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TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0020115-54.2024.5.04.0005
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Extraído do site escavador.com em 15/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. A indenização por danos morais, na esfera laboral, tem por objetivo reparar uma lesão de ordem psicológica causada por uma das partes integrantes do contrato de trabalho. Quando comprovada a existência de assédio moral, é devida a indenização por dano moral, a teor do art. 5º, X, da CF.
Decisão
Durante todo o período contratual, no vínculo que manteve com as reclamadas, o reclamante desempenhou atividades insalubres em grau médio, com base legal no Anexo 13 da Norma Regulamentadora NR - 15, aprovada pela Portaria 3214, de 08 de junho de 1978 e Lei 6514, de 22 de dezembro de 1977, nos períodos e itens do respectivo dispositivo legal:
* Item ""Operações Diversas"", subitem ""manuseio de álcalis cáusticos"";
* Item ""Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono"", subitem ""pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos"".
Consoante se verifica, não há controvérsia acerca do labor pelo reclamante em contato com cimento e tinta a base de solvente, atividades que podem ser enquadradas como insalubres em grau médio de acordo com o Anexo 13 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78.
Quanto ao cimento, destaco inicialmente que me filio ao entendimento de que o contato com álcalis cáusticos, ainda que diluídos, geram o direito ao adicional de insalubridade, porquanto o agente não neutraliza totalmente sua nocividade para a saúde humana ao ser diluído ou misturado com outras substâncias. Nesse sentido, o perito destaca que "[...] o enquadramento não é feito somente para substâncias puras, mas considera também os compostos ou produtos que possuem componentes insalubres na mistura [...]" (ID. 22e0bf6, fl. 999).
Outrossim, quanto à pintura com uso de tinta à base de solvente, o perito não deixa dúvida quanto ao caráter nocivo da atividade, eis que tal produto químico (solventes orgânicos) "[...] são compostos lipossolúveis que possuem grande volatilidade. São absorvidos pela pele, pelo aparelho digestivo e pelo aparelho respiratório. Os solventes que contém hidrocarbonetos aromáticos são irritantes primários da pele e também causam conjuntivite e queimaduras na pele. A inalação de vapores causa irritação brônquica, tosse e edema pulmonar. Ao atingirem a circulação, provocam depressão no Sistema Nervoso Central. [...]" (ID. 22e0bf6, fl. 1.002).
Impositivo destacar que, mesmo que o reclamante recebesse e utilizasse luvas, ainda assim estaria exposto aos agentes lesivos, pois a contaminação também ocorre pelo contato com as demais partes do corpo, bem como por vias aéreas e, como demonstrado pelo perito, não houve o fornecimento de equipamentos de proteção adequados.
Ainda, de destacar que a manipulação de cimento (álcalis cáusticos) e o contato com tinta (hidrocarboneto) ocorriam regularmente durante a prestação de serviço, sendo pertinente referir que, mesmo que assim não fosse, as atribuições estão submetidas a critério qualitativo, não possuindo relevância a quantificação da tarefa com a submissão do empregado aos agentes ofensivos. Portanto, tenho que a simples exposição do empregado com os agentes, em uma análise qualitativa, ensejará o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, independentemente da frequência ou do tempo de exposição, bastando que sejam as atividades rotineiras, integrantes de parte da jornada, como ocorre no caso.
Necessário frisar que está a se discutir matéria concernente à preservação da saúde do trabalhador, devendo ser rígidos os critérios de avaliação, sob pena de se estar relegando a segundo plano a integridade física do empregado.
Em conclusão, tenho que a parte autora faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, motivo pelo qual tenho por correta a sentença no particular.
Por fim, em atenção à insurgência recursal deduzida pela demandada, é preciso que se diga que na apreciação do Tema n. 1.046 da repercussão geral, em 02-06-2022, o Tribunal Pleno do STF deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, fixando a seguinte tese: "[...] São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis [...]" (grifei). A propósito, o princípio da adequação setorial negociada valida a negociação somente quando são oferecidas melhores condições de trabalho e amplitude aos direitos dos trabalhadores, com restrição proporcional da parcela objeto da transação.
