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TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000017-59.2022.5.06.0103
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Extraído do site escavador.com em 17/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. NULIDADE DA PERÍCIA E DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM. ATUAÇÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE GRAU MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
Recurso Ordinário interposto por empresa prestadora de serviços de saúde em face de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento da diferença do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos técnicos e auxiliares de enfermagem que laboraram em unidade de pronto atendimento durante a pandemia de COVID-19. A recorrente argui preliminares de nulidade do laudo pericial e da sentença, por cerceamento de defesa, e impugna o mérito da condenação, pleiteando a improcedência do pedido ou, sucessivamente, a limitação temporal da condenação e a dedução de gratificação eventualmente paga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há três questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial padece de nulidades aptas a configurar cerceamento de defesa; (ii) verificar se o indeferimento da produção de prova testemunhal comprometeu o contraditório e a ampla defesa; (iii) analisar a existência de exposição habitual e permanente dos trabalhadores a agentes biológicos em grau máximo durante a pandemia, para fins de adicional de insalubridade, e avaliar os pedidos sucessivos de limitação temporal e dedução de gratificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
O laudo técnico, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho habilitado, contém fundamentação suficiente, resultado de inspeção in loco, entrevistas e análise documental, concluindo pela exposição habitual e permanente dos trabalhadores a agentes biológicos durante a pandemia, em conformidade com a NR-15, Anexo 14.
O perito prestou esclarecimentos complementares que reforçam a coerência de suas conclusões, esclarecendo que o risco biológico independe do percentual de atendimentos sintomáticos, bastando a possibilidade real e constante de contato com pacientes infectados ou assintomáticos de modo permanente.
A impugnação da recorrente limitou-se a interpretações pessoais e dados não confiáveis, não apresentando elementos técnicos aptos a infirmar o laudo. Inexistente, portanto, vício que justifique nova perícia ou a nulidade da prova técnica.
O indeferimento da oitiva de testemunhas foi fundamentado, com base na suficiência da prova técnica produzida. A decisão não comprometeu o contraditório, tampouco configurou cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC.
O conjunto probatório revela que os trabalhadores atuaram em ambiente com circulação constante de pacientes com sintomas gripais, em condições que caracterizam contato permanente com agentes infecciosos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
A gratificação de setor fechado possui natureza jurídica distinta do adicional de insalubridade, não sendo compensável, conforme reiterada jurisprudência trabalhista.
Contudo, é cabível a limitação temporal da condenação ao período de vigência da pandemia reconhecido pela OMS, entre 11 de março de 2020 e 5 de maio de 2023, a fim de delimitar adequadamente os efeitos da insalubridade reconhecida, inclusive para não gerar dúvidas na execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de vícios técnicos e a suficiência de fundamentação do laudo pericial elaborado por profissional habilitado afastam a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
O indeferimento da prova testemunhal, quando a matéria controvertida já se encontra devidamente esclarecida por prova técnica, não configura cerceamento de defesa.
Configura-se insalubridade em grau máximo o labor de técnicos e auxiliares de enfermagem em unidade de pronto atendimento durante a pandemia de COVID-19, diante da exposição habitual e permanente a agentes biológicos.
A gratificação de setor fechado não substitui o adicional de insalubridade, por possuir natureza e fato gerador distintos.
É cabível a limitação do pagamento do adicional de insalubridade ao período compreendido entre 11 de março de 2020 e 5 de maio de 2023, correspondente à vigência da pandemia reconhecida pela OMS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 189, 192, 195, § 2º; CPC, arts. 370, 473, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 278 da SDI-I; TST, OJ nº 118 da SDI-I; TST, Súmula nº 297; TST, IRR-0000516-48.2023.5.05.0002, Tribunal Pleno, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, publ. em 02.09.2025.
I. CASO EM EXAME.
Recurso Ordinário interposto por empresa prestadora de serviços de saúde em face de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento da diferença do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos técnicos e auxiliares de enfermagem que laboraram em unidade de pronto atendimento durante a pandemia de COVID-19. A recorrente argui preliminares de nulidade do laudo pericial e da sentença, por cerceamento de defesa, e impugna o mérito da condenação, pleiteando a improcedência do pedido ou, sucessivamente, a limitação temporal da condenação e a dedução de gratificação eventualmente paga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há três questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial padece de nulidades aptas a configurar cerceamento de defesa; (ii) verificar se o indeferimento da produção de prova testemunhal comprometeu o contraditório e a ampla defesa; (iii) analisar a existência de exposição habitual e permanente dos trabalhadores a agentes biológicos em grau máximo durante a pandemia, para fins de adicional de insalubridade, e avaliar os pedidos sucessivos de limitação temporal e dedução de gratificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
O laudo técnico, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho habilitado, contém fundamentação suficiente, resultado de inspeção in loco, entrevistas e análise documental, concluindo pela exposição habitual e permanente dos trabalhadores a agentes biológicos durante a pandemia, em conformidade com a NR-15, Anexo 14.
