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TRT-12 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | RORSum 0000820-52.2024.5.12.0023
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Extraído do site escavador.com em 23/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo recorrente MARCELO CAMARGO DA SILVA e recorrida COMERCIAL SALVETTI LTDA.
VOTO
Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.
MÉRITO
1 - REVELIA E CONFISSÃO FICTA
Suscita o autor a revelia e consequente confissão ficta da ré pelo não comparecimento à audiência de conciliação perante o CEJUSC.
Afirma que a reclamada não comprovou o não recebimento da citação, que foi devidamente expedida para o endereço constante da contestação, procuração e contrato social, tendo sido entregue conforme comprovante de entrega acostado aos autos.
Sustenta que conforme art. 841 da CLT, não constitui requisito legal de validade da citação o envio por carta com aviso de recebimento, mas unicamente o registro de envio da carta registrada, sendo que no processo do trabalho vigora o princípio da impessoalidade da citação, bastando a entrega no endereço correto.
A questão suscitada pelo autor não merece prosperar.
A audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC não se confunde com a audiência inicial de julgamento prevista no art. 843 da CLT, razão pela qual o não comparecimento à audiência designada não implica nos efeitos da incidência do art. 844 da CLT.
Com efeito, a revelia e a confissão ficta decorrem especificamente do não comparecimento do réu à audiência inicial, conforme disciplinado nos arts. 843 e 844 da CLT. Tratando-se de audiência de conciliação perante o CEJUSC, instituto introduzido pela processualística civil e que possui natureza jurídica distinta da audiência inaugural trabalhista, não se pode aplicar os mesmos efeitos jurídicos.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional tem se manifestado em casos análogos, conforme precedentes a seguir:
AUSÊNCIA DA PARTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PERANTE O CEJUSC. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE REVELIA. ARTS. 843 E 844 DA CLT. PREVALÊNCIA DA DISCIPLINA LEGAL. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. No Processo do Trabalho, nos termos dos arts. 844 e 847 do Texto Consolidado, a revelia e a confissão ficta ocorrem pelo não comparecimento do réu à audiência. No aspecto, a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC, inclusive lastreada na normatização processual civil, não se confunde com a audiência inicial de julgamento prevista no art. 843 da CLT, e, assim, a ausência da parte ao ato não importa a decretação de revelia e seus efeitos, por ausência de amparo legal, sob pena de cerceamento de defesa. (TRT12 - ROT - 0000053-14.2023.5.12.0002 , Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES , 3ª Turma , Data de Assinatura: 12/04/2024)
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PERANTE O CEJUSC. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. CONFISSÃO. NULIDADE PROCESSUAL. A audiência de conciliação, realizada perante o CEJUSC, não se confunde com a audiência inicial de julgamento prevista no art. 843 da CLT e, por conseguinte, não pode implicar efeitos da incidência do art. 844 da CLT. Portanto, o procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau que implicou no reconhecimento da confissão do réu pelo não comparecimento à referida audiência de conciliação não encontra respaldo na processualística prevista em lei, violando o devido processo legal. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001031-29.2018.5.12.0046; Data de assinatura: 07-08-2020; Órgão Julgador: 5ª Câmara; Relatora Des.ª LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA) (TRT12 - ROT - 0000741-10.2022.5.12.0002 , Rel. MARCOS VINICIO ZANCHETTA , 4ª Câmara , Data de Assinatura: 17/10/2023)
Assim, não há que falar em decretação da revelia e consequente confissão ficta suscitada pelo autor, uma vez que o não comparecimento à audiência de conciliação perante o CEJUSC não possui o condão de produzir os efeitos previstos no art. 844 da CLT, por ausência de amparo legal.
Nego provimento.
2 - HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO
O Juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos relacionados à jornada, sob o fundamento de que a prova oral ratificou a fidedignidade dos cartões de ponto.
Inconformado, o recorrente diverge do entendimento esposado na origem, suscitando a confissão ficta da reclamada.
Afirma ainda que gravação colacionada aos autos confirma a manipulação do controle de ponto e o labor em dois turnos.
Pois bem.