De acordo com a decisão supratranscrita, são válidas cláusulas normativas de acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas que atendam ao princípio da adequação setorial negociada, o qual, seguramente, não guarda relação com cláusula que limita o pagamento de adicional de insalubridade. Ademais, em controle de convencionalidade, deduzo ser perfeitamente admissível, o afastamento da Tese fixada no julgamento pelo Pleno do TST do Incidente de Recursos Repetitivos do Tema n. 23, tendo em vista as determinações contidas na Convenção n. 155 da OIT sobre Segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, cuja sua observância foi ratificada pelo Brasil e autorizada pelo Grupo de Estudos OIT e Trabalho Decente deste Regional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da primeira ré (Liderança Limpeza e Conservação Ltda.) no tópico.
2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
A primeira ré (Liderança Limpeza e Conservação Ltda.) busca afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que não restou demonstrada ofensa ao direito de personalidade da parte autora, destacando que o reconhecimento do direito à indenização por dano moral exige a comprovação de prejuízo material decorrente da referida ofensa, o que diz não ter se verificado. Invoca o disposto no art. 5º, X, da CF e nos arts. 186, 187 e 927 do CC, exigindo ilicitude da ação ou omissão, efetivo prejuízo e nexo causal. Sustenta que o reclamante não se desonerou do ônus da prova, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Ainda, sustenta que não é qualquer desconforto que enseja dano moral, sendo necessária a ocorrência de fato de gravidade considerável. Requer, pois, a reforma da sentença para excluir a condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado para R$ 1.000,00.
Examino.
O direito à indenização por dano moral está inscrito nos incisos V e X do art. 5º da CF, bem como nos arts. 186 e 927 do CC. O dano moral abala a esfera íntima do indivíduo, causando dor, angústia, vergonha, sensação de impotência, dentre tantos outros sentimentos que desestabilizam emocionalmente o vitimado.
Cito, a respeito da matéria, a doutrina do jurista Rodolfo Pamplona Filho:
"Dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente." (Dano Moral na Relação de Emprego. 2. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora LTr, 1999. p. 42)
Destaco, ainda, no que tange à conceituação do dano moral e do dano material, a lição de Júlio Bernardo do Carmo:
"São materiais os danos consistentes em prejuízos de ordem econômica suportados pelo ofendido, enquanto os morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, produzidas na esfera do lesado. Atingem a conformação física, a psíquica e o patrimônio do lesado, ou seu espírito, com diferentes repercussões possíveis." (O Dano Moral e sua Reparação no Âmbito do Direito Civil e do Trabalho, Rev. TRT 3ªR - Belo Horizonte - 25 (54), jul.94/jun.95, p. 67/115)
Uma das formas de causar danos morais ao empregado consiste no assédio moral, o qual se caracteriza por condutas reiteradas do assediador que, via de regra, não se relacionam com a prestação do trabalho em si, mas ultrapassam os limites razoáveis da cobrança de metas e de trabalho e respeito esperado no ambiente de trabalho, atingindo o empregado em sua dignidade como pessoa humana e trabalhador, a ponto de causar danos em sua autoestima e desempenho na vida profissional, social e pessoal. Observo que o assédio moral não necessita ser praticado por superior hierárquico, podendo ocorrer em nível horizontal (entre colegas) e, até mesmo, de baixo para cima (subalternos assediando a chefia), restando caracterizado sempre que o trabalhador sofre reiteradas ofensas à sua dignidade sem que o empregador tome providências para restabelecer o ambiente de trabalho saudável, livre de discriminações ou desavenças.
