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TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000493-25.2024.5.13.0009
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Extraído do site escavador.com em 09/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
RECURSO DA RECLAMADA COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE. DANO MORAL. ATRASO PROLONGADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ABALO PSÍQUICO PRESUMIDO (IN RE IPSA). INDENIZAÇÃO DEVIDA. O não pagamento de salários por período prolongado, superior a três meses, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral presumido (in re ipsa), em razão do impacto direto na subsistência do trabalhador e de sua família. No caso, a mora salarial perdurou por nove meses, incluindo o 13º salário de 2023, caracterizando grave omissão da empregadora no cumprimento da obrigação contratual essencial. A reparação material, por si só, não afasta o dano extrapatrimonial, sendo desnecessária a prova concreta da angústia sofrida. Indenização corretamente arbitrada nos termos do art. 223-G, § 1º, I, da CLT, sem afronta ao art. 5º, V, da Constituição Federal. Recurso não provido.
RECURSO DA RECLAMADA COTEMINAS. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA REITERADA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. A falta reiterada de depósitos do FGTS constitui descumprimento grave da obrigação contratual e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. No caso, restou incontroverso que a empregadora deixou de efetuar os recolhimentos devidos, circunstância que inviabiliza a continuidade da relação de emprego. A pandemia da Covid-19 e as dificuldades econômicas enfrentadas pela reclamada não afastam sua responsabilidade, uma vez que os riscos do empreendimento recaem exclusivamente sobre o empregador. Além disso, conforme tese vinculante firmada pelo TST em recurso repetitivo, a irregularidade nos depósitos do FGTS justifica a rescisão indireta, independentemente da imediatidade da reação do empregado. Sentença mantida. Recurso não provido.
RECURSO DAS RECLAMADAS SPRINGS GLOBAL, OXFORD COMÉRCIO, ENCORPAR, ENCORPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E FAZENDA DO CANTAGALO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONJUNTA. CONFIGURAÇÃO. A configuração de grupo econômico para fins trabalhistas não exige o controle absoluto de uma empresa sobre a outra. É irrelevante, ainda, a existência de autonomia administrativa de cada uma delas. O art. 2º, § 2º, da CLT estabelece que a responsabilidade solidária decorre da atuação coordenada das empresas, que, mesmo mantendo personalidades jurídicas distintas, operam em comunhão de interesses. No caso, restou demonstrada a interligação entre as recorrentes e a empregadora do reclamante, evidenciada, inclusive, pelo pedido conjunto de recuperação judicial no qual as próprias empresas reconheceram a formação de um conglomerado econômico. Condenação solidária mantida. Recurso não provido.
RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA AMMO VAREJO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO PRINCIPAL DA PARTE OPONENTE. INADMISSIBILIDADE. Nos termos do art. 997, § 1º, do CPC, o recurso adesivo pressupõe a existência de recurso principal interposto pela parte adversa. No caso, não há apelo do reclamante, oponente da recorrente, mas somente de empresas litisconsortes que compartilham dos mesmos interesses. Diante da ausência de pressuposto específico, o recurso adesivo mostra-se inadequado e, portanto, não merece conhecimento.
RECURSO DA RECLAMADA COTEMINAS. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA REITERADA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. A falta reiterada de depósitos do FGTS constitui descumprimento grave da obrigação contratual e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. No caso, restou incontroverso que a empregadora deixou de efetuar os recolhimentos devidos, circunstância que inviabiliza a continuidade da relação de emprego. A pandemia da Covid-19 e as dificuldades econômicas enfrentadas pela reclamada não afastam sua responsabilidade, uma vez que os riscos do empreendimento recaem exclusivamente sobre o empregador. Além disso, conforme tese vinculante firmada pelo TST em recurso repetitivo, a irregularidade nos depósitos do FGTS justifica a rescisão indireta, independentemente da imediatidade da reação do empregado. Sentença mantida. Recurso não provido.
RECURSO DAS RECLAMADAS SPRINGS GLOBAL, OXFORD COMÉRCIO, ENCORPAR, ENCORPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E FAZENDA DO CANTAGALO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONJUNTA. CONFIGURAÇÃO. A configuração de grupo econômico para fins trabalhistas não exige o controle absoluto de uma empresa sobre a outra. É irrelevante, ainda, a existência de autonomia administrativa de cada uma delas. O art. 2º, § 2º, da CLT estabelece que a responsabilidade solidária decorre da atuação coordenada das empresas, que, mesmo mantendo personalidades jurídicas distintas, operam em comunhão de interesses. No caso, restou demonstrada a interligação entre as recorrentes e a empregadora do reclamante, evidenciada, inclusive, pelo pedido conjunto de recuperação judicial no qual as próprias empresas reconheceram a formação de um conglomerado econômico. Condenação solidária mantida. Recurso não provido.
RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA AMMO VAREJO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO PRINCIPAL DA PARTE OPONENTE. INADMISSIBILIDADE. Nos termos do art. 997, § 1º, do CPC, o recurso adesivo pressupõe a existência de recurso principal interposto pela parte adversa. No caso, não há apelo do reclamante, oponente da recorrente, mas somente de empresas litisconsortes que compartilham dos mesmos interesses. Diante da ausência de pressuposto específico, o recurso adesivo mostra-se inadequado e, portanto, não merece conhecimento.
Decisão
PROCESSO nº 0000493-25.2024.5.13.0009
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
RECORRENTES: COTEMINAS S.A., SPRINGS GLOBAL PARTICIPAÇÕES S.A., COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE, FAZENDA DO CANTAGALO LTDA, AMMO VAREJO S A, EMPRESA NACIONAL DE COMÉRCIO, REDITO E PARTICIPAÇÕES S.A.-ENCORPAR, ENCORPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OXFORD COMERCIO E PARTICIPAÇÕES S.A.
RECORRIDOS: JOSÉ COSME FILHO, JOSUÉ CHRISTIANO GOMES DA SILVA, PEDRO GARCIA BASTOS NETO, COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS , SEDA SOCIEDADE ANONIMA, AMMO VAREJO S A, OXFORD COMERCIO E PARTICIPAÇÕES S.A., EMPRESA NACIONAL DE COMÉRCIO, REDITO E PARTICIPAÇÕES S.A.-ENCORPAR, ENCORPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SANTANENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, FAZENDA DO CANTAGALO LTDA, COTEMINAS S.A. E COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE
RELATORA: Juíza Convocada VERUSKA SANTANA SOUSA DE SÁ
EMENTARECURSO DA RECLAMADA COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE. DANO MORAL. ATRASO PROLONGADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ABALO PSÍQUICO PRESUMIDO (IN RE IPSA). INDENIZAÇÃO DEVIDA. O não pagamento de salários por período prolongado, superior a três meses, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral presumido (in re ipsa), em razão do impacto direto na subsistência do trabalhador e de sua família. No caso, a mora salarial perdurou por nove meses, incluindo o 13º salário de 2023, caracterizando grave omissão da empregadora no cumprimento da obrigação contratual essencial. A reparação material, por si só, não afasta o dano extrapatrimonial, sendo desnecessária a prova concreta da angústia sofrida. Indenização corretamente arbitrada nos termos do art. 223-G, § 1º, I, da CLT, sem afronta ao art. 5º, V, da Constituição Federal. Recurso não provido.
RECURSO DA RECLAMADA COTEMINAS. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA REITERADA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. A falta reiterada de depósitos do FGTS constitui descumprimento grave da obrigação contratual e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. No caso, restou incontroverso que a empregadora deixou de efetuar os recolhimentos devidos, circunstância que inviabiliza a continuidade da relação de emprego. A pandemia da Covid-19 e as dificuldades econômicas enfrentadas pela reclamada não afastam sua responsabilidade, uma vez que os riscos do empreendimento recaem exclusivamente sobre o empregador. Além disso, conforme tese vinculante firmada pelo TST em recurso repetitivo, a irregularidade nos depósitos do FGTS justifica a rescisão indireta, independentemente da imediatidade da reação do empregado. Sentença mantida. Recurso não provido.
RECURSO DAS RECLAMADAS SPRINGS GLOBAL, OXFORD COMÉRCIO, ENCORPAR, ENCORPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E FAZENDA DO CANTAGALO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONJUNTA. CONFIGURAÇÃO. A configuração de grupo econômico para fins trabalhistas não exige o controle absoluto de uma empresa sobre a outra. É irrelevante, ainda, a existência de autonomia administrativa de cada uma delas. O art. 2º, § 2º, da CLT estabelece que a responsabilidade solidária decorre da atuação coordenada das empresas, que, mesmo mantendo personalidades jurídicas distintas, operam em comunhão de interesses. No caso, restou demonstrada a interligação entre as recorrentes e a empregadora do reclamante, evidenciada, inclusive, pelo pedido conjunto de recuperação judicial no qual as próprias empresas reconheceram a formação de um conglomerado econômico. Condenação solidária mantida. Recurso não provido.
RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA AMMO VAREJO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO PRINCIPAL DA PARTE OPONENTE. INADMISSIBILIDADE. Nos termos do art. 997, § 1º, do CPC, o recurso adesivo pressupõe a existência de recurso principal interposto pela parte adversa. No caso, não há apelo do reclamante, oponente da recorrente, mas somente de empresas litisconsortes que compartilham dos mesmos interesses. Diante da ausência de pressuposto específico, o recurso adesivo mostra-se inadequado e, portanto, não merece conhecimento.
RELATÓRIOTrata-se de recurso ordinário, oriundo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, interposto nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ COSME FILHO em face das seguintes pessoas (físicas e jurídicas): COTEMINAS S.A., JOSUÉ CRISTIANO GOMES DA SILVA, PEDRO GARCIA BASTOS NETO, SPRINGS GLOBAL PARTICIPAÇÕES S.A., COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE, COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS, SEDA SOCIEDADE ANÔNIMA, AMMO VAREJO S.A., OXFORD COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A., EMPRESA NACIONAL DE COMÉRCIO REDITO E PARTICIPAÇÕES S.A. - ENCORPAR, ENCORPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SANTANENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e FAZENDA DO CANTAGALO LTDA.
O Juízo de origem solucionou o litígio nos seguintes termos: (I) reconheceu a existência de grupo econômico integrado pelas empresas COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS, SPRINGS GLOBAL, COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE, AMMO VAREJO, OXFORD COMÉRCIO, ENCORPAR, ENCORPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SANTANENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e FAZENDA DO CANTAGALO; (II) reconheceu a rescisão indireta do contrato de emprego em 22.05.2024; (III) acolheu parcialmente o pedido formulado na inicial, condenando as referidas empresas, solidariamente, a: (1) pagar ao reclamante a importância correspondente a: (a) aviso prévio proporcional indenizado; (b) salários retidos; (c) saldo de salário; (d) férias + 1/3 integrais de 2022/2023 e proporcionais; (e) 13º salário integral de 2023 e proporcional, considerando a projeção do aviso prévio; (f) diferenças do FGTS relativas aos meses em que não houve recolhimento (a partir de novembro de 2021); (g) multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS do período contratual; (h) indenização por dano moral (duas vezes o salário contratual); (2) pagar honorários sucumbenciais ao advogado do reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação; (IV) impôs exclusivamente à reclamada COTEMINAS, como empregadora, a obrigação de anotar a data de rescisão na CTPS do reclamante, com data de 20.08.2024, ante a projeção dos 90 dias do aviso prévio indenizado, considerando que o último dia de trabalho ocorreu em 22.05.2024, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI1 do TST e do art. 17 da Instrução Normativa - SRT nº 15/2010; (V) julgou improcedentes os pedidos em relação à empresa SEDA SOCIEDADE ANÔNIMA e às pessoas físicas JOSUÉ CRISTIANO GOMES DA SILVA e PEDRO GARCIA BASTOS NETO.
Insatisfeitas, recorrem as reclamadas COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE, COTEMINAS, SPRINGS GLOBAL, OXFORD COMÉRCIO, ENCORPAR, ENCORPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, FAZENDA DO CANTAGALO e AMMO VAREJO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
A reclamada COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE (id 16fb594) requer, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária, salientando que a imposição de pagamento de custas e depósito recursal poderá prejudicar o desempenho de sua atividade empresarial e colocará em risco os postos de emprego. Insurge-se contra a indenização por dano moral, requerendo a exclusão e, eventualmente, a diminuição do valor fixado na sentença. Tece considerações sobre a aplicação de juros e defende a redução dos honorários sucumbenciais a que foi obrigada a pagar ao advogado do reclamante. Anexou documentos.
A reclamada COTEMINAS (id 3b91ad1), por sua vez, tece considerações sobre o "livre convencimento motivado", destacando que a condenação é injusta, porque "sempre buscou cumprir de modo regular e sob os permissivos legais suas obrigações para com seus trabalhadores, fato conhecido pela Justiça do Trabalho". Ressalta que a rescisão indireta é equivocada, pois o reclamante não comprova haver necessitado do saldo do FGTS no curso do contrato. Requer a reforma total da sentença.
As reclamadas SPRINGS GLOBAL, OXFORD COMÉRCIO, EMPRESA ENCORPAR, ENCORPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e FAZENDA DO CANTAGALO (id d24b22e), em petição conjunta, demonstram insurgência contra o reconhecimento de grupo econômico. Sustentam que: (1) são sociedades empresárias distintas, sem nenhum vínculo societário; (2) estão em segmentos diferentes, nunca estiveram sob a direção, controle ou administração de outra e sequer possuem sócios em comum; (3) são sócias da empresa COTEMINAS, não existindo prova de desvio de finalidade, má gestão, fraude ou confusão patrimonial a justificar a responsabilidade solidária. Discorrem sobre a indenização por dano moral e honorários sucumbenciais.
Em recurso adesivo, a reclamada AMMO VAREJO (id cf2f146) alega que a sua inclusão no polo passivo é equivocada. Sustenta que tem administração própria e mão de obra distinta da empregadora, COTEMINAS. Argumenta que não causou lesão ao reclamante. Defende a redução dos honorários a que foi obrigada a pagar, em solidariedade com as demais reclamadas.
O reclamante, em contrarrazões, suscita o não conhecimento dos recursos das reclamadas COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE, SPRINGS GLOBAL, OXFORD COMÉRCIO, ENCORPAR, ENCORPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e FAZENDA DO CANTAGALO, por deserção. Requer a majoração dos honorários sucumbenciais destinados ao seu advogado. Quanto ao recurso da reclamada AMMO VAREJO, alega intempestividade e inadequação. No mérito, defende a manutenção da sentença.
Nos termos do art. 62 e seguintes do RI-TRT13, a espécie não exige a disponibilização prévia dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Resguardada a prerrogativa da entidade de pedir vista na sessão de julgamento, caso entenda necessário.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOINTRODUÇÃO
O reclamante manteve vínculo de emprego formal com a reclamada COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS, com admissão em 09.10.1998.
Apreciado o litígio na primeira instância, o Juízo de origem impôs condenação à referida empresa, imputando a responsabilidade solidária às demais pessoas jurídicas, quais sejam:
-- COTEMINAS S.A.;
-- COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS;
-- SPRINGS GLOBAL PARTICIPAÇÕES S.A.;
-- COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE;
-- SEDA SOCIEDADE ANÔNIMA;
-- AMMO VAREJO S.A.;
-- OXFORD COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A.;
-- EMPRESA NACIONAL DE COMÉRCIO REDITO E PARTICIPAÇÕES S.A.;
-- ENCORPAR, ENCORPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.;
-- SANTANENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA;
-- FAZENDA DO CANTAGALO LTDA.
Foram interpostos quatro recursos: o primeiro, pela COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE, indicada como participante de grupo econômico formado com a empregadora COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS; o segundo, pela COTEMINAS S.A.; o terceiro, conjuntamente pelas empresas SPRINGS GLOBAL, OXFORD COMÉRCIO, ENCORPAR, ENCORPAR EMPREENDIMENTOS e FAZENDA DO CANTAGALO; o quarto, classificado como recurso adesivo, apresentado pela reclamada AMMO VAREJO.
As impugnações, embora tenham pontos em comum, merecem ser analisadas isoladamente, especialmente porque há questionamentos sobre a solidariedade definida pelo Juízo de origem e também sobre os requisitos de admissibilidade, pontuados pelo reclamante.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA COMPANHIA DE TECIDOS SANTANENSE
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO, SUSCITADA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES
O reclamante alega, nas contrarrazões, que a reclamada COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE não fez prova de sua alegada condição de hipossuficiência, não lhe cabendo, assim, a concessão da gratuidade judiciária e a dispensa do depósito prévio e das custas. Defende, assim, a inadmissibilidade do recurso da empresa.
A prefacial não merece acolhida.
Em 25.07.2024, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte-MG prolatou decisão mediante a qual deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial apresentado pelas empresas COMPANHIA DE TECIDOS DO NORTE DE MINAS, COTEMINAS, OXFORD COMÉRCIO, ENCORPAR, ENCORPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE, SANTANENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, AMMO VAREJO, FAZENDA DO CANTAGALO e SPRINGS GLOBAL.
Observa-se, portanto, que a recorrente, incluída no rol de requerentes do pedido de recuperação judicial, é dispensada da efetivação do recolhimento do depósito recursal, para fins de acesso à segunda instância.
