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TRT-11 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000311-18.2023.5.11.0401
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Extraído do site escavador.com em 14/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. PLUS SALARIAL INDEVIDO. Se as tarefas em acréscimo não demandarem responsabilidade maior ou qualificação específica, não há que se cogitar pagamento de plus salarial, devendo se compreender a amplitude do art. 456 e parágrafo único da CLT como inerente à boa-fé contratual da relação de trabalho, o que se reforça com arrimo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste contexto, não faz jus o reclamante ao pagamento de plus salarial postulado, conforme entendeu a sentença recorrida. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. O deferimento do pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional pressupõe a prova do dano à saúde do trabalhador, do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, além da culpa do empregador pela ocorrência da patologia. Constatado por meio de regular perícia médica que a patologia do reclamante não detém nexo de causalidade ou concausalidade com a atividade por ele desempenhada em favor da reclamada, não há que se falar em doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Logo, indevida a indenização por danos morais e materiais postulada. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Considerando o histórico laboral do Reclamante, o tempo de exposição aos riscos ocupacionais na Reclamada, a natureza e a intensidade desses riscos, o tempo de latência (tempo entre o início da exposição e o início dos sintomas), a história patológica e ocupacional pregressa, a história social, sua predisposição devido ao sobrepeso/obesidade e ao risco de desenvolver o diabetes mellitus, associada a sua predisposição heredoconstitucional contribuíram para o aparecimento das lesões, os achados encontrados nos exames subsidiários e ao exame físico, concluo (negritei e grifei):
Pela inexistência de NEXO CAUSAL e/ou CONCAUSAL entre as lesões em ombros direito/esquerdo e nas colunas cervical e lombossacra com as atividades laborais desempenhadas pelo obreiro na Reclamada, haja vista que o obreiro começou a apresentar após 4 (quatro) meses de labor na reclamada (negritei e grifei).
A incapacidade laboral é parcial e temporária, posto que já está trabalhando como agente de portaria nos Supermercados Assaí.
A incapacidade não é omniprofissional, posto que o obreiro não apresenta qualquer déficit de cognição (negritei e grifei)."
O perito destacou ainda que, Id. 745f77f (fls. 445/477):
"DISCUSSÃO:
Trata-se de uma perícia médico-judicial, em sede de Reclamação Trabalhista, para constatar a existência ou não de doença ocupacional, nexo de causalidade e/ou concausalidade e o grau de incapacidade e/ou invalidez do reclamante.
Após 4 (quatro) meses de labor, a dor em ombro direito começou a importunar o reclamante e após 20 dias, começou a dor no ombro esquerdo, mas o médico só solicitou exames de imagens do ombro D, só após a terceira consulta que o médico solicitou de ambos os ombros, exames estes que a patrona do reclamante ficou de acostar aos autos (negritei e grifei).
Após analisar os exames foi medicado com analgésicos, anti-inflamatórios e prescreveu fisioterapia, 30 sessões para cada ombro. Referiu uma discreta melhora. Na terceira consulta, também, foi solicitado TC de coluna cervical e lombar, devido queixar ao médico cefaléia, este exame identificou desvios na coluna cervical e lombar. Foi medicado com antiinflamatório, analgésico, fisioterapia e acupuntura. As dores na coluna não se resolveram com os medicamentos.
Atualmente as dores nos ombros pioraram (5 a 8), referiu que algumas noites não consegue dormir, só na coluna cervical (3 a 5) que continua a importunar, a lombar houve melhora (1 a 3).
Está trabalhando nos Supermercados Assai, como agente de portaria desde 05/12/2023.
A evolução natural das lesões está mais relacionada a predisposição a uma doença de caráter heredoconstitucional, posto que as alterações, ao exame físico, são poliarticulares (ombros direito/esquerdo e coluna cervical/lombossacra), que não tem relação direta e nem reflexa com o labor, fato que corrobora a inexistência de nexo causal e/ou concausal com o labor (negritei e grifei).
