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TRT-18 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0011191-86.2021.5.18.0161
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Extraído do site escavador.com em 21/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada em face de empresa do ramo sucroalcooleiro, envolvendo alegações de doença ocupacional, pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e de periculosidade, bem como honorários advocatícios.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada de documentos médicos; (ii) verificar a nulidade do laudo pericial por ausência de vistoria in loco; (iii) definir se houve adequada aplicação da prescrição quinquenal com base na Lei nº 14.010/2020; (iv) apurar a existência de nexo causal entre a doença alegada e as atividades laborais desenvolvidas; (v) examinar o direito ao recebimento de adicional de insalubridade e periculosidade; (vi) analisar a validade dos cartões de ponto e o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada; (vii) averiguar a configuração de dano existencial; e (viii) discutir a fixação de honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de cerceamento de defesa, ante a preclusão da produção de prova documental e a suficiência do conjunto probatório dos autos.
4. Validade do laudo pericial, que analisou documentos, histórico clínico e ocupacional do reclamante, não sendo obrigatória a vistoria no local de trabalho.
5. Aplicação da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, com o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16/06/2016.
6. Ausência de nexo causal ou concausal entre a doença degenerativa da coluna e o trabalho prestado, conforme prova pericial.
7. Inexistência de direito ao adicional de insalubridade e de periculosidade, diante da adequada entrega de EPIs e ausência de exposição a risco não neutralizado.
8. Validade dos registros de jornada apresentados, não comprovado o labor extraordinário ou a supressão do intervalo intrajornada.
9. Não demonstrado o alegado dano existencial, à míngua de prova do comprometimento da vida social e familiar.
10. Mantida a improcedência dos pedidos e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de juntada de documentos ocorre após preclusão. 2. A ausência de vistoria no local de trabalho não invalida laudo pericial elaborado com análise documental e exame clínico. 3. A Lei nº 14.010/2020 suspendeu prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020. 4. A inexistência de nexo causal ou concausal entre doença degenerativa e atividade laboral afasta o reconhecimento de doença ocupacional. 5. A entrega e o uso adequados de EPIs afastam o direito ao adicional de insalubridade e periculosidade. 6. Registros de jornada válidos geram presunção de veracidade, não elidida por prova em contrário. 7. A mera extrapolação de jornada, sem comprovação de prejuízo concreto, não caracteriza dano existencial.".
_______
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 7º, XXII; CLT, arts. 818, § 1º, e 74, § 2º; CPC, arts. 355, I, 371, e 479; Lei nº 8.213/1991, arts. 20 e 21; Lei nº 14.010/2020, arts. 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017; TST, Súmula 338; TST, Súmula 437; TST, OJ 233 da SDI-1.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada em face de empresa do ramo sucroalcooleiro, envolvendo alegações de doença ocupacional, pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e de periculosidade, bem como honorários advocatícios.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada de documentos médicos; (ii) verificar a nulidade do laudo pericial por ausência de vistoria in loco; (iii) definir se houve adequada aplicação da prescrição quinquenal com base na Lei nº 14.010/2020; (iv) apurar a existência de nexo causal entre a doença alegada e as atividades laborais desenvolvidas; (v) examinar o direito ao recebimento de adicional de insalubridade e periculosidade; (vi) analisar a validade dos cartões de ponto e o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada; (vii) averiguar a configuração de dano existencial; e (viii) discutir a fixação de honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de cerceamento de defesa, ante a preclusão da produção de prova documental e a suficiência do conjunto probatório dos autos.
4. Validade do laudo pericial, que analisou documentos, histórico clínico e ocupacional do reclamante, não sendo obrigatória a vistoria no local de trabalho.
5. Aplicação da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, com o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16/06/2016.
6. Ausência de nexo causal ou concausal entre a doença degenerativa da coluna e o trabalho prestado, conforme prova pericial.
7. Inexistência de direito ao adicional de insalubridade e de periculosidade, diante da adequada entrega de EPIs e ausência de exposição a risco não neutralizado.
8. Validade dos registros de jornada apresentados, não comprovado o labor extraordinário ou a supressão do intervalo intrajornada.
9. Não demonstrado o alegado dano existencial, à míngua de prova do comprometimento da vida social e familiar.
10. Mantida a improcedência dos pedidos e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de juntada de documentos ocorre após preclusão. 2. A ausência de vistoria no local de trabalho não invalida laudo pericial elaborado com análise documental e exame clínico. 3. A Lei nº 14.010/2020 suspendeu prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020. 4. A inexistência de nexo causal ou concausal entre doença degenerativa e atividade laboral afasta o reconhecimento de doença ocupacional. 5. A entrega e o uso adequados de EPIs afastam o direito ao adicional de insalubridade e periculosidade. 6. Registros de jornada válidos geram presunção de veracidade, não elidida por prova em contrário. 7. A mera extrapolação de jornada, sem comprovação de prejuízo concreto, não caracteriza dano existencial.".
_______
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 7º, XXII; CLT, arts. 818, § 1º, e 74, § 2º; CPC, arts. 355, I, 371, e 479; Lei nº 8.213/1991, arts. 20 e 21; Lei nº 14.010/2020, arts. 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017; TST, Súmula 338; TST, Súmula 437; TST, OJ 233 da SDI-1.
Decisão
Conforme explicação detalhada em item "Análise médico pericial", o autor é portador de processos degenerativos da coluna cervical e lombar que não apresentam nexo causal e/ou concausal com o trabalho desempenhado para a reclamada." (destaquei).
Já em sua nova manifestação nos autos, esclareceu o perito médico que, fls. 981/993:
"2- Caso seja comprovado por meio da prova oral a ser produzida que era atribuição da função do reclamante em posições ergonômicas inadequadas, carregamento de peso excessivo, andar por longas distancias com o carregamento de peso, subir e descer escadas com o carregamento de peso por mais de 9 anos e a reclamada não ofertava as ferramentas adequadas para tal atividade, pode-se afirmar que os traumas indicados NA EXORDIAL se identifica nexo causal ou concausa?
R: A simples comprovação de condição ergonômica de trabalho inadequada não é suficiente para estabelecimento de nexo causal e nem concausal, pois a doença é multifatorial. No caso da doença alegada, o estabelecimento de nexo depende da comprovação da exposição a fatores biomecânicos em dose, intensidade e frequência suficientes para alterar a história natural da enfermidade e comprovação da ocorrência de episódios de lombalgia desencadeados por condição inadequada de trabalho. Conforme explicação detalhada em item "Análise médico pericial", nenhum desses itens foi comprovado.
3- Caso fosse juntado documentos médicos de avaliação periódica, bem como analise da eclosão ou agravamento da lesão durante o pacto laboral, pode ser considerado que o labor contribuiu para o surgimento e/ou agravamento das lesões lombares e punho? Em caso de resposta afirmativa pode-se o perito informar qual o percentual de contribuição do trabalho com o surgimento e/ou agravamento das lesões?
R: Não. A constatação de eclosão ou agravamento de lesão durante a vigência do pacto laboral não é suficiente para estabelecimento de nenhum tipo de nexo. Conforme explicado no quesito anterior o estabelecimento de nexo depende da comprovação da exposição a fator de risco ocupacional em dose, intensidade e frequência capaz de causar ou agravar a lesão, da comprovação de efetivo agravamento da lesão, e no caso das lombalgias, comprovação da ocorrência de episódio de dor lombar desencadeado por condição inadequada de trabalho.
4- Caso reste comprovado por meio da prova oral as condições de trabalho informadas na exordial, é possível identificar o nexo causal ou concausa em alguma dessas lesões?
R: A simples comprovação de condição ergonômica de trabalho inadequada não é suficiente para estabelecimento de nexo causal e nem concausal, pois a doença é multifatorial. No caso da doença alegada, o estabelecimento de nexo depende da comprovação da exposição a fatores biomecânicos em dose, intensidade e frequência suficientes para alterar a história natural da enfermidade e comprovação da ocorrência de episódios de lombalgia desencadeados por condição inadequada de trabalho. Conforme explicação detalhada em item "Análise médico pericial", nenhum desses itens foi comprovado.
5- Quais exames complementares seriam necessários para constatar as lesões do autor? Cite-os.
R: Os laudos das tomografias apresentadas pelo autor e descritas em item "relatório de dados) são suficientes para constatar as lesões degenerativas. ...
7 - Informe ao juízo se a reclamada tivesse ofertado as ferramentas adequadas para a realização das atividades informadas pelo reclamante, poderia evitar a eclosão e/ou agravamento das lesões diagnosticadas e outras?
R: Não, pois as lesões alegadas tratam-se de processos degenerativos da coluna que tendem naturalmente a progressão e agravamento, o que independe da função desempenhada.
8- Esclareça ao juízo se o fato de subir, descer em locais com o carregamento de peso de forma habitual, acima de 23kg, é possível afirmar que caso não reste configurado o nexo causal, possa ter sido fator primordial para configurar o agravamento da lesão (concausa)?
R: O carregamento de peso acima de 23 kg é considerado fator de risco para desencadeamento de lombalgias. Entretanto, no caso em questão, não houve registro de episódios de lombalgia desencadeados por esse motivo. ...
11- O expert pode informar ao juízo quanto tempo de tratamento se leva até a cura total da lesão?
R: Os processos degenerativos da coluna não podem ser curados. ...
14- Informe ao juízo se após a reclamada tomar conhecimento das patologias do autor, principalmente aquelas limitantes ao carregamento de peso (lombar e joelho), foi realizado a designação do obreiro ao labor em condição compatível ou continuou realizando as mesmas atividades?