Ainda, o dano moral pode se dar por ato único, que em razão da sua inapropriedade ao meio de trabalho, ofende a honra ou dignidade do trabalhador. Isso porque a indenização por danos morais, na esfera laboral, tem por objetivo reparar uma lesão de ordem psicológica causada por uma das partes integrantes do contrato de trabalho, a qual pode decorrer de fatos sucessivos ou por um único episódio desabonador do trabalhador.
Todavia, dada a gravidade da lesão tutelada é preciso prova robusta da sua configuração, não sendo possível conceder indenização por danos decorrentes de fatos não comprovados. Portanto, para a configuração do dano moral cabe a parte reclamante comprovar o ato do alegado como ofensivo à sua honra, imagem ou dignidade, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, sendo o dano, via de regra, "in re ipsa".
No caso em apreço, a postulação indenizatória se baseia no tratamento com rigor excessivo, gritos e xingamentos de todo o tipo (ID. c5b2259, fl. 07).
Entretanto, ao contrário do que pretende fazer crer a demandada recorrente, resta demonstrado nos autos o rigor excessivo com que o trabalho era conduzido, a ensejar o reconhecimento do assédio moral sofrido pelo autor.
Veja-se que a única testemunha ouvida nos autos, Sidnei Cardoso Rhebin, confirma o assédio moral perpetrado pelo superior hierárquico Marsueli, diretamente, ou indiretamente a partir de comandos direcionados aos encarregados no intuito de pressionar os empregados (v. PJE Mídias, a partir de 17min30s). A testemunha ainda declara que Marsueli dizia que "tinha de produzir", que se sentia pressionado psicologicamente, que não podiam parar para ir no banheiro, e, tal como bem ponderado na sentença, que se demorassem muito no banheiro o superior hierárquico Marsueli, como pessoas a mando desse, ficavam observando a ponto dos obreiros ficarem constrangidos de ir ao banheiro (v. PJE Mídias, a partir de 22min10s).
A situação, a meu ver, não deixa dúvida quanto ao assédio sofrido pelo autor, considerando o rigor excessivo com que o serviço era conduzido, inclusive, mediante fiscalização e restrição do uso de banheiro, visando a a execução do trabalho de forma ininterrupta.
Devida, portanto, a indenização por dano moral, servindo também como remédio a coibir a prática de atos de tal natureza.
Em relação ao "quantum", entendo que a quantificação da indenização é subjetiva, de acordo com a análise da prova produzida, os fatos lesivos ocorridos, assim como a situação econômica e patrimonial da parte reclamada, fatores que devem ser considerados para fixação da indenização devida. O porte econômico da parte reclamada constitui condição que é sopesada para a fixação do quantum indenizatório, tomando-se o cuidado para evitar sua fragilização, porém deve ser tomado como fator de cálculo, na razão quanto maior o patrimônio maior a condição da empresa reclamada manter as obrigações trabalhistas satisfeitas.
Nesse contexto, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) não se mostra adequado às lesões sofridas pela parte demandante. Todavia, fica mantido o valor, sob pena de "reformatio in pejus".
Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário da primeira ré (Liderança Limpeza e Conservação Ltda.) no aspecto.
3. HONORÁRIOS PERICIAIS
Investe a primeira ré (Liderança Limpeza e Conservação Ltda.) contra a condenação ao pagamento dos honorários periciais. Alega que o valor de R$ 1.500,00 é excessivo, considerando a complexidade e o tempo demandado para a perícia. Postula a redução para, no máximo, R$ 500,00, em observância ao princípio da razoabilidade.
Decido.
Os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente no objeto da perícia no processo, dessa forma, como foi mantida a sentença, fica mantida a responsabilidade da parte reclamada quanto ao pagamento da verba.
No que se refere ao valor fixado na sentença (R$ 1.500,00 , ID. ae3e5a3, fl. 1.082), entendo que se mostra compatível com a extensão e com a complexidade do trabalho apresentado pelo profissional nomeado para atuar como perito, de acordo com os parâmetros comumente utilizados nesta Justiça Especializada.