A princípio, os cartões de frequência (fls. 208-239) aparentam verossimilhança, com horários variáveis e registro de horas extras em banco de horas.
No entanto, a tese do autor é de que os controles de frequência não refletem a realidade, portanto imprescindível a análise da prova oral.
Ocorre que, como bem apontado pelo Magistrado, o depoimento da testemunha ouvida a convite do autor, Emilly Jasmine da Silva Aggio Cruz, é inservível como meio de prova, isto porque se trata da nora do reclamante, que residiu com ele durante certo período, atestando os fatos de acordo com os relatos prestados pelo próprio autor, já que não laborou na empresa, tendo nítido intuito de corroborar a tese inicial, o que afasta sua credibilidade probatória.
Além disso, as testemunhas da ré, Ana Carolina da Silva Maciel e Gabriel Marcos Costa, afirmaram categoricamente que todas as horas laboradas, incluindo domingos, feriados, dias de treinamento e reuniões, são devidamente registradas no cartão ponto, não havendo qualquer prática de ocultação ou manipulação dos registros.
Ainda, as testemunhas afirmaram que nunca presenciaram o autor nas reuniões, sendo que estas ocorriam durante o expediente normal. Das listas de presença colacionadas pela ré às fls. 240-245, de fato, não se vislumbra a presença do autor em nenhuma ocasião, o que corrobora a versão defensiva.
Cabe ressalvar que os vídeos colacionados pelo autor às fls. 43 e 45 não permitem conclusão diversa. Em um dos vídeos, ocorre o acesso ao sistema de ponto que mostra o crédito do banco de horas, sem que se possa identificar com segurança o usuário ou comprovar qualquer irregularidade no sistema. No outro, há uma série de áudios de WhatsApp sendo reproduzidos em velocidade acelerada, impossibilitando a compreensão do conteúdo e a identificação dos interlocutores, o que esvazia completamente seu valor probatório.
Destarte, o conjunto probatório trazido pelo autor é insuficiente para infirmar a presunção de veracidade dos registros de frequência apresentados pela ré.
Além disso, não foram apontadas pelo autor, na impugnação à contestação, diferenças por amostragem decorrentes de horas extras e adicional noturno, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, não há o que modificar no julgado.
Nego provimento.
3 - INTERVALO PARA LANCHE
O autor argumenta que eram concedidos 15 minutos de intervalo para lanche, os quais devem ser considerados como tempo à disposição da empresa e remunerados como horas extras.
Pois bem.
A concessão de outra pausa para lanche, não prevista na CLT, não se confunde com a concessão do intervalo intrajornada, sendo esse período considerado tempo a disposição do empregador, nos termos da Súmula n° 118 do TST: "Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada" (grifei).
No caso em exame, os controles de frequência acostados demonstram que o intervalo era efetivamente concedido como pausa para descanso e alimentação, com registro, sendo inaplicável a Súmula 118 do TST, porquanto não ocorria acréscimo desse período ao final da jornada, não configurando tempo à disposição da empresa.
Nego provimento.
4 - DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE SUSPENSÃO
O autor requer a devolução de três dias de suspensão descontados do seu salário, alegando que restou demonstrado por áudio colacionados aos autos que o motivo ensejador da penalidade não ocorreu.
Pois bem.
Conforme documento de fl. 142, no dia 21.10.2023 o autor foi suspenso por três dias, por ter destratado clientes, utilizando palavras de baixo calão.
Contudo, a prova testemunhal produzida nos autos corrobora a versão da reclamada. A testemunha Gabriel Marcos Costa confirmou ter presenciado o autor gritando com clientes e atestou que sua forma de os atender sempre gerava conflitos, evidenciando um comportamento inadequado no ambiente de trabalho.
Quanto ao áudio colacionado no ID 27c21b6, invocado pelo autor como prova de sua inocência, como já ressalvado em tópico precedente, a mídia é reproduzida em velocidade acelerada, de modo que não é possível compreender claramente o conteúdo. Além disso, a gravação não apresenta identificação dos interlocutores, comprometendo sua qualidade probatória e impossibilitando a formação de convicção segura sobre os fatos alegados.
