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Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - TRT-11
Nº do processo 0000715-44.2024.5.11.0010
Classe Processual Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Estado de Origem Unknown

TRT-11 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | RORSum 0000715-44.2024.5.11.0010

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Extraído do site escavador.com em 16/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - TRT-11
Nº do processo 0000715-44.2024.5.11.0010
Classe Processual Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Estado de Origem Unknown

Ementa

Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I c/c 895, §1°, IV, da CLT.

Decisão

6. Recurso provido.RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I c/c 895, §1°, IV, da CLT.FUNDAMENTAÇÃOConheço do Recurso Ordinário, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE
Alega a fraude do contrato de trabalho temporário, nos moldes da Lei n. 6.019/74, diante da ausência de justificativa para a tal contratação. Defende que não foi comprovado nos autos que a contratação decorreu de acréscimo extraordinário de serviço.
Busca a nulidade do contrato por prazo determinado e a declaração de vínculo de emprego diretamente com a segunda Reclamada e o reconhecimento do direito à estabilidade gestacional.
Caso não seja reconhecida a nulidade do contrato temporário, requer a aplicação da tese fixada no Tema 542 de Repercussão Geral pelo STF e o pagamento das verbas decorrentes do período de estabilidade gestacional.
Analisa-se.
O Juízo primário julgou improcedentes pedidos, sob o fundamento de que a Autora não se desvencilhou do seu ônus probatório de demonstrar que a Reclamada não necessitava de mão de obra adicional temporária, de que a Demandante não comprovou a subordinação direta à segunda Reclamada e de que não se aplica o item III da Súmula 244, do TST ao caso de gravidez no curso do contrato temporário, nos termos do entendimento do C. TST no IAC n. nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051. Em sede de Embargos de Declaração, ressaltou-se que o precedente vinculante proferido no IAC continua obrigatório, visto que, embora tenha sido instaurado o incidente de superação pelo TST, ainda em tramitação, e não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria.
Na petição inicial, a Autora alegou que foi admitida pela Reclamada (INOVAR RH SERVICOS TEMPORARIOS E RECRUTAMENTO E SELECAO LTDA) em 21/12/2023 para exercer a função de operadora de caixa, em benefício da segunda Reclamada (CDL CENTRO DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA (ATACK)), mediante contrato de trabalho temporário, tendo sido dispensada em 20/05/204. Informa que recebeu como última remuneração R$1.496,25 e que confirmou a gravidez em 12/05/2024, com data provável da concepção março/24.
Nos termos do art. 2º da Lei n. 6019/ 74, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. Consoante o §2º, do dispositivo referido, considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.
O art. 9º, da mesma lei, determina que "o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço".
O contrato de prestação de serviços de mão de obra temporária celebrado entre as Reclamadas (ID- 50a44c8) dispõe genericamente em sua cláusula terceira que o fato ensejador da contratação de trabalho temporário é a demanda complementar de serviços de trabalho e/ou substituição de pessoal. Já o contrato de prestação de serviços temporários firmado entre a primeira Reclamada e a Reclamante de ID- 7171755, estipulou a vigência de 60 dias, de 21/12/2023 a 18/02/2024 e previu a possibilidade de prorrogação, nos termos do art. 10, da Lei n. 6019/74 e art.27, do Decreto n.10.060/19. Ocorre que não constou nos autos o termo de prorrogação contratual, devidamente assinado pela Autora, com a comprovação da manutenção das condições que o ensejaram, e nem foi assinalado no contrato de prestação de serviços temporários a justificativa da contratação (fl.161).
A validade da contratação temporária, nos moldes da referida lei, demanda o cumprimento das formalidades essenciais e também que a empresa tomadora comprove a efetiva necessidade de contratação suplementar de pessoal pelo acréscimo extraordinário de serviço, o que não ocorreu.
Salienta-se que a simples menção à existência de acréscimo excepcional de serviços nos contratos celebrados entre as Reclamadas é insuficiente para atender ao disposto no art. 9º, da Lei.
Ademais, o ônus da prova, quanto à necessidade de contratação de mão de obra por acréscimo extraordinário de serviço, é da Reclamada, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da Reclamante, nos termos do art. 818, II, da CLT.