Inócuo cogitar-se da presença de prova de hipossuficiência, pois a própria lei processual, corporificada no art. 899, § 10, da CLT, confere isenção da despesa à entidade sob recuperação perante a Justiça Comum.
Convém ressaltar que, em tal situação, as custas são exigíveis.
A empresa cuidou de anexar à petição recursal o respectivo comprovante, no importe de R$ 1.714,17 (PDF, fls. 974 e 975), sendo observado, assim, o requisito do preparo.
Tratando-se de litisconsórcio unitário, em que houve o reconhecimento da responsabilidade solidária, é certo que, para o ato de recorrer, o depósito das custas aproveita todas as reclamadas, à luz do que dispõe o art. 117 do CPC.
Quanto ao mais, constata-se a presença dos requisitos da tempestividade, adequação, recorribilidade, fundamentação e representação.
Por tais razões, rejeito a preliminar e conheço do recurso.
MÉRITO
Gratuidade judiciária
O tema já foi apreciado no tópico anterior.
O caso não comporta a concessão da gratuidade judiciária. O fato de a empresa encontrar-se em processo de recuperação judicial não constitui indicativo de hipossuficiência. Em tal conjetura, a lei processual assegura somente a isenção do depósito para a interposição de recurso, benefício já reconhecido no exame da preliminar suscitada pela parte recorrida.
Indenização por dano moral
O Juízo de origem concluiu que a empregadora provocou dano moral ao reclamante, especialmente por deixar de pagar salários por nove meses, inclusive, o 13º salário de 2023.
A reclamada alega, em síntese, que: (1) não há comprovação de dano, evento danoso ou de qualquer ação/omissão nem mesmo o nexo de causalidade a ensejar o deferimento do pedido de indenização; (2) a reparação resolve-se no plano material, mediante recebimento dos valores da rescisão indireta, o que já foi conferido ao trabalhador; (3) o reclamante não sofreu violação em sua intimidade, em sua imagem, honra ou vida privada. Requer o afastamento da condenação.
Atrasos salariais e ausência de pagamento da remuneração podem ser tolerados, quando ocorrem esporadicamente ou em período curto, que não se alastram por tempo prolongado. Em tal situação, a parte empregadora deve pagar a dívida com a devida atualização, sem que se cogite de dano de cunho extrapatrimonial ao trabalhador.
Quando a mora é extensa, superior a três meses (por exemplo), é dedutível que, além do prejuízo de ordem material, a parte empregadora, com sua omissão, causa abalo psíquico ao trabalhador, impedindo-o de obter o sustento próprio e de sua família e de honrar os seus compromissos. Compreende-se que eventuais reservas financeiras do trabalhador são utilizadas para cobrir a falta da contraprestação dos serviços, exaurindo-se e levando-o a um estado de desconforto mental. É o que ocorre com o chamado "homem médio".
No caso, é inconteste que a empregadora, até a rescisão indireta do contrato, declarada na sentença, deixou de pagar salários ao reclamante por mais de três meses.
A existência de prejuízo de ordem moral decorre da omissão da empregadora, em não satisfazer a principal obrigação do contrato de empregado. O fato está provado, porque admitido pela própria empresa. Não há necessidade de prova concreta da angústia sofrida pelo reclamante ou de vexames enfrentados pela privação do salário. O abalo íntimo é presumido pela conduta ilícita da empregadora (in re ipsa).
Devida, portanto, a indenização, fixada em valor justo e razoável pelo Juízo de primeiro grau, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 223-G, § 1º, I, da CLT.
Ao contrário do que alega a recorrente, não há, no arbitramento, nenhuma mácula ao art. 5º, V, da Constituição Federal.
Aplicação da Súmula nº 439 do TST
A recorrente alega que, para efeito de atualização do débito relativo ao dano moral, deve incidir somente a Selic, a partir do arbitramento, conforme as diretrizes contidas na Súmula nº 439 do TST, considerando-se, ainda, a decisão do STF nas ADCs nºs 58 e 59.
A impugnação é estéril.
O Juízo de origem estabeleceu, para a indenização por dano moral, a observância do verbete do TST, atualizando-se a dívida a partir da publicação da sentença. Ali também foi invocado o pronunciamento do STF, na ADC 58, determinando que, na fase posterior ao ajuizamento da demanda, incide somente a Selic.
A sentença é líquida, inferindo-se de tal contexto que o valor da indenização está atualizada somente com a aplicação da Selic.
Honorários sucumbenciais: parte reclamada
A recorrente postula a diminuição do parâmetro de honorários sucumbenciais destinados ao advogado do reclamante, de 10% para 5%. Alega que a causa é de baixa complexidade, não justificando o percentual fixado na sentença.
Sem razão.
Os temas debatidos nos autos ensejam atividades profissionais que justificam o patamar estabelecido na sentença, o qual condiz com a faixa de arbitramento concebida no art. 791-A da CLT.
Honorários sucumbenciais: parte reclamante
Nas contrarrazões, o reclamante postula a majoração dos honorários sucumbenciais a cargo da parte reclamada, "em razão da atuação adicional na fase recursal".
A pretensão não merece acolhida.
No processo do trabalho, a fixação de honorários segue regras próprias, estabelecidas no art. 791-A da CLT, citado no tópico anterior. O arbitramento é único, englobando todo o trabalho realizado pelo advogado na defesa de seu cliente, sem possibilidade de acréscimos por petição apresentada, por audiência realizada ou pela multiplicidades de atos processuais.
Conclusão
Isto posto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE.
RECURSO DA RECLAMADA COTEMINAS S.A.
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porque satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Provas
A redação da peça recursal contém pontos sinuosos e até mesmo destoantes da realidade processual. Trata-se de texto padrão exaustivamente repetido em diversos apelos apresentados pela reclamada nos inúmeros processos trabalhistas que tramitam nesta Corte, ajuizados em decorrência de demissões múltiplas perpetradas pela empresa entre 2023 e 2024, notoriamente sem o pagamento de parcelas rescisórias aos empregados demitidos.
O primeiro aspecto abordado no recurso diz respeito às provas. Alega a recorrente que o Juízo de origem "não sopesou e não cotejou, de modo exauriente e equânime, a tese e a prova produzida nos autos".
A alegação é impertinente.
A condenação imposta na sentença decorre justamente da ausência de prova do cumprimento dos haveres trabalhistas, associada à confissão tácita da empregadora de não haver efetuado o pagamento devido. Convém observar que a empresa não refuta a alegação do reclamante de que não recebeu salários ao longo de diversos meses.
O processo mereceu a devida atenção por parte do Juízo de primeira instância, resultando -- como não poderia deixar de ser -- em um pronunciamento que preenche os requisitos do art. 832 da CLT.
A sentença é fundamentada, com a indicação precisa das teses suscitadas pelas partes, alinhadas aos seus interesses. Havendo equívoco na análise do conjunto probatório, ou mesmo a omissão pontual de algum elemento, a condenação será obviamente ajustada, sendo esta a missão da segunda instância na apreciação dos recursos que lhe são dirigidos.
Livre convencimento
A reclamada discorre sobre o "livre convencimento afeito ao magistrado", preconizado no art. 371 do CPC, ressaltando que a referida técnica de julgamento "não deve constituir, pura e simplesmente, numa alforria dogmática", destoando e/ou ignorando a verdade real "que emerge da plenitude do conjunto probatório de um processo".
A alegação é inócua, inclusive, porque a expressão "livre convencimento" já não é mais utilizada no diploma processual comum e tampouco consta da CLT.
O dispositivo citado pela reclamada determina que o juiz aprecie a prova e indique na decisão as razões da formação do seu convencimento. Reafirma-se, assim, a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, com a explanação dos motivos que embasam as conclusões, sob uma perspectiva lógica e amparada nos elementos que compõem os autos, o que foi observado na sentença.
Rescisão indireta
Este é o aspecto nuclear do litígio.
O reclamante foi contratado pela reclamada COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS, em 09.10.1998, para exercer a função de Serviços Gerais. Houve alterações ao longo do tempo de serviço no que diz respeito às atribuições funcionais, tendo o empregado assumido a condição de Mecânico de Manutenção a partir de 01.01.2014.
O Juízo de origem declarou a rescisão indireta do contrato, por entender que a ausência de recolhimento do FGTS (circunstância incontroversa) traduz falta grave e torna inviável a continuidade do vínculo de emprego, na forma da alínea "d" do art. 483 da CLT.
