso em tela.
Logo, carecendo de elemento robusto que possa invalidar os estudos e as conclusões efetivadas pelo perito judicial, e considerando toda a documentação apresentada nos autos, notadamente aquelas que demonstram a preexistência da doença do reclamante e as tratativas prévias para realização de procedimento cirúrgico, entendo que inexistem na situação exposta os elementos ensejadores do direito à estabilidade acidentária prevista no art. 118, da Lei 8.213/91, c/c item II, da Súmula n. 378, do TST.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a sua condenação ao pagamento da indenização estabilitária e os respectivos reflexos, deferidos no primeiro grau.INDENIZAÇÃO POR DANO MORALA reclamada impugna a sua condenação ao pagamento da indenização por danos morais, defendendo que é "indispensável para a configuração do dever de indenizar a existência de impulso do agente - ato ilícito, a prova do dano, e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido", o que não teria ocorrido, no caso, porquanto não teria sido comprovado qualquer ato ilícito por parte da recorrente, nem qualquer dano ou ofensa moral ao recorrido, tendo em vista que o laudo pericial teria sido contundente ao afastar o nexo causal ou concausal entre a patologia no joelho do reclamante e o acidente ocorrido. Alude à jurisprudência e requer a exclusão da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Analisa-se.
Inexistindo nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença do reclamante e qualquer conduta que possa ser atribuída à reclamada, conforme bastante fundamentado no tópico anterior, não se encontram presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não fazendo jus o reclamante à reparação extrapatrimonial vindicada.
Destarte, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada, também neste item, para extirpar a condenação ao pagamento da indenização por dano moral.
Em face do que restou decidido os pedidos formulados na presente demanda são totalmente improcedentes, não havendo falar, via de consequência, em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ficam igualmente excluídos da condenação.
Fica prejudicada a análise do recurso ordinário do reclamante.HONORÁRIOS PERICIAISRequer a recorrente a reforma da sentença para inverter o ônus quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
Com razão.
O indeferimento da pretensão autoral no objeto da perícia impõe a inversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, os quais ficam, no presente caso, sob o encargo da União, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do §4º do art. 790-B da CLT.
Em atendimento ao disposto no art. 21 da Resolução CSJT n. 247/2019, fixo os honorários periciais em R$1.000,00.ATUAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITAÀ luz da jurisprudência atual, a condenação das partes em custas e honorários sucumbenciais constitui questão de ordem pública, decorrente da lei, cuja concessão está atrelada apenas à sucumbência, independentemente de pedido expresso na petição inicial ou no recurso.
Acerca da condenação do reclamante em honorários advocatícios, não houve manifestação na sentença de origem, nem pedido da reclamada em recurso ordinário.
Entretanto, diante da inversão do ônus da sucumbência e da improcedência total dos pedidos autorais, cabe a este juízo ad quem o exame da matéria ex ofício.
Pois bem.
Na esteira do que restou decidido pelo Pretório Excelso na ADI n. 5766, tem-se que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Na referida decisão foi declarada a inconstitucionalidade apenas parcial do §4º do art. 791-A da CLT, no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", nos limites do pedido formulado pela PGR, ficando mantida, em razão disso, a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, mediante a condição de suspensão de exigibilidade.
Isso porque entendeu o STF que não é possível a compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para o respectivo pagamento, porquanto a exigibilidade da verba honorária não pode estar condicionada ao recebimento de verba de caráter alimentar, ou seja, destinada à manutenção do trabalhador.
Assim, e diante da sucumbência total da pretensão, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, em favor do(s) advogado(s) do reclamado, por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda.PREQUESTIONAMENTODeclara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST.
Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC).
Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT.CONCLUSÃOIsso posto, conheço do recurso ordinário interposto por BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e do recurso ordinário adesivo interposto por KLEIBER IBISEN MELO DO NASCIMENTO e, no mérito, dou provimento ao recurso da reclamada para: a) excluir a sua condenação ao pagamento da indenização estabilitária e os respectivos reflexos, deferidos no primeiro grau; b) extirpar a condenação ao pagamento da indenização por dano moral; c) inverter a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, que ficam, no presente caso, sob o encargo da União, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do §4º do art. 790-B da CLT, fixando-os em R$ 1.000,00, em atendimento ao disposto no art. 21 da Resolução CSJT n. 247/2019; d) considerando a total improcedência da demanda, excluir a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e d) em atuação de ofício, condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, em favor do(s) advogado(s) do reclamado, por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda. Fica prejudicada a análise do recurso ordinário do reclamante, nos termos da fundamentação.
Custas invertidas, de responsabilidade do reclamante, no valor de R$ 1.167,72, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial (R$ 58.386,01), porém dispensadas em razão dos benefícios da justiça gratuita a ele deferidos.
É como voto.Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, do Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por BRISANET - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e do recurso ordinário adesivo interposto por KLEIBER IBISEN MELO DO NASCIMENTO. Mérito: por maioria, dar provimento ao recurso da reclamada para: a) excluir a sua condenação ao pagamento da indenização estabilitária e os respectivos reflexos, deferidos no primeiro grau; b) extirpar a condenação ao pagamento da indenização por dano moral; vencido o Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros que divergia para manter a indenização por dano moral no valor de R$ 6.310,65;c) inverter a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, que ficam, no presente caso, sob o encargo da União, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do §4º do art. 790-B da CLT, fixando-os em R$ 1.000,00, em atendimento ao disposto no art. 21 da Resolução CSJT n. 247/2019; d) considerando a total improcedência da demanda, excluir a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e d) em atuação de ofício, condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, em favor do(s) advogado(s) do reclamado, por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda. Fica prejudicada a análise do recurso ordinário do reclamante, nos termos do voto do Relator. Inverter a responsabilidade pelas custas, que ficam a cargo do reclamante, no valor de R$ 1.167,72, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial (R$ 58.386,01), porém dispensadas em razão dos benefícios da justiça gratuita a ele deferidos.
Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP Nº 032/2025). Sustentação oral pelo Advogado de KLEIBER IBISEN MELO DO NASCIMENTO, DR. JOSÉ ANDSON XAVIER. Justificativa de voto pelo Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros.
Envolvidos
Relator:
Advogado:
Recorrente:
Advogado:
Recorrido:
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