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Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - TRT-6
Nº do processo 0000493-98.2025.5.06.0004
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Pernambuco

TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000493-98.2025.5.06.0004

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Extraído do site escavador.com em 13/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - TRT-6
Nº do processo 0000493-98.2025.5.06.0004
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Pernambuco

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que negou provimento ao seu Recurso Ordinário, mantendo a sentença de improcedência. O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a prova documental que, segundo ele, comprovaria a invalidade dos cartões de ponto e a ilegalidade na forma de apuração da remuneração variável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao (i) manter a validade dos cartões de ponto, mesmo diante da alegação de contradição com os contracheques que demonstravam pagamento de horas extras; e (ii) não analisar o mérito da legalidade da compensação entre a remuneração variável (prêmio/comissão) e as horas extras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da validade dos cartões de ponto, concluindo pela manutenção da sentença com base na teoria da "prova dividida" e na correta distribuição do ônus probatório (art. 818, I, da CLT e Súmula 338, II, do TST), o que afasta a alegação de omissão.
O inconformismo do embargante com a valoração do conjunto fático-probatório feita pelo Colegiado não configura vício processual de omissão, mas sim uma tentativa de reexame da causa, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração, conforme Súmula 184 do TST.
O acórdão também se manifestou de forma explícita sobre a impossibilidade de analisar a suposta ilegalidade no cálculo da remuneração variável, fundamentando sua decisão na ausência de um pedido específico e correspondente na petição inicial, em estrita observância aos limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC).
A ausência de manifestação sobre o mérito de uma questão, quando justificada por um óbice processual intransponível (inépcia do pedido), não caracteriza omissão, mas sim a correta aplicação do direito processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A discordância da parte com a conclusão do julgado acerca da valoração da prova não configura omissão, mas mero inconformismo, que visa à reforma da decisão, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Não há omissão no julgado que, de forma fundamentada, deixa de analisar o mérito de uma controvérsia por constatar a ausência de pedido específico na petição inicial, em respeito ao princípio da congruência ou adstrição.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 141, 492 e 1.022; Súmula 338, I e II, do TST.

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