Parece que você está sem internet. Verifique seu sinal para continuar
navegando.
Começou a no Escavador com descontos exclusivos para você!
TRT-21 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000802-13.2023.5.21.0024
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Extraído do site escavador.com em 20/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
RECURSO DAS RECLAMADAS
PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - A teor do art. 847 da CLT e do art. 22 da Resolução CSJT Nº 185 do CSJT, a parte reclamada pode apresentar defesa até a realização da proposta de conciliação infrutífera, na audiência inicial, o que foi observado no caso dos autos. Portanto, protocolados tempestivamente, devem ser conhecidos a contestação e os documentos a ela anexados.
HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS E CONTROLE DE PONTO - INSUFICIÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - A reclamada não se desvencilhou do ônus de comprovar a inexistência de horas extras em razão de banco de horas válido, dai porque deve ser mantida a condenação imposta na sentença quanto à jornada de trabalho.
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - Inexistindo documentação nos autos capaz de provar a data de quitação dos títulos rescisórios discriminados no TRCT, deve ser mantida a sentença com relação ao deferimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
RECURSO DO RECLAMANTE
VERBAS RESCISÓRIAS - BASE DE CÁLCULO - CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS - SENTENÇA MANTIDA - Analisando a planilha de cálculos, observa-se que já foram computadas as horas extras habituais nas verbas rescisórias, não havendo que considerá-las novamente nos títulos do reclamante, sob pena de ensejar obrigação de pagamento em duplicidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Recurso conhecido e não provido.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - A teor do art. 847 da CLT e do art. 22 da Resolução CSJT Nº 185 do CSJT, a parte reclamada pode apresentar defesa até a realização da proposta de conciliação infrutífera, na audiência inicial, o que foi observado no caso dos autos. Portanto, protocolados tempestivamente, devem ser conhecidos a contestação e os documentos a ela anexados.
HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS E CONTROLE DE PONTO - INSUFICIÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - A reclamada não se desvencilhou do ônus de comprovar a inexistência de horas extras em razão de banco de horas válido, dai porque deve ser mantida a condenação imposta na sentença quanto à jornada de trabalho.
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - Inexistindo documentação nos autos capaz de provar a data de quitação dos títulos rescisórios discriminados no TRCT, deve ser mantida a sentença com relação ao deferimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
RECURSO DO RECLAMANTE
VERBAS RESCISÓRIAS - BASE DE CÁLCULO - CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS - SENTENÇA MANTIDA - Analisando a planilha de cálculos, observa-se que já foram computadas as horas extras habituais nas verbas rescisórias, não havendo que considerá-las novamente nos títulos do reclamante, sob pena de ensejar obrigação de pagamento em duplicidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA em face de EVX PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA (MEGAMAIS ATACAREJO) e de MEGAMAIS ATACAREJO, para, nos termos da fundamentação, que constitui parte integrante deste dispositivo (art. 489, §3º, CLT), condenar as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas, além de obrigações de fazer:
a) multa do art. 477, §8º, CLT;
b) diferenças de verbas rescisórias;
c) depósitos de FGTS do mês de rescisão + multa de 40% do FGTS;
d) horas extras, acrescidas do adicional de 50%, e reflexos;
Os cálculos de liquidação observaram os parâmetros fixados em cada tópico.
Para fins de cálculo, foram observados os critérios de atualização, descontos previdenciários e fiscais determinados nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Ainda, foi autorizada a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
A natureza jurídica das parcelas segue o disposto no art. 28 da Lei 8212/1991.
Foi autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos.
Condeno as Rés ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos do Reclamante no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Sentença líquida, cujos cálculos integram esta decisão para todos os efeitos legais, observada a incidência de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Custas pela Reclamada principal, no montante de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculo em anexo.
Tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$ 20.000,00, torna-se desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 582, de 11.12.2013, do Ministério da Fazenda e Portaria PGF 839, de 13.12.2013, conforme ofício 003/2013/GAB-EAGU/PFRN/PGF/AGU DE 30.12.2013.
