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Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - TRT-10
Nº do processo 0000395-67.2023.5.10.0006
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 07/05/2025
Estado de Origem Distrito Federal

TRT-10 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000395-67.2023.5.10.0006

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Extraído do site escavador.com em 27/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - TRT-10
Nº do processo 0000395-67.2023.5.10.0006
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 07/05/2025
Estado de Origem Distrito Federal

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A teor do disposto no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST (Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018) e da jurisprudência do c. TST, os valores especificados na petição inicial trata-se de mera estimativa." (ROT nº 0000542-84.2023.5.10.0009, TRT 10a Região, 3a Turma, Relator Desembargador Augusto Cesar Alves de Souza Barreto, Julgado em 05/06/2024 e Publicado em 08/06/2024). Sentença mantida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANEXO 14 DA NR-15. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO.ITEM II DA SÚMULA N.º 448 DO TST. "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (Súmula 448, II, TST). No caso,não havendo prova capaz de infirmar a conclusão alcançada pela prova pericial, conclui-se que as atividades da autora se amoldam à situação descrita no item II da Súmula 448/TST, sendo devido o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo.Sentença mantida. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO NA ORIGEM. RAZOABILIDADE. MANTIDO. Os honorários periciais foram fixados de forma razoável, tendo em vista a complexidade do trabalho realizado pelo profissional, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza e o valor da causa, circunstâncias que assumem relevância para que a remuneração seja justa e adequada. Sentença mantida. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DO ART. 74, § 2º DA CLT E DO ITEM I DA SÚMULA 338 DO TST. Incumbe ao empregador que conta com mais de 20 empregados a apresentação dos cartões de ponto, permitida a pré-assinalação dos intervalos intrajornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e item I da Súmula nº 338 do TST. Os cartões de ponto foram apresentados pela reclamada, mas a prova testemunhal os desconstituiu parcialmente. Portanto, devido o deferimento das horas extras e do intervalo intrajornada suprimido quanto ao período comprovado nos autos. Sentença parcialmente reformada. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. ADC 58. REGULAMENTAÇÃO INTERINA. SUPERVENIÊNCIA DE SOLUÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. ARTIGO 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SUPERAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS PROVISORIAMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em observância à decisão do STF na ADC 58 e à alteração promovida pela Lei 14.905/2024, sintetizou que quanto à atualização dos débitos trabalhistas incide: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, SBDI 1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Sentença mantida. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. "DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. Para que seja possível a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, hão de estar presentes os requisitos que autorizam a imputação da cominação pretendida, quais sejam: o dano e o nexo de causalidade entre ele e o comportamento culposo do reclamado. Em outras palavras o dano moral alegado pelo reclamante não ocorre in re ipsa ou per si. Não comprovando o reclamante tais circunstâncias, impossível o deferimento do pleito." (ROT nº 0000432-52.2023.5.10.0020, TRT 10ª Região, 3ª Turma, Relator Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, julgado em 29/01/2025 e publicado em 03/02/2025). Sentença mantida. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. Diante da ausência de elementos que comprovem a prática pela reclamada de qualquer conduta discriminatória vedada pelo art. 1º da Lei n.º 9.029/95, não há se falar em nulidade da dispensa. Considerando, ainda, que a dispensa da reclamante se deu no exercício regular do poder diretivo do empregador (ausência de ato ilícito), não há espaço para condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Sentença mantida. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. Nos termos do preceituado art. 21, no inciso I da Lei 8.213/91, equipara-se ao acidente de trabalho aquele evento que, "embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". Comprovado pelo laudo pericial que a doença que porta a obreira não decorreu das atividades desenvolvidas na reclamada e não havendo prova nos autos a infirmá-lo, indevido o reconhecimento da doença ocupacional alegada pela reclamante, bem como os pleitos consectários. Sentença mantida. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO OBRIGATORIEDADE DE PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO. O art. 2º da Resolução nº 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina não coloca a vistoria no local de trabalho do empregado como obrigatória para o estabelecimento do nexo causal entre os problemas de saúde e as atividades do trabalhador, cabendo ao perito médico aferir a necessidade ou não de sua realização. Inexiste cerceamento de defesa a ser pronunciado. Mantidos incólumes os princípios do contraditório e da ampla defesa durante todo o trâmite processual, não há falar em nulidade do laudo pericial. Sentença mantida. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL APLICADO. O percentual de 10% é condizente com a complexidade da matéria debatida e está em sintonia com o princípio da razoabilidade, bem como com o parâmetro adotado por este Colegiado para casos análogos. Sentença mantida.

Decisão

É o meu voto.Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários da reclamante e da primeira reclamada e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamante e dar parcial provimento ao recurso da primeira reclamada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; o qual requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Fez-se presente em plenário o advogado Alisson Tony Rodris dos Santos representando a parte Condomínio do Parkshoping. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 07 de maio de 2025. (data do julgamento).

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