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Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - TRT-10
Nº do processo 0001174-67.2024.5.10.0012
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 02/07/2025
Estado de Origem Distrito Federal

TRT-10 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0001174-67.2024.5.10.0012

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Extraído do site escavador.com em 27/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - TRT-10
Nº do processo 0001174-67.2024.5.10.0012
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 02/07/2025
Estado de Origem Distrito Federal

Ementa

1. "PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. IRR 10134-11.2019.5.03.0035. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. Não prospera o pedido de sobrestamento diante do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos 10134-11.2019.5.03.0035, que trata do tema objeto da presente lide, pois não há determinação de suspensão dos processos, como inclusive restou evidenciado pelo próprio Reclamado em suas razões recursais" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0001118-93.2022.5.10.0015, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, julgado em 9/8/2023). Recurso do reclamado não provido.
2. "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DA PREVI E DA CASSI. A decisão do ex. STF proferida no julgamento do recurso extraordinário (RE) 586453 é no sentido de 'firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria'. Não é o caso em que se postula contra o próprio Banco apenas a repercussão acessória da pretensão inicial nas contribuições devidas à PREVI. Outrossim, quanto ao recolhimento destinado à CASSI sobre eventuais créditos, o direito perseguido tem origem no período de vigência da relação contratual e, portanto, competente a Justiça do Trabalho para examinar o aludido pleito. (...)". (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0001101-11.2018.5.10.001, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, julgado em 17/5/2023, publicado no DEJT em 20/5/2023). Recurso do reclamado não provido.
3. "INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. Após a inovação trazida pela Lei nº 13.467/2017, ampliou-se como requisito da petição inicial trabalhista a exigência de liquidez dos pedidos antes presente apenas nas demandas pelo rito sumariíssimo (CLT, art. 840, § 1º). Contudo, o que se exige é tão somente reles indicação dos valores dos pedidos, ou seja, uma estimativa verossímil de uma eventual condenação. Tendo a causa um único pedido, a simples indicação de valor aproximado dado à causa já é suficiente para processamento do feito, não se constituindo óbice ao direito de ação da autora (CF, art. 5º, XXXV)" (TRT10, 3ª Turma, ROT 0001174-07.2023.5.10.0011, Relator Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, julg. 24/4/2024, DEJT 27/4/2024). Recurso do reclamado não provido.
4. "DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 125 do CPC: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Não se verifica a presença de quaisquer dos requisitos enumerados no referido preceito legal para que se determine a integração da PREVI no polo passivo desta ação" (TRT10, 3ª Turma, ROT 0000952-83.2021.5.10.0019, Rel. Des. Brasilino Santos Ramos, julg. 8/2/2023, DEJT 11/2/2023). Recurso do réu não provido. Recurso do reclamado não provido.
5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Conforme decidido pela colenda SDI-1 do TST, "a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que 'Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil'. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao 'valor estimado da causa' acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial 'com indicação de seu valor' a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de 'valor certo' da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (TST, SDI-1, Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023, publicado no DEJT em 7/12/2023). Recurso do reclamado não provido.
6."(...). APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E RESCINDIDO POSTERIORMENTE À SUA ENTRADA EM VIGOR. Segundo o entendimento predominante no âmbito da Eg. 3ª Turma, a Lei nº 13.467/2017 possui efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, o que deve ser analisado em cada item decidido. Ressalva de entendimento da relatora" (TRT10, 3ª Turma, ROT 0000223-92.2023.5.10.0017, Redatora Juíza Noêmia Aparecida Garcia Porto, julg. 6/9/2023, DEJT 9/9/2023). Recurso do reclamado não provido.
7. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. A prescrição trabalhista é de cinco anos no curso do contrato, limitada ao biênio pós rescisão contratual. Em face do princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início no momento que o titular do direito pode passar a exigir do devedor o cumprimento da obrigação decorrente desse direito. Assim, tendo o trabalhador se aposentado em 2016, a ação que reconheceu o direito ao percebimento de verbas que repercutem nas contribuições à PREVI transitado em julgado em 7/3/2023 e a presente reclamação trabalhista sido ajuizada em 14/10/2024, não há de se falar em prescrição total, tendo em vista que foi observado o biênio após a ciência da alegada lesão, no caso, sendo o trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito ao pagamento das horas extras o marco inicial prescricional. Não buscando a parte autora direito baseado em parcelas sucessivas, mas indenização material substitutiva da recomposição da reserva matemática, não há prescrição quinquenal a ser declarada. Recurso do réu não provido. Recurso do autor provido.
8- "(...) BANCO DO BRASIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES TARDIAS PARA A PREVI. DISTINÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E BENEFÍCIO ESPECIAL CALCULADOS A MENOR. PAGAMENTO EM FORMA DE PENSÃO VITALÍCIA. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Constatada a prática de ato ilícito do empregador ao deixar de remunerar o trabalho extraordinário realizado no momento oportuno, dando causa à falta de aporte necessário para o incremento do benefício de previdência complementar, constata-se a subsunção da hipótese à tese fixada pelo STJ no Tema 955 de Recursos Especiais Repetitivos, sendo devido o pagamento das diferenças correspondentes a título de indenização por dano material. Tratando de indenização a ser paga na forma de pensão vitalícia, a inclusão da parcela em folha de pagamento é medida que se faz necessária, de forma a evitar a eternização da execução. Em face da procedência total dos pedidos, não há falar em honorários advocatícios devidos pela reclamante. (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0000313-36.2023.5.10.0006, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 31/1/2024).
9- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. Consoante as decisões proferidas nas ADC 58 e ADC 59 e nas ADI 5.867 e ADI 6.021, a correção monetária e os juros devem ser aplicados, nas condenações trabalhistas, dessa maneira: antes do ingresso em juízo da ação trabalhista, incidem, ao mês, IPCA-e e juros de mora equivalentes a TR e, a partir do ajuizamento, apenas a SELIC. No caso, a sentença se coaduna com o entendimento. Contudo, em razão da entrada em vigor, em 30/8/2024, da Lei nº 14.905/2024, legislação superveniente, determina-se que sejam observados os seguintes critérios para atualização do crédito: na fase pré-judicial, incide IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ingresso em juízo da ação até 29/8/2024, aplica-se a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos (vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior); e a partir de 30/8/2024, será utilizado, no cálculo da atualização monetária, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA nos termos do art. 406 e §§ do Código Civil.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000901-98.2023.5.10.0020; Data de assinatura: 12-06-2025; Órgão Julgador: Desembargador Brasilino Santos Ramos - 3ª Turma; Relator(a): BRASILINO SANTOS RAMOS) Recurso das partes parcialmente provido.
10. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física (ou por seu advogado com poderes específicos para tanto) é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do inciso I da Súmula n.º 463 do colendo TST, mesmo após o início da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Recurso do reclamado não provido.
11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na forma prevista no art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios serão fixados considerando-se a complexidade da causa e o zelo profissional dos patronos, além do tempo e das despesas necessárias ao acompanhamento do processo. Considerando os parâmetros adotados pela egrégia 3ª Turma desta Corte para as causas de baixa e média complexidade, mostra-se razoável a fixação de honorários advocatícios de 10% quando estes são devidos pelo reclamado e pelo autor. Recurso das partes não provido.

Decisão

Por compatível, mantenho o valor atribuído à condenação.Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos, sendo o da reclamada de forma parcial, e dar-lhes parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).  AssinaturaPEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN

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