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TRT-20 - Agravo de Petição | AP 0000638-02.2023.5.20.0016
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Extraído do site escavador.com em 14/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO BLOQUEIO DE GARANTIA DADA EM CONTRATO DE CESSÃO. SIMULAÇÃO. IMPROVIMENTO. Constatando-se que suficientes foram os elementos existentes nos autos, que provam a existência de simulação, quando da cessão de crédito perpetrada pela executada, é de se manter a decisão de embargos de terceiros que declarou tal nulidade e julgou subsistente a penhora havida nos autos principais, sendo de se negar provimento ao Agravo de Petição interposto nos presentes autos. Agravo improvido.
Decisão
Diante dos fundamentos supra, julgo improcedentes os pedidos formulados em sede de Embargos de Terceiro por JOSÉ CARLOS DA ROCHA FILHO e condeno-o ao pagamento das custas da execução no valor de R$ 44,26, cujo recolhimento fica suspenso por 2 anos em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexe-se esta sentença nos autos de n. 0000171-91.2021.5.20.0016, independentemente do trânsito em julgado.
Notifiquem-se as partes desta sentença." (GRIFEI)
Corroboro os argumentos lançados da julgadora de Primeira Instância que torno integrantes destas razões de decidir.
Realmente o que se constata dos autos é que houve uma simulação de negócio jurídico, cessão de créditos, pela qual a executada tentou se esquivar de possíveis execuções que viesse a sofrer no curso de sua existência, "transferindo" créditos para não quitar suas obrigações vindouras.
A comunhão de interesses entre o Agravante e a direção da própria empresa executada é flagrante e digna de suspeitas, uma vez que intermediou perante o próprio Município a celebração de negócios em nome da executada/cedente, vindo depois a assumir os créditos da mesma.
Observo, ainda, que a penhora de R$7.494,01 recaiu sobre parte garantia prevista na cláusula 8ª do suposto contrato de cessão celebrado pela empresa da empresa, vinculada à conta 0059/006/00000544-5, originalmente avençada no montante de 5% do valor do contrato, doc. id. e14d3b1, contrato extinto, conta que abrigava R$ 139.116,71 em 24/07/2023.
Cumpre salientar que a caução é garantia, e extinto o contrato administrativo, além de o crédito se encontrar em conta sem utilização pelo Ente Público, evidente que tal crédito é do réu e sobre rele poderia recair constrição para quitação de suas dívidas, notadamente as trabalhistas, conforme evidenciam na cláusula 8a, os itens 8.2 e 8.3 do Contrato de prestação de serviços 83/2015:
8.2 - A garantia somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação.
8.3 - Caso o pagamento das verbas rescisórias não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pela Administração.
Não obstante o que foi dito, só o valor da caução supera, em muito, o valor constante do contrato de cessão (R$50.000,00), teoricamente recebidos pela executada quando da celebração do ajuste, cuja prova de pagamento sequer existe nos autos.
É da ciência desta Relatoria, com o julgamento do Agravo de Petição da qual participamos, havido na reclamatória tombada sob o nº 0000596-11.2022.5.20.0008, que, juntamente com aquela ação, foram ajuizadas diversas outras demandas em face da COTINGUIBA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI - EPP (citando-se como exemplos: 00001183-43.2016.5.20.0008, 0000724-04.2017.5.20.0009, 0001921-18.2017.5.20.0001, 000209-87.2017.5.20.0002, 0002017-15.2017.5.20.0007 e 0001634-31.2017.5.20.0009) restando patente a tentativa patronal de obstar seu cumprimento.
A tentativa de se esquivar das obrigações trabalhistas é do conhecimento deste Tribunal que assim se manifestou em casos idênticos movidos pelo mesmo Agravante:
AGRAVO DE PETIÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - Resultando, dos elementos dos autos, a perpetração de fraude no negócio firmado - cessão de créditos - que claramente comprovam que o objetivo, com a referida cessão, era apenas eximir a demandada do dever de quitar os haveres trabalhistas a que estava sendo condenada, mediante a promoção uma cessão de créditos fraudulenta, há que ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelo alegado cessionário. (TRT.20ª Região; Processo AP- 0000596-11.2022.5.20.0008, Segunda Turma; Relator(a), Des. JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO, Pub. DEJT: 08/12/2022).
