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TRT-22 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000786-17.2022.5.22.0105
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Extraído do site escavador.com em 14/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos por FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA VENTURA (reclamante), DISTRIBUIDORA YORK LTDA e NORSA REFRIGERANTES S.A (reclamadas), contra a sentença (ID. 13f0b6f), que decidiu: rejeitar as preliminares levantadas pelas reclamadas; acolher a preliminar de ilegitimidade da reclamada SOLAR.BR PARTICIPAÇÕES S.A para excluí-la da relação jurídico-processual (CPC, art. 485, VI); declarar a prescrição quinquenal anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação, extinguindo tal pretensão com resolução de mérito (CPC, art. 487, II) e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente ação trabalhista a fim de condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente a segunda reclamada a: pagar ao reclamante as parcelas de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, com repercussões legais, durante o período do contrato; além de diferença de comissões. Determinou, ainda, a atualização do perfil profissiográfico do reclamante abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, na forma definida, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo tal ponto da condenação.
O reclamante interpõe o recurso ordinário (ID. 1c9116a) insurgindo-se, inicialmente, contra a prescrição aplicada, requerendo a suspensão dos prazos prescricionais previstos na Lei nº. 14.010/2020 de 224 dias, adotando-se o marco prescricional em 09/02/2017, ou sucessivamente, de 143 dias, adotando-se o marco prescricional em 01/05/2017. Alega revelia e confissão ficta da Distribuidora York ante a ausência de juntada da carta de preposição conferido poderes para o Sr. Edilson Pereira de Pinho em audiência. No mérito propriamente, sustenta provado o controle de jornada, a inaplicabilidade do art. 62, I da CLT, ausência dos cartões de ponto, o labor extraordinário e o acúmulo de funções de vendedor e promotor de vendas. Requer assim, o pagamento das horas extras, inclusive do período de intervalo, e acúmulo de funções. Pretende a majoração do valor fixado a título de diferenças de remuneração variável e o pagamento das diferenças de comissões retidas, nos termos da inicial. Sustentando erro no enquadramento sindical, requer o pagamento de multa e diferenças de piso salarial. Aduz que a base de cálculo do adicional de periculosidade deve ser composta de todas as verbas de natureza salarial e não apenas do salário base, como deferido na sentença. Citando o Decreto 99.684/90 (Regulamento do FGTS), o artigo 12º da Instrução Normativa MTE/SIT nº 25, de 25/12/2001 e a Súmula nº 63 do TST, requer que sejam incluídas na base de cálculo do FGTS e da multa de 40% todas as parcelas salariais deferidas ou já recebidas, incluindo RSR, 13º salários, aviso prévio, férias + 1/3, diferenças de remuneração, horas extras e adicionais eventuais. Diz que os honorários advocatícios de sucumbência foram apurados em favor do dr. LUCAS LUIS GOBBI, substabelecido sob o ID. 7613ed6, contudo, conforme procuração de ID. 5a89c13, devem ser apurados honorários sucumbenciais em favor de FERRAREZE E FREITAS ADVOGADOS, CNPJ 33.920.525/0001-02, ressaltando que não é caso de aplicação de IRPF, já que o beneficiário dos honorários é uma Pessoa Jurídica; além disso, aduz que não há nenhuma determinação no título executivo acerca da apuração do imposto de renda na ocasião da elaboração cálculos, considerando que aludido recolhimento é realizado pelo próprio advogado ou pessoa jurídica. Assim, requer a retificação dos cálculos, no sentido de determinar a exclusão/extirpação do IRPF sobre os honorários, nos termos da fundamentação supra. Sustenta, ainda, equivocado o cálculo da contadoria ao apurar os juros de mora SELIC somente após a dedução do INSS cota Reclamante. Pretende, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do reclamante de 10 para 15% do valor da condenação.
A Norsa Refrigerantes S/A, em seu arrazoado (ID. fc9e995), alega que houve erro in judicando ao ser incluída indevidamente no polo passivo da reclamação, pois não contratou o reclamante, não se beneficiou do seu trabalho e jamais houve contrato de terceirização de mão-de-obra entre as empresas promovidas, mas mero contrato mercantil de prestação de serviços especializados entre a NORSA REFRIGERANTES S.A e a DISTRIBUIDORA YORK. Alega que é indevido pagamento do adicional de periculosidade, pois a utilização de motocicleta era eventual. Quanto às comissões, alega que a sentença utilizou premissa errônea, pois não há a transferência do risco da atividade para os empregados, eis que é de conhecimento de todos que a remuneração é composta de parte fixa e parte variável. Alternativamente, caso a sentença seja mantida, aduz que não merecem prosperar as multas em caso de descumprimento de obrigação de fazer para a segunda reclamada, uma vez que não é possível que ela realize o cumprimento por se tratar de obrigação personalíssima do real empregador do autor.
A Distribuidora York LTDA, apresentou recurso ordinário (ID. 54ca993) alegando serem indevidas as condenações ao pagamento do adicional de periculosidade e das diferenças de comissões.
Contrarrazões regulares.
Trata-se de RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos por FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA VENTURA (reclamante), DISTRIBUIDORA YORK LTDA e NORSA REFRIGERANTES S.A (reclamadas), contra a sentença (ID. 13f0b6f), que decidiu: rejeitar as preliminares levantadas pelas reclamadas; acolher a preliminar de ilegitimidade da reclamada SOLAR.BR PARTICIPAÇÕES S.A para excluí-la da relação jurídico-processual (CPC, art. 485, VI); declarar a prescrição quinquenal anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação, extinguindo tal pretensão com resolução de mérito (CPC, art. 487, II) e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente ação trabalhista a fim de condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente a segunda reclamada a: pagar ao reclamante as parcelas de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, com repercussões legais, durante o período do contrato; além de diferença de comissões. Determinou, ainda, a atualização do perfil profissiográfico do reclamante abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, na forma definida, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo tal ponto da condenação.