Em sendo assim, nego provimento ao recurso ordinário da primeira ré (Liderança Limpeza e Conservação Ltda.).
AssinaturaBRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS RelatorVOTOSJUIZ CONVOCADO FREDERICO RUSSOMANO:
Acompanho o voto da nobre Relatora.
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADORA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS (RELATORA)
JUIZ CONVOCADO FREDERICO RUSSOMANO
DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO
* Item ""Operações Diversas"", subitem ""manuseio de álcalis cáusticos"";
* Item ""Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono"", subitem ""pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos"".
Consoante se verifica, não há controvérsia acerca do labor pelo reclamante em contato com cimento e tinta a base de solvente, atividades que podem ser enquadradas como insalubres em grau médio de acordo com o Anexo 13 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78.
Quanto ao cimento, destaco inicialmente que me filio ao entendimento de que o contato com álcalis cáusticos, ainda que diluídos, geram o direito ao adicional de insalubridade, porquanto o agente não neutraliza totalmente sua nocividade para a saúde humana ao ser diluído ou misturado com outras substâncias. Nesse sentido, o perito destaca que "[...] o enquadramento não é feito somente para substâncias puras, mas considera também os compostos ou produtos que possuem componentes insalubres na mistura [...]" (ID. 22e0bf6, fl. 999).
Outrossim, quanto à pintura com uso de tinta à base de solvente, o perito não deixa dúvida quanto ao caráter nocivo da atividade, eis que tal produto químico (solventes orgânicos) "[...] são compostos lipossolúveis que possuem grande volatilidade. São absorvidos pela pele, pelo aparelho digestivo e pelo aparelho respiratório. Os solventes que contém hidrocarbonetos aromáticos são irritantes primários da pele e também causam conjuntivite e queimaduras na pele. A inalação de vapores causa irritação brônquica, tosse e edema pulmonar. Ao atingirem a circulação, provocam depressão no Sistema Nervoso Central. [...]" (ID. 22e0bf6, fl. 1.002).
Impositivo destacar que, mesmo que o reclamante recebesse e utilizasse luvas, ainda assim estaria exposto aos agentes lesivos, pois a contaminação também ocorre pelo contato com as demais partes do corpo, bem como por vias aéreas e, como demonstrado pelo perito, não houve o fornecimento de equipamentos de proteção adequados.
Ainda, de destacar que a manipulação de cimento (álcalis cáusticos) e o contato com tinta (hidrocarboneto) ocorriam regularmente durante a prestação de serviço, sendo pertinente referir que, mesmo que assim não fosse, as atribuições estão submetidas a critério qualitativo, não possuindo relevância a quantificação da tarefa com a submissão do empregado aos agentes ofensivos. Portanto, tenho que a simples exposição do empregado com os agentes, em uma análise qualitativa, ensejará o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, independentemente da frequência ou do tempo de exposição, bastando que sejam as atividades rotineiras, integrantes de parte da jornada, como ocorre no caso.
Necessário frisar que está a se discutir matéria concernente à preservação da saúde do trabalhador, devendo ser rígidos os critérios de avaliação, sob pena de se estar relegando a segundo plano a integridade física do empregado.
Em conclusão, tenho que a parte autora faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, motivo pelo qual tenho por correta a sentença no particular.
Por fim, em atenção à insurgência recursal deduzida pela demandada, é preciso que se diga que na apreciação do Tema n. 1.046 da repercussão geral, em 02-06-2022, o Tribunal Pleno do STF deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, fixando a seguinte tese: "[...] São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis [...]" (grifei). A propósito, o princípio da adequação setorial negociada valida a negociação somente quando são oferecidas melhores condições de trabalho e amplitude aos direitos dos trabalhadores, com restrição proporcional da parcela objeto da transação.