Nessa linha, destaco os seguintes julgados dos Tribunais Trabalhistas:
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ACRÉSCIMO EXTRAORDINÁRIO DE SERVIÇO. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS RECONHECIDO. 1. A Corte de origem manteve a sentença que declarara a nulidade do contrato de trabalho temporário, reconhecendo o vínculo de emprego com a reclamada, ora recorrente. 2. Depreende-se do acórdão regional que a demandada não se desvencilhou do ônus da prova quanto ao alegado fato obstativo do direito do reclamante, consistente na regularidade da contratação temporária nos moldes da Lei nº 6.019/74, porquanto ausente prova do suposto acréscimo extraordinário de serviço, capaz de justificar a contratação de trabalho temporário. Inviolados os arts. 5º, II e XXXIX, da CF; 818 da CLT e 333, I e II, do CPC de 1973. 3. O acolhimento das alegações recursais em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 4. Assim, improvada a regularidade da contratação temporária, não há como considerar violados os arts. 9º e 11 da Lei nº 6.019/74. 5. Arestos inespecíficos (Súmula 296, I, do TST). Recurso de revista não conhecido, no tema. (...) (TST - RR: 4739620125090322, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 30/08/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017)
CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA DEMANDA EXTRAORDINÁRIA DE SERVIÇO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇO. O contrato de trabalho temporário somente tem cabimento quando comprovada a necessidade de substituição transitória de empregado efetivo ou quando evidenciado o acréscimo extraordinário de serviços, nos termos do art. 2º da Lei 6.019/74, não se discutindo se o labor se deu ou não na atividade fim da empresa. Não comprovando a empregadora alteração do volume de serviços gráficos que ensejassem a contratação de pessoal na modalidade de contrato temporário por interposta empresa, não se prestando tal espécie contratual para atendimento de demanda ordinária de serviço (arts. 818 da CLT e 373 do CPC), imperioso o reconhecimento da ilegalidade da intermediação de mão de obra, a declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário celebrado e o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador. Sentença mantida. (TRT-9 - RORSum: 00012398220215090016, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Julgamento: 27/01/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 07/02/2023)
CONTRATO DE EMPREGO TEMPORÁRIO. LEI N.º 6019/1974. NULIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS. No caso dos autos, se demonstrou que as reclamadas agiram em evidente fraude trabalhista e não restou comprovado que a admissão da trabalhadora temporária visou "atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços", conforme prescreve a Lei n.º 6.019/1974. Assim, tem-se que a contratação temporária se deu em conduta fraudulenta e fora das hipóteses permitidas pela legislação vigente. Imperioso o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho temporário firmado e responsabilização solidária das reclamadas. Mantida incólume a r. sentença. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EMPREGO TEMPORÁRIO. NULIDADE. CONVOLAÇÃO EM VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO DEVIDA. Nos termos do artigo 10, II, b, do ADCT e da Súmula 244, I, do C. TST, a estabilidade gestante é garantida à empregada que se encontra grávida no curso do contrato de trabalho mesmo que o conhecimento de tal condição seja posterior à eventual rescisão contratual, e, uma vez operada a rescisão no período de estabilidade, a empregada tem direito à reintegração. No caso, sendo incontroverso o estado gravídico quando da dispensa, reconhecida a nulidade do contrato temporário de emprego, com a consequente convolação em vínculo empregatício por prazo indeterminado e escoado o período estabilitário no curso da demanda, correto o entendimento de origem ao deferir indenização substitutiva aos salários devidos desde a dispensa até o término da garantia de emprego. Escorreita a r. sentença. (TRT-9 - ROT: 00002848120225090124, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 16/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 20/03/2023)
