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Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - TRT-6
Nº do processo 0000017-59.2022.5.06.0103
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 03/12/2025
Estado de Origem Pernambuco

TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000017-59.2022.5.06.0103

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Extraído do site escavador.com em 17/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - TRT-6
Nº do processo 0000017-59.2022.5.06.0103
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 03/12/2025
Estado de Origem Pernambuco

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. NULIDADE DA PERÍCIA E DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM. ATUAÇÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE GRAU MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
Recurso Ordinário interposto por empresa prestadora de serviços de saúde em face de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento da diferença do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos técnicos e auxiliares de enfermagem que laboraram em unidade de pronto atendimento durante a pandemia de COVID-19. A recorrente argui preliminares de nulidade do laudo pericial e da sentença, por cerceamento de defesa, e impugna o mérito da condenação, pleiteando a improcedência do pedido ou, sucessivamente, a limitação temporal da condenação e a dedução de gratificação eventualmente paga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há três questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial padece de nulidades aptas a configurar cerceamento de defesa; (ii) verificar se o indeferimento da produção de prova testemunhal comprometeu o contraditório e a ampla defesa; (iii) analisar a existência de exposição habitual e permanente dos trabalhadores a agentes biológicos em grau máximo durante a pandemia, para fins de adicional de insalubridade, e avaliar os pedidos sucessivos de limitação temporal e dedução de gratificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
O laudo técnico, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho habilitado, contém fundamentação suficiente, resultado de inspeção in loco, entrevistas e análise documental, concluindo pela exposição habitual e permanente dos trabalhadores a agentes biológicos durante a pandemia, em conformidade com a NR-15, Anexo 14.
O perito prestou esclarecimentos complementares que reforçam a coerência de suas conclusões, esclarecendo que o risco biológico independe do percentual de atendimentos sintomáticos, bastando a possibilidade real e constante de contato com pacientes infectados ou assintomáticos de modo permanente.
A impugnação da recorrente limitou-se a interpretações pessoais e dados não confiáveis, não apresentando elementos técnicos aptos a infirmar o laudo. Inexistente, portanto, vício que justifique nova perícia ou a nulidade da prova técnica.
O indeferimento da oitiva de testemunhas foi fundamentado, com base na suficiência da prova técnica produzida. A decisão não comprometeu o contraditório, tampouco configurou cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC.
O conjunto probatório revela que os trabalhadores atuaram em ambiente com circulação constante de pacientes com sintomas gripais, em condições que caracterizam contato permanente com agentes infecciosos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
A gratificação de setor fechado possui natureza jurídica distinta do adicional de insalubridade, não sendo compensável, conforme reiterada jurisprudência trabalhista.
Contudo, é cabível a limitação temporal da condenação ao período de vigência da pandemia reconhecido pela OMS, entre 11 de março de 2020 e 5 de maio de 2023, a fim de delimitar adequadamente os efeitos da insalubridade reconhecida, inclusive para não gerar dúvidas na execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de vícios técnicos e a suficiência de fundamentação do laudo pericial elaborado por profissional habilitado afastam a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
O indeferimento da prova testemunhal, quando a matéria controvertida já se encontra devidamente esclarecida por prova técnica, não configura cerceamento de defesa.
Configura-se insalubridade em grau máximo o labor de técnicos e auxiliares de enfermagem em unidade de pronto atendimento durante a pandemia de COVID-19, diante da exposição habitual e permanente a agentes biológicos.
A gratificação de setor fechado não substitui o adicional de insalubridade, por possuir natureza e fato gerador distintos.
É cabível a limitação do pagamento do adicional de insalubridade ao período compreendido entre 11 de março de 2020 e 5 de maio de 2023, correspondente à vigência da pandemia reconhecida pela OMS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 189, 192, 195, § 2º; CPC, arts. 370, 473, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 278 da SDI-I; TST, OJ nº 118 da SDI-I; TST, Súmula nº 297; TST, IRR-0000516-48.2023.5.05.0002, Tribunal Pleno, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, publ. em 02.09.2025.

Decisão

Diante do exposto, conheço do Recurso Ordinário da ré; rejeito as preliminares de nulidade do laudo pericial e de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitadas pela recorrente e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso para limitar a condenação ao período compreendido entre 11 de março de 2020 e 5 de maio de 2023, correspondente à vigência da pandemia reconhecida pela OMS. Ao decréscimo, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com custas reduzidas de R$ 40,00 (quarenta reais), a teor a IN 03/93 do C. TST.
MÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário da ré; rejeitar as preliminares de nulidade do laudo pericial e de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitadas pela recorrente e, no mérito, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para limitar a condenação ao período compreendido entre 11 de março de 2020 e 5 de maio de 2023, correspondente à vigência da pandemia reconhecida pela OMS. Ao decréscimo, arbitra-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com custas reduzidas de R$ 40,00 (quarenta reais), a teor a IN 03/93 do C. TST.

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