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Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - TRT-24
Nº do processo 0025258-37.2022.5.24.0005
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 06/02/2024
Estado de Origem Mato Grosso do Sul

TRT-24 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0025258-37.2022.5.24.0005

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Extraído do site escavador.com em 22/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - TRT-24
Nº do processo 0025258-37.2022.5.24.0005
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 06/02/2024
Estado de Origem Mato Grosso do Sul

Ementa

Recorrida : WILLIARA LAINÊ DA SILVA
Advogada : Helena Rodrigues
Recorrida :ORGANIZAÇÃO MORENA DE PARCERIA E SERVIÇOS H LTDA.
Advogado : Gustavo Oliveira Galvão
Recorrida : TK ELEVADORES BRASIL LTDA.
Advogado : Lúcio Sérgio de Las Casas Junior
Recorrida : ASSOCIAÇÃO DE AMPARO À MATERNIDADE E A INFÂNCIA
Advogado : Marcelo Soriano
Advogado : Thiago Jovani
Origem : 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS
EMENTARESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR CARACTERIZADA.
1. Nos termos da tese fixada nos autos do IRDR 0024212-91.2023.5.24.0000, j. em 27.7.2023, "A ausência ou irregularidade nos depósitos para o FGTS constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão da justa causa dada pelo empregador, com fulcro no art. 483, 'd' da CLT; 2. Desnecessária a imediatidade para rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado, desde que a falta praticada pelo empregador, consistente na ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS, seja habitual e de forma inescusável, o que significa a renovação, mês a mês, da ilicitude."
2. Recurso da terceira reclamada desprovido.
FUNDAMENTAÇÃOVistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0025258-37.2022.5.24.0005-ROT) nos quais figuram como partes as epigrafadas.
Inconformadas com a r. decisão de f. 1079-1097, complementada pela decisão de f. 1150-1151, proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho Substituta Lais Pahins Duarte, que julgou procedentes em parte os pedidos articulados na inicial, recorrem ordinariamente a reclamante, a segunda reclamada (Tk Elevadores Brasil Ltda), e a terceira reclamada (Associação de Amparo à Maternidade e a Infância), a este Egrégio Tribunal, pretendendo reforma.
Depósito recursal e custas processuais satisfeitos.
Contrarrazões apresentadas pela reclamante e pelas reclamadas.
Em razão do que prescreve o artigo 84 do Regimento Interno, os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho.