Por outro lado, já está pacificado na Medicina Contemporânea que o sobrepeso/obesidade e a tendência ao Diabetes Mellitus, associada a predisposição heredoconstitucional do obreiro contribuíram, também, para a ocorrência das lesões (negritei).
O que se depreende de toda história clínica, laboral e dos resultados dos exames de imagens e, principalmente, do exame físico realizado no dia do ato pericial, é que, o obreiro já possuía predisposição em desenvolver as lesões constitucionais ao norte informadas, o que resta comprovado a inexistência de nexo causal e/ou concausal com as atividades laborais desenvolvidas pelo obreiro na Reclamada, evidenciando que a causa de "per si" não é de origem ocupacional, haja vista que o próprio obreiro relatou no dia do ato pericial que todo o quadro clínico começou após 4 meses de labor na reclamada (negritei e grifei)."
Disse também o expert que havia revezamento de atividades durante a jornada de trabalho e negou que o tempo de serviço prestado em favor da reclamada tenha causado as enfermidades que acometeram o reclamante, argumentando que "após 4 meses de labor, o reclamante já começou a queixar sintomatologia do seu quadro clínico, consoante própria declaração no dia do ato pericial." Id. 745f77f (fl. 469).
In casu,a responsabilidade do empregador pela reparação dos danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, expressa no art. 5º, V e X, e no art. 7º, XXVII, ambos da Constituição da Republica, decorre da obrigação de adotar medidas necessárias para assegurar a saúde e a segurança dos trabalhadores na execução de seus misteres dentro da empresa (arts. 157, I e II, e 166 da CLT e art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), elevada a nível constitucional (art. 7º, XXII, da Constituição da Republica). Como regra, a responsabilização depende da configuração dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/1991, considera-se acidente do trabalho aquele ocasionado pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Equipara-se ao acidente do trabalho, conforme art. 20, I e II, da referida Lei, a doença profissional e a doença do trabalho, desencadeadas pelo exercício do trabalho ou em função das condições em que o trabalho é realizado.
Por outro lado, o art. 20, § 1º, da mesma Lei nº 8.213/1991 estabelece que não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
No presente caso, para a avaliação do estado de saúde do reclamante, sobretudo no tocante a possível relação entre a doença alegada e as condições de trabalho a que fora submetido, bem assim a eventual perda ou redução da capacidade laborativa, foi designada a realização de perícia médica, vindo aos autos o laudo pericial de Id. 745f77f (fls. 445/477)que concluiu pela inexistência de nexo causal e/ou concausal entre as lesões em ombros direito/esquerdo e nas colunas cervical e lombossacra com as atividades laborais desempenhadas pelo obreiro em prol da reclamada.
A partir da leitura do laudo, claro e convincente quanto à conclusão, caberia ao reclamante apresentar elementos de prova capazes de infirmar as conclusões apresentadas pelo perito, o que não ocorreu. Aliás, o reclamante sequer apresentou manifestação sobre o laudo pericial.
Ainda que se saiba que o Juízo não esteja vinculado ao resultado do laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC, se afigura necessária a apresentação de argumentos de natureza técnica suficientes para desconstituí-lo. Não é demais recordar que a prova pericial é técnica e somente razões do mesmo calibre poderiam fundamentar a desconsideração do trabalho apresentado pela expert. O perito é profissional da confiança do Juízo, cuja qualificação e conhecimento específico da matéria ora analisada são incontestáveis, o que torna ainda mais necessário que a prova que busca infirmar o referido laudo seja robusta e tecnicamente convincente.
