Parece que você está sem internet. Verifique seu sinal para continuar navegando.

Começou a no Escavador com descontos exclusivos para você!

Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-14
Nº do processo 0000734-15.2023.5.14.0006
Classe Processual Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Estado de Origem Unknown

TRT-14 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | RORSum 0000734-15.2023.5.14.0006

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Extraído do site escavador.com em 27/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-14
Nº do processo 0000734-15.2023.5.14.0006
Classe Processual Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Estado de Origem Unknown

Ementa

Dispensado o relatório (art. 895, §1º, inciso IV da CLT).
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Ciente da sentença em 1º-11-2023, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, o reclamante interpôs tempestivo recurso ordinário no dia 15-11-2023 (Id 42cc6bc), com regular representação processual (Id 36aba79). Inexigível preparo, porquanto foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita.
Sem contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pelo reclamante.
2.2 DA (IN)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O recorrente postula a reforma da sentença na qual foi reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho, aduzindo que o contrato temporário é regido pela legislação trabalhista, conforme previsto no edital do processo seletivo, e que não se trata de regime jurídico-administrativo, não se aplicando ao caso a decisão da ADI 3.395 julgada pelo STF.
Pois bem.
Conforme se extrai da inicial, o reclamante participou do Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de Edital nº 1/2020/CAERD-RO, visando ao "atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público para REPOSIÇÃO IMEDIATA das equipes de AGENTES DE SISTEMA DE SANEAMENTO PARA OPERAR AS ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUA-ETAS, OPERAR AS ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS e compor as equipes de MANUTENÇÃO DA MALHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO de forma a atua de maneira rápida e célere durante o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (Novo Coronavírus), visto a determinação judicial do afastamento imediato dos empregados enquadrados no grupo de risco, mediante as condições especiais estabelecidas neste Edital e seus Anexos".
Nesse contexto, a controvérsia jurídica em questão já foi apreciada nesta Segunda Turma, ficando assentado o entendimento de falecer competência à Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento de demanda envolvendo empregado contratado pela CAERD para atendimento de situação temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF, porquanto se trata, em verdade, de relação de natureza jurídico/administrativa, circunstância que afasta a competência desta Especializada, atraindo a competência residual da Justiça Comum Estadual. Veja-se:
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CAERD. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PACIFICADA NESTA CORTE POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Consoante reiteradas decisões do STF e do TST, falece competência à Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento de demanda envolvendo servidor público contratado pela Administração Pública Direta e Indireta para atendimento de situação temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF, porquanto trata-se, em verdade, de relação de natureza jurídico/administrativa, circunstância que afasta a competência desta Especializada, atraindo a competência residual da Justiça Comum Estadual. Impende esclarecer, por relevante, que as sucessivas prorrogações do contrato, a despeito de, em princípio, violar o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, é questão que deve ser apreciada no Juízo competente. (TRT da 14.ª Região; Processo: 0000338-69.2022.5.14.0007; Data da Publicação: 27-09-2022; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO)
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PACIFICADA NESTA CORTE POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Consoante reiteradas decisões do STF e do TST, falece competência à Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento de demanda envolvendo servidor público contratado pela Administração Pública Direta e Indireta para atendimento de situação temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF, porquanto trata-se, em verdade, de relação de natureza jurídico/administrativa, circunstância que afasta a competência desta Especializada, atraindo a competência residual da Justiça Comum Estadual. Impende esclarecer, por relevante, que as sucessivas prorrogações do contrato, a despeito de, em princípio, violar o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, é questão que deve ser apreciada no Juízo competente. (TRT da 14.ª Região; Processo: 0000372-62.2022.5.14.0001; Data da Publicação: 28-09-2022; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO)
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CAERD. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com as reiteradas decisões do STF e do TST, falece competência à Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento de demanda envolvendo servidor público contratado pela Administração Pública Direta e Indireta para atendimento de situação temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF, porquanto, trata-se, em verdade, de relação de natureza jurídico/administrativa, atraindo a competência residual da Justiça Comum Estadual. (TRT da 14.ª Região; Processo: 0000549-14.2022.5.14.0005; Data da Publicação: 23-01-2023; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Relator(a): ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR)
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CAERD. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com as reiteradas decisões do STF e do TST, falece competência à Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento de demanda envolvendo servidor público contratado pela Administração Pública Direta e Indireta para atendimento de situação temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF, porquanto, trata-se, em verdade, de relação de natureza jurídico/administrativa, atraindo a competência residual da Justiça Comum Estadual. (TRT da 14.ª Região; Processo: 0000667-02.2022.5.14.0001; Data da Publicação: 29-08-2023; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Relator(a): ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR)
No mesmo sentido foi o entendimento firmado no julgamento dos processos sob o rito sumaríssimo nº 0000349-06.2023.5.14.0091 e 0000340-45.2022.5.14.0005, de relatoria do Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, e nos processos nº 0001290-87.2022.5.14.0091, 0000509-23.2022.5.14.0008, 0000368-25.2022.5.14.0001 e 0000365-70.2022.5.14.0001, de minha relatoria, todos envolvendo a ora reclamada.
Com efeito, é importante registrar que o Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência dos autos do processo nº 0000091-22.2016.5.14.0000, de relatoria do Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, julgado na sessão realizada no dia 17-05-2016, pacificou o entendimento quanto à incompetência da Justiça do Trabalho nos casos em que o reclamante foi contratado por prazo determinado com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, ou seja, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com a seguinte ementa:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CASOS SEMELHANTES E OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DAS TURMAS JULGADORAS DO TRIBUNAL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Consoante reiteradas decisões do STF e do TST, falece competência à Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento de demanda envolvendo servidor público contratado pela Administração Pública Direta e Indireta para atendimento de situação temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF, porquanto se trata, em verdade, de relação de natureza jurídico/administrativa, circunstância que afasta a competência desta Especializada, atraindo a competência residual da Justiça Comum Estadual.
Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo-se a sentença na qual foi reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho.
2.3

Decisão

ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do Relator. Sessão de julgamento presencial designada para o dia 18-4-24.
(Assinado eletronicamente)
ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR
DESEMBARGADOR-RELATORASSINATURAVOTOS

Imprima conteúdo ilimitado*

Assine um de nossos planos e faça mais impressões de jurisprudências

Faça mais a partir de R$ 9,90 /mês

Acesse

https://www.escavador.com/precos