Outrossim, a análise da gradação das penas, conforme fl. 148, revela que em 15.11.2023 o autor já havia sido advertido por fato similar, configurando reincidência específica e justificando a aplicação de penalidade mais gravosa, em observância ao princípio da proporcionalidade.
Por conseguinte, inexiste vício na aplicação da penalidade disciplinar, razão pela qual a pretensão de devolução dos valores descontados deve ser rejeitada.
Nego provimento.
5 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS
Inconformado, o autor repisa os argumentos apresentados na inicial, afirmando que apesar da alta médica desde 30.3.2024, a reclamada apenas permitiu seu retorno em 15.6.2024, permanecendo durante esse período em limbo previdenciário.
Pois bem.
Configura-se o "limbo jurídico previdenciário trabalhista" quando o INSS constata a aptidão laboral do segurado e cessa o benefício previdenciário de auxílio-doença, determinando, assim, a alta previdenciária. Porém, ao realizar o exame médico de retorno ao trabalho, a empresa considera o funcionário inapto, obstando seu regresso ao exercício de suas funções. Nesse caso, o empregado deixa de receber o benefício previdenciário e não percebe a remuneração, ante o impasse instalado entre a autarquia previdenciária e o empregador.
Nestas circunstâncias, é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários no interregno, uma vez que, com o término do afastamento previdenciário, o contrato voltou a gerar seus efeitos, conforme previsão do art. 476 da CLT, além do obreiro estar legalmente a sua disposição, nos termos do art. 4º, também da CLT.
Neste sentido segue o entendimento do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SALÁRIOS DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A ALTA MÉDICA E O RETORNO DO RECLAMANTE AO TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Atenta contra os princípios da dignidade e do direito fundamental ao trabalho, a conduta do empregador que mantém o empregado em eterna indefinição em relação à sua situação jurídica contratual, sem recebimento de benefício previdenciário, por recusa do INSS e impedido de retornar ao trabalho. Não é possível admitir que o empregado deixe de receber os salários quando se encontra em momento de fragilidade em sua saúde, sendo o papel da empresa zelar para que possa ser readaptado no local de trabalho ou mantido em benefício previdenciário. O descaso do empregador não impede que o empregado receba os valores de salários devidos desde a alta previdenciária, já que decorre de sua inércia em recepcionar o trabalhador, o fato de ele ter reiterados pedidos de auxílio previdenciário antes de vir a juízo pretender a reintegração ao trabalho. Além disso, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/91, através de sua readaptação. Dentro desse contexto, correta a decisão regional que determinou o pagamento dos salários do período em que foi obstado o seu retorno ao trabalho e sua readaptação. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TST. AIRR - 1444-83.2014.5.02.0006, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 25/04/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018).
Analisando os autos não vislumbro sua ocorrência no quadro fático apresentado, pois não restou comprovado o animus de retorno ao trabalho pelo empregado e a recusa da empregadora, elementos essenciais para sua caracterização.
Conforme comunicação de decisão do INSS (fl. 27), o autor usufruiu benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 26.01.2024 a 30.3.2024.
Não obstante a obtenção da alta previdenciária em 30.3.2024, o reclamante não se apresentou à reclamada, tendo a empresa entrado em contato em 08.6.2024 (fl. 165), ocasião em que apenas em 10.6.2024 o reclamante apresentou os documentos pertinentes, informando acerca do término do benefício.
Assim, verifico que, após receber a alta previdenciária em 30.3.2024, o reclamante permaneceu inerte por mais de dois meses, não comunicando à empregadora sua aptidão para o trabalho. Somente diante da iniciativa da própria empresa em 08.6.2024 é que o autor se manifestou.
A análise da sequência cronológica dos fatos demonstra que não houve obstáculo por parte da reclamada ao retorno do autor às suas atividades laborais. Ao contrário, evidencia-se a ausência de diligência do reclamante em comunicar tempestivamente sua condição de apto ao trabalho, demonstrando sua real intenção de não retornar ao trabalho, o que afasta a configuração do alegado limbo previdenciário.
Por conseguinte, ausente o limbo previdenciário improcede o pedido de indenização por danos materiais e morais.
Nego provimento.
