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TRT-8 - Agravo de Petição | AP 0000053-62.2023.5.08.0119
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Extraído do site escavador.com em 20/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIA OCULTA. EMPRESAS INSTRUMENTAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Agravos de Petição interpostos por INÊS MOTA COELHO, NORTE BRASIL ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA e TOTAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra decisão da 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua/PA que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), incluindo as Agravantes no polo passivo da execução, com responsabilização solidária pelo crédito trabalhista exequendo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se é válida a inclusão de empresas e pessoas físicas que não participaram da fase de conhecimento no polo passivo da execução trabalhista; (ii) avaliar se houve abuso da personalidade jurídica para justificar a desconsideração; (iii) examinar se a decisão de primeiro grau incorreu em nulidade por ausência de fundamentação adequada ao adotar fundamentos por remissão a outros processos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.232 da repercussão geral (RE 1.387.795), fixou tese no sentido de que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa ou pessoa que não participou da fase de conhecimento, salvo nos casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, desde que observado o contraditório e o procedimento legal.
As Agravantes foram devidamente citadas para se manifestarem no IDPJ, mas permaneceram inertes (certidão de ID a18cfb4).
As certidões de oficial de justiça e demais provas documentais (IDs 8e7aa97, f20d29f e 18922b3) demonstram a existência de estrutura empresarial voltada à ocultação patrimonial, com rotatividade de empresas no mesmo endereço, simulação de contratos de locação e repetição de figuras na gestão dos empreendimentos, com destaque para a atuação da Sra. INÊS MOTA COELHO como sócia oculta e beneficiária direta.
A duplicidade de contratos de locação sobre o mesmo imóvel, com pagamentos direcionados à pessoa física da 5ª Agravante, evidencia confusão patrimonial e desvio de finalidade, caracterizando o abuso da personalidade jurídica previsto no art. 50 do Código Civil.
A jurisprudência do E. STF autoriza, de forma excepcional, a inclusão de terceiros na execução trabalhista quando demonstrado o abuso de personalidade, o que se verificou no caso.
A técnica de fundamentação por remissão (per relationem) não implica nulidade quando os fundamentos adotados forem claros, coerentes e congruentes com as provas dos autos, como ocorreu ao adotar trechos de sentença e acórdão de processos conexos (nº 0000129-80.2023.5.08.0121 e nº 0000543-47.2024.5.08.0120), citados e contextualizados.
A exclusão da Sra. INÊS MOTA COELHO (5ª Executada) da sociedade formal há mais de uma década não a exonera da responsabilidade, diante de sua atuação contínua e dissimulada como gestora e controladora de fato das empresas envolvidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
O redirecionamento da execução trabalhista a pessoas ou empresas que não participaram da fase de conhecimento é admissível nas hipóteses excepcionais de abuso da personalidade jurídica, nos termos do Tema 1.232 do E. STF.
A confusão patrimonial, a simulação de atos jurídicos e a atuação de sócio oculto caracterizam abuso da personalidade jurídica, legitimando a desconsideração com fundamento no art. 50 do Código Civil.
A inércia das Agravantes no IDPJ e a robustez das provas documentais autorizam suas inclusões, solidariamente, no polo passivo da execução.
A fundamentação por remissão a outras decisões não gera nulidade quando os fundamentos são contextualizados e pertinentes ao caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 448-A, 855-A, § 1º, II, e 880; CPC, arts. 133 a 137; CC, art. 50; Lei nº 8.078/1990, art. 28; Decreto nº 3.708/1919, art. 10; CTN, art. 135; Lei nº 6.830/1980, art. 4º, V, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.387.795, Tema 1.232, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 10.10.2025; TRT8, ACPCiv nº 0000482-26.2023.5.08.0120; RO nº 0000129-80.2023.5.08.0121; RO nº 0000543-47.2024.5.08.0120.
