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STF - Medida Cautelar no Mandado de Segurança | MS 26900 MC
Publicado pelo
Supremo Tribunal Federal
Extraído do site escavador.com em 06/04/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SESSÃO
DELIBERATIVA EXTRAORDINÁRIA DO SENADO FEDERAL. PROJETO DE
RESOLUÇÃO 53/2007. PARECER 739/2007 DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR SOBRE A REPRESENTAÇÃO 1/2007 QUE RECOMENDA A PERDA DO
MANDATO DO PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL. ACESSO AOS DEPUTADOS
FEDERAIS IMPETRANTES. POSSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA E
REFERENDADA.
I - A Sessão Deliberativa Extraordinária do Senado
Federal que decide sobre a perda de mandato do Presidente do
Congresso Nacional, faz com que todos os parlamentares, sejam
eles membros da Câmara ou do Senado Federal, tenham legítimo
interesse no desfecho da Sessão, visto que, somados, compõem o
Poder Legislativo, que é exercido pelo Congresso Nacional (art.
44 da CF).
II - Liminar deferida e referendada.
DELIBERATIVA EXTRAORDINÁRIA DO SENADO FEDERAL. PROJETO DE
RESOLUÇÃO 53/2007. PARECER 739/2007 DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR SOBRE A REPRESENTAÇÃO 1/2007 QUE RECOMENDA A PERDA DO
MANDATO DO PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL. ACESSO AOS DEPUTADOS
FEDERAIS IMPETRANTES. POSSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA E
REFERENDADA.
I - A Sessão Deliberativa Extraordinária do Senado
Federal que decide sobre a perda de mandato do Presidente do
Congresso Nacional, faz com que todos os parlamentares, sejam
eles membros da Câmara ou do Senado Federal, tenham legítimo
interesse no desfecho da Sessão, visto que, somados, compõem o
Poder Legislativo, que é exercido pelo Congresso Nacional (art.
44 da CF).
II - Liminar deferida e referendada.
Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, vencido o Senhor
Ministro Marco Aurélio, entendeu cabível, a critério do Relator,
o referendo da decisão concessiva da liminar em mandado de
segurança. Votou a Presidente. No mérito, também por maioria, o
Tribunal referendou a liminar concedida pelo Senhor Ministro
Ricardo Lewandowski, vencidos os Senhores Ministros Menezes
Direito, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Gilmar Mendes. O voto do
Senhor Ministro Marco Aurélio dava-se em maior extensão para
determinar que a sessão do Senado Federal fosse inteiramente
aberta, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Carlos
Britto. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ante a
ausência do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), licenciado,
relatou a medida cautelar o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski
(art. 38, inciso I do RISTF). Plenário, 12.09.2007.
Ministro Marco Aurélio, entendeu cabível, a critério do Relator,
o referendo da decisão concessiva da liminar em mandado de
segurança. Votou a Presidente. No mérito, também por maioria, o
Tribunal referendou a liminar concedida pelo Senhor Ministro
Ricardo Lewandowski, vencidos os Senhores Ministros Menezes
Direito, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Gilmar Mendes. O voto do
Senhor Ministro Marco Aurélio dava-se em maior extensão para
determinar que a sessão do Senado Federal fosse inteiramente
aberta, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Carlos
Britto. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ante a
ausência do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), licenciado,
relatou a medida cautelar o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski
(art. 38, inciso I do RISTF). Plenário, 12.09.2007.
Envolvidos
Relator:
Impetrante:
Advogado:
Impetrado:
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