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Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - TRT-11
Nº do processo 0001387-95.2023.5.11.0007
Classe Processual Agravo de Petição
Estado de Origem Unknown

TRT-11 - Agravo de Petição | AP 0001387-95.2023.5.11.0007

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Extraído do site escavador.com em 16/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - TRT-11
Nº do processo 0001387-95.2023.5.11.0007
Classe Processual Agravo de Petição
Estado de Origem Unknown

Ementa

VOTO
Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração perante a legislação pátria, quanto aos seus fundamentos, são basicamente regidos pelos arts. 897-A, da CLT e 1022, do CPC/2015.
Não deve ser esquecida a Instrução Normativa nº. 39, do Egrégio Tribunal Pleno do Colendo TST, e seu art. 9º., verbis:
Art. 9º O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho.
São as regras do CPC/2015, pelas quais continuam a ser questionadas a obscuridade, a contradição e a omissão, esta última com elenco mais robusto do aquele previsto na legislação revogada. Por sua parte, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº. 39, na tentativa de orientar e disciplinar a aplicação Estatuto Processual Civil Brasileiro.
A omissão ocorre quando o Juízo deixa de pronunciar sobre alguma questão de fato ou de direito alegada pelas partes e posta à sua apreciação. P. ex. uma das partes alegou a prescrição e, para considerá-la ou desconsiderá-la, o julgador não abordou a matéria, caracterizando a hipótese prevista no art. 489, § 1º, da Lei Adjetiva Civil pátria.
Razões do embargante
1. Síntese da demanda pós trânsito em julgado:
Trata-se de Reclamatória Trabalhista em que a controvérsia havida na fase executória, gira em torno do direito líquido e certo do Reclamante em ver apurada a multa de 40%, calculadas com base em todos os depósitos recolhidos ao FGTS, os quais, relacionados ao período integralmente laborado pelo Reclamante.
Desta feita, após prolação da sentença de Id. nº b42ce96, houve certidão de trânsito em julgado em Id. eb6b234, apresentação de pedido de execução - acompanhado de planilha de cálculos em Id. db79ef7 e, no mesmo dia, fora apresentada planilha de cálculos pela contadoria em Id. 6e81a69 e intimação das partes para tomarem ciência dos cálculos apresentados em Id. de21fd9 com prazo findo em 11/04/2024.
Ato contínuo, a Embargante peticionou nos autos em 20/03/2024 - Id. D9fd1ec, expondo/impugnando a omissão nos cálculos de liquidação, os quais não haviam contemplado a multa de 40% do FGTS referente ao período laborado, ou seja, tempestivamente, o Embargante peticionou nos autos, petição esta que possuiu o condão de impugnação aos cálculos, nos termos do Art. 879, parágrafo 2º da CLT, contudo, tal petição não fora apreciada, passando in albis pela análise do juízo.
Em seguida houve impugnação da parte Embargada Id. ee1a1e3 e intimação, sendo apresentada manifestação pela Embargante Id. 867dc7d em 22/04/2024, onde reiterou a petição anterior que já tratava da mesma defesa (incorreta análise da sentença pela contadoria quanto à apuração da multa de 40% sobre o FGTS do período laborado), a qual, reitera-se, não havia sido apreciada pelo juízo.
Desta feita Excelência, em prosseguimento ao feito, houve Manifestação do servidor Id. 02e217d de 24/04/24, com nova planilha de cálculo e proferida

Decisão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O exequente teve o seu pedido apreciado de forma fundamentada, em Sentença contra a qual não se manifestou tempestivamente, nos termos do Acórdão embargado. Não houve omissão tampouco cerceamento de defesa. Omissão não caracterizada. Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos nestes autos os Embargos de Declaração, em que figuram, como embargante RAIMUNDO DA SILVA, e, como embargado CONDOMÍNIO BOSQUE RESIDENCIAL MURICI, sendo impugnado o  prolatado no Id 1029289, deste processo.
Os argumentos do embargante encontram-se no Id 8016b0f, alegando omissão.