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ACRÉSCIMO EXTRAORDINÁRIO DE SERVIÇOS. MERA REPRODUÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI 6.019/74. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. NULIDADE. No caso, foi apresentado o contrato de trabalho temporário entre autor e primeira ré. Não consta dos autos, todavia, contrato firmado entre as rés para fins de fornecimento de mão-de-obra temporária. Ou seja, embora tenha sido, o autor, contratado pela primeira ré para fins de prestação de serviço temporário, não há nos autos qualquer prova de que as reclamadas realizaram negócio jurídico voltado à prestação de serviços de tal natureza, fato esse que, por si só, já atrai a nulidade da suposta contratação, ante o descumprimento do requisito disposto no art. 9º da Lei 6.019/74. Ainda, é insuficiente apenas a menção a"acréscimo extraordinário"de serviços, devendo estar especificado o motivo real gerador da necessidade de se recorrer a essa forma excepcional de ajuste e, no caso, a ré não comprovou que a contratação temporária do autor decorreu desse alegado acréscimo extraordinário de serviços. Vale dizer, a mera reprodução do disposto no artigo 2º da Lei 6.019/74, sem se demonstrar, efetivamente, a real necessidade de contratação não preenche requisito essencial para a validade do contrato de trabalho temporário. Sentença mantida. (TRT-PR-16907-2015-012-09-00-6-ACO-02853-2017 - 6A. TURMA - Relator: SUELI GIL EL RAFIHI - Publicado no DEJT em 31-01-2017)
Além disso, a Autora executou atividades inerentes aos objetivos sociais da tomadora de serviços, desenvolvendo atividades de caráter permanente na empresa, operadora de caixa.
Dessa forma, diante do desvirtuamento das normas que regem a contratação temporária, reconheço a nulidade do contrato temporário, nos termos do art. 9º, da CLT, e declaro a existência de vínculo de emprego por prazo indeterminado com a segunda Reclamada no período de 21/12/2023 até o termino da estabilidade gestacional, acrescido do aviso prévio indenizado, nos termos do art. 10, II, "b", ADCT e da aplicação analógica da OJ 82 da SDI-1 do TST.
Por corolário, determina-se o pagamento dos reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salários, FGTS, além do aviso prévio, relativos ao período, nos limites do pedido, autorizada a dedução dos valores quitados sob iguais rubricas, conforme TRCT de ID- 582e1c0.
Determina-se, ainda, a retificação da CTPS da Obreira, adequando as anotações do contrato aos termos da presente condenação.
Estabilidade gestante
Resultou incontroverso que a Reclamante foi contratada pela Reclamada, sob a égide da Lei 6.019/1974, para prestar serviços na segunda Reclamada, conforme documento de ID- 7171755, havendo extinção antecipada do contrato de trabalho, pelo empregador.
O exame de ultrassonografia obstétrica de ID- fb4e7e8, realizado no dia 15/05/2024, demonstra que a Reclamante estava com 6 semanas e 3 dias de gravidez. Portanto, já se encontrava gestante quando da rescisão contratual em 20/05/2024.
Assim, considerando que é indiscutível que a Autora estava grávida no momento da dispensa e diante do reconhecimento da modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado, a Reclamante faz à estabilidade provisória da gestante, nos termos da súmula 244, III, TST e o art. 10, II, b, ADCT.
Destaca-se que, no julgamento do RE 629.053/SP (Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral), analisando o direito à estabilidade gestante sob o enfoque da necessidade, ou não, do conhecimento da gravidez da empregada pelo empregador, o STF firmou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa".
Com efeito, o STF definiu como pressuposto da estabilidade da gestante a anterioridade da gravidez à terminação do contrato sem justa causa.
Assim, dá-se provimento ao Recurso da Reclamante para deferir o pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade, correspondentes aos salários e demais vantagens contratuais desde a dispensa, inclusive 13º salário, férias + 1/3 e FGTS do período, com juros e correção monetária, nos limites do postulado na inicial, a apurar em liquidação de sentença, observados os limites postulados na inicial. Para tanto, a Reclamante deverá apresentar documento comprobatório da data do parto.
Diante da constatação de fraude, nos termos do art. 942, do CC, reconheço a solidariedade entre as Reclamadas nas obrigações de pagar decorrentes da presente condenação.
Nessa linha, destaco o seguinte julgado:
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO TEMPORÁRIO. FRAUDE. NULIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A contratação temporária de trabalho é exceção ao princípio da continuidade do vínculo empregatício, e, portanto, a inobservância de qualquer um dos requisitos da Lei nº 6.019/74 conduz à invalidade da contratação e a formação de vínculo diretamente com a tomadora. Referido diploma legal fixou, de maneira restritiva, as hipóteses em que é permitida a contratação de empregado em caráter temporário, quais sejam, necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que os documentos juntados aos autos não comprovam a assertiva de que a reclamante foi contratada para prestação de serviço temporário a fim de atender a acréscimo extraordinário dos serviços ou substituição de mão de obra, como alegado. Logo, não demonstrado o atendimento dos requisitos necessários para efetivação da contratação temporária - ônus que cabia à parte ré -, correta a decisão que reconheceu a nulidade do ato, declarou o vínculo direto com o tomador, na modalidade por tempo indeterminado, e, por fim, deferiu os benefícios atinentes à categoria bancária. Do mesmo modo, em razão da fraude perpetrada, não merece reparo o julgado que condenou as rés de forma solidária entre as rés, nos termos nos termos dos artigos 9º da CLT, 265 e 942 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. [...] ( RR-684-88.2012.5.12.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/06/2018).