Antecipe-se o julgamento. Intimem-se as partes" (ID. a7a36a4, fls. 249/258).
Os embargos de declaração pelas reclamadas (ID. 85afb47, fls. 307 e ss.), foram rejeitados (ID. d141cf7, fls. 313 e ss.).
Nas razões recursais, o reclamante sustenta que "a base de cálculo das verbas rescisórias deveria ser constituída pelas parcelas da remuneração do salário-base acrescido das verbas de natureza salarial devidas ou pagas ao longo do vínculo contratual, notadamente as horas extras, por meio da soma das referidas médias aritméticas", destacando, por isso, que faz jus às diferenças das verbas rescisórias. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 2d0c976, fls. 318 e ss.).
No recurso, as reclamadas alegam que "Por incongruência do sistema, plataforma digital sobrecarregada, as Recorrentes efetivamente não conseguiram protocolar a contestação e anexar documentos antes de sua abertura", o que somente aconteceu às 09h35min e, "Até então nada havia acontecido, senão as costumeiras tratativas para celebração de eventual acordo entre as partes em liça", tendo sido facultado prazo à parte autora para se manifestar. Insurgindo-se contra a condenação de horas extras, defendem que o reclamante "não produziu nenhuma prova capaz de desnaturar o banco de horas apresentado" e ressaltam que "a petição inicial é inepta nesse particular, porquanto não informa os marcos temporais da jornada de trabalho e não diz a quantidade de horas laboradas em excesso". Apontam que as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente, não cabendo a aplicabilidade do art. 477, § 8º, da CLT. Defendem, outrossim, que 13º salário e férias proporcionais já foram devidamente pagos. Ao final, requerem o conhecimento e o provimento do recurso (ID. 06dfb2e, fls. 328 e ss.).
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID. 7eb929d, fl. 341) e pelas reclamadas (ID. 17dd409, fls. 342/344), sem preliminares.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno e art. 178 do CPC.II - FUNDAMENTOS DO VOTOConheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidadeMÉRITORECURSO DAS RECLAMADASPreclusão consumativaO Juízo de origem não conheceu da contestação e dos documentos anexos, sob os seguintes fundamentos:
"De partida, destaco que deixo de conhecer da Contestação e documentação que a acompanha, pois a defesa escrita apresentada pelo PJE deve ser ofertada até a audiência (art. 847, parágrafo único, CLT). E, no caso, a peça de defesa, assim com os documentos que a acompanham, foram juntados intempestivamente, quando esta já havia se iniciado (ID. e072cbf, fls.199). Sem embargo, de sorte a se evitar o enriquecimento indevido da parte (art. 884, CCB), serão conhecidos eventuais recibos de pagamento juntados, já que a quitação constitui matéria de ordem pública" (ID. a7a36a4, fls.250).
No recurso, as reclamadas asseveram que a sentença "desconsiderou a contestação, pelo simples fato de haver sido juntada quando a audiência já havia sido declarada aberta. Ora, é cediço que a parte pode oferecer sua contestação até oralmente pelo tempo de 20 (vinte) minutos em audiência". Compreende que "O importante é que a parte contrária tenha a oportunidade de se pronunciar, o que ocorreu no caso vertente".
Pois bem.
Conforme o art. 847 da CLT, a parte reclamada pode apresentar defesa até a audiência inicial.
A par disso, a Resolução CSJT Nº 185 do CSJT, que dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema' Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho e dá outras providências", esclarece o seguinte:
"Art. 22. A contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)".