A reclamada, nas razões recursais, afirma que a sua contestação "foi desprezada" pelo julgador, acrescentando que: (1) sempre cumpriu regularmente, e sob os permissivos da lei, suas obrigações trabalhistas; (2) tal realidade é conhecida pela Justiça do Trabalho, ao longo das décadas em que manteve suas operações na Paraíba; (3) o reclamante não comprovou a ocorrência de necessidade de saque do FGTS, não se configurando falta grave a justificar a rescisão indireta; (4) não foi considerado, na sentença, o contrato de parcelamento firmado com a Caixa e o certificado de regularidade do FGTS; (5) os recolhimentos dos exercícios 2020 e 2021, devido ao inusitado e indesejado advento mundial da "Covid-19", realizaram-se sob o beneplácito governamental, externado nas Medidas Provisórias 927/2020 e 1.046/2021.
Com estes argumentos, a reclamada tenciona obter o afastamento da rescisão indireta e das obrigações relacionadas à extinção do contrato de trabalho.
A pretensão não merece acolhida.
Não desconhece este magistrado a importância das operações desenvolvidas pela empresa reclamada no contexto sócio-econômico do Estado da Paraíba, especialmente no que diz respeito à geração de empregos diretos e ao fomento de trabalhos realizados indiretamente. Todavia, tal histórico não pode servir de fundamento para abonar eventuais falhas cometidas na execução dos contratos individuais. As obrigações trabalhistas não desaparecem ou são minimizadas pelo currículo da pessoa jurídica. É a lei que dita as obrigações, e não a imagem do empregador perante a sociedade e a Justiça do Trabalho.
Tampouco as crises e agruras que atingiram a indústria e o comércio, durante a pandemia, podem ser utilizadas como escudo de proteção à ausência de cumprimento das obrigações trabalhistas. Os riscos da atividade econômica recaem exclusivamente sobre o empregador. Os regulamentos vigentes à época do isolamento social permitiram aos empregadores a suspensão contratual ou a diminuição da carga horária de seus empregados, situações que não têm efeitos nas obrigações de recolhimento do FGTS e, principalmente, de pagamento de salários.
Além disso, a ausência de recolhimentos indicada como vetor da rescisão indireta foi aquela ocorrida nos meses que antecederam o ajuizamento da ação trabalhista, em período no qual já não havia mais medidas emergenciais para o enfrentamento do coronavírus.
Independentemente da existência de parcelamento perante o órgão gestor ou da ausência de necessidade de utilização do saldo da conta vinculada pelo trabalhador, a jurisprudência reiterada do TST compreende que a falta reiterada de depósitos, como ocorreu no caso, é causa suficiente para a rescisão indireta do contrato de emprego.
Aliás, convém registrar que a Corte Superior do Trabalho, em época recente, elevou sua jurisprudência ao patamar de Tese Vinculante decorrente de uniformização em Recurso de Revista Repetitivo, pacificando a orientação segundo a qual "a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado".
Correto o Juízo de origem ao assim decidir, deferindo em favor da reclamante os pedidos relacionados à extinção contratual e às parcelas não pagas pela empregadora: aviso prévio proporcional indenizado; salários retidos; saldo de salário; 13º salário integral e proporcional; férias proporcionais + 1/3; diferenças do FGTS; indenização de 40% do FGTS.
Registre-se, por fim, a inocuidade da jurisprudência transcrita pela reclamada, de outros Órgãos Julgadores da mesma estatura local ou regional. As decisões não são vinculantes e, por óbvio, não se sobrepõem aos pronunciamentos da SDI1, Órgão Uniformizador de alcance nacional.
Férias do período 2022/2023
A reclamada COTEMINAS alega que "em razão das deletérias consequências do inusitado e indesejado advento mundial da Covid-19, o qual, sabidamente, além dos terríveis males ocasionados à saúde da população, igualmente, atingiu frontalmente as atividades econômicas, por conseguinte, esteve o autor submetido às suspensões contrato-laborais, notadamente, para participação em 'curso de qualificação profissional com a percepção da bolsa qualificação governamental - artigo 476-A e §§ da CLT entre outras suspensões contratuais, que naturalmente repercutiram nos respectivos descansos anuais".
O trecho recursal pode ser sintetizado na insatisfação da empresa quanto ao deferimento do pedido de férias integrais e proporcionais + 1/3. Pela linha de raciocínio da reclamada, é possível deduzir o seu intento de afastar a condenação, em face dos períodos de afastamento do reclamante, proporcionados pela legislação emergencial e pelo citado art. 476-A da CLT.
A pretensão não merece acolhida.
Conforme a ficha funcional do reclamante, não houve usufruto de férias do período aquisitivo definido na sentença (2022/2023). A mesma ficha funcional registra a ocorrência de suspensão contratual, em decorrência da pandemia, nos períodos de 10.05.2021 a 27.06.2021 e de 22.07.2021 a 06.08.2021, com respaldo na MP nº 1.045, então vigente.
As suspensões referem-se a período diverso daquele que foi considerado não usufruído. Nenhuma compensação pode existir. Considere-se, além disso, que a suspensão contratual não afasta o direito do empregado ao descanso anual. O que se tem, em semelhante situação, é a paralisação temporária da contagem do período aquisitivo, que recomeça após a suspensão, até que se complete novo ciclo de 12 meses.
O mesmo raciocínio é aplicado às suspensões permitidas no art. 476-A da CLT, referentes à participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
Em síntese, o deslocamento da contagem do período aquisitivo, em decorrência das suspensões causadas pela pandemia ou pela participação em cursos de qualificação profissional, não implica, para o empregado, a perda do direito a férias e não interfere na contagem do número de dias de descanso.
Nesse contexto, não demonstrado o usufruto das férias de 2022/2023, correta a condenação da reclamada ao pagamento dos respectivos valores, acrescidos de 1/3.
Indenização por dano moral
Matéria já enfrentada na análise do recurso da litisconsorte passiva COMPANHIA DE TECIDOS SANTANENSE.
Conclusão
Isto posto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada COTEMINAS S.A.
RECURSO DAS RECLAMADAS SPRINGS GLOBAL, OXFORD COMÉRCIO, ENCORPAR, ENCORPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e FAZENDA DO CANTAGALO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO, SUSCITADA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES
O reclamante alega, nas contrarrazões, que as recorrentes não apresentaram pedido de gratuidade judiciária nem comprovaram situação de hipossuficiência. Sustenta, assim, que o recurso é deserto e não pode ser admitido, ante a ausência de recolhimento das custas e do depósito prévio.
A prefacial não merece acolhida.
Da mesma forma que a reclamada COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE, as recorrentes participam do processo de recuperação judicial em trâmite na Justiça Comum do Estado de Minas Gerais, sendo isentas do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT.
A isenção é impositiva e independe da concessão da gratuidade judiciária ou de prova de hipossuficiência.
Sob outro enfoque, o depósito das custas realizado por uma das litisconsortes passivas aproveita todas as reclamadas (CPC, art. 117).
Quanto ao mais, constata-se a presença dos requisitos da tempestividade, adequação, recorribilidade, fundamentação e representação.
Por tais razões, rejeito a preliminar e conheço do recurso.
MÉRITO
As recorrentes insurgem-se contra a condenação solidária imposta na sentença, argumentando, em síntese, que: (1) possuem personalidades jurídicas distintas; (2) não estão sob controle ou administração uma da outra; (3) possuem quadros de funcionários diferentes e guardam plena autonomia administrativa uma em relação à outra.
Sem razão.
O conceito de grupo econômico, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe exatamente que as empresas tenham personalidades distintas. Se fossem iguais, com o mesmo quadro de funcionários, não faria sentido cogitar-se da existência de "um grupo" para efeitos de responsabilidade trabalhista.
A autonomia administrativa não afasta a configuração de conglomerado econômico. Duas ou mais empresas podem ser independentes em sua administração, mas podem estar interligadas por laços de subordinação ou de coordenação, justificando a condenação solidária, como medida protetiva do trabalhador.
E, no caso, existem evidentes pontos que interligam as empresas recorrentes à empregadora do reclamante. Tanto é assim que todas elas pleitearam, em conjunto, a recuperação judicial diante das agruras que vivenciam, umbilicalmente, no cenário econômico.
Tal evidência é extraída, com facilidade, da redação do item 7 do relatório da decisão da Justiça Comum, em que foi declarada a antecipação do stay period no processo de recuperação judicial. Ali, o Juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte-PB narra a configuração do grupo econômico, anunciado pelas próprias empresas requerentes da recuperação, nos seguintes termos:
Destacaram que a Springs Global passou a figurar como holding controladora da Coteminas S.A. e da AMMO Varejo S.A., sociedades operacionais integrantes do Grupo Coteminas, que são, nos dias atuais, detentoras de marcas tradicionais e líderes em seus segmentos de atuação e que são ativos essenciais, caracterizando-se por verdadeiros bens de capitais, essenciais ao desenvolvimento das atividades do Grupo Coteminas, bem como ativo relevante e fundamental para o fluxo de receitas do mesmo Grupo. [...] (texto original)
Está claro que as empresas atuam em comunhão de interesses, formando grande conglomerado econômico, ensejando a condenação solidária, nos termos da lei.
