Parece que você está sem internet. Verifique seu sinal para continuar navegando.

Começou a no Escavador com descontos exclusivos para você!

Órgão Julgador DÉCIMA TURMA - TRT-1
Nº do processo 0100806-15.2024.5.01.0207
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 26/11/2025
Estado de Origem Rio de Janeiro

TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0100806-15.2024.5.01.0207

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Extraído do site escavador.com em 09/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador DÉCIMA TURMA - TRT-1
Nº do processo 0100806-15.2024.5.01.0207
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 26/11/2025
Estado de Origem Rio de Janeiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. GRUPO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.I. CASO EM EXAMERecurso Ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, insurgindo-se quanto ao ônus da prova, horas extras, intervalo intrajornada, inexistência de grupo econômico, índice de correção monetária e enquadramento para fins de recolhimentos previdenciários.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se as reclamadas possuem interesse recursal quanto aos temas horas extras e intervalo intrajornada; (ii) determinar se houve o reconhecimento do grupo econômico; (iii) estabelecer o índice de correção monetária e a forma de recolhimento das contribuições previdenciárias.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece do recurso quanto aos temas horas extras e intervalo intrajornada, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença foi favorável às recorrentes nesses pontos e não houve interposição de embargos de declaração para sanar a contradição.4. O Tribunal confirma o reconhecimento do grupo econômico, considerando a apresentação de defesa conjunta pelo mesmo escritório de advocacia e a representação em audiência pelo mesmo preposto, evidenciando a comunhão de interesses.5. Determina-se a aplicação do IPCA-E e juros até a distribuição da ação e a Selic, após a distribuição, conforme o entendimento consolidado do STF e do TST.6. O Tribunal reforma a sentença para afastar a contribuição previdenciária patronal, reconhecendo a condição das reclamadas como optantes pelo Simples Nacional, em conformidade com a jurisprudência do TST.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:Não há interesse recursal quando a decisão de origem é favorável à parte recorrente e não há condenação nos pedidos.A configuração de grupo econômico é caracterizada pela comunhão de interesses, mesmo que não haja subordinação entre as empresas, evidenciada pela atuação conjunta em juízo.A correção monetária dos débitos trabalhistas deve seguir as diretrizes estabelecidas pelo STF e pelo TST, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e da SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, e, a partir de 30.08.2024, a utilização do IPCA, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0).As empresas optantes pelo Simples Nacional estão sujeitas ao recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme a legislação pertinente e a jurisprudência do TST, no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas.