Cita-se, ilustrativamente, o seguinte julgado do TST, que perfilham a mesma diretriz ora traçada, corroborando, inclusive, os contornos fáticos que circundam a questão posta em discussão:
"AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBALGIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL INVIÁVEL. 1. O Tribunal Regional, valorando a prova, lastreado especialmente no resultado do laudo pericial conclusivo no sentido da ausência de nexo causal ou concausal com o trabalho, excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença na coluna do autor. 2. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, sabe-se que a indenização patronal depende da presença de três requisitos: o dano (acidente ou doença), nexo causal ou concausal com o trabalho, e a culpa do empregador, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 7 . º, XXVIII, da CF/1988. Sabe-se ainda que, constatada a concausalidade entre a atividade laboral do empregado e o surgimento ou agravamento da enfermidade ocupacional, ainda que de origem degenerativa, a culpa do empregador exsurge presumida. 3. Nesses termos, com base no referido contexto fático-probatório do acórdão regional, em que ficou expressamente registrada a ausência de nexo causal ou concausal , insuscetível de reexame nessa instância recursal (Súmula 126/TST), subsiste a conclusão alcançada pela Corte de origem , para quem o reclamante não padece de doença ocupacional. 4 . Logo, o pleito de reparação civil patronal não se viabiliza, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (TST - Ag-AIRR: 0001047-42.2017.5.05.0036, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 04/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2023.)"
Neste contexto, não provado o nexo causal ou concausal, deve ser mantida a sentença que indeferiu os pleitos relacionados ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais pela alegada doença ocupacional, pelo que nego provimento ao recurso do autor também neste ponto.
Nada a alterar.
PREQUESTIONAMENTO
Em conformidade com os termos da Súmula nº 297 do TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo que a OJ da SDI-I/TST nº 118 do TST, por seu turno, estabelece que, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para se ter como prequestionado, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais, porventura apontados pelo recorrente. Assim, considero prequestionadas todas as matérias que foram objeto do presente recurso e contrarrazões.
Por fim, defiro o pedido da reclamada constante do Id. a7349c1 (fl. 517), no sentido das intimações e publicações do processo ser efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado, Dr. João Pedro Eyler, OAB/RJ 88.922.
Por estas razões, conheço do recurso do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento para manter inalterada a sentença de origem, tudo conforme a fundamentação.ADMISSIBILIDADEPreliminar de admissibilidadeConclusão da admissibilidadeMÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoDISPOSITIVOParticiparam do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Desembargadores(as) do Trabalho MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA (Presidente); LAIRTO JOSÉ VELOSO (Relator); e ELEONORA DE SOUZA SAUNIER.
Representante do MPT: Excelentíssimo Senhor Dr. Jorsinei Dourado do Nascimento, Procurador Regional do Trabalho da PRT da 11ª Região.
ISTO POSTO,
ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento para manter inalterada a sentença de origem, tudo conforme a fundamentação.
Sessão virtual realizada no período de 19 a 24 de fevereiro de 2025.
Assinado em 25 de fevereiro de 2025.AssinaturaLAIRTO JOSÉ VELOSO
RelatorVOTOS
Pela inexistência de NEXO CAUSAL e/ou CONCAUSAL entre as lesões em ombros direito/esquerdo e nas colunas cervical e lombossacra com as atividades laborais desempenhadas pelo obreiro na Reclamada, haja vista que o obreiro começou a apresentar após 4 (quatro) meses de labor na reclamada (negritei e grifei).
A incapacidade laboral é parcial e temporária, posto que já está trabalhando como agente de portaria nos Supermercados Assaí.
A incapacidade não é omniprofissional, posto que o obreiro não apresenta qualquer déficit de cognição (negritei e grifei)."
O perito destacou ainda que, Id. 745f77f (fls. 445/477):
"DISCUSSÃO:
Trata-se de uma perícia médico-judicial, em sede de Reclamação Trabalhista, para constatar a existência ou não de doença ocupacional, nexo de causalidade e/ou concausalidade e o grau de incapacidade e/ou invalidez do reclamante.
Após 4 (quatro) meses de labor, a dor em ombro direito começou a importunar o reclamante e após 20 dias, começou a dor no ombro esquerdo, mas o médico só solicitou exames de imagens do ombro D, só após a terceira consulta que o médico solicitou de ambos os ombros, exames estes que a patrona do reclamante ficou de acostar aos autos (negritei e grifei).