R: O autor relatou que a partir de 2018 se encarregou de buscar peças, ferramenteiro, lavador de carro e motorista em geral até a data da demissão. Entretanto, também informou que não houve mudança de função formalizada.
15- Considerando o atual mercado de trabalho seleto e as restrições adquiridas pelo Autor requer que este perito judicial informe ao juízo se o Autor poderá ser reprovado em exames físicos em novos empregos para atividades que exigem grandes/intensos esforços físicos e posturas inadequadas com a coluna;
R: A aptidão em exames de saúde ocupacionais não dependem do mercado de trabalho, mas sim da condição clínica e funcional do examinado. No caso em questão, a perícia médica não constatou limitação funcional determinante de inaptidão para funções compatíveis com a idade biológica do autor.
16- Considerando as restrições adquiridas em razão das atividades desempenhadas pelo Autor na Reclamada, requer que esta perita informe ao juízo se o Autor também apresenta perda de qualidade de vida em razão das restrições, quadro de dores, não poderá realizar tarefas domésticas que exigem grandes/intensos esforços físicos e posturas inadequadas com a coluna vertebral, punhos e coluna e possivelmente terá gastos médicos para acompanhamento da doença e ainda, com tratamento medicamentos. Em que condições o autor pode não ter crise de dor constantes, tais condições são compatíveis com as atividades desempenhada anteriormente e outras atividades que demandam esforço ou a exposição pode agravar o quadro?
R: A perícia médica não constatou limitação funcional determinante de incapacidade para atividades diárias e nem domésticas. As crises de dor fazem parte da história natural da enfermidade e podem ser espaçadas com a realização de exercícios de fortalecimento e alongamento muscular.
17- Diga Sra. Perita como é possível afirmar pela não ocorrência do nexo causal ou concausa sem ao menos avaliar as funções exercidas pelo reclamante, somente levando em consideração uma entrevista breve com o reclamante?
R: O estudo do nexo foi realizado através da anamnese pericial e análise de todos os documentos acostados aos autos. Após a realização da perícia, foram solicitados documentos (laudo ergonômico, audiometrias e prontuários) necessários para avaliação do nexo. Portanto, a conclusão do laudo não se baseia apenas na entrevista com o autor.
18- Diga Sra. Perita como é possível afirmar que não há nexo causal ou concausa das lesões do autor sem ao menos saber o peso carregado diariamente, se havia labor em condições ergonômicas inadequadas, se havia equipamentos para o auxílio do carregamento de peso, tudo isso levando em consideração o período contratual superior a 9 anos?
R: Conforme explicado em item "Análise médico pericial", as condições ergonômicas do trabalho foram avaliadas através de Análise ergonômica do trabalho solicitada por essa perita. É importante lembrar que o estudo dos riscos ergonômicos não se constitui num único critério para estudo do nexo. Também foram avaliadas as características etiopatogênicas da doença alegada, evolução do quadro clínico e dos sintomas, o que foi descrito em item "Análise médico pericial". ...
20- Nas condições de trabalho alegadas na inicial seria esperado/provável que a doença degenerativa se agravasse mais cedo e se manifestasse ainda na juventude como ocorreu com o reclamante? A doença se desenvolveria de forma diferente e provavelmente, em condições ideais de trabalho, só atingiria níveis limitantes na velhice? (Por isso foi indicado afastamento como forma de tratamento)?
R: Não. O desencadeamento e agravamento de processos degenerativos é determinado por fatores genéticos. De acordo com a literatura médica até mesmo pacientes jovens podem apresentar processos degenerativos da coluna.
21- Perguntamos a perita se há garantia de que o autor pode laborar nas condições habituais da profissão alegadas na inicial, posto que informa que sempre que faz esforço sente dores ainda.
R: O autor pode laborar nas condições habituais da profissão quando não apresentar limitações funcionais da coluna como foi constatado durante a perícia médica.
22- Considerando a resposta afirmativa do perito ao quesito anterior, pergunta-se: a omissão da reclamada gerou agravamento do quadro doentio do autor?
Referimos-nos as condições, que somente serão afastadas na instrução, favor responder em hipótese para análise da parte técnica pelo juízo como previsto em lei:
- Levantamento de peso, sozinho de superior a 23 kg - Carregar caixas por vários metros sozinho, se dobrar em posição inadequada várias vezes ao dia para desempenho da função,
- Não ser afastado quando sente fortes dores em decorrência de carregamento de peso superior a suas forças e compressão do corpo contra a parede em decorrência do peso levantado que levou a indicação médica;
R: Não foram apresentados documentos médicos que mostrem agravamento dos processos degenerativos em decorrência de fatores ocupacionais. ...
26- O expert tem conhecimento da existência de pasta médica arquivados na reclamada, onde contém os documentos médicos os empregados de todo pacto laboral?
R: Sim. Essa perita solicitou o prontuário ocupacional do autor em id. 6dd3d1f - Pág. 1 e o mesmo foi juntado aos autos em id.09db3dc. ...
28- A falta de documentos pela reclamada prejudicou a apuração quanto ao reconhecimento e evolução das patologias noticiadas na exordial, principalmente as patologias lombares, punhos e auditiva, na qual não foi possível verificar a evolução da doença após a admissão?
R: Não. Os documentos necessários para conclusão do laudo foram solicitados por essa em id. 6dd3d1f - Pág. 1 e juntados aos autos em id. 09db3dc, id. 7b1d8ea e id. 91Ee590.
29- A falta de entrega, reposição, substituição e fiscalização dos EPI's, bem como o labor por mais de 7 anos sem o uso dos EPI's e o labor a níveis de ruídos acima do permitido, poderia influenciar sobre a redução ou até mesmo a perca parcial da audição?
R: Não.
30- O fato do autor ter dito supostamente que durante todo pacto laboral recebeu EPI's exime a concausa com relação a perda auditiva?
R: O afastamento do nexo não é justificado por esse motivo, mas sim, por falta de efetiva comprovação da perda alegada. Conforme explicação detalhada em item "Análise médico pericial", de acordo com análise das audiometrias acostadas aos autos em id. 7b1d8ea verifica-se que as audiometrias realizadas em 02.08.2012 (admissão) e 17.07.2013 (periódica) constataram rebaixamento leve em determinadas frequências. Entretanto, nas 12 audiometrias realizadas nos anos subsequentes, não se constatou qualquer alteração. Portanto, conclui-se que os achados das duas primeiras audiometrias tratam-se de condição transitória ou equívoco na realização do exame. Considerando que a maioria dos exames mostra ausência de alterações auditivas, conclui-se que o autor não apresenta perda auditiva. Portanto, em razão de ausência de confirmação da enfermidade, não há que falar em nexo com o trabalho. ...
32- Observa-se que o reclamante foi admitido em 21/08/2012 sem qualquer patologia, todavia, por meio dos exames médicos as patologias na coluna dos autos somentedesencadearam em meados de 2016, diga a Sra. Perita se entre as multifatoriedade das lesões, o trabalho também pode ter contribuído para o quadro atual?
R: Conforme explicação detalhada em item "Análise médico pericial", não.
33 - Informe a Sra. Perita se pelo período que o reclamante restou afastado, seja por atestado ou mesmo INSS, neste período ele estava totalmente incapaz?
R: O autor apresentou incapacidade laboral total no período em que esteve em gozo de benefício previdenciário, ou seja, de 29.06.17 a 17.08.17 e de 06.04.18 a 10.07.18.
34 - Informa ao juízo quais foram os motivos para a perda auditiva do reclamante?
R: Sequer há comprovação de perda auditiva." (realcei).
Como visto, o reclamante é portador de um quadro de lombalgia devido a alterações degenerativas em sua coluna cervical e lombar, e que não há nexo com o trabalho (causal ou concausal).
Insta observar que as aventadas doenças ocupacionais e redução definitiva ou não da capacidade laborativa não ficaram demonstradas, conforme prova pericial produzida, não estando comprovados, em especial, o nexo causal/concausal e a culpa da reclamada.
Veja-se que as impugnações da parte autora ao laudo do médico não serviram para infirmá-lo tecnicamente (fls. 966/979 e 996/1005).
Ressalto que o fato de as enfermidades terem surgido - segundo alega o reclamante-, ao tempo do contrato de trabalho, por si só, não significa que possuam cunho ocupacional, mormente no caso dos autos em que a parte autora relatou ao perito médico que ajudada os pais em tarefas rurais desde os 11 anos, tendo laborado em várias atividades a outros empregadores anteriores ao labor na reclamada, como de vaqueiro e trabalhador agropecuário em geral, conforme quadro de fls. 932.
É necessário ressaltar que o art. 479 do CPC estabelece que o magistrado apreciará, fundamentadamente, o laudo pericial e indicará, na decisão, as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC), razão pela qual, conquanto inexistindo adstrição ao laudo pericial, não observo outros elementos neste feito eletrônico que possam afastar o resultado da avaliação técnica apresentada nos autos pela perita médica.
Cabe ressaltar que o fato de a patologia eventualmente constar na lista do anexo do Decreto 3.048/1999 não enseja, por si só, o acolhimento da pretensão da parte autora. Nesse sentido, a presunção relativa desse nexo técnico epidemiológico pode ser descaracterizada por prova pericial produzida nos autos.
[...]
Consoante o art. 20, da Lei nº 8.213/1991, considera-se acidente de trabalho tanto a doença profissional, qual seja, aquela "produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social", como a doença do trabalho, "assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente". De sua vez, o § 1º, do mencionado artigo exclui "a doença degenerativa" ("a") e "a que não produza incapacidade laborativa" ("c") do rol daquelas patologias consideradas como doença do trabalho.