Decisão

1ª TURMA
Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Recorrente : WILLIARA LAINÊ DA SILVA
Advogada : Helena Rodrigues
Recorrente : TK ELEVADORES BRASIL LTDA
Advogado : Lúcio Sérgio de Las Casas Junior
Recorrente : ASSOCIAÇÃO DE AMPARO À MATERNIDADE E A INFÂNCIA
Advogado : Marcelo Soriano
Advogado : Thiago Jovani
Recorrida : WILLIARA LAINÊ DA SILVA
Advogada : Helena Rodrigues
Recorrida :ORGANIZAÇÃO MORENA DE PARCERIA E SERVIÇOS H LTDA.
Advogado : Gustavo Oliveira Galvão
Recorrida : TK ELEVADORES BRASIL LTDA.
Advogado : Lúcio Sérgio de Las Casas Junior
Recorrida : ASSOCIAÇÃO DE AMPARO À MATERNIDADE E A INFÂNCIA
Advogado : Marcelo Soriano
Advogado : Thiago Jovani
Origem : 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS
EMENTARESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR CARACTERIZADA.
1. Nos termos da tese fixada nos autos do IRDR 0024212-91.2023.5.24.0000, j. em 27.7.2023, "A ausência ou irregularidade nos depósitos para o FGTS constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão da justa causa dada pelo empregador, com fulcro no art. 483, 'd' da CLT; 2. Desnecessária a imediatidade para rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado, desde que a falta praticada pelo empregador, consistente na ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS, seja habitual e de forma inescusável, o que significa a renovação, mês a mês, da ilicitude."
2. Recurso da terceira reclamada desprovido.
FUNDAMENTAÇÃOVistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0025258-37.2022.5.24.0005-ROT) nos quais figuram como partes as epigrafadas.
Inconformadas com a r. decisão de f. 1079-1097, complementada pela decisão de f. 1150-1151, proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho Substituta Lais Pahins Duarte, que julgou procedentes em parte os pedidos articulados na inicial, recorrem ordinariamente a reclamante, a segunda reclamada (Tk Elevadores Brasil Ltda), e a terceira reclamada (Associação de Amparo à Maternidade e a Infância), a este Egrégio Tribunal, pretendendo reforma.
Depósito recursal e custas processuais satisfeitos.
Contrarrazões apresentadas pela reclamante e pelas reclamadas.
Em razão do que prescreve o artigo 84 do Regimento Interno, os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos e das respectivas contrarrazões, rejeitando as arguições das reclamadas de ausência de dialeticidade do recurso da autora, uma vez que ataca os fundamentos da r. sentença.
O pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados Valton Doria Pessoa e Marcelo Soriano não pode ser acolhido considerando que as intimações no processo eletrônico são realizadas em nome de todos os advogados habilitados no processo.
A desabilitação dos demais advogados seria necessária para o desiderato, o que não foi requerido.
2 - MÉRITO
2.1 - RECURSO DA RECLAMANTE
2.1.1 - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
Pugna a reclamante pela condenação das reclamadas ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, uma vez que não recebeu as parcelas rescisórias.
Sem razão.
Com efeito, a penalidade prevista no artigo 467 da CLT se revela incompatível com a rescisão indireta porquanto a sua incidência é limitada sobre verbas rescisórias incontroversas, as quais não existiam na primeira audiência e somente passaram a ser exigidas após o provimento jurisdicional que reconheceu a rescisão do contrato de trabalho.
Vide a jurisprudência do C. TST:
(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA. (...) 3 - MULTA DO ART. 467 DA CLT. Não incide a multa do art. 467 da CLT quando a controvérsia sobre o motivo da dispensa e das verbas postuladas somente foi dirimida em Juízo. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (TST - RRAg: 18392120145020024, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 11/05/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/05/2022). (grifo nosso)
Nego provimento.
2.1.2 - SALÁRIO IN NATURA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
Reitera a reclamante a tese de que o valor da alimentação fornecida deve integrar a sua remuneração.
Sem razão, considerando que havia desconto parcial do valor da alimentação fornecida nos holerites, o que afasta a natureza salarial.
O tema está pacificado no C. TST:
AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que quando o empregado participa do custeio do auxílio-alimentação mediante descontos salariais, ainda que em valores ínfimos, retira-se a natureza salarial da referida parcela. Precedentes. Agravo não provido. (TST - Ag: 209495620175040020, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 26/05/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2021)
Ademais, a própria norma coletiva trazida aos autos prevê a natureza indenizatória do benefício (cláusula décima terceira, parágrafo oitavo - f. 216).
Nego provimento.
2.1.3 - HORAS EXTRAS
Aqui ratifico a r. sentença porquanto proferida em consonância com as provas dos autos:
A causa de pedir estabeleceu à fl. 12, destaques no original suprimidos: "A reclamante no início obedecia a seguinte jornada de trabalho, das: 08:00h as 12:00h, de segunda-feira a sexta-feira, durante aproximadamente seis (6) meses, na reclamada (TK Elevadores Vila Eurora). A reclamante foi prestar serviços na 3ª reclamada Associação De Amparo À Maternidade e à Infância), obedecendo escala de 12/36, das 19h00min às 07h00min, permanecendo aproximadamente nove (9) meses, nesta jornada. Depois passou a laborar novamente sob escala, das: 07h00m às 19h00min, por aproximadamente uns oitos (8) meses. Esclarecendo que muitas vezes na saída acabava passando uns 00:20 minutos por atraso na rendição, o que não era registrado. Por fim, no dia 18 de Dezembro de 2022, mudaram seu posto de serviço para UNIMED para laborar sob escala 12/36, das 19h00min às 07h00h, laborando somente um dia [...]".