Após analisar os exames foi medicado com analgésicos, anti-inflamatórios e prescreveu fisioterapia, 30 sessões para cada ombro. Referiu uma discreta melhora. Na terceira consulta, também, foi solicitado TC de coluna cervical e lombar, devido queixar ao médico cefaléia, este exame identificou desvios na coluna cervical e lombar. Foi medicado com antiinflamatório, analgésico, fisioterapia e acupuntura. As dores na coluna não se resolveram com os medicamentos.
Atualmente as dores nos ombros pioraram (5 a 8), referiu que algumas noites não consegue dormir, só na coluna cervical (3 a 5) que continua a importunar, a lombar houve melhora (1 a 3).
Está trabalhando nos Supermercados Assai, como agente de portaria desde 05/12/2023.
A evolução natural das lesões está mais relacionada a predisposição a uma doença de caráter heredoconstitucional, posto que as alterações, ao exame físico, são poliarticulares (ombros direito/esquerdo e coluna cervical/lombossacra), que não tem relação direta e nem reflexa com o labor, fato que corrobora a inexistência de nexo causal e/ou concausal com o labor (negritei e grifei).
Por outro lado, já está pacificado na Medicina Contemporânea que o sobrepeso/obesidade e a tendência ao Diabetes Mellitus, associada a predisposição heredoconstitucional do obreiro contribuíram, também, para a ocorrência das lesões (negritei).
O que se depreende de toda história clínica, laboral e dos resultados dos exames de imagens e, principalmente, do exame físico realizado no dia do ato pericial, é que, o obreiro já possuía predisposição em desenvolver as lesões constitucionais ao norte informadas, o que resta comprovado a inexistência de nexo causal e/ou concausal com as atividades laborais desenvolvidas pelo obreiro na Reclamada, evidenciando que a causa de "per si" não é de origem ocupacional, haja vista que o próprio obreiro relatou no dia do ato pericial que todo o quadro clínico começou após 4 meses de labor na reclamada (negritei e grifei)."
Disse também o expert que havia revezamento de atividades durante a jornada de trabalho e negou que o tempo de serviço prestado em favor da reclamada tenha causado as enfermidades que acometeram o reclamante, argumentando que "após 4 meses de labor, o reclamante já começou a queixar sintomatologia do seu quadro clínico, consoante própria declaração no dia do ato pericial." Id. 745f77f (fl. 469).
In casu,a responsabilidade do empregador pela reparação dos danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, expressa no art. 5º, V e X, e no art. 7º, XXVII, ambos da Constituição da Republica, decorre da obrigação de adotar medidas necessárias para assegurar a saúde e a segurança dos trabalhadores na execução de seus misteres dentro da empresa (arts. 157, I e II, e 166 da CLT e art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), elevada a nível constitucional (art. 7º, XXII, da Constituição da Republica). Como regra, a responsabilização depende da configuração dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/1991, considera-se acidente do trabalho aquele ocasionado pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Equipara-se ao acidente do trabalho, conforme art. 20, I e II, da referida Lei, a doença profissional e a doença do trabalho, desencadeadas pelo exercício do trabalho ou em função das condições em que o trabalho é realizado.
Por outro lado, o art. 20, § 1º, da mesma Lei nº 8.213/1991 estabelece que não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
No presente caso, para a avaliação do estado de saúde do reclamante, sobretudo no tocante a possível relação entre a doença alegada e as condições de trabalho a que fora submetido, bem assim a eventual perda ou redução da capacidade laborativa, foi designada a realização de perícia médica, vindo aos autos o laudo pericial de Id. 745f77f (fls. 445/477)que concluiu pela inexistência de nexo causal e/ou concausal entre as lesões em ombros direito/esquerdo e nas colunas cervical e lombossacra com as atividades laborais desempenhadas pelo obreiro em prol da reclamada.