No caso dos autos, a i. perita médica, após a realização da anamnesia, da análise da patologia apresentada pelo autor, de seus históricos clínico, previdenciário e ocupacional e demais documentos de interesse médicos constantes nos autos e referências médico legais e aporte teórico, concluiu que não há nexo causal ou concausa concorrente entre a atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pelo periciado.
A prova pericial, assim, não evidenciou a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias e atividade laboral e definiu as alterações na coluna do reclamante como alterações de cunho degenerativo, o que, na forma do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91 não se considera doença do trabalho, a menos que haja nexo causal ou concausa suficiente entre as atividades desenvolvidas e/ou o acidente de trabalho e a manifestação ou agravamento da enfermidade (art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991).
Reforço que, pela resposta pericial consistente, ficou afastado qualquer nexo de concausalidade, sendo que a perita médica concluiu apenas pelo caráter degenerativo da enfermidade diagnosticada, pois, segundo seu entendimento, o mecanismo da patologia não guarda nenhuma relação com o labor desenvolvido na reclamada.
Cabe ressaltar que o Juízo não está vinculado a decisões proferidas por outros Órgãos, tanto assim que foi determinada a realização de perícia médica nestes autos, justamente com o objetivo de apurar o nexo de causalidade (concausalidade) entre a doença e as atividades laborais, sobrevindo a conclusão de que essas não são consideradas como causa (concausa) das patologias.
Veja-se que eventual laudo pericial realizado em ação acidentária não é suficiente para a comprovação dos danos na seara trabalhista (se fosse, não seria necessária a realização de perícia judicial trabalhista).
[...]
Mesmo que se admita - em tese - que as atividades na reclamada tenham contribuído ao desconforto, assinalo que, da prova realizada nos autos, mormente as ponderações periciais, resulta inafastável a conclusão de que o labor na reclamada não foi causa de seu desencadeamento, sequer de maneira concausal.
Observe-se que a indenização por danos morais somente pode ser deferida quando houver a comprovação efetiva da repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, na honra, na intimidade ou na vida privada do empregado, o que não ocorreu, no caso dos autos.
[...]
Do exposto, sem situação que justifique, julgo improcedentes todos os pedidos lastrados na suposta doença ocupacional (acidente de trabalho)" (ID. c5e7979).
Ressalto que a perita médica observou todos os documentos dos autos e a atividade laboral desempenhada pelo autor, havendo convicção na ausência de nexo entre a patologia e o trabalho desenvolvido.
Nesse cenário, a sentença não comporta reforma.
Nego provimento.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O reclamante não se conforma com a decisão que indeferiu os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
Alega que, "Conforme a manifestação do perito em sede do laudo pericial, o reclamante chama atenção de Vossa Excelência que por meio da prova oral restou comprovado que não havia a efetiva entrega dos EPIs" (ID. 6b195de).
Diz que "restou comprovado que não era entregue os EPIs regularmente, inclusive a testemunha convidada pela reclamada afirmou que não sabe dizer se o reclamante recebia e utilizava EPI, ou seja, trabalhava em local diverso e sequer via o reclamante diariamente. Além do mais por uma simples analise às fichas de entregas de EPI's resta claro que não há troca diária do creme de proteção, bem como não foi respeitado a troca e/ou reposição das luvas de PVC no período de 5 dias" (ID. 6b195de).
Defende "reforma da sentença de primeiro grau para reconhecer o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade e reflexos em grau máximo conforme requerido na inicial. Além do mais restou comprovado por meio da prova oral produzida, bem como por meio do laudo, a exposição a ambiente perigoso durante toda contratualidade" (ID. 6b195de).
Examino.
Determinada a realização de perícia técnica, o d. expert consignou que o reclamante esteve sujeito aos agentes ruído e hidrocarbonetos:
"4) Diga o Sr. perito, se dentre os EPI's necessários ao labor do Autor, quais foram os que tiveram efetivamente comprovado a entrega, e troca/reposição dentro do prazo correto?
Resposta: Luva de vaqueta, Protetor auricular, Creme protetor para a pele (luvas químicas), Luvas nitrilon, botinas e óculos de segurança, máscara para poeira.
5) Diga o Sr. perito se a quantidade de protetores auriculares fornecidos, conforme comprovantes de entrega, e considerando a validade dos mesmos, é suficiente para afastar a insalubridade pelo agente ruído?
Resposta: Sim, CASO EFETIVAMENTE o Reclamante tenha recebido; pois o Reclamante nos afirmou que somente assinava as fichas, o que a Reclamada discorda.
[...]
Normas Regulamentadoras (NR-15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES) em seu Anexo 01 (Limites de Tolerância para Exposição ao Ruído), (GRAU MÉDIO (20%); onde a avaliação foi QUANTITATIVA (ficando ACIMA dos limites de tolerância) e em seu Anexo 13 GRAU MÁXIMO (40%)-(Agentes Químicos- Hidrocarbonetos - óleos e graxas minerais), da Portaria nº 3.214, de 08.06.1978, que regulamentou a Lei nº 6.514, de 22.12.1977 - em decorrência da análise qualitativa, a inspeção realizada no local de trabalho, CASO EFETIVAMENTE SE COMPROVE QUE O RECLAMANTE NÃO RECEBEU PROTETORES AURICULARES E CREMES DE PROTEÇÃO CONTRA A PELE (LUVAS QUÍMICAS).
[...]
Reclamante, trabalhava dirigindo caminhões a diesel, em vias asfaltadas (rodovias) mas, também, em estradas de chão (terra) conforme informações nos repassadas pelas partes.
É certo, por fim, que na Norma Regulamentadora NR 16 (Atividades e Operações Perigosas), item 16.6.1 preceitua: "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível (Incluído originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". (Incluído pela Portaria SEPRT 1.357, de 09 de dezembro de 2019).
ENTRETANTO, a jurisprudência atual do TST, está fixada no sentido de que o empregado que conduz veículo equiparado com tanque suplementar de combustível, ainda que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 l (duzentos litros), faz jus ao adicional de periculosidade, mesmo que os tanques sejam originais de fábrica e aprovados pelo CONTRAM.
[...]
temos convicção técnica que o Reclamante está passível ao direito ao adicional de periculosidade (30%) sob seu salário base, durante EFETIVAMENTE se comprove o período imprescrito em que dirigia o veículo (caminhão) para a Reclamada" (ID. e957419).
Extrai-se do laudo técnico que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade caso comprovado o não fornecimento de EPIs e ao adicional de periculosidade caso comprovado que dirigia veículo para a reclamada.
A reclamada colacionou aos autos fichas de entregas de EPIs (ID. fe8d731 e ss.). Observo que o d. perito avaliou a documentação apresentada pela ré e considerou os EPIs listados adequados e em quantidade suficiente para elidir os agentes insalubres, restando controvertido se o reclamante apenas assinava a ficha de recebimento ou se efetivamente recebia os EPIs.
Em laudo complementar, o d. perito retificou o laudo nos seguintes termos:
"4) O senhor perito mantém sua conclusão com relação a periculosidade? Caso positivo especificar qual seria o período.
Resposta: Não; retificamos em virtude de que houve equivoco quanto ao tanque do caminhão borracheiro, pois evidenciamos na data do dia 18/09/2023, quando da realização por este Perito de perícia distinta na Reclamada, onde comprovamos que na verdade o segundo tanque NÃO se refere ao combustível (óleo diesel) conforme fotos abaixo" (ID. 6aea597).
Em audiência, o reclamante afirmou que: "a empresa não fiscalizava o uso do EPI" (ID. 9e0eb5a).
A preposta da ré disse que:
"quando o EPI é desgastado, dependendo do uso do EPI, há a troca, sendo o protetor auricular, de 12 em 12 meses, o de inserção, 6 meses, e o creme de proteção, 1 mês; que todos os EPIs, caso necessário, a reposição e feita; que as entregas são feitas de forma manual e assinavam uma ficha; que era entregue ao reclamante o creme nuvex; que o protetor auricular entregue ao reclamante era tipo plug e o tipo concha também; que o reclamante recebeu treinamento para o uso de EPIs, através de DDS semanais;" (ID. 9e0eb5a).
A testemunha Giuliano Martins de Souza, convidado a depor pelo reclamante, afirmou:
"que não utilizam EPIs; [...] que não tinha atualização de EPI, porque nem pegavam EPI; que o reclamante utilizava protetor auricular de plug, quando tinha, porque na maioria das vezes não tinha e também não tinha o de concha; que tinha que assinar ficha de EPI, sem receber os EPIs; que quanto ao creme nuvex, na maioria das vezes não recebia; que não tinha treinamento para utilização de EPIs;" (ID. 9e0eb5a).
A testemunha Uilian Rodrigues de Oliveira, levada a juízo pela ré, narrou:
"que não sabe dizer se o reclamante recebia e utilizava EPI; que o depoente recebia e utilizava EPI; que tinha DDS semanalmente no setor do depoente, em relação aos EPIs; que a empresa fiscalizava a utilização de EPIs; [...] que os EPIs ficam na empresa; que não sabe dizer o que é atualização de EPI; que tem que assinar ficha para pegar os EPIs; que não assinou ficha sem pegar EPI; que o creme nuvex é entregue mensalmente, salvo engano; que o reclamante utilizava protetor auricular plug e concha; [...] que os caminhões não tinham tanque suplementar; que cada caminhão transporta em média 150L, salvo engano;" (ID. 9e0eb5a).
Analisando a prova oral, verifico que cada uma das partes reafirmou sua tese, não alterando o painel probatório.
Assim, prevalecem as fichas de EPIs colacionadas pela reclamada, devendo ser observado que o d. perito considerou adequados os EPIs listados.
Nesse cenário, tendo sido os agentes insalubres elididos por meio de EPIs, não há falar em condenação em adicional de insalubridade.