Conforme julgamento proferido pelo STF na ADC 58 MC/DF, quanto aos juros e correção monetária, incidirá o IPCA-E na fase pré-processual, computando-se juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), será aplicada a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que engloba a correção e os juros.
Recolhimentos fiscais e previdenciários em conformidade com a Súmula 368 do TST, com atenção à Instrução Normativa n. 1.500/2014 da Receita Federal, a cargo da Reclamada, autorizada a dedução das parcelas cabíveis ao trabalhador. Quanto ao imposto de renda, a incidência dos descontos e da retenção deverá observar as alíquotas e percentuais definidos pela legislação em vigor no momento do efetivo pagamento ou depósito.
CONCLUSÃO DO VOTO DO RELATOR
Por esses fundamentos, conheço do Recurso Ordinário e, no mérito, concedo-lhe provimento para declarar a nulidade do contrato de trabalho temporário e reconhecer a existência de vínculo de emprego por prazo indeterminado com a segunda Reclamada, CDL CENTRO DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, no período de 21/12/2023 até o termino da estabilidade gestacional, acrescido do aviso prévio indenizado, e condenar as Reclamadas solidariamente, no pagamento dos reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salários, FGTS e aviso prévio, autorizada a dedução dos valores quitados sob igual rubrica, conforme TRCT em anexo; e da indenização substitutiva do período de estabilidade (desde a data da dispensa até 5 meses após o parto), correspondentes aos salários e demais vantagens contratuais, inclusive 13º salário, férias + 1/3 e FGTS do período, com juros e correção monetária.
Assim sendo, determino às Reclamada que procedam as adequações na CTPS da Reclamante, em 10 (dez) dias após o recebimento da notificação para tal finalidade.
Diante da inversão da sucumbência, condeno as Reclamadas ao pagamento de pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da Reclamante, ora fixados em 5% sobre o crédito trabalhista a ser apurado em liquidação de sentença, em observância ao disposto no art. 791-A, § 2º, da CLT. Custas pelas Rés no valor de R$600, calculadas sobre o valor arbitrado de R$30.000,00.DISPOSITIVOAcórdãoParticiparam do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Presidente; ALBERTO BEZERRA DE MELO - Relator; EULAIDE MARIA VILELA LINS e a Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho MARIA EDLENE LINS FELIZARDO.  ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, conceder-lhe provimento para declarar a nulidade do contrato de trabalho temporário e reconhecer a existência de vínculo de emprego por prazo indeterminado com a segunda Reclamada, CDL CENTRO DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, no período de 21/12/2023 até o termino da estabilidade gestacional, acrescido do aviso prévio indenizado, e condenar as Reclamadas solidariamente, no pagamento dos reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salários, FGTS e aviso prévio, autorizada a dedução dos valores quitados sob igual rubrica, conforme TRCT em anexo; e da indenização substitutiva do período de estabilidade (desde a data da dispensa até 5 meses após o parto), correspondentes aos salários e demais vantagens contratuais, inclusive 13º salário, férias + 1/3 e FGTS do período, com juros e correção monetária. Assim sendo, determinar às Reclamada que procedam as adequações na CTPS da Reclamante, em 10 (dez) dias após o recebimento da notificação para tal finalidade.Diante da inversão da sucumbência, condeno as Reclamadas ao pagamento de pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da Reclamante, ora fixados em 5% sobre o crédito trabalhista a ser apurado em liquidação de sentença, em observância ao disposto no art. 791-A, § 2º, da CLT. Custas pelas Rés no valor de R$600,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$30.000,00. Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 30 de outubro a 5 de novembro de 2024.  AssinaturaALBERTO BEZERRA DE MELO
RelatorVOTOS

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