6 - RESCISÃO INDIRETA
Alegando a ocorrência de limbo previdenciário e que a reclamada lhe exigia jornadas extensas, com constantes alterações de horário, o que prejudicava seu tratamento de saúde, o reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, com a condenação da ré no pagamento das verbas rescisórias.
Pois bem.
O art. 483 da CLT estabelece quais as práticas adotadas pelo empregador a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Porém, assim como a imputação ao empregado do cometimento de falta grave deve restar devidamente comprovada, a justa causa praticada pelo empregador segue igual raciocínio.
No caso em análise, entendo não provada a falta grave da empresa a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Da análise dos controles de frequência acostados aos autos, os quais foram validados conforme tópico precedente, verifico que não há jornada extensa que justifique a ruptura contratual, nem alterações abusivas de horário que pudessem caracterizar descumprimento dos deveres contratuais pela empregadora.
Relativamente ao vídeo de ID 83ab5e8, apresentado pelo autor, observo que não há como identificar os interlocutores, o que compromete a credibilidade da prova.
No que tange ao alegado limbo previdenciário, conforme já analisado no tópico precedente, não restou configurado o instituto, uma vez que a demora no retorno às atividades laborais decorreu da própria inércia do reclamante.
Dessa forma, inexistindo prova convincente da prática de falta grave pela empregadora, seja no que se refere à alegada sobrecarga de trabalho ou às modificações de horário, seja quanto ao suposto limbo previdenciário, não se afigura possível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Nego provimento.
7 - MULTA CONVENCIONAL
O autor requer a condenação ao pagamento de multa convencional pelo descumprimento da cláusula 12ª (horas extraordinárias) e cláusula 8ª (trabalho noturno).
Conforme discorrido em tópico precedente, não houve condenação ao pagamento de horas extras e adicional noturno, de modo que nada devido neste aspecto.
Nego provimento.
8 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Mantida a improcedência da ação, nada a reformar quanto aos honorários sucumbenciais.
Nego provimento.
ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES
Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei.
Pelo que,
VOTO
Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.
MÉRITO
1 - REVELIA E CONFISSÃO FICTA
Suscita o autor a revelia e consequente confissão ficta da ré pelo não comparecimento à audiência de conciliação perante o CEJUSC.
Afirma que a reclamada não comprovou o não recebimento da citação, que foi devidamente expedida para o endereço constante da contestação, procuração e contrato social, tendo sido entregue conforme comprovante de entrega acostado aos autos.
Sustenta que conforme art. 841 da CLT, não constitui requisito legal de validade da citação o envio por carta com aviso de recebimento, mas unicamente o registro de envio da carta registrada, sendo que no processo do trabalho vigora o princípio da impessoalidade da citação, bastando a entrega no endereço correto.
A questão suscitada pelo autor não merece prosperar.
A audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC não se confunde com a audiência inicial de julgamento prevista no art. 843 da CLT, razão pela qual o não comparecimento à audiência designada não implica nos efeitos da incidência do art. 844 da CLT.