A partir da leitura do laudo, claro e convincente quanto à conclusão, caberia ao reclamante apresentar elementos de prova capazes de infirmar as conclusões apresentadas pelo perito, o que não ocorreu. Aliás, o reclamante sequer apresentou manifestação sobre o laudo pericial.
Ainda que se saiba que o Juízo não esteja vinculado ao resultado do laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC, se afigura necessária a apresentação de argumentos de natureza técnica suficientes para desconstituí-lo. Não é demais recordar que a prova pericial é técnica e somente razões do mesmo calibre poderiam fundamentar a desconsideração do trabalho apresentado pela expert. O perito é profissional da confiança do Juízo, cuja qualificação e conhecimento específico da matéria ora analisada são incontestáveis, o que torna ainda mais necessário que a prova que busca infirmar o referido laudo seja robusta e tecnicamente convincente.
Cita-se, ilustrativamente, o seguinte julgado do TST, que perfilham a mesma diretriz ora traçada, corroborando, inclusive, os contornos fáticos que circundam a questão posta em discussão:
"AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBALGIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL INVIÁVEL. 1. O Tribunal Regional, valorando a prova, lastreado especialmente no resultado do laudo pericial conclusivo no sentido da ausência de nexo causal ou concausal com o trabalho, excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença na coluna do autor. 2. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, sabe-se que a indenização patronal depende da presença de três requisitos: o dano (acidente ou doença), nexo causal ou concausal com o trabalho, e a culpa do empregador, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 7 . º, XXVIII, da CF/1988. Sabe-se ainda que, constatada a concausalidade entre a atividade laboral do empregado e o surgimento ou agravamento da enfermidade ocupacional, ainda que de origem degenerativa, a culpa do empregador exsurge presumida. 3. Nesses termos, com base no referido contexto fático-probatório do acórdão regional, em que ficou expressamente registrada a ausência de nexo causal ou concausal , insuscetível de reexame nessa instância recursal (Súmula 126/TST), subsiste a conclusão alcançada pela Corte de origem , para quem o reclamante não padece de doença ocupacional. 4 . Logo, o pleito de reparação civil patronal não se viabiliza, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (TST - Ag-AIRR: 0001047-42.2017.5.05.0036, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 04/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2023.)"
Neste contexto, não provado o nexo causal ou concausal, deve ser mantida a sentença que indeferiu os pleitos relacionados ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais pela alegada doença ocupacional, pelo que nego provimento ao recurso do autor também neste ponto.
Nada a alterar.
PREQUESTIONAMENTO
Em conformidade com os termos da Súmula nº 297 do TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo que a OJ da SDI-I/TST nº 118 do TST, por seu turno, estabelece que, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para se ter como prequestionado, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais, porventura apontados pelo recorrente. Assim, considero prequestionadas todas as matérias que foram objeto do presente recurso e contrarrazões.
Por fim, defiro o pedido da reclamada constante do Id. a7349c1 (fl. 517), no sentido das intimações e publicações do processo ser efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado, Dr. João Pedro Eyler, OAB/RJ 88.922.
Por estas razões, conheço do recurso do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento para manter inalterada a sentença de origem, tudo conforme a fundamentação.ADMISSIBILIDADEPreliminar de admissibilidadeConclusão da admissibilidadeMÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoDISPOSITIVOParticiparam do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Desembargadores(as) do Trabalho MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA (Presidente); LAIRTO JOSÉ VELOSO (Relator); e ELEONORA DE SOUZA SAUNIER.
Representante do MPT: Excelentíssimo Senhor Dr. Jorsinei Dourado do Nascimento, Procurador Regional do Trabalho da PRT da 11ª Região.
ISTO POSTO,
ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento para manter inalterada a sentença de origem, tudo conforme a fundamentação.
Sessão virtual realizada no período de 19 a 24 de fevereiro de 2025.
Assinado em 25 de fevereiro de 2025.AssinaturaLAIRTO JOSÉ VELOSO
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