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TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000889-35.2024.5.09.0325
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Extraído do site escavador.com em 16/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante FABIO TROSTDORF e Embargado V. Acórdão.
Alegando omissões, obscuridade e necessidade de prequestionamento, embarga o autor.
Indaga a respeito do seguinte ponto: a) jornada de trabalho.
Conclusos, vieram os autos a este relator.
Alegando omissões, obscuridade e necessidade de prequestionamento, embarga o autor.
Indaga a respeito do seguinte ponto: a) jornada de trabalho.
Conclusos, vieram os autos a este relator.
Decisão
Alegando omissões, obscuridade e necessidade de prequestionamento, embarga o autor.
Indaga a respeito do seguinte ponto: a) jornada de trabalho.
Conclusos, vieram os autos a este relator.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADECONHEÇO dos embargos declaratórios, porque regularmente opostos.MÉRITOjornada de trabalhoO autor busca revisitar o tópico que culminou na manutenção da r. decisão da origem quanto ao reconhecimento formal e material da jornada cumprida, tal qual em relação aos intervalos, persistindo apenas pagamento de horas extras excedentes da 12ª diária e 24ª semanal.
Constou do v. Acórdão embargado:
"O autor argumenta que a jornada 12 x 36 é formal e materialmente inválida, considerando que não há previsão em convenção coletiva e acordo individual, que não houve inspeção prévia por autoridade competente para prorrogação da jornada em ambiente insalubre, que a reforma trabalhista é inaplicável para contrato iniciado anteriormente a 11/11/2017, que é nulo o regime compensatório havendo prática habitual de horas extras e que a prova oral comprovou que não havia tempo hábil para a fruição dos intervalos intrajornada.
Aduz o primeiro réu que as horas extras foram corretamente quitadas, inclusive no período noturno, entre 22h e 5h, conforme demonstrativo.
Nos termos do artigo 7º, inciso XIII, da CF, é facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Com o advento da Lei 13.467/2017, que passou a regulamentar esse regime especial no artigo 59-A da CLT, a pactuação passou a ser autorizada, além da via coletiva, também por acordo individual escrito, sendo esta a hipótese dos autos, conforme a Portaria de nomeação para médico intervencionista (id 07364c1), ficha de empregado (id 92a4230) e contratos de trabalho (ids e 1b7827a e bbc201b) juntados aos autos.
Após a Reforma Trabalhista, conforme uniformização de posicionamento desta 7ª Turma, o art. 59-B, caput, da CLT aplica-se tanto nas hipóteses de nulidades formais como materiais, de todas as espécies de acordo de compensação e de formas de jornada (acordo de compensação semanal, banco de horas, semana espanhola, dias ponte, regime 12x36, dentre outros).
Deve-se considerar ainda a inclusão do art. 59-B, § 1º, na CLT, que passou a dispor que: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." De igual modo, horas extras prestadas no regime 12x36 podem acarretar o respectivo pagamento, mas não a invalidação do ajuste. Salvo se esse labor extraordinário ocorrer em jornadas integrais de 12 horas coincidentes com suas folgas, o que é denominado de dobras.
Como regra geral, nos casos em que há a invalidação do regime, seja por dobras eventuais (nas semanas respectivas) ou de forma habitual (por todo o contrato), essa E. Turma deliberou que se aplica o art. 59-B, caput, da CLT, na apuração do valor devido, de modo que somente são devidas como horas extras (hora mais adicional) o que exceder a jornada semanal e para o que exceder a 8ª diária e não ultrapassar a jornada semanal, são devidos apenas os adicionais de horas extras.
Com efeito, essa E. 7ª Turma entende que havendo dobras eventuais, o regime deve ser desconsiderado estritamente nessas semanas, sendo devida a condenação em horas extras. No entanto, quando verificada, no caso concreto, que a ocorrência de dobras (trabalho no dia destinado ao descanso) é habitual a ponto de descaracterizar o regime, esse se torna inválido, sendo devidas as horas extras por todo o período (0000352-27.2020.5.09.0245, Relator Benedito Xavier da Silva, 12/05/2022; 0000450-40.2021.5.09.0095, Relator Benedito Xavier da Silva, 12/05/2022).
