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Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - TRT-24
Nº do processo 0024132-55.2022.5.24.0003
Classe Processual Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Data de Julgamento 31/01/2024
Estado de Origem Mato Grosso do Sul

TRT-24 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | RORSum 0024132-55.2022.5.24.0003

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Extraído do site escavador.com em 16/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - TRT-24
Nº do processo 0024132-55.2022.5.24.0003
Classe Processual Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Data de Julgamento 31/01/2024
Estado de Origem Mato Grosso do Sul

Ementa

Sentença da lavra do MM. Juiz do Trabalho Substituto da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS, André Luis Nacer de Souza.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT.
V O T O
1 - ADMISSIBILIDADE
Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo e das contrarrazões.
2 - MÉRITO
2.1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL
Insurge-se o autor contra a sentença que deferiu o requerimento defensivo de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial.
Sustenta, em síntese, que: a) constou no tópico "Impugnação do valor da causa" da sentença que a exordial apresentou valor estimado aos pedidos, havendo contradição ao limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial; b) considerando que requereu que os seus pedidos sejam apurados em liquidação de sentença, indicando valores, "é notoriamente visível que são valores estimados, senão não iria requerer e apontar que suas verbas trabalhistas deveriam ser apuradas em liquidação de sentença"; c) havendo dúvida, deve ser aplicado o brocardo "in dubio pro operario".
Analiso.
A tese jurídica firmada no IUJ 0024122-54.2021.5.24.0000 é de que o pedido líquido, sempre que indicado e sem ressalva, limita o valor da condenação ao montante indicado, por incidência do princípio da adstrição: "o valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, §1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa".
No caso, não há qualquer ressalva na exordial e na emenda à petição inicial de que os valores indicados aos pedidos são apenas estimativos (f. 2-9 e f. 262), inexistindo dúvida nesse sentido.
A fundamentação do tópico "Limitação da condenação aos valores liquidados na inicial" (f. 371) na sentença mostra-se clara, não havendo falar em contradição, conforme decidido também na sentença de embargos de declaração de f. 398-399.
Destaca-se que o fato de constar, na petição inicial, que as verbas trabalhistas deverão ser apuradas em liquidação de sentença não induz à conclusão de que a parte autora tenha apresentado pedidos com valores meramente estimativos, pois tanto no caso de valores estimativos como de valores líquidos e certos, haverá apuração do montante da condenação mediante liquidação de sentença.
Portanto, cabível a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial.
Nego provimento ao recurso.

Decisão

1ª TURMA
Relator : DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Recorrente : ED WILLERSONG LOPES CARDOSO
Advogado :  Rogério Pereira Spotti
Recorrido :  COMERCIAL DE CARNES BMB - EIRELI
Advogado:   Zoroastro Coutinho Neto
Origem :3ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MSEMENTARELATÓRIO
Sentença da lavra do MM. Juiz do Trabalho Substituto da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS, André Luis Nacer de Souza.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT.
V O T O
1 - ADMISSIBILIDADE
Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo e das contrarrazões.
2 - MÉRITO
2.1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL
Insurge-se o autor contra a sentença que deferiu o requerimento defensivo de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial.
Sustenta, em síntese, que: a) constou no tópico "Impugnação do valor da causa" da sentença que a exordial apresentou valor estimado aos pedidos, havendo contradição ao limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial; b) considerando que requereu que os seus pedidos sejam apurados em liquidação de sentença, indicando valores, "é notoriamente visível que são valores estimados, senão não iria requerer e apontar que suas verbas trabalhistas deveriam ser apuradas em liquidação de sentença"; c) havendo dúvida, deve ser aplicado o brocardo "in dubio pro operario".
Analiso.
A tese jurídica firmada no IUJ 0024122-54.2021.5.24.0000 é de que o pedido líquido, sempre que indicado e sem ressalva, limita o valor da condenação ao montante indicado, por incidência do princípio da adstrição: "o valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, §1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa".
No caso, não há qualquer ressalva na exordial e na emenda à petição inicial de que os valores indicados aos pedidos são apenas estimativos (f. 2-9 e f. 262), inexistindo dúvida nesse sentido.
A fundamentação do tópico "Limitação da condenação aos valores liquidados na inicial" (f. 371) na sentença mostra-se clara, não havendo falar em contradição, conforme decidido também na sentença de embargos de declaração de f. 398-399.
Destaca-se que o fato de constar, na petição inicial, que as verbas trabalhistas deverão ser apuradas em liquidação de sentença não induz à conclusão de que a parte autora tenha apresentado pedidos com valores meramente estimativos, pois tanto no caso de valores estimativos como de valores líquidos e certos, haverá apuração do montante da condenação mediante liquidação de sentença.
Portanto, cabível a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial.
Nego provimento ao recurso.
FUNDAMENTAÇÃOParticipam deste julgamento: Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, após o representante do Ministério Público do Trabalho ter se manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade, dispensado o relatório, conhecer do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo e das contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator).

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