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Órgão Julgador SÉTIMA TURMA - TRT-2
Nº do processo 1000186-64.2025.5.02.0255
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem São Paulo

TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 1000186-64.2025.5.02.0255

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Extraído do site escavador.com em 26/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador SÉTIMA TURMA - TRT-2
Nº do processo 1000186-64.2025.5.02.0255
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem São Paulo

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PPP. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE PREJUDICADO.
I. Caso em exame
Recursos ordinário e adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, deferindo adicional de periculosidade e parcelas correlatas, e reconhecendo a invalidade do regime de turno ininterrupto de revezamento.
II. Questão em discussão
Há várias questões em discussão: (i) saber se é devido o adicional de periculosidade diante de exposição a radiações ionizantes; (ii) saber se é válida a jornada de turno ininterrupto de revezamento fixada em norma coletiva, com afastamento do pagamento de horas extras; (iii) saber se há diferenças de adicional noturno, domingos e feriados não pagos, e supressão de intervalo intrajornada; (iv) saber se a reclamada deve arcar com os honorários periciais; (v) saber se é devida a entrega do PPP com imposição de astreintes; (vi) saber se o reclamante faz jus à gratuidade de justiça; (vii) saber se o recurso adesivo do reclamante autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em caso de reforma da sentença quanto à periculosidade.
III. Razões de decidir
Mantida a condenação ao adicional de periculosidade diante de laudo técnico detalhado que constatou exposição permanente a radiações ionizantes, nos termos da NR-16 e Portaria MTE nº 518/2003.
Validade do regime de turnos fixado por norma coletiva reconhecida, em conformidade com a jurisprudência do STF (Tema 1046) e Súmula 423/TST, afastando-se condenações por horas extras, adicional noturno, feriados e intervalo.
Mantida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários periciais como parte sucumbente na matéria técnica.
Devida a entrega do PPP, com cominação de multa diária, por tratar-se de obrigação legal do empregador.
Manteve-se a concessão da gratuidade de justiça ao reclamante, com fixação de honorários sucumbenciais suspensos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.
Recurso adesivo do reclamante prejudicado, pois mantida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade.
IV. Dispositivo e tese
Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido para excluir condenações referentes à jornada de trabalho e reflexos, e fixar honorários de sucumbência em favor da parte contrária, com exigibilidade suspensa. Recurso adesivo do reclamante prejudicado.
Tese de julgamento:
"1. É devido o adicional de periculosidade quando demonstrada a exposição a radiações ionizantes, nos termos da NR-16 e Portaria MTE nº 518/2003, independentemente de medição quantitativa.
2. É válida a jornada superior a seis horas em regime de turnos ininterruptos de revezamento pactuada por norma coletiva, não sendo devidas horas extras a partir da 6ª hora.
3. A caracterização posterior da insalubridade por perícia não invalida acordo coletivo anterior.
4. São devidos honorários periciais pela parte sucumbente na matéria técnica.
5. É obrigatória a entrega do PPP ao empregado, sob pena de multa diária.
6. É devida a gratuidade de justiça mediante simples declaração de hipossuficiência, sendo cabível fixação de honorários de sucumbência, com exigibilidade suspensa."

Decisão

ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada e reformar a sentença para: i) excluir da condenação o pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal e seus reflexos, pois reconhecida a validade do regime de turno ininterrupto de revezamento; ii) excluir a condenação ao pagamento em dobro das horas laboradas em folgas, domingos e feriados e seus reflexos; iii) excluir a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada; iv) excluir a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos; v) condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência à parte adversa, no percentual de 15% dos pedidos julgados improcedentes, com suspensão da exigibilidade; NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do reclamante. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas rearbitradas para R$ 400,00 sobre o novo valor atribuído à condenação (R$ 20.000,00), de responsabilidade da reclamada.

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