I. CASO EM EXAME
Agravos de Petição interpostos por INÊS MOTA COELHO, NORTE BRASIL ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA e TOTAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra decisão da 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua/PA que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), incluindo as Agravantes no polo passivo da execução, com responsabilização solidária pelo crédito trabalhista exequendo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se é válida a inclusão de empresas e pessoas físicas que não participaram da fase de conhecimento no polo passivo da execução trabalhista; (ii) avaliar se houve abuso da personalidade jurídica para justificar a desconsideração; (iii) examinar se a decisão de primeiro grau incorreu em nulidade por ausência de fundamentação adequada ao adotar fundamentos por remissão a outros processos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.232 da repercussão geral (RE 1.387.795), fixou tese no sentido de que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa ou pessoa que não participou da fase de conhecimento, salvo nos casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, desde que observado o contraditório e o procedimento legal.
As Agravantes foram devidamente citadas para se manifestarem no IDPJ, mas permaneceram inertes (certidão de ID a18cfb4).
As certidões de oficial de justiça e demais provas documentais (IDs 8e7aa97, f20d29f e 18922b3) demonstram a existência de estrutura empresarial voltada à ocultação patrimonial, com rotatividade de empresas no mesmo endereço, simulação de contratos de locação e repetição de figuras na gestão dos empreendimentos, com destaque para a atuação da Sra. INÊS MOTA COELHO como sócia oculta e beneficiária direta.
A duplicidade de contratos de locação sobre o mesmo imóvel, com pagamentos direcionados à pessoa física da 5ª Agravante, evidencia confusão patrimonial e desvio de finalidade, caracterizando o abuso da personalidade jurídica previsto no art. 50 do Código Civil.
A jurisprudência do E. STF autoriza, de forma excepcional, a inclusão de terceiros na execução trabalhista quando demonstrado o abuso de personalidade, o que se verificou no caso.
A técnica de fundamentação por remissão (per relationem) não implica nulidade quando os fundamentos adotados forem claros, coerentes e congruentes com as provas dos autos, como ocorreu ao adotar trechos de sentença e acórdão de processos conexos (nº 0000129-80.2023.5.08.0121 e nº 0000543-47.2024.5.08.0120), citados e contextualizados.
A exclusão da Sra. INÊS MOTA COELHO (5ª Executada) da sociedade formal há mais de uma década não a exonera da responsabilidade, diante de sua atuação contínua e dissimulada como gestora e controladora de fato das empresas envolvidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
O redirecionamento da execução trabalhista a pessoas ou empresas que não participaram da fase de conhecimento é admissível nas hipóteses excepcionais de abuso da personalidade jurídica, nos termos do Tema 1.232 do E. STF.
A confusão patrimonial, a simulação de atos jurídicos e a atuação de sócio oculto caracterizam abuso da personalidade jurídica, legitimando a desconsideração com fundamento no art. 50 do Código Civil.
A inércia das Agravantes no IDPJ e a robustez das provas documentais autorizam suas inclusões, solidariamente, no polo passivo da execução.
A fundamentação por remissão a outras decisões não gera nulidade quando os fundamentos são contextualizados e pertinentes ao caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 448-A, 855-A, § 1º, II, e 880; CPC, arts. 133 a 137; CC, art. 50; Lei nº 8.078/1990, art. 28; Decreto nº 3.708/1919, art. 10; CTN, art. 135; Lei nº 6.830/1980, art. 4º, V, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.387.795, Tema 1.232, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 10.10.2025; TRT8, ACPCiv nº 0000482-26.2023.5.08.0120; RO nº 0000129-80.2023.5.08.0121; RO nº 0000543-47.2024.5.08.0120.
Decisão
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DA SRA. INES MOTA COELHO (5ª EXECUTADA), NORTE BRASIL ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA (4ª EXECUTADA) E TOTAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (3ª EXECUTADA) PORQUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE; E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHES PROVIMENTO. MANTÉM-SE A R. SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. CUSTAS AO FINAL, NOS TERMOS DO ART. 789-A, IV, DA CLT.
Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.
MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA
Desembargadora do Trabalho
Assinatura
RelatorVotos
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DA SRA. INES MOTA COELHO (5ª EXECUTADA), NORTE BRASIL ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA (4ª EXECUTADA) E TOTAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (3ª EXECUTADA) PORQUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE; E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHES PROVIMENTO. MANTÉM-SE A R. SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. CUSTAS AO FINAL, NOS TERMOS DO ART. 789-A, IV, DA CLT.
Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.
MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA
Desembargadora do Trabalho
Assinatura
RelatorVotos
Envolvidos
Relator:
Agravante:
Advogado:
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Agravado:
Advogado:
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