Quanto à periculosidade, o d. perito entendeu que o reclamante não fazia jus ao referido adicional, não havendo prova em contrário.
Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos dos art. 371 e 479 do CPC, podendo (e devendo) formar sua convicção com base em todos os elementos constantes dos autos, a rejeição de prova elaborada por profissional habilitado, de confiança do Juízo, deve basear-se em elementos robustos e objetivos.
Ocorre que, no caso em apreço, não obstante a insurgência do autor, verifico que este não produziu provas capazes de elidir as conclusões periciais.
Por tais fundamentos, mantenho a sentença que indeferiu os pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade.
Nego provimento.
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCO DE HORAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO
O reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento de horas extras.
Diz que "as provas produzidas nos autos (testemunhas ouvidas em juízo e depoimentos pessoais), comprovam que as horas trabalhadas não eram registradas corretamente, bem como que não retirava o intervalo intrajornada de forma integral. Restou comprovado que O Autor, por determinação da Reclamada chegava em média 20/25 minutos antes do registro da entrada e também mesmo tempo de 20/25 minutos após o registro da saída, uma vez que tinha que o ônibus fretado fornecido pela reclamada chegava nas dependências da empresa com média de 30 minutos de antecedência, tinha passar no vestiário para deixar os pertences pessoais, uniformiza-se, pegar os equipamentos de proteção individual e se dirigir ao local de trabalho e saída fazia a mesma rotina no entanto de forma inversa e inclusive o ônibus fretado saia da empresa com 30 minutos após o termino da jornada, sendo proibido a chegada e saída da reclamada uniformizado. Tais períodos não eram considerados pela reclamada, não era registrados e quitados como determina a lei" (ID. 6b195de).
Defende que "tanto as testemunhas ouvidas em juízo como os documentos juntados aos autos, comprovam que o Reclamante sempre chegava com antecedência, guardar seus pertences, pegar os equipamentos de trabalho (EPI´s e outros), gastando 20/25 minutos no início e 20/25 minutos no final, tempo que não era registrado nos cartões de pontos. Quanto ao intervalo intrajornada restou claro que o cenário trazido pelas testemunhas ouvidas em juízo que não era respeitado o intervalo intrajornada, deve prevalecer, seja porque foram mais categóricas e detalhistas em descrever como era desrespeitada tal pausa, seja porque trabalharam por mais tempo com o autor" (ID. 6b195de).
Requer a reforma da sentença.
Examino.
No particular, entendo novamente que a Juíza a quo muito bem apreciou a matéria, aplicando o direito ao caso concreto, de modo que peço vênia para adotar os fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
"A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto, os quais demonstram horários de entrada e saída variáveis, bem como trazem informações dos feriados e do período intervalar (fls. 238/303).
Disso decorre que a desconstituição dos registros de ponto pressupõe elementos fortes de convicção no sentido de que não retratam com fidelidade a jornada cumprida pelo trabalhador.
Cumpria à parte autora afastar a veracidade dos cartões de ponto juntados com a defesa e comprovar a jornada descrita na exordial, encargo que lhe cabia, na forma dos arts. 74, § 2° e 818, I da CLT e art. 373, II do CPC, bem como segundo o disposto na Súmula 338 do C. TST, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, diante da ausência de prova nesse sentido, não tendo o reclamante sequer apresentado de forma convincente, com sua impugnação à defesa, eventuais diferenças, ainda que a título de amostragem, ou eventual intervalo intrajornada desrespeitado.
Assim, entendo válidos, como meio de prova, os registros de ponto juntados aos autos pela reclamada, inclusive quanto ao intervalo intrajornada.
Não demonstrou ainda o reclamante eventual desrespeito ao limite de horas diárias previsto no art. 59, § 2° CLT.
Os contracheques de fls. 309/377 e 825 e fichas financeiras de fls. 397/400 indicam o pagamento de várias rubricas, como de horas extras 50% e 70%, descanso semanal, descanso semanal reflexos, remunerado, horas in itinere e adicional noturno 20%.
Como expresso, a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto, cuidando de seu encargo processual, não tendo a parte autora produzido prova testemunhal ou amostragem derruindo-os.
Veja-se que os cartões de ponto trazem marcações anteriores e posteriores à jornada contratada (16:00 19:00 20:00 00:15) em várias oportunidades, como, por exemplo, no dia 07.09.2017 com jornada de "15:46 19:35 20:40 01:33" (fls. 259).
A testemunha a rogo do reclamante, testemunha GIULIANO MARTINS DE SOUZA, informou que, fls. 1443:
"quando o ônibus chega, o reclamante espera dar o horário para bater o ponto, em torno de 5 minutos ... que o reclamante registrava o ponto, embora não tirasse o horário; que a catraca não travava no horário de intervalo; que também não tirava intervalo na entre safra; que na maioria das vezes o reclamante fazia refeição junto com o depoente; ... que na maioria das vezes já sai de casa com a roupa, pois na empresa não há vestiário" (realcei).
Já a testemunha UILIAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, depoimento a rogo da reclamada, informou que, fls. 1443:
"que o intervalo de refeição e obrigatório, sendo de 1 hora; que não sabe dizer se o reclamante usufruía 1 hora de intervalo, pois seu horário não batia com o horário do reclamante; que passam por uma catraca que vai para o refeitório; que a catraca travava por 1 hora; que não é possível voltar antes do horário de intervalo; ... que o ônibus chegava 10 minutos antes do horário e saia 00h15min; que levava em torno de 10 minutos para sair; que chegavam e saiam uniformizados." (destaquei).
O depoimento das testemunhas GIULIANO e UILIAN são conflitantes, especialmente em relação ao travamento da catraca no período do intervalo intrajornada.
Veja-se ainda que a informação da testemunha GIULIANO no sentido de que não havia vestiário na empresa vai de encontro às informações iniciais do reclamante no sentido de que tinha de passar no vestiário antes de se dirigir ao local de trabalho.
A própria inicial traz passagens conflitantes em relação ao intervalo intrajornada, num momento fala o reclamante que "sempre com 30 minutos de intervalo para almoço ou janta, conforme o turno de trabalho" (fls. 09 - destaquei) e, noutro momento, que: "O Autor apenas gozava em média 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada" (fls. 10 - realcei).
Ainda que fosse o caso de ausência de cartões de ponto em algumas oportunidades, ainda assim não seria o caso de pagamento dos títulos apontados pelo autor em relação à sua jornada, uma vez que a jornada cumprida no período em que vieram os cartões de ponto é indício da duração média do labor durante todo o vínculo empregatício, diante da aplicação analógica da OJ nº 233 da SDI-1 do C. TST e da falta de prova nos autos da modificação da situação de fato envolvendo a parte autora.
[...]
Portanto, não se impondo nenhum dos fundamentos apresentados pelo reclamante na inicial, e em razão da inexistência da demonstração de labor em sobrejornada e desrespeito ao intervalo intraturno, indefiro os pedidos de pagamentos destas parcelas, pleitos principal, de integração e repercussões, bem assim de nulidade de banco de horas".
Registro que tendo a reclamada apresentado os registros de horário, era ônus do reclamante demonstrar diferenças em seu favor. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu.
Por fim, não tendo o autor trabalhado em ambiente insalubre, não há falar em necessidade de autorização para prorrogação da jornada ou invalidade de Banco de Horas.
Nesse cenário, nego provimento.
DANO EXISTENCIAL
O reclamante requer a condenação da reclamada em danos existenciais.
Diz que "o recorrente informa que o autor laborava em jornada extenuante, com 30 minutos de intervalo e sob pressão para a produtividade. Observa-se que a conduta patronal impossibilitou o reclamante de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe poderia trazer bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade" (ID. 6b195de).
Afirma que "cumpria jornada de trabalho extensa, de quase 13,5 horas diárias, o que gerou repercussões negativas na sua esfera privada" (ID. 6b195de).
Consigna que "laborava em condições insalubres/perigosas e em jornada noturna e não recebia os EPI's a fim de elidir e/ou eliminar a exposição habitual ao risco de morte, colocando a sua vida em risco de forma acentuada, especialmente pela ausência dos usos dos EPI's adequados, afrontando de morte o artigo 5° e 7° XII da CF/88" (ID. 6b195de).
Analiso.
O dano moral é aquele que não produz efeito patrimonial. Consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos e a própria imagem ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família.
Para o deferimento do dano moral, há necessidade da presença de todos os elementos previstos no art. 186 do Código Civil, é dizer: a) ato omissivo ou comissivo; b) nexo causal; c) dano moral ou material e d) culpa, em sentido amplo.
É ônus do reclamante, por ser um fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 818, inciso I da CLT /c art. 373, inciso I do CPC, que ocorreu fatos ensejadores de configurar o dano moral.
Pertinentes, aqui, os seguintes julgados:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DANO MORAL. SUBMISSÃO A JORNADA EXTENUANTE. PREJUÍZO AO CONVÍVIO FAMILIAR E À SAÚDE DO TRABALHADOR NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. II. No caso em apreço, não consta da decisão regional nenhuma prova efetiva de prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de o Reclamante participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais. III. A decisão regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (TST RR 2161-71.2014.5.09.0242, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 03/04/2020).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a jornada de trabalho extensa, pela prestação de horas extras, por si só, não enseja a indenização por dano existencial. Há necessidade de demonstrar a efetiva impossibilidade de convívio familiar e social. Precedentes. O quadro fático descrito no acórdão regional não consigna que a jornada tenha efetivamente comprometido as relações do reclamante, fato constitutivo do dano existencial, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (TST Ag-RR 1001097-51.2017.5.02.0063, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 18/10/2019).