Conclusão
Isto posto, nego provimento ao recurso ordinário das reclamadas.
RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA AMMO VAREJO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO POR INTEMPESTIVIDADE E INADEQUAÇÃO, SUSCITADA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES
O reclamante propõe o não conhecimento do recurso adesivo da reclamada AMMO VAREJO sob duplo argumento: (2) sustenta que o ato processual é extemporâneo; (2) aduz não haver adequação, porque não há recurso principal do adversário. Ou seja, a inexistência de apelo de sua parte torna inadequada a interposição de recurso adesivo.
A prefacial merece acolhida.
O art. 997, 1º, do CPC, estabelece que "sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro". A redação do dispositivo sugere que o recurso adesivo é interposto no prazo concedido à parte para se manifestar sobre eventual recurso principal do oponente.
Ocorre que nenhum dos três recursos ordinários existentes nos autos foi interposto pelo reclamante, oponente da reclamada AMMO VAREJO. Os recursos foram apresentados por empresas que compõem o polo passivo e que partilham dos interesses da recorrente.
O recurso adesivo, portanto, é inadequado, por não haver recurso principal do polo ativo da demanda.
Este motivo é suficiente para não se admitir o recurso adesivo.
Conclusão
Isto posto, acolho a preliminar e não conheço do recurso adesivo da reclamada AMMO VAREJO.
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE: REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, suscitada pelo reclamante em contrarrazões; Mérito: NEGAR PROVIMENTO; RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA COTEMINAS S.A.: NEGAR PROVIMENTO; RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS SPRINGS GLOBAL, OXFORD COMÉRCIO, ENCORPAR, ENCORPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E FAZENDA DO CANTAGALO: REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, suscitada pelo reclamante em contrarrazões; Mérito: NEGAR PROVIMENTO; RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA AMMO VAREJO: ACOLHER a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo por intempestividade e por inadequação, suscitada pelo reclamante em contrarrazões, e NÃO CONHECER do recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 08/04/2025 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, Suas Excelências o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro e a Senhora Juíza Veruska Santana Sousa de Sá, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Ramon Bezerra dos Santos. Sua Excelência a Senhora Juíza Veruska Santana Sousa de Sá atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
Assinatura
Assinado eletronicamente
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SÁ
Juíza Convocada Relatora
VOTOS
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
RECORRENTES: COTEMINAS S.A., SPRINGS GLOBAL PARTICIPAÇÕES S.A., COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE, FAZENDA DO CANTAGALO LTDA, AMMO VAREJO S A, EMPRESA NACIONAL DE COMÉRCIO, REDITO E PARTICIPAÇÕES S.A.-ENCORPAR, ENCORPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OXFORD COMERCIO E PARTICIPAÇÕES S.A.
RECORRIDOS: JOSÉ COSME FILHO, JOSUÉ CHRISTIANO GOMES DA SILVA, PEDRO GARCIA BASTOS NETO, COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS , SEDA SOCIEDADE ANONIMA, AMMO VAREJO S A, OXFORD COMERCIO E PARTICIPAÇÕES S.A., EMPRESA NACIONAL DE COMÉRCIO, REDITO E PARTICIPAÇÕES S.A.-ENCORPAR, ENCORPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SANTANENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, FAZENDA DO CANTAGALO LTDA, COTEMINAS S.A. E COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE
RELATORA: Juíza Convocada VERUSKA SANTANA SOUSA DE SÁ
EMENTARECURSO DA RECLAMADA COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE. DANO MORAL. ATRASO PROLONGADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ABALO PSÍQUICO PRESUMIDO (IN RE IPSA). INDENIZAÇÃO DEVIDA. O não pagamento de salários por período prolongado, superior a três meses, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral presumido (in re ipsa), em razão do impacto direto na subsistência do trabalhador e de sua família. No caso, a mora salarial perdurou por nove meses, incluindo o 13º salário de 2023, caracterizando grave omissão da empregadora no cumprimento da obrigação contratual essencial. A reparação material, por si só, não afasta o dano extrapatrimonial, sendo desnecessária a prova concreta da angústia sofrida. Indenização corretamente arbitrada nos termos do art. 223-G, § 1º, I, da CLT, sem afronta ao art. 5º, V, da Constituição Federal. Recurso não provido.
RECURSO DA RECLAMADA COTEMINAS. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA REITERADA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. A falta reiterada de depósitos do FGTS constitui descumprimento grave da obrigação contratual e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. No caso, restou incontroverso que a empregadora deixou de efetuar os recolhimentos devidos, circunstância que inviabiliza a continuidade da relação de emprego. A pandemia da Covid-19 e as dificuldades econômicas enfrentadas pela reclamada não afastam sua responsabilidade, uma vez que os riscos do empreendimento recaem exclusivamente sobre o empregador. Além disso, conforme tese vinculante firmada pelo TST em recurso repetitivo, a irregularidade nos depósitos do FGTS justifica a rescisão indireta, independentemente da imediatidade da reação do empregado. Sentença mantida. Recurso não provido.
RECURSO DAS RECLAMADAS SPRINGS GLOBAL, OXFORD COMÉRCIO, ENCORPAR, ENCORPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E FAZENDA DO CANTAGALO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONJUNTA. CONFIGURAÇÃO. A configuração de grupo econômico para fins trabalhistas não exige o controle absoluto de uma empresa sobre a outra. É irrelevante, ainda, a existência de autonomia administrativa de cada uma delas. O art. 2º, § 2º, da CLT estabelece que a responsabilidade solidária decorre da atuação coordenada das empresas, que, mesmo mantendo personalidades jurídicas distintas, operam em comunhão de interesses. No caso, restou demonstrada a interligação entre as recorrentes e a empregadora do reclamante, evidenciada, inclusive, pelo pedido conjunto de recuperação judicial no qual as próprias empresas reconheceram a formação de um conglomerado econômico. Condenação solidária mantida. Recurso não provido.
RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA AMMO VAREJO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO PRINCIPAL DA PARTE OPONENTE. INADMISSIBILIDADE. Nos termos do art. 997, § 1º, do CPC, o recurso adesivo pressupõe a existência de recurso principal interposto pela parte adversa. No caso, não há apelo do reclamante, oponente da recorrente, mas somente de empresas litisconsortes que compartilham dos mesmos interesses. Diante da ausência de pressuposto específico, o recurso adesivo mostra-se inadequado e, portanto, não merece conhecimento.
RELATÓRIOTrata-se de recurso ordinário, oriundo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, interposto nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ COSME FILHO em face das seguintes pessoas (físicas e jurídicas): COTEMINAS S.A., JOSUÉ CRISTIANO GOMES DA SILVA, PEDRO GARCIA BASTOS NETO, SPRINGS GLOBAL PARTICIPAÇÕES S.A., COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE, COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS, SEDA SOCIEDADE ANÔNIMA, AMMO VAREJO S.A., OXFORD COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A., EMPRESA NACIONAL DE COMÉRCIO REDITO E PARTICIPAÇÕES S.A. - ENCORPAR, ENCORPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SANTANENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e FAZENDA DO CANTAGALO LTDA.
O Juízo de origem solucionou o litígio nos seguintes termos: (I) reconheceu a existência de grupo econômico integrado pelas empresas COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS, SPRINGS GLOBAL, COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE, AMMO VAREJO, OXFORD COMÉRCIO, ENCORPAR, ENCORPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SANTANENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e FAZENDA DO CANTAGALO; (II) reconheceu a rescisão indireta do contrato de emprego em 22.05.2024; (III) acolheu parcialmente o pedido formulado na inicial, condenando as referidas empresas, solidariamente, a: (1) pagar ao reclamante a importância correspondente a: (a) aviso prévio proporcional indenizado; (b) salários retidos; (c) saldo de salário; (d) férias + 1/3 integrais de 2022/2023 e proporcionais; (e) 13º salário integral de 2023 e proporcional, considerando a projeção do aviso prévio; (f) diferenças do FGTS relativas aos meses em que não houve recolhimento (a partir de novembro de 2021); (g) multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS do período contratual; (h) indenização por dano moral (duas vezes o salário contratual); (2) pagar honorários sucumbenciais ao advogado do reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação; (IV) impôs exclusivamente à reclamada COTEMINAS, como empregadora, a obrigação de anotar a data de rescisão na CTPS do reclamante, com data de 20.08.2024, ante a projeção dos 90 dias do aviso prévio indenizado, considerando que o último dia de trabalho ocorreu em 22.05.2024, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI1 do TST e do art. 17 da Instrução Normativa - SRT nº 15/2010; (V) julgou improcedentes os pedidos em relação à empresa SEDA SOCIEDADE ANÔNIMA e às pessoas físicas JOSUÉ CRISTIANO GOMES DA SILVA e PEDRO GARCIA BASTOS NETO.