De acordo com a decisão supratranscrita, são válidas cláusulas normativas de acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas que atendam ao princípio da adequação setorial negociada, o qual, seguramente, não guarda relação com cláusula que limita o pagamento de adicional de insalubridade. Ademais, em controle de convencionalidade, deduzo ser perfeitamente admissível, o afastamento da Tese fixada no julgamento pelo Pleno do TST do Incidente de Recursos Repetitivos do Tema n. 23, tendo em vista as determinações contidas na Convenção n. 155 da OIT sobre Segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, cuja sua observância foi ratificada pelo Brasil e autorizada pelo Grupo de Estudos OIT e Trabalho Decente deste Regional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da primeira ré (Liderança Limpeza e Conservação Ltda.) no tópico.
2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
A primeira ré (Liderança Limpeza e Conservação Ltda.) busca afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que não restou demonstrada ofensa ao direito de personalidade da parte autora, destacando que o reconhecimento do direito à indenização por dano moral exige a comprovação de prejuízo material decorrente da referida ofensa, o que diz não ter se verificado. Invoca o disposto no art. 5º, X, da CF e nos arts. 186, 187 e 927 do CC, exigindo ilicitude da ação ou omissão, efetivo prejuízo e nexo causal. Sustenta que o reclamante não se desonerou do ônus da prova, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Ainda, sustenta que não é qualquer desconforto que enseja dano moral, sendo necessária a ocorrência de fato de gravidade considerável. Requer, pois, a reforma da sentença para excluir a condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado para R$ 1.000,00.
Examino.
O direito à indenização por dano moral está inscrito nos incisos V e X do art. 5º da CF, bem como nos arts. 186 e 927 do CC. O dano moral abala a esfera íntima do indivíduo, causando dor, angústia, vergonha, sensação de impotência, dentre tantos outros sentimentos que desestabilizam emocionalmente o vitimado.
Cito, a respeito da matéria, a doutrina do jurista Rodolfo Pamplona Filho:
"Dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente." (Dano Moral na Relação de Emprego. 2. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora LTr, 1999. p. 42)
Destaco, ainda, no que tange à conceituação do dano moral e do dano material, a lição de Júlio Bernardo do Carmo:
"São materiais os danos consistentes em prejuízos de ordem econômica suportados pelo ofendido, enquanto os morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, produzidas na esfera do lesado. Atingem a conformação física, a psíquica e o patrimônio do lesado, ou seu espírito, com diferentes repercussões possíveis." (O Dano Moral e sua Reparação no Âmbito do Direito Civil e do Trabalho, Rev. TRT 3ªR - Belo Horizonte - 25 (54), jul.94/jun.95, p. 67/115)
Uma das formas de causar danos morais ao empregado consiste no assédio moral, o qual se caracteriza por condutas reiteradas do assediador que, via de regra, não se relacionam com a prestação do trabalho em si, mas ultrapassam os limites razoáveis da cobrança de metas e de trabalho e respeito esperado no ambiente de trabalho, atingindo o empregado em sua dignidade como pessoa humana e trabalhador, a ponto de causar danos em sua autoestima e desempenho na vida profissional, social e pessoal. Observo que o assédio moral não necessita ser praticado por superior hierárquico, podendo ocorrer em nível horizontal (entre colegas) e, até mesmo, de baixo para cima (subalternos assediando a chefia), restando caracterizado sempre que o trabalhador sofre reiteradas ofensas à sua dignidade sem que o empregador tome providências para restabelecer o ambiente de trabalho saudável, livre de discriminações ou desavenças.
Ainda, o dano moral pode se dar por ato único, que em razão da sua inapropriedade ao meio de trabalho, ofende a honra ou dignidade do trabalhador. Isso porque a indenização por danos morais, na esfera laboral, tem por objetivo reparar uma lesão de ordem psicológica causada por uma das partes integrantes do contrato de trabalho, a qual pode decorrer de fatos sucessivos ou por um único episódio desabonador do trabalhador.