No caso concreto, a ata de ID. e072cbf evidencia que o apregoamento da audiência de 05.03.2024 aconteceu às 09h32min e que o seu encerramento deu-se às 09h40min (ID. e072cbf, fls. 199/200), tendo a contestação sido juntada aos autos exatamente às 09h35min37seg (ID. ca76bdf, fls. 175/179). Nesse contexto, considerando o interregno entre 09h32min e 09h40min e a impossibilidade de se precisar o momento em que foi realizada a proposta de conciliação infrutífera, não há que se falar em intempestividade do protocolo digital (preclusão consumativa) da contestação e da respectiva documentação.
Destarte, dou provimento ao recurso, no ponto, para conhecer da contestação e dos documentos (não apenas os recibos de pagamentos) juntados anteriormente à audiência, que deverão ser apreciados nos tópicos devolvidos a este Tribunal.
Recurso provido, no ponto. Horas extrasNa petição inicial, o reclamante informou que trabalhava "de Segunda à Sábado das 07:00 às 12:00; 13:00 às 16:00 e que a sua jornada era controlada por meio de ponto eletrônico", não tendo jamais recebido pelas horas extras (ID. d13886c, fls. 5 e ss.).
Na contestação, a reclamada asseverou que o pedido de horas extras "é totalmente indevido pois o contestante junta os documentos do qual prova que o reclamante laborava 44 horas semanais e que eventualmente fazia horas extras, QUANDO LABORAVA acima de 44 ( QUARENTA E QUATRO ) HORAS SEMANAIS era compensado pelo BANCO DE HORAS, pois retirava em folgas, conforme a frequência do reclamante na empresa, pois este quando fazia horas extras ERA COMPENSADO PELAS FOLGAS de acordo com os extratos dos pontos demonstra os dias não trabalhado compensando assim com as folgas, conforme documentos anexos que comprava a ausência do reclamante ao trabalho, assim tal pedido é indevido" (ID. ca76bdf, fl. 178).
O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos atinentes à jornada de trabalho, fundamentando:
"JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS
Pugna o Autor pela condenação patronal ao pagamento de horas extras, acrescidas do adicional correspondente, e reflexos, em razão do labor em sobrejornada. No particular, destaca que se ativava, em média, das 07h às 12h e das 13h às 16h, com 01h de intervalo intrajornada, de segunda a sábado.
Examino.
Na forma do art. 7º, XII, CF c/c art. 59, CLT, o trabalhador que se ativar em regime superior a 08 horas diárias ou 44 horas semanais fará jus à percepção de horas extras, acrescidas do adicional de 50%, salvo previsão em norma coletiva em sentido contrário.
No caso, embora apresentados cartões de ponto do trabalhador, a Reclamada fez a juntada intempestivamente, razão pela qual deixo de conhecer dos cartões de ponto (ID. 1037f16, fls.223 e seguintes).
Por consequência, presume-se a veracidade da jornada declinada na exordial (art. 74, §2º, CLT c/c Súmula 338, TST), já que não infirmada por prova testemunhal em sentido contrário.
E à falta de contracheques comprovando o pagamento de horas extras, julgo procedente em parte o pedido para condenar a Ré ao pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 50%, assim consideradas aquelas superiores à 8ª hora diária ou à 44ª hora semanal (arts. 58 e 59, CLT c/c art. 7º, XIII e XVI, CF), de forma não cumulativa, observada a jornada acima fixada.
DEFIRO os reflexos da sobrejornada em DSR, férias + 1/3, 13º salário, e depósitos de FGTS.
Indefiro, por outro lado, a incidência do adicional de horas extras no percentual de 100%, pois não comprovada a existência de norma coletiva ou regulamento de empresa determinando a incidência de adicional mais benéfico que o legal (art. 376, CPC c/c art. 818, I, CLT).
Para fins de cálculo, considerem-se as observações acima, o divisor 220, os dias efetivamente laborados, excluindo-se os períodos de afastamento do trabalhador (férias, feriados, ausências injustificadas e licenças previdenciárias), a evolução salarial do empregado e as parcelas que compõem a base de cálculo das horas extras (Súmula 264, TST).