Insatisfeitas, recorrem as reclamadas COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE, COTEMINAS, SPRINGS GLOBAL, OXFORD COMÉRCIO, ENCORPAR, ENCORPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, FAZENDA DO CANTAGALO e AMMO VAREJO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
A reclamada COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE (id 16fb594) requer, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária, salientando que a imposição de pagamento de custas e depósito recursal poderá prejudicar o desempenho de sua atividade empresarial e colocará em risco os postos de emprego. Insurge-se contra a indenização por dano moral, requerendo a exclusão e, eventualmente, a diminuição do valor fixado na sentença. Tece considerações sobre a aplicação de juros e defende a redução dos honorários sucumbenciais a que foi obrigada a pagar ao advogado do reclamante. Anexou documentos.
A reclamada COTEMINAS (id 3b91ad1), por sua vez, tece considerações sobre o "livre convencimento motivado", destacando que a condenação é injusta, porque "sempre buscou cumprir de modo regular e sob os permissivos legais suas obrigações para com seus trabalhadores, fato conhecido pela Justiça do Trabalho". Ressalta que a rescisão indireta é equivocada, pois o reclamante não comprova haver necessitado do saldo do FGTS no curso do contrato. Requer a reforma total da sentença.
As reclamadas SPRINGS GLOBAL, OXFORD COMÉRCIO, EMPRESA ENCORPAR, ENCORPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e FAZENDA DO CANTAGALO (id d24b22e), em petição conjunta, demonstram insurgência contra o reconhecimento de grupo econômico. Sustentam que: (1) são sociedades empresárias distintas, sem nenhum vínculo societário; (2) estão em segmentos diferentes, nunca estiveram sob a direção, controle ou administração de outra e sequer possuem sócios em comum; (3) são sócias da empresa COTEMINAS, não existindo prova de desvio de finalidade, má gestão, fraude ou confusão patrimonial a justificar a responsabilidade solidária. Discorrem sobre a indenização por dano moral e honorários sucumbenciais.
Em recurso adesivo, a reclamada AMMO VAREJO (id cf2f146) alega que a sua inclusão no polo passivo é equivocada. Sustenta que tem administração própria e mão de obra distinta da empregadora, COTEMINAS. Argumenta que não causou lesão ao reclamante. Defende a redução dos honorários a que foi obrigada a pagar, em solidariedade com as demais reclamadas.
O reclamante, em contrarrazões, suscita o não conhecimento dos recursos das reclamadas COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE, SPRINGS GLOBAL, OXFORD COMÉRCIO, ENCORPAR, ENCORPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e FAZENDA DO CANTAGALO, por deserção. Requer a majoração dos honorários sucumbenciais destinados ao seu advogado. Quanto ao recurso da reclamada AMMO VAREJO, alega intempestividade e inadequação. No mérito, defende a manutenção da sentença.
Nos termos do art. 62 e seguintes do RI-TRT13, a espécie não exige a disponibilização prévia dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Resguardada a prerrogativa da entidade de pedir vista na sessão de julgamento, caso entenda necessário.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOINTRODUÇÃO
O reclamante manteve vínculo de emprego formal com a reclamada COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS, com admissão em 09.10.1998.
Apreciado o litígio na primeira instância, o Juízo de origem impôs condenação à referida empresa, imputando a responsabilidade solidária às demais pessoas jurídicas, quais sejam:
-- COTEMINAS S.A.;
-- COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS;
-- SPRINGS GLOBAL PARTICIPAÇÕES S.A.;
-- COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE;
-- SEDA SOCIEDADE ANÔNIMA;
-- AMMO VAREJO S.A.;
-- OXFORD COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A.;
-- EMPRESA NACIONAL DE COMÉRCIO REDITO E PARTICIPAÇÕES S.A.;
-- ENCORPAR, ENCORPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.;
-- SANTANENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA;
-- FAZENDA DO CANTAGALO LTDA.
Foram interpostos quatro recursos: o primeiro, pela COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE, indicada como participante de grupo econômico formado com a empregadora COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS; o segundo, pela COTEMINAS S.A.; o terceiro, conjuntamente pelas empresas SPRINGS GLOBAL, OXFORD COMÉRCIO, ENCORPAR, ENCORPAR EMPREENDIMENTOS e FAZENDA DO CANTAGALO; o quarto, classificado como recurso adesivo, apresentado pela reclamada AMMO VAREJO.
As impugnações, embora tenham pontos em comum, merecem ser analisadas isoladamente, especialmente porque há questionamentos sobre a solidariedade definida pelo Juízo de origem e também sobre os requisitos de admissibilidade, pontuados pelo reclamante.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA COMPANHIA DE TECIDOS SANTANENSE
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO, SUSCITADA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES
O reclamante alega, nas contrarrazões, que a reclamada COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE não fez prova de sua alegada condição de hipossuficiência, não lhe cabendo, assim, a concessão da gratuidade judiciária e a dispensa do depósito prévio e das custas. Defende, assim, a inadmissibilidade do recurso da empresa.
A prefacial não merece acolhida.
Em 25.07.2024, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte-MG prolatou decisão mediante a qual deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial apresentado pelas empresas COMPANHIA DE TECIDOS DO NORTE DE MINAS, COTEMINAS, OXFORD COMÉRCIO, ENCORPAR, ENCORPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE, SANTANENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, AMMO VAREJO, FAZENDA DO CANTAGALO e SPRINGS GLOBAL.
Observa-se, portanto, que a recorrente, incluída no rol de requerentes do pedido de recuperação judicial, é dispensada da efetivação do recolhimento do depósito recursal, para fins de acesso à segunda instância.
Inócuo cogitar-se da presença de prova de hipossuficiência, pois a própria lei processual, corporificada no art. 899, § 10, da CLT, confere isenção da despesa à entidade sob recuperação perante a Justiça Comum.
Convém ressaltar que, em tal situação, as custas são exigíveis.
A empresa cuidou de anexar à petição recursal o respectivo comprovante, no importe de R$ 1.714,17 (PDF, fls. 974 e 975), sendo observado, assim, o requisito do preparo.
Tratando-se de litisconsórcio unitário, em que houve o reconhecimento da responsabilidade solidária, é certo que, para o ato de recorrer, o depósito das custas aproveita todas as reclamadas, à luz do que dispõe o art. 117 do CPC.
Quanto ao mais, constata-se a presença dos requisitos da tempestividade, adequação, recorribilidade, fundamentação e representação.
Por tais razões, rejeito a preliminar e conheço do recurso.
MÉRITO
Gratuidade judiciária
O tema já foi apreciado no tópico anterior.
O caso não comporta a concessão da gratuidade judiciária. O fato de a empresa encontrar-se em processo de recuperação judicial não constitui indicativo de hipossuficiência. Em tal conjetura, a lei processual assegura somente a isenção do depósito para a interposição de recurso, benefício já reconhecido no exame da preliminar suscitada pela parte recorrida.
Indenização por dano moral
O Juízo de origem concluiu que a empregadora provocou dano moral ao reclamante, especialmente por deixar de pagar salários por nove meses, inclusive, o 13º salário de 2023.
A reclamada alega, em síntese, que: (1) não há comprovação de dano, evento danoso ou de qualquer ação/omissão nem mesmo o nexo de causalidade a ensejar o deferimento do pedido de indenização; (2) a reparação resolve-se no plano material, mediante recebimento dos valores da rescisão indireta, o que já foi conferido ao trabalhador; (3) o reclamante não sofreu violação em sua intimidade, em sua imagem, honra ou vida privada. Requer o afastamento da condenação.
Atrasos salariais e ausência de pagamento da remuneração podem ser tolerados, quando ocorrem esporadicamente ou em período curto, que não se alastram por tempo prolongado. Em tal situação, a parte empregadora deve pagar a dívida com a devida atualização, sem que se cogite de dano de cunho extrapatrimonial ao trabalhador.
Quando a mora é extensa, superior a três meses (por exemplo), é dedutível que, além do prejuízo de ordem material, a parte empregadora, com sua omissão, causa abalo psíquico ao trabalhador, impedindo-o de obter o sustento próprio e de sua família e de honrar os seus compromissos. Compreende-se que eventuais reservas financeiras do trabalhador são utilizadas para cobrir a falta da contraprestação dos serviços, exaurindo-se e levando-o a um estado de desconforto mental. É o que ocorre com o chamado "homem médio".