O reclamante interpõe o recurso ordinário (ID. 1c9116a) insurgindo-se, inicialmente, contra a prescrição aplicada, requerendo a suspensão dos prazos prescricionais previstos na Lei nº. 14.010/2020 de 224 dias, adotando-se o marco prescricional em 09/02/2017, ou sucessivamente, de 143 dias, adotando-se o marco prescricional em 01/05/2017. Alega revelia e confissão ficta da Distribuidora York ante a ausência de juntada da carta de preposição conferido poderes para o Sr. Edilson Pereira de Pinho em audiência. No mérito propriamente, sustenta provado o controle de jornada, a inaplicabilidade do art. 62, I da CLT, ausência dos cartões de ponto, o labor extraordinário e o acúmulo de funções de vendedor e promotor de vendas. Requer assim, o pagamento das horas extras, inclusive do período de intervalo, e acúmulo de funções. Pretende a majoração do valor fixado a título de diferenças de remuneração variável e o pagamento das diferenças de comissões retidas, nos termos da inicial. Sustentando erro no enquadramento sindical, requer o pagamento de multa e diferenças de piso salarial. Aduz que a base de cálculo do adicional de periculosidade deve ser composta de todas as verbas de natureza salarial e não apenas do salário base, como deferido na sentença. Citando o Decreto 99.684/90 (Regulamento do FGTS), o artigo 12º da Instrução Normativa MTE/SIT nº 25, de 25/12/2001 e a Súmula nº 63 do TST, requer que sejam incluídas na base de cálculo do FGTS e da multa de 40% todas as parcelas salariais deferidas ou já recebidas, incluindo RSR, 13º salários, aviso prévio, férias + 1/3, diferenças de remuneração, horas extras e adicionais eventuais. Diz que os honorários advocatícios de sucumbência foram apurados em favor do dr. LUCAS LUIS GOBBI, substabelecido sob o ID. 7613ed6, contudo, conforme procuração de ID. 5a89c13, devem ser apurados honorários sucumbenciais em favor de FERRAREZE E FREITAS ADVOGADOS, CNPJ 33.920.525/0001-02, ressaltando que não é caso de aplicação de IRPF, já que o beneficiário dos honorários é uma Pessoa Jurídica; além disso, aduz que não há nenhuma determinação no título executivo acerca da apuração do imposto de renda na ocasião da elaboração cálculos, considerando que aludido recolhimento é realizado pelo próprio advogado ou pessoa jurídica. Assim, requer a retificação dos cálculos, no sentido de determinar a exclusão/extirpação do IRPF sobre os honorários, nos termos da fundamentação supra. Sustenta, ainda, equivocado o cálculo da contadoria ao apurar os juros de mora SELIC somente após a dedução do INSS cota Reclamante. Pretende, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do reclamante de 10 para 15% do valor da condenação.
A Norsa Refrigerantes S/A, em seu arrazoado (ID. fc9e995), alega que houve erro in judicando ao ser incluída indevidamente no polo passivo da reclamação, pois não contratou o reclamante, não se beneficiou do seu trabalho e jamais houve contrato de terceirização de mão-de-obra entre as empresas promovidas, mas mero contrato mercantil de prestação de serviços especializados entre a NORSA REFRIGERANTES S.A e a DISTRIBUIDORA YORK. Alega que é indevido pagamento do adicional de periculosidade, pois a utilização de motocicleta era eventual. Quanto às comissões, alega que a sentença utilizou premissa errônea, pois não há a transferência do risco da atividade para os empregados, eis que é de conhecimento de todos que a remuneração é composta de parte fixa e parte variável. Alternativamente, caso a sentença seja mantida, aduz que não merecem prosperar as multas em caso de descumprimento de obrigação de fazer para a segunda reclamada, uma vez que não é possível que ela realize o cumprimento por se tratar de obrigação personalíssima do real empregador do autor.
A Distribuidora York LTDA, apresentou recurso ordinário (ID. 54ca993) alegando serem indevidas as condenações ao pagamento do adicional de periculosidade e das diferenças de comissões.
Contrarrazões regulares.
Decisão
FundamentaçãoMéritoRecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoAcórdãoPor tais fundamentos, acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários das reclamadas, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para excluir da condenação a verba diferença de comissões; conhecer do recurso ordinário do reclamante, acolher a prejudicial de prescrição para, levando em consideração a Lei 14.010/2020, declarar prescritos somente os créditos cuja exigibilidade seja anterior a 03/05/2017. No mérito, dar-lhe parcial provimento para: 1) determinar que a base de cálculo do adicional de periculosidade seja composta de todas as verbas de natureza salarial, inclusive comissões, com reflexos no aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%, recolhimentos ao INSS; 2) determinar que na base de cálculo do FGTS sejam levados em consideração a remuneração mensal total devida ao empregado, inclusive, adicional de periculosidade e os reflexos ora deferidos; 3) majorar a verba honorária devida ao patrono da parte reclamante para 15% sobre o valor da liquidação da sentença.
Envolvidos
Relator:
Advogado:
Recorrente:
Advogado:
Recorrente:
Advogado:
Recorrido:
Advogado:
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