Regularmente processados os Embargos, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É O RELATÓRIO
VOTO
Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração perante a legislação pátria, quanto aos seus fundamentos, são basicamente regidos pelos arts. 897-A, da CLT e 1022, do CPC/2015.
Não deve ser esquecida a Instrução Normativa nº. 39, do Egrégio Tribunal Pleno do Colendo TST, e seu art. 9º., verbis:
Art. 9º O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho.
São as regras do CPC/2015, pelas quais continuam a ser questionadas a obscuridade, a contradição e a omissão, esta última com elenco mais robusto do aquele previsto na legislação revogada. Por sua parte, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº. 39, na tentativa de orientar e disciplinar a aplicação Estatuto Processual Civil Brasileiro.
A omissão ocorre quando o Juízo deixa de pronunciar sobre alguma questão de fato ou de direito alegada pelas partes e posta à sua apreciação. P. ex. uma das partes alegou a prescrição e, para considerá-la ou desconsiderá-la, o julgador não abordou a matéria, caracterizando a hipótese prevista no art. 489, § 1º, da Lei Adjetiva Civil pátria.
Razões do embargante
1. Síntese da demanda pós trânsito em julgado:
Trata-se de Reclamatória Trabalhista em que a controvérsia havida na fase executória, gira em torno do direito líquido e certo do Reclamante em ver apurada a multa de 40%, calculadas com base em todos os depósitos recolhidos ao FGTS, os quais, relacionados ao período integralmente laborado pelo Reclamante.
Desta feita, após prolação da sentença de Id. nº b42ce96, houve certidão de trânsito em julgado em Id. eb6b234, apresentação de pedido de execução - acompanhado de planilha de cálculos em Id. db79ef7 e, no mesmo dia, fora apresentada planilha de cálculos pela contadoria em Id. 6e81a69 e intimação das partes para tomarem ciência dos cálculos apresentados em Id. de21fd9 com prazo findo em 11/04/2024.
Ato contínuo, a Embargante peticionou nos autos em 20/03/2024 - Id. D9fd1ec, expondo/impugnando a omissão nos cálculos de liquidação, os quais não haviam contemplado a multa de 40% do FGTS referente ao período laborado, ou seja, tempestivamente, o Embargante peticionou nos autos, petição esta que possuiu o condão de impugnação aos cálculos, nos termos do Art. 879, parágrafo 2º da CLT, contudo, tal petição não fora apreciada, passando in albis pela análise do juízo.
Em seguida houve impugnação da parte Embargada Id. ee1a1e3 e intimação, sendo apresentada manifestação pela Embargante Id. 867dc7d em 22/04/2024, onde reiterou a petição anterior que já tratava da mesma defesa (incorreta análise da sentença pela contadoria quanto à apuração da multa de 40% sobre o FGTS do período laborado), a qual, reitera-se, não havia sido apreciada pelo juízo.
Desta feita Excelência, em prosseguimento ao feito, houve Manifestação do servidor Id. 02e217d de 24/04/24, com nova planilha de cálculo e proferida Decisão de Id. 39eccb1 de 24/04/24, pela qual se acolheu o parecer do Servidor nos seguintes termos:
DECIDO:
I - ACOLHO o parecer de id. 02e217d, e HOMOLOGO os novos Cálculos de id. f2ee3a0, ora juntados ao processo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvado às partes, quanto a qualquer insurgência sobre os novos cálculos homologados, o direito de impugná-los, querendo, juntamente com os embargos à penhora, se for o caso, nos termos do art. 884, §3º, da
CLT.
Diante de tal decisão, a Embargada apresentou pedido de parcelamento do valor apurado - Id. bc57ab9 em 29/04/24, conforme art. 916 do CPC, sem impugnação do Embargante, haja vista que tal pagamento nos autos não prejudica o bojo da discussão executória, sendo proferida Decisão de Id. nº757ª16f de 08/05/24, deferindo o pedido de parcelamento.