No caso, é inconteste que a empregadora, até a rescisão indireta do contrato, declarada na sentença, deixou de pagar salários ao reclamante por mais de três meses.
A existência de prejuízo de ordem moral decorre da omissão da empregadora, em não satisfazer a principal obrigação do contrato de empregado. O fato está provado, porque admitido pela própria empresa. Não há necessidade de prova concreta da angústia sofrida pelo reclamante ou de vexames enfrentados pela privação do salário. O abalo íntimo é presumido pela conduta ilícita da empregadora (in re ipsa).
Devida, portanto, a indenização, fixada em valor justo e razoável pelo Juízo de primeiro grau, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 223-G, § 1º, I, da CLT.
Ao contrário do que alega a recorrente, não há, no arbitramento, nenhuma mácula ao art. 5º, V, da Constituição Federal.
Aplicação da Súmula nº 439 do TST
A recorrente alega que, para efeito de atualização do débito relativo ao dano moral, deve incidir somente a Selic, a partir do arbitramento, conforme as diretrizes contidas na Súmula nº 439 do TST, considerando-se, ainda, a decisão do STF nas ADCs nºs 58 e 59.
A impugnação é estéril.
O Juízo de origem estabeleceu, para a indenização por dano moral, a observância do verbete do TST, atualizando-se a dívida a partir da publicação da sentença. Ali também foi invocado o pronunciamento do STF, na ADC 58, determinando que, na fase posterior ao ajuizamento da demanda, incide somente a Selic.
A sentença é líquida, inferindo-se de tal contexto que o valor da indenização está atualizada somente com a aplicação da Selic.
Honorários sucumbenciais: parte reclamada
A recorrente postula a diminuição do parâmetro de honorários sucumbenciais destinados ao advogado do reclamante, de 10% para 5%. Alega que a causa é de baixa complexidade, não justificando o percentual fixado na sentença.
Sem razão.
Os temas debatidos nos autos ensejam atividades profissionais que justificam o patamar estabelecido na sentença, o qual condiz com a faixa de arbitramento concebida no art. 791-A da CLT.
Honorários sucumbenciais: parte reclamante
Nas contrarrazões, o reclamante postula a majoração dos honorários sucumbenciais a cargo da parte reclamada, "em razão da atuação adicional na fase recursal".
A pretensão não merece acolhida.
No processo do trabalho, a fixação de honorários segue regras próprias, estabelecidas no art. 791-A da CLT, citado no tópico anterior. O arbitramento é único, englobando todo o trabalho realizado pelo advogado na defesa de seu cliente, sem possibilidade de acréscimos por petição apresentada, por audiência realizada ou pela multiplicidades de atos processuais.
Conclusão
Isto posto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE.
RECURSO DA RECLAMADA COTEMINAS S.A.
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porque satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Provas
A redação da peça recursal contém pontos sinuosos e até mesmo destoantes da realidade processual. Trata-se de texto padrão exaustivamente repetido em diversos apelos apresentados pela reclamada nos inúmeros processos trabalhistas que tramitam nesta Corte, ajuizados em decorrência de demissões múltiplas perpetradas pela empresa entre 2023 e 2024, notoriamente sem o pagamento de parcelas rescisórias aos empregados demitidos.
O primeiro aspecto abordado no recurso diz respeito às provas. Alega a recorrente que o Juízo de origem "não sopesou e não cotejou, de modo exauriente e equânime, a tese e a prova produzida nos autos".
A alegação é impertinente.
A condenação imposta na sentença decorre justamente da ausência de prova do cumprimento dos haveres trabalhistas, associada à confissão tácita da empregadora de não haver efetuado o pagamento devido. Convém observar que a empresa não refuta a alegação do reclamante de que não recebeu salários ao longo de diversos meses.
O processo mereceu a devida atenção por parte do Juízo de primeira instância, resultando -- como não poderia deixar de ser -- em um pronunciamento que preenche os requisitos do art. 832 da CLT.
A sentença é fundamentada, com a indicação precisa das teses suscitadas pelas partes, alinhadas aos seus interesses. Havendo equívoco na análise do conjunto probatório, ou mesmo a omissão pontual de algum elemento, a condenação será obviamente ajustada, sendo esta a missão da segunda instância na apreciação dos recursos que lhe são dirigidos.
Livre convencimento
A reclamada discorre sobre o "livre convencimento afeito ao magistrado", preconizado no art. 371 do CPC, ressaltando que a referida técnica de julgamento "não deve constituir, pura e simplesmente, numa alforria dogmática", destoando e/ou ignorando a verdade real "que emerge da plenitude do conjunto probatório de um processo".
A alegação é inócua, inclusive, porque a expressão "livre convencimento" já não é mais utilizada no diploma processual comum e tampouco consta da CLT.
O dispositivo citado pela reclamada determina que o juiz aprecie a prova e indique na decisão as razões da formação do seu convencimento. Reafirma-se, assim, a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, com a explanação dos motivos que embasam as conclusões, sob uma perspectiva lógica e amparada nos elementos que compõem os autos, o que foi observado na sentença.
Rescisão indireta
Este é o aspecto nuclear do litígio.
O reclamante foi contratado pela reclamada COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS, em 09.10.1998, para exercer a função de Serviços Gerais. Houve alterações ao longo do tempo de serviço no que diz respeito às atribuições funcionais, tendo o empregado assumido a condição de Mecânico de Manutenção a partir de 01.01.2014.
O Juízo de origem declarou a rescisão indireta do contrato, por entender que a ausência de recolhimento do FGTS (circunstância incontroversa) traduz falta grave e torna inviável a continuidade do vínculo de emprego, na forma da alínea "d" do art. 483 da CLT.
A reclamada, nas razões recursais, afirma que a sua contestação "foi desprezada" pelo julgador, acrescentando que: (1) sempre cumpriu regularmente, e sob os permissivos da lei, suas obrigações trabalhistas; (2) tal realidade é conhecida pela Justiça do Trabalho, ao longo das décadas em que manteve suas operações na Paraíba; (3) o reclamante não comprovou a ocorrência de necessidade de saque do FGTS, não se configurando falta grave a justificar a rescisão indireta; (4) não foi considerado, na sentença, o contrato de parcelamento firmado com a Caixa e o certificado de regularidade do FGTS; (5) os recolhimentos dos exercícios 2020 e 2021, devido ao inusitado e indesejado advento mundial da "Covid-19", realizaram-se sob o beneplácito governamental, externado nas Medidas Provisórias 927/2020 e 1.046/2021.
Com estes argumentos, a reclamada tenciona obter o afastamento da rescisão indireta e das obrigações relacionadas à extinção do contrato de trabalho.
A pretensão não merece acolhida.
Não desconhece este magistrado a importância das operações desenvolvidas pela empresa reclamada no contexto sócio-econômico do Estado da Paraíba, especialmente no que diz respeito à geração de empregos diretos e ao fomento de trabalhos realizados indiretamente. Todavia, tal histórico não pode servir de fundamento para abonar eventuais falhas cometidas na execução dos contratos individuais. As obrigações trabalhistas não desaparecem ou são minimizadas pelo currículo da pessoa jurídica. É a lei que dita as obrigações, e não a imagem do empregador perante a sociedade e a Justiça do Trabalho.
Tampouco as crises e agruras que atingiram a indústria e o comércio, durante a pandemia, podem ser utilizadas como escudo de proteção à ausência de cumprimento das obrigações trabalhistas. Os riscos da atividade econômica recaem exclusivamente sobre o empregador. Os regulamentos vigentes à época do isolamento social permitiram aos empregadores a suspensão contratual ou a diminuição da carga horária de seus empregados, situações que não têm efeitos nas obrigações de recolhimento do FGTS e, principalmente, de pagamento de salários.
Além disso, a ausência de recolhimentos indicada como vetor da rescisão indireta foi aquela ocorrida nos meses que antecederam o ajuizamento da ação trabalhista, em período no qual já não havia mais medidas emergenciais para o enfrentamento do coronavírus.
Independentemente da existência de parcelamento perante o órgão gestor ou da ausência de necessidade de utilização do saldo da conta vinculada pelo trabalhador, a jurisprudência reiterada do TST compreende que a falta reiterada de depósitos, como ocorreu no caso, é causa suficiente para a rescisão indireta do contrato de emprego.
Aliás, convém registrar que a Corte Superior do Trabalho, em época recente, elevou sua jurisprudência ao patamar de Tese Vinculante decorrente de uniformização em Recurso de Revista Repetitivo, pacificando a orientação segundo a qual "a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado".