"(...) RECURSO DE REVISTA - DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXCESSIVA. 1. O dano existencial não pode ser reconhecido à míngua de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar do trabalhador, sendo descabida a sua presunção. É necessário que o dano existencial seja constatado no caso concreto para que o indivíduo tenha direito à reparação almejada. 2. Na presente situação, não ficou efetivamente comprovada a ocorrência do dano existencial. Recurso de revista conhecido e provido" (TST ARR 927-97.2015.5.02.0441, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 08/11/2019).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXTENUANTE Não há, no acórdão regional, elementos que indiquem sofrimento ou abalo à incolumidade moral do Reclamante, a ensejar reparação por dano moral. Para caracterização do dano moral, é necessário que o ato ilícito cause graves transtornos ao indivíduo, com sofrimento considerável à sua psiquê, o que não ocorreu no caso em análise. A exigência de trabalho extraordinário, por si só, não configura conduta ilícita a justificar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST ARR 11611-74.2017.5.03.0056, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 10/02/2020).
No presente caso, apesar de ter o autor rotineiramente laborado em sobrejornada, gerando a obrigação de pagamento das horas extras, não há demonstração de que tal fato tenha comprometido suas relações sociais ou projeto de vida (dano existencial), o que era seu ônus, conforme disposto no art. 818, I do CLT c/c art. 373, I do CPC.
Insta reforçar que, apesar de os elementos dos autos demonstrarem a extrapolação dos limites legais da jornada, estes limites, por si sós, não são capazes de gerar uma jornada degradante, sendo necessário elementos que demonstrem ter havido a privação de outras dimensões existenciais relevantes, como lazer, cultura, esporte e promoção da saúde, convívio familiar e social, suficientes para causar sofrimento ou abalo à incolumidade moral do reclamante.
Por fim, não restou demonstrado o trabalho em condições insalubres/perigosas sem o devido fornecimento de EPIs.
Assim a sentença não comporta reforma.
Nego provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O reclamante requer a condenação da reclamada em honorários advocatícios.
Sem razão.
Esta ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei 13.467/2017, incidindo ao caso o disposto no art. 791-A da CLT.
Mantida a improcedência da reclamatória, não há falar em condenação da reclamada em honorários advocatícios.
Nego provimento.
Ante o não provimento do recurso do reclamante, aplico a tese fixada no IRDR TEMA 0038. Assim, de ofício, majoro os honorários advocatícios devidos pelo reclamante para 7% sobre o valor da causa, sendo mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
CONCLUSÃOConheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida.
Honorários advocatícios conforme fundamentação.
É o meu voto.
ARB
ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 16.05.2025, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Sustentou oralmente, pelo Recorrente/Reclamante, o Dr. Iury Marques da Silva. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles.
Já em sua nova manifestação nos autos, esclareceu o perito médico que, fls. 981/993:
"2- Caso seja comprovado por meio da prova oral a ser produzida que era atribuição da função do reclamante em posições ergonômicas inadequadas, carregamento de peso excessivo, andar por longas distancias com o carregamento de peso, subir e descer escadas com o carregamento de peso por mais de 9 anos e a reclamada não ofertava as ferramentas adequadas para tal atividade, pode-se afirmar que os traumas indicados NA EXORDIAL se identifica nexo causal ou concausa?
R: A simples comprovação de condição ergonômica de trabalho inadequada não é suficiente para estabelecimento de nexo causal e nem concausal, pois a doença é multifatorial. No caso da doença alegada, o estabelecimento de nexo depende da comprovação da exposição a fatores biomecânicos em dose, intensidade e frequência suficientes para alterar a história natural da enfermidade e comprovação da ocorrência de episódios de lombalgia desencadeados por condição inadequada de trabalho. Conforme explicação detalhada em item "Análise médico pericial", nenhum desses itens foi comprovado.
3- Caso fosse juntado documentos médicos de avaliação periódica, bem como analise da eclosão ou agravamento da lesão durante o pacto laboral, pode ser considerado que o labor contribuiu para o surgimento e/ou agravamento das lesões lombares e punho? Em caso de resposta afirmativa pode-se o perito informar qual o percentual de contribuição do trabalho com o surgimento e/ou agravamento das lesões?
R: Não. A constatação de eclosão ou agravamento de lesão durante a vigência do pacto laboral não é suficiente para estabelecimento de nenhum tipo de nexo. Conforme explicado no quesito anterior o estabelecimento de nexo depende da comprovação da exposição a fator de risco ocupacional em dose, intensidade e frequência capaz de causar ou agravar a lesão, da comprovação de efetivo agravamento da lesão, e no caso das lombalgias, comprovação da ocorrência de episódio de dor lombar desencadeado por condição inadequada de trabalho.
4- Caso reste comprovado por meio da prova oral as condições de trabalho informadas na exordial, é possível identificar o nexo causal ou concausa em alguma dessas lesões?
R: A simples comprovação de condição ergonômica de trabalho inadequada não é suficiente para estabelecimento de nexo causal e nem concausal, pois a doença é multifatorial. No caso da doença alegada, o estabelecimento de nexo depende da comprovação da exposição a fatores biomecânicos em dose, intensidade e frequência suficientes para alterar a história natural da enfermidade e comprovação da ocorrência de episódios de lombalgia desencadeados por condição inadequada de trabalho. Conforme explicação detalhada em item "Análise médico pericial", nenhum desses itens foi comprovado.
5- Quais exames complementares seriam necessários para constatar as lesões do autor? Cite-os.
R: Os laudos das tomografias apresentadas pelo autor e descritas em item "relatório de dados) são suficientes para constatar as lesões degenerativas. ...
7 - Informe ao juízo se a reclamada tivesse ofertado as ferramentas adequadas para a realização das atividades informadas pelo reclamante, poderia evitar a eclosão e/ou agravamento das lesões diagnosticadas e outras?
R: Não, pois as lesões alegadas tratam-se de processos degenerativos da coluna que tendem naturalmente a progressão e agravamento, o que independe da função desempenhada.
8- Esclareça ao juízo se o fato de subir, descer em locais com o carregamento de peso de forma habitual, acima de 23kg, é possível afirmar que caso não reste configurado o nexo causal, possa ter sido fator primordial para configurar o agravamento da lesão (concausa)?
R: O carregamento de peso acima de 23 kg é considerado fator de risco para desencadeamento de lombalgias. Entretanto, no caso em questão, não houve registro de episódios de lombalgia desencadeados por esse motivo. ...
11- O expert pode informar ao juízo quanto tempo de tratamento se leva até a cura total da lesão?
R: Os processos degenerativos da coluna não podem ser curados. ...
14- Informe ao juízo se após a reclamada tomar conhecimento das patologias do autor, principalmente aquelas limitantes ao carregamento de peso (lombar e joelho), foi realizado a designação do obreiro ao labor em condição compatível ou continuou realizando as mesmas atividades?
R: O autor relatou que a partir de 2018 se encarregou de buscar peças, ferramenteiro, lavador de carro e motorista em geral até a data da demissão. Entretanto, também informou que não houve mudança de função formalizada.
15- Considerando o atual mercado de trabalho seleto e as restrições adquiridas pelo Autor requer que este perito judicial informe ao juízo se o Autor poderá ser reprovado em exames físicos em novos empregos para atividades que exigem grandes/intensos esforços físicos e posturas inadequadas com a coluna;
R: A aptidão em exames de saúde ocupacionais não dependem do mercado de trabalho, mas sim da condição clínica e funcional do examinado. No caso em questão, a perícia médica não constatou limitação funcional determinante de inaptidão para funções compatíveis com a idade biológica do autor.
16- Considerando as restrições adquiridas em razão das atividades desempenhadas pelo Autor na Reclamada, requer que esta perita informe ao juízo se o Autor também apresenta perda de qualidade de vida em razão das restrições, quadro de dores, não poderá realizar tarefas domésticas que exigem grandes/intensos esforços físicos e posturas inadequadas com a coluna vertebral, punhos e coluna e possivelmente terá gastos médicos para acompanhamento da doença e ainda, com tratamento medicamentos. Em que condições o autor pode não ter crise de dor constantes, tais condições são compatíveis com as atividades desempenhada anteriormente e outras atividades que demandam esforço ou a exposição pode agravar o quadro?
R: A perícia médica não constatou limitação funcional determinante de incapacidade para atividades diárias e nem domésticas. As crises de dor fazem parte da história natural da enfermidade e podem ser espaçadas com a realização de exercícios de fortalecimento e alongamento muscular.
17- Diga Sra. Perita como é possível afirmar pela não ocorrência do nexo causal ou concausa sem ao menos avaliar as funções exercidas pelo reclamante, somente levando em consideração uma entrevista breve com o reclamante?
R: O estudo do nexo foi realizado através da anamnese pericial e análise de todos os documentos acostados aos autos. Após a realização da perícia, foram solicitados documentos (laudo ergonômico, audiometrias e prontuários) necessários para avaliação do nexo. Portanto, a conclusão do laudo não se baseia apenas na entrevista com o autor.
18- Diga Sra. Perita como é possível afirmar que não há nexo causal ou concausa das lesões do autor sem ao menos saber o peso carregado diariamente, se havia labor em condições ergonômicas inadequadas, se havia equipamentos para o auxílio do carregamento de peso, tudo isso levando em consideração o período contratual superior a 9 anos?
R: Conforme explicado em item "Análise médico pericial", as condições ergonômicas do trabalho foram avaliadas através de Análise ergonômica do trabalho solicitada por essa perita. É importante lembrar que o estudo dos riscos ergonômicos não se constitui num único critério para estudo do nexo. Também foram avaliadas as características etiopatogênicas da doença alegada, evolução do quadro clínico e dos sintomas, o que foi descrito em item "Análise médico pericial". ...