Com efeito, a revelia e a confissão ficta decorrem especificamente do não comparecimento do réu à audiência inicial, conforme disciplinado nos arts. 843 e 844 da CLT. Tratando-se de audiência de conciliação perante o CEJUSC, instituto introduzido pela processualística civil e que possui natureza jurídica distinta da audiência inaugural trabalhista, não se pode aplicar os mesmos efeitos jurídicos.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional tem se manifestado em casos análogos, conforme precedentes a seguir:
AUSÊNCIA DA PARTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PERANTE O CEJUSC. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE REVELIA. ARTS. 843 E 844 DA CLT. PREVALÊNCIA DA DISCIPLINA LEGAL. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. No Processo do Trabalho, nos termos dos arts. 844 e 847 do Texto Consolidado, a revelia e a confissão ficta ocorrem pelo não comparecimento do réu à audiência. No aspecto, a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC, inclusive lastreada na normatização processual civil, não se confunde com a audiência inicial de julgamento prevista no art. 843 da CLT, e, assim, a ausência da parte ao ato não importa a decretação de revelia e seus efeitos, por ausência de amparo legal, sob pena de cerceamento de defesa. (TRT12 - ROT - 0000053-14.2023.5.12.0002 , Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES , 3ª Turma , Data de Assinatura: 12/04/2024)
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PERANTE O CEJUSC. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. CONFISSÃO. NULIDADE PROCESSUAL. A audiência de conciliação, realizada perante o CEJUSC, não se confunde com a audiência inicial de julgamento prevista no art. 843 da CLT e, por conseguinte, não pode implicar efeitos da incidência do art. 844 da CLT. Portanto, o procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau que implicou no reconhecimento da confissão do réu pelo não comparecimento à referida audiência de conciliação não encontra respaldo na processualística prevista em lei, violando o devido processo legal. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001031-29.2018.5.12.0046; Data de assinatura: 07-08-2020; Órgão Julgador: 5ª Câmara; Relatora Des.ª LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA) (TRT12 - ROT - 0000741-10.2022.5.12.0002 , Rel. MARCOS VINICIO ZANCHETTA , 4ª Câmara , Data de Assinatura: 17/10/2023)
Assim, não há que falar em decretação da revelia e consequente confissão ficta suscitada pelo autor, uma vez que o não comparecimento à audiência de conciliação perante o CEJUSC não possui o condão de produzir os efeitos previstos no art. 844 da CLT, por ausência de amparo legal.
Nego provimento.
2 - HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO
O Juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos relacionados à jornada, sob o fundamento de que a prova oral ratificou a fidedignidade dos cartões de ponto.
Inconformado, o recorrente diverge do entendimento esposado na origem, suscitando a confissão ficta da reclamada.
Afirma ainda que gravação colacionada aos autos confirma a manipulação do controle de ponto e o labor em dois turnos.
Pois bem.
A princípio, os cartões de frequência (fls. 208-239) aparentam verossimilhança, com horários variáveis e registro de horas extras em banco de horas.
No entanto, a tese do autor é de que os controles de frequência não refletem a realidade, portanto imprescindível a análise da prova oral.
Ocorre que, como bem apontado pelo Magistrado, o depoimento da testemunha ouvida a convite do autor, Emilly Jasmine da Silva Aggio Cruz, é inservível como meio de prova, isto porque se trata da nora do reclamante, que residiu com ele durante certo período, atestando os fatos de acordo com os relatos prestados pelo próprio autor, já que não laborou na empresa, tendo nítido intuito de corroborar a tese inicial, o que afasta sua credibilidade probatória.
Além disso, as testemunhas da ré, Ana Carolina da Silva Maciel e Gabriel Marcos Costa, afirmaram categoricamente que todas as horas laboradas, incluindo domingos, feriados, dias de treinamento e reuniões, são devidamente registradas no cartão ponto, não havendo qualquer prática de ocultação ou manipulação dos registros.
Ainda, as testemunhas afirmaram que nunca presenciaram o autor nas reuniões, sendo que estas ocorriam durante o expediente normal. Das listas de presença colacionadas pela ré às fls. 240-245, de fato, não se vislumbra a presença do autor em nenhuma ocasião, o que corrobora a versão defensiva.
Cabe ressalvar que os vídeos colacionados pelo autor às fls. 43 e 45 não permitem conclusão diversa. Em um dos vídeos, ocorre o acesso ao sistema de ponto que mostra o crédito do banco de horas, sem que se possa identificar com segurança o usuário ou comprovar qualquer irregularidade no sistema. No outro, há uma série de áudios de WhatsApp sendo reproduzidos em velocidade acelerada, impossibilitando a compreensão do conteúdo e a identificação dos interlocutores, o que esvazia completamente seu valor probatório.
Destarte, o conjunto probatório trazido pelo autor é insuficiente para infirmar a presunção de veracidade dos registros de frequência apresentados pela ré.
Além disso, não foram apontadas pelo autor, na impugnação à contestação, diferenças por amostragem decorrentes de horas extras e adicional noturno, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, não há o que modificar no julgado.
Nego provimento.
3 - INTERVALO PARA LANCHE
O autor argumenta que eram concedidos 15 minutos de intervalo para lanche, os quais devem ser considerados como tempo à disposição da empresa e remunerados como horas extras.