Correto o Juízo de origem ao assim decidir, deferindo em favor da reclamante os pedidos relacionados à extinção contratual e às parcelas não pagas pela empregadora: aviso prévio proporcional indenizado; salários retidos; saldo de salário; 13º salário integral e proporcional; férias proporcionais + 1/3; diferenças do FGTS; indenização de 40% do FGTS.
Registre-se, por fim, a inocuidade da jurisprudência transcrita pela reclamada, de outros Órgãos Julgadores da mesma estatura local ou regional. As decisões não são vinculantes e, por óbvio, não se sobrepõem aos pronunciamentos da SDI1, Órgão Uniformizador de alcance nacional.
Férias do período 2022/2023
A reclamada COTEMINAS alega que "em razão das deletérias consequências do inusitado e indesejado advento mundial da Covid-19, o qual, sabidamente, além dos terríveis males ocasionados à saúde da população, igualmente, atingiu frontalmente as atividades econômicas, por conseguinte, esteve o autor submetido às suspensões contrato-laborais, notadamente, para participação em 'curso de qualificação profissional com a percepção da bolsa qualificação governamental - artigo 476-A e §§ da CLT entre outras suspensões contratuais, que naturalmente repercutiram nos respectivos descansos anuais".
O trecho recursal pode ser sintetizado na insatisfação da empresa quanto ao deferimento do pedido de férias integrais e proporcionais + 1/3. Pela linha de raciocínio da reclamada, é possível deduzir o seu intento de afastar a condenação, em face dos períodos de afastamento do reclamante, proporcionados pela legislação emergencial e pelo citado art. 476-A da CLT.
A pretensão não merece acolhida.
Conforme a ficha funcional do reclamante, não houve usufruto de férias do período aquisitivo definido na sentença (2022/2023). A mesma ficha funcional registra a ocorrência de suspensão contratual, em decorrência da pandemia, nos períodos de 10.05.2021 a 27.06.2021 e de 22.07.2021 a 06.08.2021, com respaldo na MP nº 1.045, então vigente.
As suspensões referem-se a período diverso daquele que foi considerado não usufruído. Nenhuma compensação pode existir. Considere-se, além disso, que a suspensão contratual não afasta o direito do empregado ao descanso anual. O que se tem, em semelhante situação, é a paralisação temporária da contagem do período aquisitivo, que recomeça após a suspensão, até que se complete novo ciclo de 12 meses.
O mesmo raciocínio é aplicado às suspensões permitidas no art. 476-A da CLT, referentes à participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
Em síntese, o deslocamento da contagem do período aquisitivo, em decorrência das suspensões causadas pela pandemia ou pela participação em cursos de qualificação profissional, não implica, para o empregado, a perda do direito a férias e não interfere na contagem do número de dias de descanso.
Nesse contexto, não demonstrado o usufruto das férias de 2022/2023, correta a condenação da reclamada ao pagamento dos respectivos valores, acrescidos de 1/3.
Indenização por dano moral
Matéria já enfrentada na análise do recurso da litisconsorte passiva COMPANHIA DE TECIDOS SANTANENSE.
Conclusão
Isto posto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada COTEMINAS S.A.
RECURSO DAS RECLAMADAS SPRINGS GLOBAL, OXFORD COMÉRCIO, ENCORPAR, ENCORPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e FAZENDA DO CANTAGALO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO, SUSCITADA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES
O reclamante alega, nas contrarrazões, que as recorrentes não apresentaram pedido de gratuidade judiciária nem comprovaram situação de hipossuficiência. Sustenta, assim, que o recurso é deserto e não pode ser admitido, ante a ausência de recolhimento das custas e do depósito prévio.
A prefacial não merece acolhida.
Da mesma forma que a reclamada COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE, as recorrentes participam do processo de recuperação judicial em trâmite na Justiça Comum do Estado de Minas Gerais, sendo isentas do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT.
A isenção é impositiva e independe da concessão da gratuidade judiciária ou de prova de hipossuficiência.
Sob outro enfoque, o depósito das custas realizado por uma das litisconsortes passivas aproveita todas as reclamadas (CPC, art. 117).
Quanto ao mais, constata-se a presença dos requisitos da tempestividade, adequação, recorribilidade, fundamentação e representação.
Por tais razões, rejeito a preliminar e conheço do recurso.
MÉRITO
As recorrentes insurgem-se contra a condenação solidária imposta na sentença, argumentando, em síntese, que: (1) possuem personalidades jurídicas distintas; (2) não estão sob controle ou administração uma da outra; (3) possuem quadros de funcionários diferentes e guardam plena autonomia administrativa uma em relação à outra.
Sem razão.
O conceito de grupo econômico, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe exatamente que as empresas tenham personalidades distintas. Se fossem iguais, com o mesmo quadro de funcionários, não faria sentido cogitar-se da existência de "um grupo" para efeitos de responsabilidade trabalhista.
A autonomia administrativa não afasta a configuração de conglomerado econômico. Duas ou mais empresas podem ser independentes em sua administração, mas podem estar interligadas por laços de subordinação ou de coordenação, justificando a condenação solidária, como medida protetiva do trabalhador.
E, no caso, existem evidentes pontos que interligam as empresas recorrentes à empregadora do reclamante. Tanto é assim que todas elas pleitearam, em conjunto, a recuperação judicial diante das agruras que vivenciam, umbilicalmente, no cenário econômico.
Tal evidência é extraída, com facilidade, da redação do item 7 do relatório da decisão da Justiça Comum, em que foi declarada a antecipação do stay period no processo de recuperação judicial. Ali, o Juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte-PB narra a configuração do grupo econômico, anunciado pelas próprias empresas requerentes da recuperação, nos seguintes termos:
Destacaram que a Springs Global passou a figurar como holding controladora da Coteminas S.A. e da AMMO Varejo S.A., sociedades operacionais integrantes do Grupo Coteminas, que são, nos dias atuais, detentoras de marcas tradicionais e líderes em seus segmentos de atuação e que são ativos essenciais, caracterizando-se por verdadeiros bens de capitais, essenciais ao desenvolvimento das atividades do Grupo Coteminas, bem como ativo relevante e fundamental para o fluxo de receitas do mesmo Grupo. [...] (texto original)
Está claro que as empresas atuam em comunhão de interesses, formando grande conglomerado econômico, ensejando a condenação solidária, nos termos da lei.
Conclusão
Isto posto, nego provimento ao recurso ordinário das reclamadas.
RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA AMMO VAREJO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO POR INTEMPESTIVIDADE E INADEQUAÇÃO, SUSCITADA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES
O reclamante propõe o não conhecimento do recurso adesivo da reclamada AMMO VAREJO sob duplo argumento: (2) sustenta que o ato processual é extemporâneo; (2) aduz não haver adequação, porque não há recurso principal do adversário. Ou seja, a inexistência de apelo de sua parte torna inadequada a interposição de recurso adesivo.
A prefacial merece acolhida.
O art. 997, 1º, do CPC, estabelece que "sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro". A redação do dispositivo sugere que o recurso adesivo é interposto no prazo concedido à parte para se manifestar sobre eventual recurso principal do oponente.
Ocorre que nenhum dos três recursos ordinários existentes nos autos foi interposto pelo reclamante, oponente da reclamada AMMO VAREJO. Os recursos foram apresentados por empresas que compõem o polo passivo e que partilham dos interesses da recorrente.
O recurso adesivo, portanto, é inadequado, por não haver recurso principal do polo ativo da demanda.
Este motivo é suficiente para não se admitir o recurso adesivo.
Conclusão
Isto posto, acolho a preliminar e não conheço do recurso adesivo da reclamada AMMO VAREJO.
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE: REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, suscitada pelo reclamante em contrarrazões; Mérito: NEGAR PROVIMENTO; RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA COTEMINAS S.A.: NEGAR PROVIMENTO; RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS SPRINGS GLOBAL, OXFORD COMÉRCIO, ENCORPAR, ENCORPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E FAZENDA DO CANTAGALO: REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, suscitada pelo reclamante em contrarrazões; Mérito: NEGAR PROVIMENTO; RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA AMMO VAREJO: ACOLHER a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo por intempestividade e por inadequação, suscitada pelo reclamante em contrarrazões, e NÃO CONHECER do recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 08/04/2025 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, Suas Excelências o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro e a Senhora Juíza Veruska Santana Sousa de Sá, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Ramon Bezerra dos Santos. Sua Excelência a Senhora Juíza Veruska Santana Sousa de Sá atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
Assinatura
Assinado eletronicamente
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SÁ
Juíza Convocada Relatora
VOTOS
Envolvidos
Relator:
Recorrente:
Recorrente:
Recorrente:
Recorrente:
Recorrente:
Recorrido:
Recorrido:
Recorrido:
Recorrido:
Recorrido:
Recorrido:
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