Neste sentido, o juízo entendeu formalmente válida a anotação dos registros de ponto, por todo o período imprescrito, em consonância com a prova documental e oral produzida, inclusive no que se refere aos intervalos prenotados, em relação aos quais se observa que eram, via de regra, cumpridos integralmente ou postergados quando havia eventual ocorrência nos plantões, de 1h como médico intervencionista e de 2h como médico regulador, e mesmo nos períodos em que foram parcialmente não usufruído, constam pagamentos nos respectivos holerites, a exemplo dos meses de julho e agosto/2024 (id 171d76a).
No tocante ao aspecto material, os controles de jornada, que não foram invalidados por outros meios de prova, demonstram que o horário de término da jornada era corretamente anotado. Assim, os cartões ponto foram considerados corretamente válidos pelo juízo a quo.
Por outro lado, o autor comprovou via demonstrativo (id bd54d81) diferenças de horas extras a seu favor, especialmente quanto à ausência de reflexos em DSR e sobre adicional noturno, notadamente no período em que possuía, pro forma, dois vínculos de emprego com o réu, entre 01/06/2019 e 03/10/2022, como médico intervencionista e médico regulador, de forma que devidas as horas excedentes da 12ª diária e 24ª semanal, nos termos e parâmetros definidos pelo primeiro grau, sopesado o limite da insurgência do recurso do primeiro réu quanto à base de cálculo para a jornada máxima semanal.
Impende salientar que diante da prescrição quinquenal declarada por este juízo especializado para as parcelas anteriores a 02/08/2019, aplicável o direito material da Lei 13.467/2017 a todo o período imprescrito, segundo o entendimento desta E. Turma. Na hipótese, prevalece o teor do art. 60, parágrafo único, da CLT relativamente à inexigência de licença prévia em ambiente insalubre para regime 12 x 36.
Mantenho o decidido."
Não houve omissão ou obscuridade.
Este E. Colegiado adotou pronunciamento expresso quanto à validade formal e material do acordo de compensação, pagamento de diferenças de horas extras e relativamente aos intervalos cumpridos ou pagos. Não comprovada parcelas em haver quanto ao período intervalar, este inclui, evidentemente, o do § 1º, do art. 8º, da Lei 3.999/61.
Consoante o disposto nos artigos 1022 do NCPC, e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade e/ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, para reapreciar o mérito da decisão.
Extrai-se que a embargante pretende tão-somente ver novamente analisadas por esta e. Turma as matérias trazidas, o que não é possível, uma vez cediço que não se prestam ao reexame da matéria já pronunciada por este órgão Colegiado.
Descabe de igual modo análise acerca da conformidade, ou não, entre o v. acórdão e preceitos legais ou constitucionais. Somente teses jurídicas são passíveis de apreciação por tribunais superiores, motivo por que é desnecessário questionamento prévio sobre aplicabilidade de normas e entendimentos jurisprudenciais. Basta que conste da decisão impugnada entendimento fundamentado sobre a questão, o que foi observado.
A efetiva prestação jurisdicional caracteriza-se pela entrega da decisão, devidamente motivada, ou seja, amparada nos elementos fáticos e jurídicos apropriados e relevantes para o deslinde da controvérsia, não implicando, necessariamente, que o julgador deva rebater ou se pronunciar acerca de uma a uma das alegações e interpretações trazidas pelas partes, inclusive sobre o laudo pericial, visto que tais argumentos não são capazes de infirmar as razões do v. acórdão (NCPC, art. 489, §1º, IV).
Assim, entendo dispensável qualquer manifestação suplementar deste Colegiado, para atender ao prequestionamento dos tópicos aventados, considerando a análise do v. Acórdão embargado sobre a matéria, haja vista que este, de forma clara, fundamentou as razões de seu convencimento, encontrando-se satisfeito, assim, o requisito indispensável para a interposição de recurso de revista.
Dessarte, a análise da matéria de forma fundamentada pelo julgado é suficiente para caracterizar o prequestionamento da questão, a teor do disposto na OJ 118 da SBDI-1 do E. TST.
Ante o exposto, afasta-se possível violação aos dispositivos de lei federal e constitucional apontados bem assim, possível contrariedade a entendimentos de Cortes Superiores.
Nego provimento.
