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TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000493-98.2025.5.06.0004
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Extraído do site escavador.com em 13/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que negou provimento ao seu Recurso Ordinário, mantendo a sentença de improcedência. O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a prova documental que, segundo ele, comprovaria a invalidade dos cartões de ponto e a ilegalidade na forma de apuração da remuneração variável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao (i) manter a validade dos cartões de ponto, mesmo diante da alegação de contradição com os contracheques que demonstravam pagamento de horas extras; e (ii) não analisar o mérito da legalidade da compensação entre a remuneração variável (prêmio/comissão) e as horas extras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da validade dos cartões de ponto, concluindo pela manutenção da sentença com base na teoria da "prova dividida" e na correta distribuição do ônus probatório (art. 818, I, da CLT e Súmula 338, II, do TST), o que afasta a alegação de omissão.
O inconformismo do embargante com a valoração do conjunto fático-probatório feita pelo Colegiado não configura vício processual de omissão, mas sim uma tentativa de reexame da causa, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração, conforme Súmula 184 do TST.
O acórdão também se manifestou de forma explícita sobre a impossibilidade de analisar a suposta ilegalidade no cálculo da remuneração variável, fundamentando sua decisão na ausência de um pedido específico e correspondente na petição inicial, em estrita observância aos limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC).
A ausência de manifestação sobre o mérito de uma questão, quando justificada por um óbice processual intransponível (inépcia do pedido), não caracteriza omissão, mas sim a correta aplicação do direito processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A discordância da parte com a conclusão do julgado acerca da valoração da prova não configura omissão, mas mero inconformismo, que visa à reforma da decisão, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Não há omissão no julgado que, de forma fundamentada, deixa de analisar o mérito de uma controvérsia por constatar a ausência de pedido específico na petição inicial, em respeito ao princípio da congruência ou adstrição.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 141, 492 e 1.022; Súmula 338, I e II, do TST.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que negou provimento ao seu Recurso Ordinário, mantendo a sentença de improcedência. O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a prova documental que, segundo ele, comprovaria a invalidade dos cartões de ponto e a ilegalidade na forma de apuração da remuneração variável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao (i) manter a validade dos cartões de ponto, mesmo diante da alegação de contradição com os contracheques que demonstravam pagamento de horas extras; e (ii) não analisar o mérito da legalidade da compensação entre a remuneração variável (prêmio/comissão) e as horas extras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da validade dos cartões de ponto, concluindo pela manutenção da sentença com base na teoria da "prova dividida" e na correta distribuição do ônus probatório (art. 818, I, da CLT e Súmula 338, II, do TST), o que afasta a alegação de omissão.
O inconformismo do embargante com a valoração do conjunto fático-probatório feita pelo Colegiado não configura vício processual de omissão, mas sim uma tentativa de reexame da causa, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração, conforme Súmula 184 do TST.
O acórdão também se manifestou de forma explícita sobre a impossibilidade de analisar a suposta ilegalidade no cálculo da remuneração variável, fundamentando sua decisão na ausência de um pedido específico e correspondente na petição inicial, em estrita observância aos limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC).
A ausência de manifestação sobre o mérito de uma questão, quando justificada por um óbice processual intransponível (inépcia do pedido), não caracteriza omissão, mas sim a correta aplicação do direito processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A discordância da parte com a conclusão do julgado acerca da valoração da prova não configura omissão, mas mero inconformismo, que visa à reforma da decisão, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Não há omissão no julgado que, de forma fundamentada, deixa de analisar o mérito de uma controvérsia por constatar a ausência de pedido específico na petição inicial, em respeito ao princípio da congruência ou adstrição.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 141, 492 e 1.022; Súmula 338, I e II, do TST.
Envolvidos
Relator:
Embargante:
Embargado:
Embargado:
Embargado:
Embargado:
Advogado:
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