O perito prestou esclarecimentos complementares que reforçam a coerência de suas conclusões, esclarecendo que o risco biológico independe do percentual de atendimentos sintomáticos, bastando a possibilidade real e constante de contato com pacientes infectados ou assintomáticos de modo permanente.
A impugnação da recorrente limitou-se a interpretações pessoais e dados não confiáveis, não apresentando elementos técnicos aptos a infirmar o laudo. Inexistente, portanto, vício que justifique nova perícia ou a nulidade da prova técnica.
O indeferimento da oitiva de testemunhas foi fundamentado, com base na suficiência da prova técnica produzida. A decisão não comprometeu o contraditório, tampouco configurou cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC.
O conjunto probatório revela que os trabalhadores atuaram em ambiente com circulação constante de pacientes com sintomas gripais, em condições que caracterizam contato permanente com agentes infecciosos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
A gratificação de setor fechado possui natureza jurídica distinta do adicional de insalubridade, não sendo compensável, conforme reiterada jurisprudência trabalhista.
Contudo, é cabível a limitação temporal da condenação ao período de vigência da pandemia reconhecido pela OMS, entre 11 de março de 2020 e 5 de maio de 2023, a fim de delimitar adequadamente os efeitos da insalubridade reconhecida, inclusive para não gerar dúvidas na execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de vícios técnicos e a suficiência de fundamentação do laudo pericial elaborado por profissional habilitado afastam a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
O indeferimento da prova testemunhal, quando a matéria controvertida já se encontra devidamente esclarecida por prova técnica, não configura cerceamento de defesa.
Configura-se insalubridade em grau máximo o labor de técnicos e auxiliares de enfermagem em unidade de pronto atendimento durante a pandemia de COVID-19, diante da exposição habitual e permanente a agentes biológicos.
A gratificação de setor fechado não substitui o adicional de insalubridade, por possuir natureza e fato gerador distintos.
É cabível a limitação do pagamento do adicional de insalubridade ao período compreendido entre 11 de março de 2020 e 5 de maio de 2023, correspondente à vigência da pandemia reconhecida pela OMS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 189, 192, 195, § 2º; CPC, arts. 370, 473, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 278 da SDI-I; TST, OJ nº 118 da SDI-I; TST, Súmula nº 297; TST, IRR-0000516-48.2023.5.05.0002, Tribunal Pleno, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, publ. em 02.09.2025.
Decisão
Diante do exposto, conheço do Recurso Ordinário da ré; rejeito as preliminares de nulidade do laudo pericial e de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitadas pela recorrente e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso para limitar a condenação ao período compreendido entre 11 de março de 2020 e 5 de maio de 2023, correspondente à vigência da pandemia reconhecida pela OMS. Ao decréscimo, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com custas reduzidas de R$ 40,00 (quarenta reais), a teor a IN 03/93 do C. TST.
MÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário da ré; rejeitar as preliminares de nulidade do laudo pericial e de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitadas pela recorrente e, no mérito, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para limitar a condenação ao período compreendido entre 11 de março de 2020 e 5 de maio de 2023, correspondente à vigência da pandemia reconhecida pela OMS. Ao decréscimo, arbitra-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com custas reduzidas de R$ 40,00 (quarenta reais), a teor a IN 03/93 do C. TST.
MÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário da ré; rejeitar as preliminares de nulidade do laudo pericial e de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitadas pela recorrente e, no mérito, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para limitar a condenação ao período compreendido entre 11 de março de 2020 e 5 de maio de 2023, correspondente à vigência da pandemia reconhecida pela OMS. Ao decréscimo, arbitra-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com custas reduzidas de R$ 40,00 (quarenta reais), a teor a IN 03/93 do C. TST.
Envolvidos
Relator:
Recorrente:
Advogado:
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