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Órgão Julgador QUARTA TURMA - TRT-5
Nº do processo 0000509-64.2023.5.05.0161
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Bahia

TRT-5 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000509-64.2023.5.05.0161

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Extraído do site escavador.com em 08/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador QUARTA TURMA - TRT-5
Nº do processo 0000509-64.2023.5.05.0161
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Bahia

Ementa

RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA NÃO PROVIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO. DEVIDO. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Dicção da súmula nº 448, II, do TST.
RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA PROVIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1118 DO STF. "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), fixou tese jurídica no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços contratada não decorre da simples inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente da Administração ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público. No caso, a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a negligência da tomadora de serviços. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA."
RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO, EM PARTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O adicional de insalubridade possui natureza salarial e integra a remuneração do trabalhador para todos os fins, nos termos do art. 457, §1º, da CLT e da Súmula nº 139 do TST. Sendo o aviso prévio indenizado calculado sobre a remuneração global do empregado (art. 487, §1º, da CLT), é devido o reflexo da parcela sobre a verba rescisória.

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