A majoração do valor do descanso semanal remunerado (DSR), pela integração de horas extras habituais, repercute nas demais parcelas de natureza salarial do contrato de trabalho, tais como férias, FGTS, aviso prévio etc. (IncJulgRREmbRep-0010169-57.2013.5.05.0024, julgamento em 20/03/2023)" (ID. a7a36a4, fls. 251/252).
No recurso, insurgindo-se contra a condenação de horas extras, as reclamadas alegam que o reclamante "não produziu nenhuma prova capaz de desnaturar o banco de horas apresentado" e que "a petição inicial é inepta nesse particular, porquanto não informa os marcos temporais da jornada de trabalho e não diz a quantidade de horas laboradas em excesso".
Conforme analisado no capítulo acima, a contestação e os documentos juntados pelas reclamadas foram admitidos nestes autos, porém, ainda assim, não há como excluir a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau a título de horas extras.
Explico.
As reclamadas tentem justificar o não pagamento de horas extras invocando o banco de horas. Porém, "o acordo individual de banco de horas" (fls. 181) não está assinado pelo reclamante, e, portanto, não há prova de que concordou expressamente com os termos ali delineados. Ademais, também não há justificativa para que a validação desse "acordo" tivesse sido feita por testemunhas, pois a capacidade do reclamante encontra-se evidenciada com a sua assinatura de outros documentos. Por esse aspecto, encontra-se inviabilizado o sistema de compensação de jornada extraordinária defendido pelas rés para se eximirem do pagamento das horas extras.
No que se refere aos controles de ponto (fls. 201/242), a juntada após a audiência, no prazo de 1 hora, foi requerida, conforme consignado na ata respectiva ("Pela parte reclamada foi requerido prazo de 1h para complementação da documentação. O juiz analisará a admissibilidade da prova no momento da prolação da sentença." (fls. 199). A audiência foi encerrada às 09h42min (Assinado eletronicamente por: IGOR VOLPATTO DA SILVA - Juntado em: 05/03/2024 09:42:00 - e072cbf) e a juntada ocorreu às 09h50min (Assinado eletronicamente por: CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES - Juntado em: 05/03/2024 09:50:38 - ebb8819) - fls. 242, a tempo e modo.
Entretanto, como bem realçado pelo reclamante, "os documentos de fls. 201 a 247 anexados aos autos estão apócrifos, não identificando qual seria o obreiro ali descrito" (fls. 244), ou seja, são imprestáveis como prova do horário efetivamente praticado, pois não há registro de que se referem ao reclamante, como também não se encontram assinados por ele.
Observe-se que na peça inicial o reclamante explicitou o horário de trabalho praticado de 2ª feira ao sábado, como sendo das 7 às 12 horas e das 13 às 16 horas (fls. 5), totalizando 8 horas diárias e 48 horas semanais.
Na defesa, a reclamada sustentou que "QUANDO LABORAVA acima de 44 ( QUARENTA E QUATRO ) HORAS SEMANAIS era compensado pelo BANCO DE HORAS, pois retirava em folgas, conforme a frequencia do reclamante na empresa, pois este quando fazia horas extras ERA COMPENSADO PELAS FOGAS (sic) de acordo com os extratos dos pontos demosntra (sic) os dias não trabalhado compensando assim com as folgas , conforme documentos anexos que comprava a ausencia do reclamante ao trabalho, assim tal pedido é indevido". (fls. 177), mas não comprovou essas compensações com a concessão de folgas respectivas.
Isto porque o o acordo individual de banco de horas (fls. 181) não está assinado pelo autor e, portanto é inválido para comprovar o ajuste entre as partes neste sentido. E, além disso, as pretensas folhas contendo os horários de trabalho e folgas compensadas (fls. 201/247) não vinculam o reclamante, ou seja, também são imprestáveis para amparar os argumentos de defesa.