AGRAVO DE PETIÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - Resultando, dos elementos dos autos, a perpetração de fraude no negócio firmado - cessão de créditos - que claramente comprovam que o objetivo, com a referida cessão, era apenas eximir a demandada do dever de quitar os haveres trabalhistas a que estava sendo condenada, mediante a promoção uma cessão de créditos fraudulenta, há que ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelo alegado cessionário. (TRT.20ª Região; Processo AP- 0000487-94.2022.5.20.0008, Segunda Turma; Relator(a), Des. JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO, Pub. DEJT: 11/11/2022).
Esta Relatoria também já se manifestou em caso envolvendo o mesmo agravante, AP-0000486-12.2022.5.20.0008, à época, constatando fraude à execução, uma vez que, naqueles autos, observou-se pelo Colegiado que a contemporaneidade da lavratura do contrato de cessão, 15/06/2018, evidenciava uma nítida tentativa da executada de esvaziar a execução que sobre ela já pairava, constituindo-se verdadeira fraude à execução, art. 792, IV, do CPC.
"EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO QUE JULGOU SUBSISTENTE A PENHORA. Restando comprovado nos autos que a cessão de créditos da empresa executada para o Agravante se deu quando em trâmite recurso contra decisão que já lhe tinha sido desfavorável, evidenciando ação capaz de reduzi-lo à insolvência, é de manter a penhora havida nos autos, pois constatada a fraude à execução nos moldes do art. 792, IV do CPC. Agravo improvido." (TRT.20ª Região; Processo 0000486-12.2022.5.20.0008, Segunda Turma; Relator(a) JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO, DEJT 25/11/2022).
Pelo acima exposto, resta confirmada a sentença de Embargos de Terceiros em sua totalidade, tanto pelas razões adotadas pela magistrada sentenciante quanto as acima adunadas, havendo de ser rejeitado o apelo.
Indefiro o efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante, conforme preleciona o art. 899 da CLT.
Agravo de Petição a que se nega provimento.
Item de recursoConclusão do recursoIsto posto, conheço do Agravo de Petição, e no mérito, nego-lhe provimento.
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição para, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu a sessão virtual a Excelentíssima Desembargadora Maria das Graças Monteiro Melo. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os Excelentíssimos Desembargadores José Augusto do Nascimento(Relator) e Jorge Antônio Andrade Cardoso.
Anexe-se esta sentença nos autos de n. 0000171-91.2021.5.20.0016, independentemente do trânsito em julgado.
Notifiquem-se as partes desta sentença." (GRIFEI)
Corroboro os argumentos lançados da julgadora de Primeira Instância que torno integrantes destas razões de decidir.
Realmente o que se constata dos autos é que houve uma simulação de negócio jurídico, cessão de créditos, pela qual a executada tentou se esquivar de possíveis execuções que viesse a sofrer no curso de sua existência, "transferindo" créditos para não quitar suas obrigações vindouras.
A comunhão de interesses entre o Agravante e a direção da própria empresa executada é flagrante e digna de suspeitas, uma vez que intermediou perante o próprio Município a celebração de negócios em nome da executada/cedente, vindo depois a assumir os créditos da mesma.
Observo, ainda, que a penhora de R$7.494,01 recaiu sobre parte garantia prevista na cláusula 8ª do suposto contrato de cessão celebrado pela empresa da empresa, vinculada à conta 0059/006/00000544-5, originalmente avençada no montante de 5% do valor do contrato, doc. id. e14d3b1, contrato extinto, conta que abrigava R$ 139.116,71 em 24/07/2023.
Cumpre salientar que a caução é garantia, e extinto o contrato administrativo, além de o crédito se encontrar em conta sem utilização pelo Ente Público, evidente que tal crédito é do réu e sobre rele poderia recair constrição para quitação de suas dívidas, notadamente as trabalhistas, conforme evidenciam na cláusula 8a, os itens 8.2 e 8.3 do Contrato de prestação de serviços 83/2015:
8.2 - A garantia somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação.