Pois bem.
A concessão de outra pausa para lanche, não prevista na CLT, não se confunde com a concessão do intervalo intrajornada, sendo esse período considerado tempo a disposição do empregador, nos termos da Súmula n° 118 do TST: "Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada" (grifei).
No caso em exame, os controles de frequência acostados demonstram que o intervalo era efetivamente concedido como pausa para descanso e alimentação, com registro, sendo inaplicável a Súmula 118 do TST, porquanto não ocorria acréscimo desse período ao final da jornada, não configurando tempo à disposição da empresa.
Nego provimento.
4 - DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE SUSPENSÃO
O autor requer a devolução de três dias de suspensão descontados do seu salário, alegando que restou demonstrado por áudio colacionados aos autos que o motivo ensejador da penalidade não ocorreu.
Pois bem.
Conforme documento de fl. 142, no dia 21.10.2023 o autor foi suspenso por três dias, por ter destratado clientes, utilizando palavras de baixo calão.
Contudo, a prova testemunhal produzida nos autos corrobora a versão da reclamada. A testemunha Gabriel Marcos Costa confirmou ter presenciado o autor gritando com clientes e atestou que sua forma de os atender sempre gerava conflitos, evidenciando um comportamento inadequado no ambiente de trabalho.
Quanto ao áudio colacionado no ID 27c21b6, invocado pelo autor como prova de sua inocência, como já ressalvado em tópico precedente, a mídia é reproduzida em velocidade acelerada, de modo que não é possível compreender claramente o conteúdo. Além disso, a gravação não apresenta identificação dos interlocutores, comprometendo sua qualidade probatória e impossibilitando a formação de convicção segura sobre os fatos alegados.
Outrossim, a análise da gradação das penas, conforme fl. 148, revela que em 15.11.2023 o autor já havia sido advertido por fato similar, configurando reincidência específica e justificando a aplicação de penalidade mais gravosa, em observância ao princípio da proporcionalidade.
Por conseguinte, inexiste vício na aplicação da penalidade disciplinar, razão pela qual a pretensão de devolução dos valores descontados deve ser rejeitada.
Nego provimento.
5 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS
Inconformado, o autor repisa os argumentos apresentados na inicial, afirmando que apesar da alta médica desde 30.3.2024, a reclamada apenas permitiu seu retorno em 15.6.2024, permanecendo durante esse período em limbo previdenciário.
Pois bem.
Configura-se o "limbo jurídico previdenciário trabalhista" quando o INSS constata a aptidão laboral do segurado e cessa o benefício previdenciário de auxílio-doença, determinando, assim, a alta previdenciária. Porém, ao realizar o exame médico de retorno ao trabalho, a empresa considera o funcionário inapto, obstando seu regresso ao exercício de suas funções. Nesse caso, o empregado deixa de receber o benefício previdenciário e não percebe a remuneração, ante o impasse instalado entre a autarquia previdenciária e o empregador.
Nestas circunstâncias, é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários no interregno, uma vez que, com o término do afastamento previdenciário, o contrato voltou a gerar seus efeitos, conforme previsão do art. 476 da CLT, além do obreiro estar legalmente a sua disposição, nos termos do art. 4º, também da CLT.
Neste sentido segue o entendimento do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SALÁRIOS DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A ALTA MÉDICA E O RETORNO DO RECLAMANTE AO TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Atenta contra os princípios da dignidade e do direito fundamental ao trabalho, a conduta do empregador que mantém o empregado em eterna indefinição em relação à sua situação jurídica contratual, sem recebimento de benefício previdenciário, por recusa do INSS e impedido de retornar ao trabalho. Não é possível admitir que o empregado deixe de receber os salários quando se encontra em momento de fragilidade em sua saúde, sendo o papel da empresa zelar para que possa ser readaptado no local de trabalho ou mantido em benefício previdenciário. O descaso do empregador não impede que o empregado receba os valores de salários devidos desde a alta previdenciária, já que decorre de sua inércia em recepcionar o trabalhador, o fato de ele ter reiterados pedidos de auxílio previdenciário antes de vir a juízo pretender a reintegração ao trabalho. Além disso, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/91, através de sua readaptação. Dentro desse contexto, correta a decisão regional que determinou o pagamento dos salários do período em que foi obstado o seu retorno ao trabalho e sua readaptação. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TST. AIRR - 1444-83.2014.5.02.0006, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 25/04/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018).