20- Nas condições de trabalho alegadas na inicial seria esperado/provável que a doença degenerativa se agravasse mais cedo e se manifestasse ainda na juventude como ocorreu com o reclamante? A doença se desenvolveria de forma diferente e provavelmente, em condições ideais de trabalho, só atingiria níveis limitantes na velhice? (Por isso foi indicado afastamento como forma de tratamento)?
R: Não. O desencadeamento e agravamento de processos degenerativos é determinado por fatores genéticos. De acordo com a literatura médica até mesmo pacientes jovens podem apresentar processos degenerativos da coluna.
21- Perguntamos a perita se há garantia de que o autor pode laborar nas condições habituais da profissão alegadas na inicial, posto que informa que sempre que faz esforço sente dores ainda.
R: O autor pode laborar nas condições habituais da profissão quando não apresentar limitações funcionais da coluna como foi constatado durante a perícia médica.
22- Considerando a resposta afirmativa do perito ao quesito anterior, pergunta-se: a omissão da reclamada gerou agravamento do quadro doentio do autor?
Referimos-nos as condições, que somente serão afastadas na instrução, favor responder em hipótese para análise da parte técnica pelo juízo como previsto em lei:
- Levantamento de peso, sozinho de superior a 23 kg - Carregar caixas por vários metros sozinho, se dobrar em posição inadequada várias vezes ao dia para desempenho da função,
- Não ser afastado quando sente fortes dores em decorrência de carregamento de peso superior a suas forças e compressão do corpo contra a parede em decorrência do peso levantado que levou a indicação médica;
R: Não foram apresentados documentos médicos que mostrem agravamento dos processos degenerativos em decorrência de fatores ocupacionais. ...
26- O expert tem conhecimento da existência de pasta médica arquivados na reclamada, onde contém os documentos médicos os empregados de todo pacto laboral?
R: Sim. Essa perita solicitou o prontuário ocupacional do autor em id. 6dd3d1f - Pág. 1 e o mesmo foi juntado aos autos em id.09db3dc. ...
28- A falta de documentos pela reclamada prejudicou a apuração quanto ao reconhecimento e evolução das patologias noticiadas na exordial, principalmente as patologias lombares, punhos e auditiva, na qual não foi possível verificar a evolução da doença após a admissão?
R: Não. Os documentos necessários para conclusão do laudo foram solicitados por essa em id. 6dd3d1f - Pág. 1 e juntados aos autos em id. 09db3dc, id. 7b1d8ea e id. 91Ee590.
29- A falta de entrega, reposição, substituição e fiscalização dos EPI's, bem como o labor por mais de 7 anos sem o uso dos EPI's e o labor a níveis de ruídos acima do permitido, poderia influenciar sobre a redução ou até mesmo a perca parcial da audição?
R: Não.
30- O fato do autor ter dito supostamente que durante todo pacto laboral recebeu EPI's exime a concausa com relação a perda auditiva?
R: O afastamento do nexo não é justificado por esse motivo, mas sim, por falta de efetiva comprovação da perda alegada. Conforme explicação detalhada em item "Análise médico pericial", de acordo com análise das audiometrias acostadas aos autos em id. 7b1d8ea verifica-se que as audiometrias realizadas em 02.08.2012 (admissão) e 17.07.2013 (periódica) constataram rebaixamento leve em determinadas frequências. Entretanto, nas 12 audiometrias realizadas nos anos subsequentes, não se constatou qualquer alteração. Portanto, conclui-se que os achados das duas primeiras audiometrias tratam-se de condição transitória ou equívoco na realização do exame. Considerando que a maioria dos exames mostra ausência de alterações auditivas, conclui-se que o autor não apresenta perda auditiva. Portanto, em razão de ausência de confirmação da enfermidade, não há que falar em nexo com o trabalho. ...
32- Observa-se que o reclamante foi admitido em 21/08/2012 sem qualquer patologia, todavia, por meio dos exames médicos as patologias na coluna dos autos somentedesencadearam em meados de 2016, diga a Sra. Perita se entre as multifatoriedade das lesões, o trabalho também pode ter contribuído para o quadro atual?
R: Conforme explicação detalhada em item "Análise médico pericial", não.
33 - Informe a Sra. Perita se pelo período que o reclamante restou afastado, seja por atestado ou mesmo INSS, neste período ele estava totalmente incapaz?
R: O autor apresentou incapacidade laboral total no período em que esteve em gozo de benefício previdenciário, ou seja, de 29.06.17 a 17.08.17 e de 06.04.18 a 10.07.18.
34 - Informa ao juízo quais foram os motivos para a perda auditiva do reclamante?
R: Sequer há comprovação de perda auditiva." (realcei).
Como visto, o reclamante é portador de um quadro de lombalgia devido a alterações degenerativas em sua coluna cervical e lombar, e que não há nexo com o trabalho (causal ou concausal).
Insta observar que as aventadas doenças ocupacionais e redução definitiva ou não da capacidade laborativa não ficaram demonstradas, conforme prova pericial produzida, não estando comprovados, em especial, o nexo causal/concausal e a culpa da reclamada.
Veja-se que as impugnações da parte autora ao laudo do médico não serviram para infirmá-lo tecnicamente (fls. 966/979 e 996/1005).
Ressalto que o fato de as enfermidades terem surgido - segundo alega o reclamante-, ao tempo do contrato de trabalho, por si só, não significa que possuam cunho ocupacional, mormente no caso dos autos em que a parte autora relatou ao perito médico que ajudada os pais em tarefas rurais desde os 11 anos, tendo laborado em várias atividades a outros empregadores anteriores ao labor na reclamada, como de vaqueiro e trabalhador agropecuário em geral, conforme quadro de fls. 932.
É necessário ressaltar que o art. 479 do CPC estabelece que o magistrado apreciará, fundamentadamente, o laudo pericial e indicará, na decisão, as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC), razão pela qual, conquanto inexistindo adstrição ao laudo pericial, não observo outros elementos neste feito eletrônico que possam afastar o resultado da avaliação técnica apresentada nos autos pela perita médica.
Cabe ressaltar que o fato de a patologia eventualmente constar na lista do anexo do Decreto 3.048/1999 não enseja, por si só, o acolhimento da pretensão da parte autora. Nesse sentido, a presunção relativa desse nexo técnico epidemiológico pode ser descaracterizada por prova pericial produzida nos autos.
[...]
Consoante o art. 20, da Lei nº 8.213/1991, considera-se acidente de trabalho tanto a doença profissional, qual seja, aquela "produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social", como a doença do trabalho, "assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente". De sua vez, o § 1º, do mencionado artigo exclui "a doença degenerativa" ("a") e "a que não produza incapacidade laborativa" ("c") do rol daquelas patologias consideradas como doença do trabalho.
No caso dos autos, a i. perita médica, após a realização da anamnesia, da análise da patologia apresentada pelo autor, de seus históricos clínico, previdenciário e ocupacional e demais documentos de interesse médicos constantes nos autos e referências médico legais e aporte teórico, concluiu que não há nexo causal ou concausa concorrente entre a atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pelo periciado.
A prova pericial, assim, não evidenciou a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias e atividade laboral e definiu as alterações na coluna do reclamante como alterações de cunho degenerativo, o que, na forma do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91 não se considera doença do trabalho, a menos que haja nexo causal ou concausa suficiente entre as atividades desenvolvidas e/ou o acidente de trabalho e a manifestação ou agravamento da enfermidade (art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991).
Reforço que, pela resposta pericial consistente, ficou afastado qualquer nexo de concausalidade, sendo que a perita médica concluiu apenas pelo caráter degenerativo da enfermidade diagnosticada, pois, segundo seu entendimento, o mecanismo da patologia não guarda nenhuma relação com o labor desenvolvido na reclamada.
Cabe ressaltar que o Juízo não está vinculado a decisões proferidas por outros Órgãos, tanto assim que foi determinada a realização de perícia médica nestes autos, justamente com o objetivo de apurar o nexo de causalidade (concausalidade) entre a doença e as atividades laborais, sobrevindo a conclusão de que essas não são consideradas como causa (concausa) das patologias.
Veja-se que eventual laudo pericial realizado em ação acidentária não é suficiente para a comprovação dos danos na seara trabalhista (se fosse, não seria necessária a realização de perícia judicial trabalhista).
[...]
Mesmo que se admita - em tese - que as atividades na reclamada tenham contribuído ao desconforto, assinalo que, da prova realizada nos autos, mormente as ponderações periciais, resulta inafastável a conclusão de que o labor na reclamada não foi causa de seu desencadeamento, sequer de maneira concausal.
Observe-se que a indenização por danos morais somente pode ser deferida quando houver a comprovação efetiva da repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, na honra, na intimidade ou na vida privada do empregado, o que não ocorreu, no caso dos autos.
[...]
Do exposto, sem situação que justifique, julgo improcedentes todos os pedidos lastrados na suposta doença ocupacional (acidente de trabalho)" (ID. c5e7979).
Ressalto que a perita médica observou todos os documentos dos autos e a atividade laboral desempenhada pelo autor, havendo convicção na ausência de nexo entre a patologia e o trabalho desenvolvido.
Nesse cenário, a sentença não comporta reforma.
Nego provimento.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O reclamante não se conforma com a decisão que indeferiu os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
Alega que, "Conforme a manifestação do perito em sede do laudo pericial, o reclamante chama atenção de Vossa Excelência que por meio da prova oral restou comprovado que não havia a efetiva entrega dos EPIs" (ID. 6b195de).