Decisão

Isto posto, afasto a preliminar de limitação da condenação ao valor atribuído a causa e de ilegitimidade passiva, bem como fixo que regras de direito material trazidas pela Lei n. 13.467/2017, possuem a sua aplicação somente para os fatos ocorridos a partir de 11-11-2017.
Pronuncio prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 20/06/2019 (artigo 7º, XXIX, CF/88 c/c artigo 11 da CLT), motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito em relação a elas (artigo 477, II, CPC, incluído o FGTS - Súmula 362 TST e Tema 608 do STF).
No merito propriamente dito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUCIANO LIMA DA SILVA em face de GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME e G2 COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME condenando-as de forma solidária, ao pagamento seguintes verbas:
- Aviso prévio indenizado de 42 dias;
- Férias de 21/22 de forma simples;
- Multa do artigo 477 da CLT.
Asseguro ao reclamante a gratuidade de justica e condeno a reclamada a pagar no prazo legal, como apurado em regular liquidac#ao de sentenca, as verbas acima declinadas.
Tudo conforme fundamentacao supra que este dispositivo integra, incluindo honorarios.
Juros e correcao monetaria na forma da lei/decisao do STF nas
ADC's 58 e 59.
Finda a liquidac#ao, deverá a re comprovar o recolhimento
previdenciario e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas,
sob pena de execuc#ao direta.
Custas de R$100,00, pela re, calculadas sobre o valor atribuido a condenac#ao de R$5.000,00, para este efeito específico, na forma do Artigo 789, § 2o e 790, § 3o, CLT.
Intimem-se as partes."
É imperioso destacar que, diante de tal contradição e omissão no dispositivo, caberia às partes, especialmente ao reclamante, que seria o principal prejudicado pela ausência de condenação expressa no dispositivo, opor os competentes embargos de declaração para sanar o vício, nos termos do artigo 897-A da CLT.
No entanto, conforme se verifica dos autos, os embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID. 48b391c) versaram exclusivamente sobre a prescrição quinquenal, sem qualquer insurgência quanto à matéria de horas extras e intervalo intrajornada. As reclamadas, por sua vez, também não opuseram embargos para esclarecer a questão.
Dessa forma, a coisa julgada material forma-se a partir do dispositivo da sentença, que, no caso, foi integralmente favorável às recorrentes no que tange aos pedidos de horas extraordinárias e intervalo intrajornada, uma vez que tais verbas não foram ali incluídas na condenação. Tendo sido as rés vencedoras nestas matérias, falta-lhes o binômio necessidade-utilidade para recorrer, configurando-se a ausência de interesse recursal.
Assim, não conheço do recurso das reclamadas quanto aos temas "Horas extraordinárias" e "Intervalo intrajornada", por ausência de interesse recursal.
Conclusão da admissibilidadeConheço dos recursos, por presentes os pressupostos de admissibilidade, exceto quanto ao tópico das horas extras e do intervalo intrajornada.
MÉRITODO RECURSO DAS RECLAMADASDO GRUPO ECONÔMICO - NEGO PROVIMENTOAs recorrentes se insurgem contra o reconhecimento do grupo econômico e da consequente responsabilidade solidária, argumentando que a representação em juízo pelo mesmo preposto e a contratação do mesmo escritório de advocacia não são suficientes para caracterizar a comunhão de interesses. Reiteram que são empresas distintas, com sócios e endereços diversos, e que atuam de forma independente.
A r. sentença de origem decidiu a questão nos seguintes termos:
"Doutrina e jurisprudências são uníssonas, ainda após a Lei 13.874/2019, no sentido de que a constituição de grupo econômico não se limita apenas aqueles conglomerados que possuem mesmo quadro societário ou mesmo a mera expansão/alteração de sua finalidade original.
Evidencia se a formação do grupo econômico no presente pela elaboração de contestação conjunta pelo mesmo escritório de advocacia, bem como como pelo fato de serem representados em audiência pelo mesmo preposto. Acrescenta se, ainda, o conteúdo primordialmente semelhante com que atacam a tese autoral, sem sequer apresentarem peculiaridades que as distinguissem entre si.
Não resta dúvidas de que as reclamadas devem ser solidariamente responsáveis pelos débitos aqui reconhecidos, na medida em que sob forma de grupo econômico, abusam da sua personalidade jurídica, justificando sua condenação solidária (artigo 50, CC c/c 9 e 10, CLT e CDC).
Ademais, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 2º da CLT, entre elas há clara direção, controle e administração conjunta.
Note que como acima afirmado, seus próprios objetos sociais convergem para o direcionamento das mesmas atividades finalísticas. Ou seja, as Reclamadas atuam de forma coordenada e integrada, estabelecendo todos os termos da relação comercial, novamente, inclusive preço, produtos e serviços.