As jornadas de trabalho da parte autora encontram-se registradas à fl. 148 e posteriores, id. c1d34a4, contemplando marcação variável do horário de entrada/saída e pré-assinalação do intervalo para refeição e descanso.
Os holerites de fl. 291 e posteriores, id. e85328e, apontaram quitação de rubricas relacionadas a adicional noturno.
Denoto que a prova oral produzida não infirmou a frequência e os horários de entrada/saída estampados nos controles de pontos supracitados, uma vez que a única testemunha processual silenciou acerca da matéria.
A tese defensiva da 1ª ré empregadora foi de escala convencional de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sem extrapolação de jornada. Referida escala está prevista nos instrumentos normativos/obrigacionais de fls. 192/3, id. e9b930a e 227/8, id. - eca00d6.
Dessa forma, deveria a parte reclamante apontar, ainda que por amostragem, diferença de quantidade/valor, desrespeito material/formal ao regime de compensação/prorrogação de jornada livremente avençado e labor durante o transcorrer do intervalo para refeição e descanso, o que não ocorreu.
Sendo assim, julgo improcedentes os pleitos de diferenças de horas extraordinárias.
De fato, incumbia à autora desmerecer as anotações dos controles de ponto, ônus do qual não se desincumbiu, registrando que a jornada de compensação cumprida no curso do pacto laboral encontra respaldo nos instrumentos coletivos juntados aos autos.
Nego provimento.
2.2 - RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (TK ELEVADORES BRASIL LTDA)
2.2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - JULGAMENTO EXTRA PETITA
Pugna a segunda reclamada pela nulidade da sentença em razão de julgamento extra petita, considerando que não há na inicial pedido de sua condenação de forma subsidiária.
Sem razão.
Constou expressamente na petição inicial:
A reclamante foi contratada pela 1ª reclamada, para prestar serviços na 2ª e 3ª reclamadas, ou seja, sendo as reclamadas beneficiadas com os serviços da obreira, prestando serviços de excelente qualidade e ainda recebendo ordens dos responsáveis de cada uma das citadas.
A autora requer a condenação solidária, ou caso não seja este o entendimento do nobre Juiz, requer ao menos a condenação de forma subsidiaria de ambas reclamadas, quanto a 1ª reclamadas, tendo em vista que ambas foram beneficiadas com o serviço.
Autora ratifica o pedido de condenação solidária, ou subsidiaria das reclamadas, quanto a 1ª reclamada.
De acordo com o Enunciado 331 do TST. Inciso IV, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiaria do tomador dos serviços.
A reclamante foi contratada pela 1ª reclamada (ORGANIZAÇÃO MORENA PARC SERV H LTDA), para prestar serviços para 2ª reclamada (TK ELEVATOR VILA EURORA) e 3ª reclamadas ASSOCIAÇÃO DE AMPARO À MATERNIDADE E A INFANCIA.
Dessa forma, requer a responsabilidade de forma solidaria da 2ª, 3ª reclamadas quanto à 1ª reclamada. Caso não seja esse o entendimento de vossa Excelência, requer ao menos a responsabilidade subsidiária durante todo o pacto laboral.
Destarte, há na inicial causa de pedir e pedido expresso de condenação das tomadoras dos serviços da reclamante, não havendo falar em julgamento extra petita, sendo certo que a condenação definida na origem encontra respaldo na Súmula 331, IV e VI, do C. TST.
Nego provimento.
2.3 - RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO DE AMPARO À MATERNIDADE E A INFÂNCIA)
2.3.1 - DANO MORAL
A sentença condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 em razão das informações colhidas junto à testemunha da reclamante, a qual afirmou, litteris: "o tratamento era bem difícil, com tom alto de voz, perseguição, se não fizessem o que era solicitado; presenciou os supervisores da 1ª ré, Beatriz e Márcia, chamando a autora de preguiçosa, que tinham de dar conta, fazer aquilo naquele horário".
Nesse sentido, em que pesem os argumentos recursais, a condenação deve ser mantida uma vez que o tratamento dispensado à autora foge aos limites da razoabilidade do poder diretivo do empregador, inclusive foi chamada de "preguiçosa", o que efetivamente abala moralmente o trabalhador.
Por fim, o valor se revela adequado ao quadro fático dos autos.
Nego provimento.
2.3.2 - RESCISÃO INDIRETA
Pugna a terceira reclamada pela reforma da sentença que acolheu o pedido de rescisão indireta.
Sem razão.
Com efeito, incontroversamente a empregadora não efetuou os depósitos do FGTS a partir de janeiro de 2022 (ação ajuizada em 29.12.2022).
Nesse sentido, incide a diretriz da tese firmada no IRDR 0024212-91.2023.5.24.0000, j. em 27.7.2023:
1. A ausência ou irregularidade nos depósitos para o FGTS constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão da justa causa dada pelo empregador, com fulcro no art. 483, 'd' da CLT;
2. Desnecessária a imediatidade para rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado, desde que a falta praticada pelo empregador, consistente na ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS, seja habitual e de forma inescusável, o que significa a renovação, mês a mês, da ilicitude.
Destarte, caracterizada a falta grave da empregadora, correta a sentença ao reconhecer a rescisão indireta.
Nego provimento.
Participam deste julgamento:
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Desembargador Nicanor de Araújo Lima;
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos e das respectivas contrarrazões, rejeitar as arguições das reclamadas de ausência de dialeticidade do recurso da reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator).

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