Diz que "restou comprovado que não era entregue os EPIs regularmente, inclusive a testemunha convidada pela reclamada afirmou que não sabe dizer se o reclamante recebia e utilizava EPI, ou seja, trabalhava em local diverso e sequer via o reclamante diariamente. Além do mais por uma simples analise às fichas de entregas de EPI's resta claro que não há troca diária do creme de proteção, bem como não foi respeitado a troca e/ou reposição das luvas de PVC no período de 5 dias" (ID. 6b195de).
Defende "reforma da sentença de primeiro grau para reconhecer o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade e reflexos em grau máximo conforme requerido na inicial. Além do mais restou comprovado por meio da prova oral produzida, bem como por meio do laudo, a exposição a ambiente perigoso durante toda contratualidade" (ID. 6b195de).
Examino.
Determinada a realização de perícia técnica, o d. expert consignou que o reclamante esteve sujeito aos agentes ruído e hidrocarbonetos:
"4) Diga o Sr. perito, se dentre os EPI's necessários ao labor do Autor, quais foram os que tiveram efetivamente comprovado a entrega, e troca/reposição dentro do prazo correto?
Resposta: Luva de vaqueta, Protetor auricular, Creme protetor para a pele (luvas químicas), Luvas nitrilon, botinas e óculos de segurança, máscara para poeira.
5) Diga o Sr. perito se a quantidade de protetores auriculares fornecidos, conforme comprovantes de entrega, e considerando a validade dos mesmos, é suficiente para afastar a insalubridade pelo agente ruído?
Resposta: Sim, CASO EFETIVAMENTE o Reclamante tenha recebido; pois o Reclamante nos afirmou que somente assinava as fichas, o que a Reclamada discorda.
[...]
Normas Regulamentadoras (NR-15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES) em seu Anexo 01 (Limites de Tolerância para Exposição ao Ruído), (GRAU MÉDIO (20%); onde a avaliação foi QUANTITATIVA (ficando ACIMA dos limites de tolerância) e em seu Anexo 13 GRAU MÁXIMO (40%)-(Agentes Químicos- Hidrocarbonetos - óleos e graxas minerais), da Portaria nº 3.214, de 08.06.1978, que regulamentou a Lei nº 6.514, de 22.12.1977 - em decorrência da análise qualitativa, a inspeção realizada no local de trabalho, CASO EFETIVAMENTE SE COMPROVE QUE O RECLAMANTE NÃO RECEBEU PROTETORES AURICULARES E CREMES DE PROTEÇÃO CONTRA A PELE (LUVAS QUÍMICAS).
[...]
Reclamante, trabalhava dirigindo caminhões a diesel, em vias asfaltadas (rodovias) mas, também, em estradas de chão (terra) conforme informações nos repassadas pelas partes.
É certo, por fim, que na Norma Regulamentadora NR 16 (Atividades e Operações Perigosas), item 16.6.1 preceitua: "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível (Incluído originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". (Incluído pela Portaria SEPRT 1.357, de 09 de dezembro de 2019).
ENTRETANTO, a jurisprudência atual do TST, está fixada no sentido de que o empregado que conduz veículo equiparado com tanque suplementar de combustível, ainda que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 l (duzentos litros), faz jus ao adicional de periculosidade, mesmo que os tanques sejam originais de fábrica e aprovados pelo CONTRAM.
[...]
temos convicção técnica que o Reclamante está passível ao direito ao adicional de periculosidade (30%) sob seu salário base, durante EFETIVAMENTE se comprove o período imprescrito em que dirigia o veículo (caminhão) para a Reclamada" (ID. e957419).
Extrai-se do laudo técnico que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade caso comprovado o não fornecimento de EPIs e ao adicional de periculosidade caso comprovado que dirigia veículo para a reclamada.
A reclamada colacionou aos autos fichas de entregas de EPIs (ID. fe8d731 e ss.). Observo que o d. perito avaliou a documentação apresentada pela ré e considerou os EPIs listados adequados e em quantidade suficiente para elidir os agentes insalubres, restando controvertido se o reclamante apenas assinava a ficha de recebimento ou se efetivamente recebia os EPIs.
Em laudo complementar, o d. perito retificou o laudo nos seguintes termos:
"4) O senhor perito mantém sua conclusão com relação a periculosidade? Caso positivo especificar qual seria o período.
Resposta: Não; retificamos em virtude de que houve equivoco quanto ao tanque do caminhão borracheiro, pois evidenciamos na data do dia 18/09/2023, quando da realização por este Perito de perícia distinta na Reclamada, onde comprovamos que na verdade o segundo tanque NÃO se refere ao combustível (óleo diesel) conforme fotos abaixo" (ID. 6aea597).
Em audiência, o reclamante afirmou que: "a empresa não fiscalizava o uso do EPI" (ID. 9e0eb5a).
A preposta da ré disse que:
"quando o EPI é desgastado, dependendo do uso do EPI, há a troca, sendo o protetor auricular, de 12 em 12 meses, o de inserção, 6 meses, e o creme de proteção, 1 mês; que todos os EPIs, caso necessário, a reposição e feita; que as entregas são feitas de forma manual e assinavam uma ficha; que era entregue ao reclamante o creme nuvex; que o protetor auricular entregue ao reclamante era tipo plug e o tipo concha também; que o reclamante recebeu treinamento para o uso de EPIs, através de DDS semanais;" (ID. 9e0eb5a).
A testemunha Giuliano Martins de Souza, convidado a depor pelo reclamante, afirmou:
"que não utilizam EPIs; [...] que não tinha atualização de EPI, porque nem pegavam EPI; que o reclamante utilizava protetor auricular de plug, quando tinha, porque na maioria das vezes não tinha e também não tinha o de concha; que tinha que assinar ficha de EPI, sem receber os EPIs; que quanto ao creme nuvex, na maioria das vezes não recebia; que não tinha treinamento para utilização de EPIs;" (ID. 9e0eb5a).
A testemunha Uilian Rodrigues de Oliveira, levada a juízo pela ré, narrou:
"que não sabe dizer se o reclamante recebia e utilizava EPI; que o depoente recebia e utilizava EPI; que tinha DDS semanalmente no setor do depoente, em relação aos EPIs; que a empresa fiscalizava a utilização de EPIs; [...] que os EPIs ficam na empresa; que não sabe dizer o que é atualização de EPI; que tem que assinar ficha para pegar os EPIs; que não assinou ficha sem pegar EPI; que o creme nuvex é entregue mensalmente, salvo engano; que o reclamante utilizava protetor auricular plug e concha; [...] que os caminhões não tinham tanque suplementar; que cada caminhão transporta em média 150L, salvo engano;" (ID. 9e0eb5a).
Analisando a prova oral, verifico que cada uma das partes reafirmou sua tese, não alterando o painel probatório.
Assim, prevalecem as fichas de EPIs colacionadas pela reclamada, devendo ser observado que o d. perito considerou adequados os EPIs listados.
Nesse cenário, tendo sido os agentes insalubres elididos por meio de EPIs, não há falar em condenação em adicional de insalubridade.
Quanto à periculosidade, o d. perito entendeu que o reclamante não fazia jus ao referido adicional, não havendo prova em contrário.
Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos dos art. 371 e 479 do CPC, podendo (e devendo) formar sua convicção com base em todos os elementos constantes dos autos, a rejeição de prova elaborada por profissional habilitado, de confiança do Juízo, deve basear-se em elementos robustos e objetivos.
Ocorre que, no caso em apreço, não obstante a insurgência do autor, verifico que este não produziu provas capazes de elidir as conclusões periciais.
Por tais fundamentos, mantenho a sentença que indeferiu os pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade.
Nego provimento.
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCO DE HORAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO
O reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento de horas extras.
Diz que "as provas produzidas nos autos (testemunhas ouvidas em juízo e depoimentos pessoais), comprovam que as horas trabalhadas não eram registradas corretamente, bem como que não retirava o intervalo intrajornada de forma integral. Restou comprovado que O Autor, por determinação da Reclamada chegava em média 20/25 minutos antes do registro da entrada e também mesmo tempo de 20/25 minutos após o registro da saída, uma vez que tinha que o ônibus fretado fornecido pela reclamada chegava nas dependências da empresa com média de 30 minutos de antecedência, tinha passar no vestiário para deixar os pertences pessoais, uniformiza-se, pegar os equipamentos de proteção individual e se dirigir ao local de trabalho e saída fazia a mesma rotina no entanto de forma inversa e inclusive o ônibus fretado saia da empresa com 30 minutos após o termino da jornada, sendo proibido a chegada e saída da reclamada uniformizado. Tais períodos não eram considerados pela reclamada, não era registrados e quitados como determina a lei" (ID. 6b195de).
Defende que "tanto as testemunhas ouvidas em juízo como os documentos juntados aos autos, comprovam que o Reclamante sempre chegava com antecedência, guardar seus pertences, pegar os equipamentos de trabalho (EPI´s e outros), gastando 20/25 minutos no início e 20/25 minutos no final, tempo que não era registrado nos cartões de pontos. Quanto ao intervalo intrajornada restou claro que o cenário trazido pelas testemunhas ouvidas em juízo que não era respeitado o intervalo intrajornada, deve prevalecer, seja porque foram mais categóricas e detalhistas em descrever como era desrespeitada tal pausa, seja porque trabalharam por mais tempo com o autor" (ID. 6b195de).
Requer a reforma da sentença.
Examino.
No particular, entendo novamente que a Juíza a quo muito bem apreciou a matéria, aplicando o direito ao caso concreto, de modo que peço vênia para adotar os fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
"A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto, os quais demonstram horários de entrada e saída variáveis, bem como trazem informações dos feriados e do período intervalar (fls. 238/303).