Trata se, assim, de mera extensão da atividade da 1ª Reclamada e que de forma alguma pode ser dissociada da relação de emprego. Reputo as reclamadas, portanto, solidariamente responsáveis pelas verbas ora deferidas."
Analiso.
Na petição inicial, o reclamante alegou que as reclamadas compõem o mesmo grupo econômico, possuindo estrutura administrativa e financeira idênticas e utilizando-se de sua mão de obra, pleiteando, por isso, a condenação solidária de ambas.
Em contestação conjunta, as rés negaram a existência de grupo econômico, afirmando que não possuem os mesmos sócios ou endereço, que não atuam em conjunto e que, por vezes, são concorrentes, inexistindo relação de coordenação ou subordinação entre elas.
De acordo com o disposto no artigo 2º, §2º, da CLT, é possível, no Processo do Trabalho, a declaração da responsabilidade solidária quando restar configurado grupo econômico entre duas ou mais empresas, hipótese em que o empregado poderá exigir o seu crédito de qualquer uma.
O conceito de grupo econômico, todavia, não se esgota na definição do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, possuindo no Direito do Trabalho abrangência maior do que em outros ramos, podendo ser reconhecido até mesmo na ausência de subordinação de uma ou mais empresas a outra controladora principal.
A reforma trabalhista, ao introduzir o §3º ao mesmo artigo, positivou o entendimento de que a mera identidade de sócios não é suficiente, exigindo "a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes".
No caso em análise, tal como salientado pelo juízo de primeiro grau, a comunhão de interesses e a atuação conjunta restaram devidamente demonstradas. As reclamadas não apenas apresentaram uma única peça de defesa, elaborada pelo mesmo patrono, mas também se fizeram representar em audiência pelo mesmo preposto (ID. 6d7dd2f, fl. 236), o que evidencia uma unidade de comando e uma estratégia processual unificada.
Essa atuação coordenada em juízo é um forte indício da existência de uma direção comum ou, no mínimo, de uma comunhão de interesses que transcende a mera relação comercial. A defesa articulada de forma idêntica para ambas as empresas, sem distinção de suas particularidades, reforça a percepção de que atuam como uma única entidade para os efeitos da relação de emprego.
Sendo flagrante a formação de grupo econômico por coordenação, devem as empresas integrantes responder solidariamente pela solvabilidade do crédito trabalhista. A sentença não merece reforma no tocante.
Nego provimento.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA - NEGO PROVIMENTO E ALTERO DE OFÍCIOAs recorrentes pleiteiam a reforma da sentença no que tange ao índice de correção monetária, defendendo a aplicação exclusiva da Taxa Referencial (TR), conforme o artigo 879, §7º, da CLT.
A decisão recorrida assim dispôs sobre o tema:
"Correc#ao monetaria a partir do vencimento da obrigac#ao - Artigo 459 CLT, c/c Sumula 381 TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 SDI I). Conforme tese vinculante fixada pelo STF nas ADC's 58 e 59, devem ser aplicados os mesmos criterios de juros e correc#ao monetaria das condenac#oes civeis em geral, quais sejam o (i) IPCA E e juros (art. 39, caput, Lei 8.177 /91), ate a distribuic#ao da ac#ao e a (ii) Selic, apos a distribuic#ao. Os juros estao embutidos na SELIC, nao havendo que se falar em juros de mora a razao de 1% ao me#s."
Analiso.
O reclamante, em sua petição inicial, requereu a aplicação do índice IPCA-E. As reclamadas, em contestação, defenderam a aplicação da TR.
A sentença determinou a aplicação do IPCA-E e juros até a distribuição da ação e a Selic, após a distribuição.
Há muito, vinha se discutindo o índice de correção aplicável nos débitos trabalhistas. O Tribunal Pleno deste E. TRT no julgamento da ArgInc nº 0101343-60.2018.5.01.0000, declarou a inconstitucionalidade do §7º do artigo 879 da CLT e, em sua maioria, as Turmas vinham aplicando o entendimento das Cortes Superiores de que o IPCA-E era o índice mais efetivo para evitar a perda decorrente da mora no pagamento da condenação.
No entanto, o STF, no julgamento da ADC nº 58 consolidou entendimento diverso, determinando, em síntese, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC a partir do ajuizamento. Em julgamento ainda mais recente, no RE 1269353, com Acórdão ainda não publicado, fixou-se a seguinte tese com repercussão geral, que deixa ainda mais claro o regramento a ser seguido:
"I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e
(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)."
Ocorre que o referido entendimento foi fixado apenas até que viesse legislação específica sobre o tema. E isso ocorreu com a Lei 14.905/2024.
Diante disso, a SDI-1 do C. TST, no julgamento do RR-713-03.2010.5.04.0029, fixou os parâmetros atuais para correção monetária e juros na Justiça do Trabalho:
"I) até o ajuizamento, do IPCA-E para a correção do débito e de juros de mora equivalentes à TR;
II) após o ajuizamento e até 29.08.2024, a incidência apenas da SELIC, que já inclui correção e juros;
III) e, por fim, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º, do artigo 406, do CC."
Sendo assim, esses devem ser os índices de correção monetária e juros a serem aplicados.
Ressalte-se que não se pode falar de decisão ultra ou extra petita e nem mesmo reformatio in pejus, já que se trata de correção monetária e juros, matéria de ordem pública, conforme há muito consolidado na Súmula 211 do C. TST.
Nego provimento ao recurso e determino, de ofício, a aplicação até o ajuizamento do IPCA-E para a correção do débito e de juros de mora equivalentes à TR; após o ajuizamento e até 29.08.2024, a incidência apenas da SELIC, que já inclui correção e juros; e, por fim, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º, do artigo 406, do CC.
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SIMPLES NACIONAL - DOU PARCIAL PROVIMENTO As recorrentes aduzem, em suas razões recursais, que são optantes pelo Simples Nacional, o que as isenta do recolhimento da cota patronal e do SAT, requerendo que tal condição seja observada na apuração das contribuições previdenciárias.
A sentença determinou o recolhimento das contribuições de forma genérica, nos seguintes termos: "O empregador e responsavel por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante - sumula 368, II, TST. Os recolhimentos previdenciarios (INSS) serao apurados me#s a me#s - art. 276, § 4o, DEC 3.048/99 c/c sumula 368, III, TST e observada a sumula vinculante 53 do STF."
Analiso.
Na contestação, as reclamadas já haviam informado sua condição de optantes pelo Simples Nacional, juntando os respectivos comprovantes (IDs. 315fd87 e d1f935a), os quais não foram impugnados pelo autor.
Com efeito, a condição de optante pelo regime do Simples Nacional implica em um sistema de recolhimento tributário diferenciado, inclusive no que tange às contribuições previdenciárias patronais, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
Quanto à contribuição previdenciária a cargo do empregador, essa Relatora entendia que o programa instituído pela Lei nº 12.546/2011 tinha por escopo ampliar a competitividade das empresas, estimulando a formalidade no mercado de trabalho, aplicando-se apenas quanto ao recolhimento previdenciário ordinário. Assim, quando a contribuição decorre de verbas deferidas judicialmente, incidiria a regra geral instituída pela Lei nº 8.212/91. Portanto, não procedia a alegação de que, por conta da atividade econômica e por fazer parte do programa de desoneração da folha de pagamento, a empresa executada não estaria sujeita à apuração do INSS (cota empregador).
Contudo, essa tem sido a jurisprudência formada pelo TST:
"I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, VII, da Lei 12.546/2011, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No presente caso, a Corte Regional entendeu que " as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, sobre contribuições devidas mês a mês, já que o percentual incide sobre a receita bruta, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação imposta em juízo." Ocorre que este Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Assim, o acordão regional está em dissonância com entendimento jurisprudencial desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1478-26.2013.5.03.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022). (grifo nosso)
Sendo assim, ressalvo minha conclusão anterior e curvo-me ao entendimento da Corte Superior Trabalhista quanto à desoneração da folha de pagamento e ao recolhimento da contribuição sobre a receita bruta, devendo o regramento previsto na Lei 12.546/2011 ser aplicável ao cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas.
Dou provimento para afastar da condenação contribuição previdenciária patronal
Conclusão do recursoACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, exceto quanto ao tópico das horas extras e intervalo intrajornada, por falta de interesse e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar da condenação contribuição previdenciária patronal, e, de ofício, determinar a aplicação até o ajuizamento do IPCA-E para a correção do débito e de juros de mora equivalentes à TR; após o ajuizamento e até 29.08.2024, a incidência apenas da SELIC, que já inclui correção e juros; e, por fim, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do §3º, do artigo 406, do CC, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Mantidos os valores arbitrados para a condenação e custas processuais.

Imprima conteúdo ilimitado*

Assine um de nossos planos e faça mais impressões de jurisprudências

Faça mais a partir de R$ 9,90 /mês

Acesse

https://www.escavador.com/precos