Todavia, dada a gravidade da lesão tutelada é preciso prova robusta da sua configuração, não sendo possível conceder indenização por danos decorrentes de fatos não comprovados. Portanto, para a configuração do dano moral cabe a parte reclamante comprovar o ato do alegado como ofensivo à sua honra, imagem ou dignidade, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, sendo o dano, via de regra, "in re ipsa".
No caso em apreço, a postulação indenizatória se baseia no tratamento com rigor excessivo, gritos e xingamentos de todo o tipo (ID. c5b2259, fl. 07).
Entretanto, ao contrário do que pretende fazer crer a demandada recorrente, resta demonstrado nos autos o rigor excessivo com que o trabalho era conduzido, a ensejar o reconhecimento do assédio moral sofrido pelo autor.
Veja-se que a única testemunha ouvida nos autos, Sidnei Cardoso Rhebin, confirma o assédio moral perpetrado pelo superior hierárquico Marsueli, diretamente, ou indiretamente a partir de comandos direcionados aos encarregados no intuito de pressionar os empregados (v. PJE Mídias, a partir de 17min30s). A testemunha ainda declara que Marsueli dizia que "tinha de produzir", que se sentia pressionado psicologicamente, que não podiam parar para ir no banheiro, e, tal como bem ponderado na sentença, que se demorassem muito no banheiro o superior hierárquico Marsueli, como pessoas a mando desse, ficavam observando a ponto dos obreiros ficarem constrangidos de ir ao banheiro (v. PJE Mídias, a partir de 22min10s).
A situação, a meu ver, não deixa dúvida quanto ao assédio sofrido pelo autor, considerando o rigor excessivo com que o serviço era conduzido, inclusive, mediante fiscalização e restrição do uso de banheiro, visando a a execução do trabalho de forma ininterrupta.
Devida, portanto, a indenização por dano moral, servindo também como remédio a coibir a prática de atos de tal natureza.
Em relação ao "quantum", entendo que a quantificação da indenização é subjetiva, de acordo com a análise da prova produzida, os fatos lesivos ocorridos, assim como a situação econômica e patrimonial da parte reclamada, fatores que devem ser considerados para fixação da indenização devida. O porte econômico da parte reclamada constitui condição que é sopesada para a fixação do quantum indenizatório, tomando-se o cuidado para evitar sua fragilização, porém deve ser tomado como fator de cálculo, na razão quanto maior o patrimônio maior a condição da empresa reclamada manter as obrigações trabalhistas satisfeitas.
Nesse contexto, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) não se mostra adequado às lesões sofridas pela parte demandante. Todavia, fica mantido o valor, sob pena de "reformatio in pejus".
Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário da primeira ré (Liderança Limpeza e Conservação Ltda.) no aspecto.
3. HONORÁRIOS PERICIAIS
Investe a primeira ré (Liderança Limpeza e Conservação Ltda.) contra a condenação ao pagamento dos honorários periciais. Alega que o valor de R$ 1.500,00 é excessivo, considerando a complexidade e o tempo demandado para a perícia. Postula a redução para, no máximo, R$ 500,00, em observância ao princípio da razoabilidade.
Decido.
Os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente no objeto da perícia no processo, dessa forma, como foi mantida a sentença, fica mantida a responsabilidade da parte reclamada quanto ao pagamento da verba.
No que se refere ao valor fixado na sentença (R$ 1.500,00 , ID. ae3e5a3, fl. 1.082), entendo que se mostra compatível com a extensão e com a complexidade do trabalho apresentado pelo profissional nomeado para atuar como perito, de acordo com os parâmetros comumente utilizados nesta Justiça Especializada.
Em sendo assim, nego provimento ao recurso ordinário da primeira ré (Liderança Limpeza e Conservação Ltda.).
AssinaturaBRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS RelatorVOTOSJUIZ CONVOCADO FREDERICO RUSSOMANO:
Acompanho o voto da nobre Relatora.
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADORA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS (RELATORA)
JUIZ CONVOCADO FREDERICO RUSSOMANO
DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO
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