Disso decorre que a desconstituição dos registros de ponto pressupõe elementos fortes de convicção no sentido de que não retratam com fidelidade a jornada cumprida pelo trabalhador.
Cumpria à parte autora afastar a veracidade dos cartões de ponto juntados com a defesa e comprovar a jornada descrita na exordial, encargo que lhe cabia, na forma dos arts. 74, § 2° e 818, I da CLT e art. 373, II do CPC, bem como segundo o disposto na Súmula 338 do C. TST, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, diante da ausência de prova nesse sentido, não tendo o reclamante sequer apresentado de forma convincente, com sua impugnação à defesa, eventuais diferenças, ainda que a título de amostragem, ou eventual intervalo intrajornada desrespeitado.
Assim, entendo válidos, como meio de prova, os registros de ponto juntados aos autos pela reclamada, inclusive quanto ao intervalo intrajornada.
Não demonstrou ainda o reclamante eventual desrespeito ao limite de horas diárias previsto no art. 59, § 2° CLT.
Os contracheques de fls. 309/377 e 825 e fichas financeiras de fls. 397/400 indicam o pagamento de várias rubricas, como de horas extras 50% e 70%, descanso semanal, descanso semanal reflexos, remunerado, horas in itinere e adicional noturno 20%.
Como expresso, a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto, cuidando de seu encargo processual, não tendo a parte autora produzido prova testemunhal ou amostragem derruindo-os.
Veja-se que os cartões de ponto trazem marcações anteriores e posteriores à jornada contratada (16:00 19:00 20:00 00:15) em várias oportunidades, como, por exemplo, no dia 07.09.2017 com jornada de "15:46 19:35 20:40 01:33" (fls. 259).
A testemunha a rogo do reclamante, testemunha GIULIANO MARTINS DE SOUZA, informou que, fls. 1443:
"quando o ônibus chega, o reclamante espera dar o horário para bater o ponto, em torno de 5 minutos ... que o reclamante registrava o ponto, embora não tirasse o horário; que a catraca não travava no horário de intervalo; que também não tirava intervalo na entre safra; que na maioria das vezes o reclamante fazia refeição junto com o depoente; ... que na maioria das vezes já sai de casa com a roupa, pois na empresa não há vestiário" (realcei).
Já a testemunha UILIAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, depoimento a rogo da reclamada, informou que, fls. 1443:
"que o intervalo de refeição e obrigatório, sendo de 1 hora; que não sabe dizer se o reclamante usufruía 1 hora de intervalo, pois seu horário não batia com o horário do reclamante; que passam por uma catraca que vai para o refeitório; que a catraca travava por 1 hora; que não é possível voltar antes do horário de intervalo; ... que o ônibus chegava 10 minutos antes do horário e saia 00h15min; que levava em torno de 10 minutos para sair; que chegavam e saiam uniformizados." (destaquei).
O depoimento das testemunhas GIULIANO e UILIAN são conflitantes, especialmente em relação ao travamento da catraca no período do intervalo intrajornada.
Veja-se ainda que a informação da testemunha GIULIANO no sentido de que não havia vestiário na empresa vai de encontro às informações iniciais do reclamante no sentido de que tinha de passar no vestiário antes de se dirigir ao local de trabalho.
A própria inicial traz passagens conflitantes em relação ao intervalo intrajornada, num momento fala o reclamante que "sempre com 30 minutos de intervalo para almoço ou janta, conforme o turno de trabalho" (fls. 09 - destaquei) e, noutro momento, que: "O Autor apenas gozava em média 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada" (fls. 10 - realcei).
Ainda que fosse o caso de ausência de cartões de ponto em algumas oportunidades, ainda assim não seria o caso de pagamento dos títulos apontados pelo autor em relação à sua jornada, uma vez que a jornada cumprida no período em que vieram os cartões de ponto é indício da duração média do labor durante todo o vínculo empregatício, diante da aplicação analógica da OJ nº 233 da SDI-1 do C. TST e da falta de prova nos autos da modificação da situação de fato envolvendo a parte autora.
[...]
Portanto, não se impondo nenhum dos fundamentos apresentados pelo reclamante na inicial, e em razão da inexistência da demonstração de labor em sobrejornada e desrespeito ao intervalo intraturno, indefiro os pedidos de pagamentos destas parcelas, pleitos principal, de integração e repercussões, bem assim de nulidade de banco de horas".
Registro que tendo a reclamada apresentado os registros de horário, era ônus do reclamante demonstrar diferenças em seu favor. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu.
Por fim, não tendo o autor trabalhado em ambiente insalubre, não há falar em necessidade de autorização para prorrogação da jornada ou invalidade de Banco de Horas.
Nesse cenário, nego provimento.
DANO EXISTENCIAL
O reclamante requer a condenação da reclamada em danos existenciais.
Diz que "o recorrente informa que o autor laborava em jornada extenuante, com 30 minutos de intervalo e sob pressão para a produtividade. Observa-se que a conduta patronal impossibilitou o reclamante de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe poderia trazer bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade" (ID. 6b195de).
Afirma que "cumpria jornada de trabalho extensa, de quase 13,5 horas diárias, o que gerou repercussões negativas na sua esfera privada" (ID. 6b195de).
Consigna que "laborava em condições insalubres/perigosas e em jornada noturna e não recebia os EPI's a fim de elidir e/ou eliminar a exposição habitual ao risco de morte, colocando a sua vida em risco de forma acentuada, especialmente pela ausência dos usos dos EPI's adequados, afrontando de morte o artigo 5° e 7° XII da CF/88" (ID. 6b195de).
Analiso.
O dano moral é aquele que não produz efeito patrimonial. Consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos e a própria imagem ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família.
Para o deferimento do dano moral, há necessidade da presença de todos os elementos previstos no art. 186 do Código Civil, é dizer: a) ato omissivo ou comissivo; b) nexo causal; c) dano moral ou material e d) culpa, em sentido amplo.
É ônus do reclamante, por ser um fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 818, inciso I da CLT /c art. 373, inciso I do CPC, que ocorreu fatos ensejadores de configurar o dano moral.
Pertinentes, aqui, os seguintes julgados:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DANO MORAL. SUBMISSÃO A JORNADA EXTENUANTE. PREJUÍZO AO CONVÍVIO FAMILIAR E À SAÚDE DO TRABALHADOR NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. II. No caso em apreço, não consta da decisão regional nenhuma prova efetiva de prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de o Reclamante participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais. III. A decisão regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (TST RR 2161-71.2014.5.09.0242, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 03/04/2020).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a jornada de trabalho extensa, pela prestação de horas extras, por si só, não enseja a indenização por dano existencial. Há necessidade de demonstrar a efetiva impossibilidade de convívio familiar e social. Precedentes. O quadro fático descrito no acórdão regional não consigna que a jornada tenha efetivamente comprometido as relações do reclamante, fato constitutivo do dano existencial, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (TST Ag-RR 1001097-51.2017.5.02.0063, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 18/10/2019).
"(...) RECURSO DE REVISTA - DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXCESSIVA. 1. O dano existencial não pode ser reconhecido à míngua de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar do trabalhador, sendo descabida a sua presunção. É necessário que o dano existencial seja constatado no caso concreto para que o indivíduo tenha direito à reparação almejada. 2. Na presente situação, não ficou efetivamente comprovada a ocorrência do dano existencial. Recurso de revista conhecido e provido" (TST ARR 927-97.2015.5.02.0441, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 08/11/2019).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXTENUANTE Não há, no acórdão regional, elementos que indiquem sofrimento ou abalo à incolumidade moral do Reclamante, a ensejar reparação por dano moral. Para caracterização do dano moral, é necessário que o ato ilícito cause graves transtornos ao indivíduo, com sofrimento considerável à sua psiquê, o que não ocorreu no caso em análise. A exigência de trabalho extraordinário, por si só, não configura conduta ilícita a justificar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST ARR 11611-74.2017.5.03.0056, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 10/02/2020).
No presente caso, apesar de ter o autor rotineiramente laborado em sobrejornada, gerando a obrigação de pagamento das horas extras, não há demonstração de que tal fato tenha comprometido suas relações sociais ou projeto de vida (dano existencial), o que era seu ônus, conforme disposto no art. 818, I do CLT c/c art. 373, I do CPC.
Insta reforçar que, apesar de os elementos dos autos demonstrarem a extrapolação dos limites legais da jornada, estes limites, por si sós, não são capazes de gerar uma jornada degradante, sendo necessário elementos que demonstrem ter havido a privação de outras dimensões existenciais relevantes, como lazer, cultura, esporte e promoção da saúde, convívio familiar e social, suficientes para causar sofrimento ou abalo à incolumidade moral do reclamante.
Por fim, não restou demonstrado o trabalho em condições insalubres/perigosas sem o devido fornecimento de EPIs.
Assim a sentença não comporta reforma.
Nego provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O reclamante requer a condenação da reclamada em honorários advocatícios.
Sem razão.
Esta ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei 13.467/2017, incidindo ao caso o disposto no art. 791-A da CLT.
Mantida a improcedência da reclamatória, não há falar em condenação da reclamada em honorários advocatícios.
Nego provimento.
Ante o não provimento do recurso do reclamante, aplico a tese fixada no IRDR TEMA 0038. Assim, de ofício, majoro os honorários advocatícios devidos pelo reclamante para 7% sobre o valor da causa, sendo mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
CONCLUSÃOConheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida.
Honorários advocatícios conforme fundamentação.
É o meu voto.
ARB
ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 16.05.2025, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Sustentou oralmente, pelo Recorrente/Reclamante, o Dr. Iury Marques da Silva. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles.
Envolvidos
Relator:
Recorrente:
Advogado:
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Recorrido:
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