Conclusão do recursoEm Sessão Presencial realizada em 23/10/2025, sob a Presidência Regimental do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Janete do Amarante e Fabricio Nicolau dos Santos Nogueira; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Fabricio Nicolau dos Santos Nogueira (Relator), Janete do Amarante (Revisora) e Marcus Aurelio Lopes; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR. No mérito, por igual votação, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Indaga a respeito do seguinte ponto: a) jornada de trabalho.
Conclusos, vieram os autos a este relator.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADECONHEÇO dos embargos declaratórios, porque regularmente opostos.MÉRITOjornada de trabalhoO autor busca revisitar o tópico que culminou na manutenção da r. decisão da origem quanto ao reconhecimento formal e material da jornada cumprida, tal qual em relação aos intervalos, persistindo apenas pagamento de horas extras excedentes da 12ª diária e 24ª semanal.
Constou do v. Acórdão embargado:
"O autor argumenta que a jornada 12 x 36 é formal e materialmente inválida, considerando que não há previsão em convenção coletiva e acordo individual, que não houve inspeção prévia por autoridade competente para prorrogação da jornada em ambiente insalubre, que a reforma trabalhista é inaplicável para contrato iniciado anteriormente a 11/11/2017, que é nulo o regime compensatório havendo prática habitual de horas extras e que a prova oral comprovou que não havia tempo hábil para a fruição dos intervalos intrajornada.
Aduz o primeiro réu que as horas extras foram corretamente quitadas, inclusive no período noturno, entre 22h e 5h, conforme demonstrativo.
Nos termos do artigo 7º, inciso XIII, da CF, é facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Com o advento da Lei 13.467/2017, que passou a regulamentar esse regime especial no artigo 59-A da CLT, a pactuação passou a ser autorizada, além da via coletiva, também por acordo individual escrito, sendo esta a hipótese dos autos, conforme a Portaria de nomeação para médico intervencionista (id 07364c1), ficha de empregado (id 92a4230) e contratos de trabalho (ids e 1b7827a e bbc201b) juntados aos autos.
Após a Reforma Trabalhista, conforme uniformização de posicionamento desta 7ª Turma, o art. 59-B, caput, da CLT aplica-se tanto nas hipóteses de nulidades formais como materiais, de todas as espécies de acordo de compensação e de formas de jornada (acordo de compensação semanal, banco de horas, semana espanhola, dias ponte, regime 12x36, dentre outros).
Deve-se considerar ainda a inclusão do art. 59-B, § 1º, na CLT, que passou a dispor que: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." De igual modo, horas extras prestadas no regime 12x36 podem acarretar o respectivo pagamento, mas não a invalidação do ajuste. Salvo se esse labor extraordinário ocorrer em jornadas integrais de 12 horas coincidentes com suas folgas, o que é denominado de dobras.
Como regra geral, nos casos em que há a invalidação do regime, seja por dobras eventuais (nas semanas respectivas) ou de forma habitual (por todo o contrato), essa E. Turma deliberou que se aplica o art. 59-B, caput, da CLT, na apuração do valor devido, de modo que somente são devidas como horas extras (hora mais adicional) o que exceder a jornada semanal e para o que exceder a 8ª diária e não ultrapassar a jornada semanal, são devidos apenas os adicionais de horas extras.
Com efeito, essa E. 7ª Turma entende que havendo dobras eventuais, o regime deve ser desconsiderado estritamente nessas semanas, sendo devida a condenação em horas extras. No entanto, quando verificada, no caso concreto, que a ocorrência de dobras (trabalho no dia destinado ao descanso) é habitual a ponto de descaracterizar o regime, esse se torna inválido, sendo devidas as horas extras por todo o período (0000352-27.2020.5.09.0245, Relator Benedito Xavier da Silva, 12/05/2022; 0000450-40.2021.5.09.0095, Relator Benedito Xavier da Silva, 12/05/2022).
Neste sentido, o juízo entendeu formalmente válida a anotação dos registros de ponto, por todo o período imprescrito, em consonância com a prova documental e oral produzida, inclusive no que se refere aos intervalos prenotados, em relação aos quais se observa que eram, via de regra, cumpridos integralmente ou postergados quando havia eventual ocorrência nos plantões, de 1h como médico intervencionista e de 2h como médico regulador, e mesmo nos períodos em que foram parcialmente não usufruído, constam pagamentos nos respectivos holerites, a exemplo dos meses de julho e agosto/2024 (id 171d76a).