Analisando os autos não vislumbro sua ocorrência no quadro fático apresentado, pois não restou comprovado o animus de retorno ao trabalho pelo empregado e a recusa da empregadora, elementos essenciais para sua caracterização.
Conforme comunicação de decisão do INSS (fl. 27), o autor usufruiu benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 26.01.2024 a 30.3.2024.
Não obstante a obtenção da alta previdenciária em 30.3.2024, o reclamante não se apresentou à reclamada, tendo a empresa entrado em contato em 08.6.2024 (fl. 165), ocasião em que apenas em 10.6.2024 o reclamante apresentou os documentos pertinentes, informando acerca do término do benefício.
Assim, verifico que, após receber a alta previdenciária em 30.3.2024, o reclamante permaneceu inerte por mais de dois meses, não comunicando à empregadora sua aptidão para o trabalho. Somente diante da iniciativa da própria empresa em 08.6.2024 é que o autor se manifestou.
A análise da sequência cronológica dos fatos demonstra que não houve obstáculo por parte da reclamada ao retorno do autor às suas atividades laborais. Ao contrário, evidencia-se a ausência de diligência do reclamante em comunicar tempestivamente sua condição de apto ao trabalho, demonstrando sua real intenção de não retornar ao trabalho, o que afasta a configuração do alegado limbo previdenciário.
Por conseguinte, ausente o limbo previdenciário improcede o pedido de indenização por danos materiais e morais.
Nego provimento.
6 - RESCISÃO INDIRETA
Alegando a ocorrência de limbo previdenciário e que a reclamada lhe exigia jornadas extensas, com constantes alterações de horário, o que prejudicava seu tratamento de saúde, o reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, com a condenação da ré no pagamento das verbas rescisórias.
Pois bem.
O art. 483 da CLT estabelece quais as práticas adotadas pelo empregador a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Porém, assim como a imputação ao empregado do cometimento de falta grave deve restar devidamente comprovada, a justa causa praticada pelo empregador segue igual raciocínio.
No caso em análise, entendo não provada a falta grave da empresa a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Da análise dos controles de frequência acostados aos autos, os quais foram validados conforme tópico precedente, verifico que não há jornada extensa que justifique a ruptura contratual, nem alterações abusivas de horário que pudessem caracterizar descumprimento dos deveres contratuais pela empregadora.
Relativamente ao vídeo de ID 83ab5e8, apresentado pelo autor, observo que não há como identificar os interlocutores, o que compromete a credibilidade da prova.
No que tange ao alegado limbo previdenciário, conforme já analisado no tópico precedente, não restou configurado o instituto, uma vez que a demora no retorno às atividades laborais decorreu da própria inércia do reclamante.
Dessa forma, inexistindo prova convincente da prática de falta grave pela empregadora, seja no que se refere à alegada sobrecarga de trabalho ou às modificações de horário, seja quanto ao suposto limbo previdenciário, não se afigura possível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Nego provimento.
7 - MULTA CONVENCIONAL
O autor requer a condenação ao pagamento de multa convencional pelo descumprimento da cláusula 12ª (horas extraordinárias) e cláusula 8ª (trabalho noturno).
Conforme discorrido em tópico precedente, não houve condenação ao pagamento de horas extras e adicional noturno, de modo que nada devido neste aspecto.
Nego provimento.
8 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Mantida a improcedência da ação, nada a reformar quanto aos honorários sucumbenciais.
Nego provimento.
ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES
Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei.
Pelo que,
Decisão
Pelo que,FUNDAMENTAÇÃOMÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pelo autor, de R$ 566,49, sobre o valor dado à causa, das quais dispensado. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Lauro Mor Cardoso Júnior (telepresencial) procurador(a) de Comercial Salvetti Ltda.AssinaturaGRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Envolvidos
Relator:
Recorrente:
Recorrido:
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