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Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-10
Nº do processo 0001040-77.2023.5.10.0011
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 09/04/2025
Estado de Origem Distrito Federal

TRT-10 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0001040-77.2023.5.10.0011

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Extraído do site escavador.com em 22/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-10
Nº do processo 0001040-77.2023.5.10.0011
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 09/04/2025
Estado de Origem Distrito Federal

Ementa

JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO RECLAMANTE. REVOGAÇÃO. Hipótese em que a peça de ingresso sequer menciona a hipossuficiência do empregado, tampouco foi juntada declaração nesse sentido. Por conseguinte, indevida a concessão de ofício da gratuidade de justiça ao obreiro com renda superior a dois salários mínimos.
SERPRO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GFC. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO OCORRÊNCIA. Encontrando-se em plena vigência o contrato de trabalho e firmado o pleito autoral em texto de lei, não há falar em prescrição total da pretensão, nos termos do inc. XXIX do art. 7º da Lei Magna e da exceção constante na segunda parte Súmula 294 do TST.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DISCIPLINADA PELA LEI 14.010/2020. Considerando o período de suspensão disciplinado pela Lei 14.010/2020, a prescrição colhe as pretensões anteriores a 5 anos e 141 dias ao ajuizamento da reclamação.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GFC. INCORPORAÇÃO ADMINISTRATIVA DEVIDA. REFLEXOS. COMPENSAÇÃO. 1. O reclamante percebeu vantagem correspondente à gratificação de função por mais de dez anos. Assim, faz jus à incorporação da gratificação recebida pela média dos últimos 10 anos, a teor da Súmula 372 do TST.2.A pretensão patronal para que seja considerado o decênio anterior à reforma empreendida pela Lei 13.467/2017 não encontra amparo legal, devendo ser mantido o parâmetro de apuração pela média dos 10 anos anteriores à supressão. 3. Quanto ao percebimento de nova gratificação denominada GFE, trata-se de fato gerador distinto, detendo natureza distinta da GFC antes paga ao empregado. Por conseguinte, não há que se falar em compensação entre as parcelas, porquanto tal instituto somente é aplicável em se tratando de parcelas fungíveis (de mesma natureza), conforme dispõe o art. 369 do Código Civil. 4. São devidos os reflexos sobre a licença-prêmio, uma vez que o réu não logrou demonstrar que a função gratificada não compunha a base de cálculo da parcela, enquanto fato impeditivo do direito vindicado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. 1. Mantida a condenação e ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, afiguram-se devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. 2. Não há pedidos julgados improcedentes (conjuntamente considerados), o que torna descabida a fixação da verba sucumbencial a cargo do autor. 3. Quanto ao percentual fixado à verba honorária, levando em conta a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o grau de zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado para casos semelhantes, reputo proporcional, razoável e adequada a fixação no patamar de 10%.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. FASE PRÉ-PROCESSUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Na forma do que decidido pelo STF nos ADC's 58 e 59, bem como ADI's 5867 e 6021, nos créditos trabalhistas incide IPCA-E e TRD na fase pré- processual, e apenas a taxa SELIC na fase processual, a partir do ajuizamento da ação e ainda a alteração empreendida pela Lei 14.905 de 2024 a partir de sua vigência.
Recurso do reclamado conhecido e parcialmente provido.
Recurso do reclamante conhecido e provido.

Decisão

Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos pelas partes; dou parcial provimento ao apelo patronal para excluir a concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante; dou provimento ao apelo obreiro para: (1) pronunciar a prescrição parcial das pretensões alusivas às parcelas cuja exigibilidade seja anterior aos 5 anos e 141 dias do ajuizamento do feito, (2) decotar da sentença recorrida o deferimento de compensação da incorporação da GFC com os valores pagos a título de GFE, (3) assegurar a incidência de reflexos sobre licença-prêmio, nos termos da fundamentação.
É o meu voto.FUNDAMENTAÇÃO Por tais fundamentos,
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do réu e dar provimento ao apelo obreiro, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.

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