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TRT-2 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | RORSum 1000975-62.2025.5.02.0320
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Extraído do site escavador.com em 16/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
RAMO DO DIREITO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas e pelo reclamante em face da sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento na irregularidade do recolhimento dos depósitos do FGTS e condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e outras parcelas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a rescisão indireta foi corretamente reconhecida; (ii) determinar se a empresa em recuperação judicial está isenta de multas dos artigos 467 e 477 da CLT; (iii) estabelecer se há necessidade de limitar a condenação aos valores indicados na inicial; (iv) definir a forma de atualização dos créditos trabalhistas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência ou irregularidade dos depósitos de FGTS caracteriza falta grave do empregador, configurando a rescisão indireta, conforme entendimento do TST em Incidente de Recurso Repetitivo.
4. O fato da empresa encontrar-se em recuperação judicial não a isenta das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, sendo inaplicável a Súmula 388 do TST, restrita às hipóteses de falência.
5. Em se tratando de rito sumaríssimo, os valores indicados na inicial, devidamente atualizados, limitam a condenação.
6. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir as orientações do STF, com aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e SELIC a partir do ajuizamento até 29/08/2024. Após, aplicação do IPCA e juros de mora calculados pela diferença entre SELIC e IPCA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso ordinário do reclamante provido parcialmente.
Teses de julgamento:
A ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS configura falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A empresa em recuperação judicial não está isenta do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.
Em rito sumaríssimo, a condenação é limitada aos valores indicados na inicial, devidamente atualizados.
A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir a orientação do STF, com as especificidades temporais e de índices.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, 467, 477, 769, 840, 852-B. Lei nº 11.101/05, art. 9º. Lei nº 8.177/91, art. 39. CPC, art. 495.
Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recurso Repetitivo nº 273; TST, Incidente de Recurso Repetitivo nº 70; TST, Súmula nº 388; TST, Ag-AIRR - 12218-27.2019.5.15.0010; TST, Ag-AIRR - 100092-60.2018.5.01.0047; TST - RRAg: 01010435120195010263; TST - RR: 114421420185150058.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas e pelo reclamante em face da sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento na irregularidade do recolhimento dos depósitos do FGTS e condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e outras parcelas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a rescisão indireta foi corretamente reconhecida; (ii) determinar se a empresa em recuperação judicial está isenta de multas dos artigos 467 e 477 da CLT; (iii) estabelecer se há necessidade de limitar a condenação aos valores indicados na inicial; (iv) definir a forma de atualização dos créditos trabalhistas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência ou irregularidade dos depósitos de FGTS caracteriza falta grave do empregador, configurando a rescisão indireta, conforme entendimento do TST em Incidente de Recurso Repetitivo.
4. O fato da empresa encontrar-se em recuperação judicial não a isenta das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, sendo inaplicável a Súmula 388 do TST, restrita às hipóteses de falência.
5. Em se tratando de rito sumaríssimo, os valores indicados na inicial, devidamente atualizados, limitam a condenação.
6. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir as orientações do STF, com aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e SELIC a partir do ajuizamento até 29/08/2024. Após, aplicação do IPCA e juros de mora calculados pela diferença entre SELIC e IPCA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso ordinário do reclamante provido parcialmente.
Teses de julgamento:
A ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS configura falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A empresa em recuperação judicial não está isenta do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.
Em rito sumaríssimo, a condenação é limitada aos valores indicados na inicial, devidamente atualizados.
A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir a orientação do STF, com as especificidades temporais e de índices.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, 467, 477, 769, 840, 852-B. Lei nº 11.101/05, art. 9º. Lei nº 8.177/91, art. 39. CPC, art. 495.
Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recurso Repetitivo nº 273; TST, Incidente de Recurso Repetitivo nº 70; TST, Súmula nº 388; TST, Ag-AIRR - 12218-27.2019.5.15.0010; TST, Ag-AIRR - 100092-60.2018.5.01.0047; TST - RRAg: 01010435120195010263; TST - RR: 114421420185150058.
Decisão
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em por maioria de votos, vencido o Desembargador Daniel de Paula Guimarães, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE, para determinar a observância do aditamento da Inicial em relação a limitação dos valores e, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS RECLAMADAS, para manter a sentença em relação aos demais tópicos, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Envolvidos
Relator:
Recorrente:
Recorrente:
Recorrente:
Recorrente:
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