Por conseguinte, tendo sido dispensados os depoimentos das partes, sem oposição pelos litigantes (ata de fls. 200), e não tendo as partes apresentado prova testemunhal (ata de fls. 200), a presunção de veracidade milita em favor da versão do reclamante quanto a prática de horas extras sem a devida paga ou compensação, nada havendo a ser reformado na re. sentença, no particular.
No mais, a alegação de inépcia da petição inicial no que toca à jornada de trabalho somente foi areguida em recurso, constituindo inovação recursal, o que é vedado pela processualística atual.
Forte nessas razões, nego provimento ao recurso, no item.
Verbas rescisóriasNas razões recursais, as reclamadas alegam que "O 13º 05/12 e os 11/12 de férias não são devidos, posto que pagos com a rescisão - ver TRCT" (ID. 06dfb2e, fl. 333), porém, não houve a condenação integral destas rubricas (ID. 0cd3f78, fl. 265), mas apenas de diferenças por inobservância da remuneração apontada no próprio TRCT confeccionado pela reclamada, sobre as quais o recurso não traz qualquer insurgência, não havendo nada a modificar na sentença, no tema.
Recurso não provido, no ponto.Multa do art. 477, § 8º, da CLTO Juízo de origem julgou procedente o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT, expondo o seguinte:
"Não fosse suficiente, remanesce o direito deste à percepção da multa do art. 477, §8º, CLT, uma vez que o TRCT não apresenta a data da quitação, não sendo possível saber se as parcelas ali discriminadas foram pagas tempestivamente (ID. 42f9b70, fls.196). E por não se desincumbir do ônus de comprovar o pagamento tempestivo das verbas rescisórias (art. 477, §6º, CLT), devida a incidência da multa prevista no §8º deste dispositivo celetista" (ID. a7a36a4, fl. 251).
No recurso, as reclamadas insurgem-se contra a incidência do art. 477, § 8º, da CLT, aduzindo que o TRCT, subscrito pelo reclamante, comprova a quitação das verbas rescisórias.
Entretanto, infere-se do TRCT anexado com a contestação (ID. 42f9b70, fls. 195/196), inexistir registro da data de quitação, o que impossibilita verificar se o pagamento foi efetuado no prazo legal, notadamente em que não há comprovante bancário.
Portanto, nada a modificar na sentença que deferiu a multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Recurso não provido, no item.Conclusão do recursoRECURSO DO RECLAMANTE Base de cálculo - Verbas rescisóriasNa petição inicial, o reclamante sustentou que os valores das verbas rescisórias constantes no TRCT encontram-se equivocados, ao argumento de que, considerando o cômputo da média das horas extras habituais e do descanso semanal remunerado dos últimos 12 meses, a base de cálculo deveria ser de R$ 1.826,20. E pleiteou o pagamento de diferenças rescisórias (ID. d13886c, fls. 5/6).
Na contestação, as reclamadas limitaram-se a afirmar que as verbas rescisórias foram devidamente pagas, conforme documentação acostada aos autos (ID. ca76bdf, fl. 178).
Relativamente ao tema, o Juízo de origem decidiu:
"E, no caso, reputo que a Ré se desvencilhou parcialmente deste ônus, porquanto o TRCT, que vale como recibo de pagamento, especialmente porque assinado pelo Autor (ID. 42f9b70, fls.195/196), confirma o recebimento das parcelas ali discriminadas, entre as quais: saldo de salário (10 dias), 13º salário proporcional 2023 (05/12); férias proporcionais (11/12) + 1/3; e aviso prévio (03 dias).
Cabia ao Autor o ônus de apresentar eventuais diferenças a tal título, encargo do qual reputo que se desvencilhou a contento (art. 818, I, CLT), sendo possível aferir diferenças na base de cálculo das verbas rescisórias. Nesse sentido, utilizando, por amostragem, o saldo de salário, o trabalhador deveria ter recebido, segundo a remuneração assinalada no TRCT (ID. 42f9b70, fls.195), o valor de R$ 462,67 (R$ 1388,00 / 30 dias = R$ 46,26 * 10 dias trabalhados = R$ 462,67). Todavia, somente recebeu R$ 451,67 a tal título" (ID. 3 - a7a36a4, fl. 250).
