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TRT-18 - Agravo de Petição | AP 0012755-30.2016.5.18.0241
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Extraído do site escavador.com em 20/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
.
'DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O recurso foi assinado por advogado sem procuração válida nos autos, tendo a assinatura digital do instrumento de mandato se mostrado inválida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração apresentada é válida para fins de representação processual; (ii) estabelecer se, diante da irregularidade na representação, é possível a concessão de prazo para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura eletrônica da procuração não possui elementos mínimos de identificação que permitam a sua validação, conforme legislação e jurisprudência do TST. 4. Procurações com assinatura eletrônica que não atendam aos requisitos da ICP-Brasil são consideradas inexistentes na Justiça do Trabalho. 5. A jurisprudência do TST não reconhece validade de procurações com assinatura eletrônica sem elementos que possibilitem sua validação, considerando-as apócrifas e, portanto, inexistentes. 6. Não se aplica a hipótese de concessão de prazo para regularização da representação, prevista na Súmula nº 383, II, do TST, pois não há documento válido juntado aos autos que comprove a representação. A ausência de procuração válida impede o conhecimento do recurso. 7. Em razão da irregularidade da representação, os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados de ofício, com base no art. 85, § 11, do CPC e IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Procuração com assinatura eletrônica inválida é considerada inexistente, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Não cabe abertura de prazo para regularização de vício de representação quando não há procuração válida. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Súmula 383, II, do TST; art. 85, § 11, do CPC; Resolução CNJ nº 469/2022.Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST e do TRT da 18ª Região acerca da necessidade de assinatura digital ICP-Brasil para validação da procuração e precedentes sobre a inaplicabilidade da Súmula 383, II, do TST em casos de procuração inexistente; IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000.' (TRT da 18ª Região; Processo: 0011476-42.2024.5.18.0010; Data de assinatura: 31-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, destaquei).
'DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O recurso foi assinado por advogado sem procuração válida nos autos, tendo a assinatura digital do instrumento de mandato se mostrado inválida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração apresentada é válida para fins de representação processual; (ii) estabelecer se, diante da irregularidade na representação, é possível a concessão de prazo para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura eletrônica da procuração não possui elementos mínimos de identificação que permitam a sua validação, conforme legislação e jurisprudência do TST. 4. Procurações com assinatura eletrônica que não atendam aos requisitos da ICP-Brasil são consideradas inexistentes na Justiça do Trabalho. 5. A jurisprudência do TST não reconhece validade de procurações com assinatura eletrônica sem elementos que possibilitem sua validação, considerando-as apócrifas e, portanto, inexistentes. 6. Não se aplica a hipótese de concessão de prazo para regularização da representação, prevista na Súmula nº 383, II, do TST, pois não há documento válido juntado aos autos que comprove a representação. A ausência de procuração válida impede o conhecimento do recurso. 7. Em razão da irregularidade da representação, os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados de ofício, com base no art. 85, § 11, do CPC e IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Procuração com assinatura eletrônica inválida é considerada inexistente, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Não cabe abertura de prazo para regularização de vício de representação quando não há procuração válida. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Súmula 383, II, do TST; art. 85, § 11, do CPC; Resolução CNJ nº 469/2022.Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST e do TRT da 18ª Região acerca da necessidade de assinatura digital ICP-Brasil para validação da procuração e precedentes sobre a inaplicabilidade da Súmula 383, II, do TST em casos de procuração inexistente; IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000.' (TRT da 18ª Região; Processo: 0011476-42.2024.5.18.0010; Data de assinatura: 31-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, destaquei).
Decisão
Não conheço dos Agravos de Petição interpostos pelas Executadas Funorte Faculdades Unidas do Norte Minas Ltda. e Unica Educacional Ltda., nos termos da fundamentação supra.
É o meu voto.
Conclusão da admissibilidadeMÉRITORecurso da parteCONCLUSÃOConclusão do recursoISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer dos agravos de petição interpostos pela Executada FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA., por irregularidade de representação processual, e pela Executada UNICA EDUCACIONAL LTDA., por inexistente, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva quanto à admissibilidade do apelo da Executada UNICA EDUCACIONAL LTDA. e adaptará o voto, neste particular.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18a no 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles.
É o meu voto.
Conclusão da admissibilidadeMÉRITORecurso da parteCONCLUSÃOConclusão do recursoISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer dos agravos de petição interpostos pela Executada FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA., por irregularidade de representação processual, e pela Executada UNICA EDUCACIONAL LTDA., por inexistente, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva quanto à admissibilidade do apelo da Executada UNICA EDUCACIONAL LTDA. e adaptará o voto, neste particular.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18a no 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles.
Envolvidos
Relator:
Advogado:
Agravante:
Advogado:
Agravado:
Advogado:
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