Veja Excelência que o processo prosseguiu sem o devido enfrentamento do tema levantado (incorreta apuração da multa de 40% do FGTS), objeto da impugnação TEMPESTIVA - Id. d9fd1ec de 20/03/2024, bem como, tal pedido fora reiterado em Id. 867dc7d em 22/04/2024, portanto, patente o cerceamento de defesa do Requerente que não teve seu direito tutelado, haja vista que cerceada sua defesa. Prints abaixo dos pedidos de apreciação do tema:
(...)
2. Dos recursos interpostos:
Inconformado com o andamento do feito, bem como sem ter a apreciação de seu pedido quanto à correção do cálculo da multa de 40% do FGTS, o Embargante manejou, erroneamente, Recurso Ordinário que fora indeferido por não ser a peça adequada após a fase de conhecimento.
Em seguida, o Embargante se utilizou de Exceção de Pré Executividade, na tentativa de ver seu clamor atendido, haja vista que sem alternativas e, sendo enfim a matéria apreciada pela Magistrada de piso que, ao adentrar no mérito da questão, prolatou sentença de Id. 85ebf0b de 20/06/24, nos seguintes termos:
"...considerando inexistir prejuízo às partes, e diante do não cabimento de exceção de pré-executividade pelo exequente, recebo a presente exceção como impugnação à sentença de liquidação. Assim, considerando que o exequente ainda não havia sido intimado a apresentar a referida impugnação, considera-se que a presente impugnação é tempestiva, estando subscrita por advogado habilitado no processo".
"...em consonância com o disposto no art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.036/1990, a obrigação de pagar a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS surge quando da dispensa do empregado sem justa causa, em aplicação do princípio da "actio nata".
Esclarece-se que o tema difere do entendimento contido na decisão do STF proferido na ARE 709.212/DF quanto à prescrição quinquenal dos depósitos de FGTS, uma vez que a multa rescisória é instituto jurídico de natureza diversa, em cuja base de cálculo devem ser incluídos todos os depósitos efetuados na conta vinculada do trabalhador durante o contrato de emprego".
Excelência, por justiça, o pedido do Embargante consta dos autos conforme Ids. Id. d9fd1ec de 20/03/2024, bem como, tal pedido fora reiterado em Id. 867dc7d em 22/04/2024, pois, tal decisão fora suscitada desde o trânsito em julgado, contudo, não fora apreciada pelo juízo que "não apreciou o mérito" e deu prosseguimento ao feito acolhendo os cálculos da Servidora Calculista, o qual deixou de interpretar a sentença dentro da legalidade trabalhista, advindo a ausência/omissão de análise da referida petição causando cerceamento do direito de defesa ao embargante.
2.1. Do Agravo de Petição:
Douto Magistrado, após Decisão que reconheceu o direito do Embargante, adveio Agravo de Petição manejado pela Embargada a qual se utilizou de argumentação oportunista, fazendo crer na preclusão do direito do Embargante, o que levou o juízo a entender pela reforma do julgado.
Ocorre Excelência que a r. Decisão de Id. nº 1029289 de 03/10/24, entendeu por acatar os argumentos do Agravante e negligenciar o direito líquido e certo do trabalhador, de ter sua sentença liquidada de maneira correta e suas petições apreciadas e julgadas pelo juízo, em flagrante cerceamento de defesa.
Neste sentido, entende o Embargante que a decisão ora embargada se deteve exclusivamente à decisão de Id. 39eccb1 que acolheu os cálculos da contadoria, ignorando com isso que tal decisão não levou em consideração o direito do Embargante em ter seu pedido analisado e decidido pelo juízo, pois, ao deixar de analisar as petições do Embargante de Ids. d9fd1ec de 20/03/2024, bem como sua reiteração em Id. 867dc7d em 22/04/2024, cerceou o direito de defesa do Embargante.
"Porém, o reclamante veio novamente aos autos, desta feita apresentando Exceção de Pré-executividade, em 28/05/2024, alegando que os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria da Vara não levaram em consideração seus argumentos constantes das petições de Id d9fd1ec e db79ef7, ambas apresentadas em Juízo antes da Decisão homologatória da conta de liquidação".