No tocante ao aspecto material, os controles de jornada, que não foram invalidados por outros meios de prova, demonstram que o horário de término da jornada era corretamente anotado. Assim, os cartões ponto foram considerados corretamente válidos pelo juízo a quo.
Por outro lado, o autor comprovou via demonstrativo (id bd54d81) diferenças de horas extras a seu favor, especialmente quanto à ausência de reflexos em DSR e sobre adicional noturno, notadamente no período em que possuía, pro forma, dois vínculos de emprego com o réu, entre 01/06/2019 e 03/10/2022, como médico intervencionista e médico regulador, de forma que devidas as horas excedentes da 12ª diária e 24ª semanal, nos termos e parâmetros definidos pelo primeiro grau, sopesado o limite da insurgência do recurso do primeiro réu quanto à base de cálculo para a jornada máxima semanal.
Impende salientar que diante da prescrição quinquenal declarada por este juízo especializado para as parcelas anteriores a 02/08/2019, aplicável o direito material da Lei 13.467/2017 a todo o período imprescrito, segundo o entendimento desta E. Turma. Na hipótese, prevalece o teor do art. 60, parágrafo único, da CLT relativamente à inexigência de licença prévia em ambiente insalubre para regime 12 x 36.
Mantenho o decidido."
Não houve omissão ou obscuridade.
Este E. Colegiado adotou pronunciamento expresso quanto à validade formal e material do acordo de compensação, pagamento de diferenças de horas extras e relativamente aos intervalos cumpridos ou pagos. Não comprovada parcelas em haver quanto ao período intervalar, este inclui, evidentemente, o do § 1º, do art. 8º, da Lei 3.999/61.
Consoante o disposto nos artigos 1022 do NCPC, e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade e/ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, para reapreciar o mérito da decisão.
Extrai-se que a embargante pretende tão-somente ver novamente analisadas por esta e. Turma as matérias trazidas, o que não é possível, uma vez cediço que não se prestam ao reexame da matéria já pronunciada por este órgão Colegiado.
Descabe de igual modo análise acerca da conformidade, ou não, entre o v. acórdão e preceitos legais ou constitucionais. Somente teses jurídicas são passíveis de apreciação por tribunais superiores, motivo por que é desnecessário questionamento prévio sobre aplicabilidade de normas e entendimentos jurisprudenciais. Basta que conste da decisão impugnada entendimento fundamentado sobre a questão, o que foi observado.
A efetiva prestação jurisdicional caracteriza-se pela entrega da decisão, devidamente motivada, ou seja, amparada nos elementos fáticos e jurídicos apropriados e relevantes para o deslinde da controvérsia, não implicando, necessariamente, que o julgador deva rebater ou se pronunciar acerca de uma a uma das alegações e interpretações trazidas pelas partes, inclusive sobre o laudo pericial, visto que tais argumentos não são capazes de infirmar as razões do v. acórdão (NCPC, art. 489, §1º, IV).
Assim, entendo dispensável qualquer manifestação suplementar deste Colegiado, para atender ao prequestionamento dos tópicos aventados, considerando a análise do v. Acórdão embargado sobre a matéria, haja vista que este, de forma clara, fundamentou as razões de seu convencimento, encontrando-se satisfeito, assim, o requisito indispensável para a interposição de recurso de revista.
Dessarte, a análise da matéria de forma fundamentada pelo julgado é suficiente para caracterizar o prequestionamento da questão, a teor do disposto na OJ 118 da SBDI-1 do E. TST.
Ante o exposto, afasta-se possível violação aos dispositivos de lei federal e constitucional apontados bem assim, possível contrariedade a entendimentos de Cortes Superiores.
Nego provimento.
Conclusão do recursoEm Sessão Presencial realizada em 23/10/2025, sob a Presidência Regimental do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Janete do Amarante e Fabricio Nicolau dos Santos Nogueira; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Fabricio Nicolau dos Santos Nogueira (Relator), Janete do Amarante (Revisora) e Marcus Aurelio Lopes; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR. No mérito, por igual votação, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
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