8.3 - Caso o pagamento das verbas rescisórias não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pela Administração.
Não obstante o que foi dito, só o valor da caução supera, em muito, o valor constante do contrato de cessão (R$50.000,00), teoricamente recebidos pela executada quando da celebração do ajuste, cuja prova de pagamento sequer existe nos autos.
É da ciência desta Relatoria, com o julgamento do Agravo de Petição da qual participamos, havido na reclamatória tombada sob o nº 0000596-11.2022.5.20.0008, que, juntamente com aquela ação, foram ajuizadas diversas outras demandas em face da COTINGUIBA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI - EPP (citando-se como exemplos: 00001183-43.2016.5.20.0008, 0000724-04.2017.5.20.0009, 0001921-18.2017.5.20.0001, 000209-87.2017.5.20.0002, 0002017-15.2017.5.20.0007 e 0001634-31.2017.5.20.0009) restando patente a tentativa patronal de obstar seu cumprimento.
A tentativa de se esquivar das obrigações trabalhistas é do conhecimento deste Tribunal que assim se manifestou em casos idênticos movidos pelo mesmo Agravante:
AGRAVO DE PETIÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - Resultando, dos elementos dos autos, a perpetração de fraude no negócio firmado - cessão de créditos - que claramente comprovam que o objetivo, com a referida cessão, era apenas eximir a demandada do dever de quitar os haveres trabalhistas a que estava sendo condenada, mediante a promoção uma cessão de créditos fraudulenta, há que ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelo alegado cessionário. (TRT.20ª Região; Processo AP- 0000596-11.2022.5.20.0008, Segunda Turma; Relator(a), Des. JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO, Pub. DEJT: 08/12/2022).
AGRAVO DE PETIÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - Resultando, dos elementos dos autos, a perpetração de fraude no negócio firmado - cessão de créditos - que claramente comprovam que o objetivo, com a referida cessão, era apenas eximir a demandada do dever de quitar os haveres trabalhistas a que estava sendo condenada, mediante a promoção uma cessão de créditos fraudulenta, há que ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelo alegado cessionário. (TRT.20ª Região; Processo AP- 0000487-94.2022.5.20.0008, Segunda Turma; Relator(a), Des. JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO, Pub. DEJT: 11/11/2022).
Esta Relatoria também já se manifestou em caso envolvendo o mesmo agravante, AP-0000486-12.2022.5.20.0008, à época, constatando fraude à execução, uma vez que, naqueles autos, observou-se pelo Colegiado que a contemporaneidade da lavratura do contrato de cessão, 15/06/2018, evidenciava uma nítida tentativa da executada de esvaziar a execução que sobre ela já pairava, constituindo-se verdadeira fraude à execução, art. 792, IV, do CPC.
"EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO QUE JULGOU SUBSISTENTE A PENHORA. Restando comprovado nos autos que a cessão de créditos da empresa executada para o Agravante se deu quando em trâmite recurso contra decisão que já lhe tinha sido desfavorável, evidenciando ação capaz de reduzi-lo à insolvência, é de manter a penhora havida nos autos, pois constatada a fraude à execução nos moldes do art. 792, IV do CPC. Agravo improvido." (TRT.20ª Região; Processo 0000486-12.2022.5.20.0008, Segunda Turma; Relator(a) JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO, DEJT 25/11/2022).
Pelo acima exposto, resta confirmada a sentença de Embargos de Terceiros em sua totalidade, tanto pelas razões adotadas pela magistrada sentenciante quanto as acima adunadas, havendo de ser rejeitado o apelo.
Indefiro o efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante, conforme preleciona o art. 899 da CLT.
Agravo de Petição a que se nega provimento.
Item de recursoConclusão do recursoIsto posto, conheço do Agravo de Petição, e no mérito, nego-lhe provimento.
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição para, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu a sessão virtual a Excelentíssima Desembargadora Maria das Graças Monteiro Melo. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os Excelentíssimos Desembargadores José Augusto do Nascimento(Relator) e Jorge Antônio Andrade Cardoso.
Envolvidos
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