Excelência, data máxima vênia, tais petições, foram apresentadas, notadamente como impugnação aos cálculos e, NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO, tendo sido adentrado ao mérito da questão apenas quando da conversão de recurso incabível em Impugnação à sentença de liquidação, conforme sentença de Id. 85ebfb de 20/06/24.
Neste sentido, a doutrina traz o entendimento de proteção à parte mais vulnerável na relação trabalhista, conforme trecho abaixo:
raciocínio, Plá RODRIGUEZ, citado por Eduardo de Oliveira CAMPOS (2009, p. 04), define o princípio como esclarece:
[...] Enquanto no direito comum uma constante preocupação parece assegurar a igualdade jurídica entre os contratantes, no Direito do Trabalho a preocupação central parece ser a de proteger uma das partes com o objetivo de, mediante essa proteção, alcançar-se uma igualdade substancial e verdadeira entre as partes.
Deste modo, o princípio da proteção tem a finalidade de propiciar uma interpretação da relação de emprego segundo a qual se busca a melhoria de condição de vida para o empregado, face à sua desproporção econômica em relação ao empregador. (CAMPOS, 2009).
Douto Magistrado, de todo o exposto, verifica-se que houve cerceamento de defesa na ausência de apreciação de pedido tempestivo encartado nos Ids de nº d9fd1ec de 20/03/2024 e 867dc7d em 22/04/2024, os quais tratavam da matéria em questão, contudo, tal pedido não fora apreciado, sendo prejudicado no decorrer da tramitação processual, o que não deve ser admitido por justiça!, haja vista que fere de morte o direito do Embargante que, tendo laborado por 25 anos, hoje em idade avançada e acometida de neoplasia maligna, vem vivendo verdadeira angústia em ver seu direito cerceado, posto que em flagrante desrespeito ao devido processo legal.
A Decisão (Id 39eccb1) que homologou os cálculos de liquidação de Id f2ee3a0, apreciou a manifestação do reclamante feita no Id d9fd1ec, em 20/03/2024, e reiterada na petição de Id 867dc7d, em 22/04/2024. Como fundamento, o Juízo acolheu o parecer do servidor calculista (Id 02e217d), que segue transcrito na matéria em questão:
Alega ainda o reclamante que juntou os extratos analíticos do FGTS de todo o período laborado pelo Reclamante de 1995 à 2021, os quais foram considerados para fins de cálculo de Multa de 40% do FGTS, representando desta forma, diferença significativa entre os cálculos apresentados pela r. Vara e o cálculo apresentado pelo Reclamante, o qual não fora analisado e despachado pelo juízo.
A contadoria informa que a sentença de id b42ce96, determinou a prescrição quinquenal arguida pela reclamada para extinguir com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, os créditos anteriores a 14/12/2018. E determinou pagamento da multa de 40% do período imprescrito. O qual transcrevo:
"a) a entrega do TRCT no cód. RI2 e chave de conectividade para saque do FGTS, com a comprovação dos recolhimentos faltantes do período contratual, no prazo de 5 dias após imprescrito e sobre as verbas rescisórias, com a multa de 40%o trânsito em julgado, sob pena de liquidação".
Sendo assim a contadoria cumpriu fielmente a determinação da Sentença.
O exequente teve o seu pedido apreciado de forma fundamentada, em Sentença contra a qual não se manifestou tempestivamente, nos termos do Acórdão embargado. Não houve omissão tampouco cerceamento de defesa.
Nestes termos, nega-se provimento aos presentes Embargos de Declaração.ISTO POSTO
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração; negar-lhes provimento, na forma da fundamentação.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores JOICILENE JERÔNIMO PORTELA - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator; EULAIDE MARIA VILELA LINS e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho JORSINEI DOURADO DO NASCIMENTO.
Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 30 de janeiro a 4 de fevereiro de 2025.
Assinado em 10 de fevereiro de 2025.
DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR
Desembargador Relator
AssinaturaVotos

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