Inconformado, o reclamante sustenta que "a base de cálculo das verbas rescisórias deveria ser constituída pelas parcelas da remuneração do salário-base acrescido das verbas de natureza salarial devidas ou pagas ao longo do vínculo contratual, notadamente as horas extras, por meio da soma das referidas médias aritméticas", fazendo jus às diferenças das verbas rescisórias.
No entanto, analisando a planilha de cálculos, observa-se que a Contadoria do Juízo já computou as horas extras e as repercussões em férias, 13º salário e repouso semanal remunerado, além da existência de diferenças de saldo de salário, 13º salário proporcional, férias + 1/3 proporcional (ID. 0cd3f78, fl. 265).
Diante do que, se conclui que as repercussões das horas extras habituais já foram inseridas na conta que integra a sentença, não havendo que considerá-las novamente nas verbas rescisórias, sob pena de ensejar obrigação de pagar em duplicidade.
Recurso não provido, portanto.PrequestionamentoPor fim, considerando que foi adotada tese explícita sobre os temas devolvidos no recurso, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos legais, sumulares e constitucionais invocados é desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-I e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST.III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários. Dou parcial provimento ao recurso das reclamadas para conhecer da contestação e dos documentos a ela anexados, mas mantendo a sentença integralmente; nego provimento ao recurso do reclamante.Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), e Bento Herculano Duarte Neto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso das reclamadas para conhecer da contestação e dos documentos a ela anexados, mas mantendo a sentença integralmente. Por unanimidade, negar provimento ao recurso do reclamante. Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo.
a) multa do art. 477, §8º, CLT;
b) diferenças de verbas rescisórias;
c) depósitos de FGTS do mês de rescisão + multa de 40% do FGTS;
d) horas extras, acrescidas do adicional de 50%, e reflexos;
Os cálculos de liquidação observaram os parâmetros fixados em cada tópico.
Para fins de cálculo, foram observados os critérios de atualização, descontos previdenciários e fiscais determinados nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Ainda, foi autorizada a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
A natureza jurídica das parcelas segue o disposto no art. 28 da Lei 8212/1991.
Foi autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos.
Condeno as Rés ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos do Reclamante no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Sentença líquida, cujos cálculos integram esta decisão para todos os efeitos legais, observada a incidência de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Custas pela Reclamada principal, no montante de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculo em anexo.
Tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$ 20.000,00, torna-se desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 582, de 11.12.2013, do Ministério da Fazenda e Portaria PGF 839, de 13.12.2013, conforme ofício 003/2013/GAB-EAGU/PFRN/PGF/AGU DE 30.12.2013.
Antecipe-se o julgamento. Intimem-se as partes" (ID. a7a36a4, fls. 249/258).
Os embargos de declaração pelas reclamadas (ID. 85afb47, fls. 307 e ss.), foram rejeitados (ID. d141cf7, fls. 313 e ss.).
Nas razões recursais, o reclamante sustenta que "a base de cálculo das verbas rescisórias deveria ser constituída pelas parcelas da remuneração do salário-base acrescido das verbas de natureza salarial devidas ou pagas ao longo do vínculo contratual, notadamente as horas extras, por meio da soma das referidas médias aritméticas", destacando, por isso, que faz jus às diferenças das verbas rescisórias. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 2d0c976, fls. 318 e ss.).
No recurso, as reclamadas alegam que "Por incongruência do sistema, plataforma digital sobrecarregada, as Recorrentes efetivamente não conseguiram protocolar a contestação e anexar documentos antes de sua abertura", o que somente aconteceu às 09h35min e, "Até então nada havia acontecido, senão as costumeiras tratativas para celebração de eventual acordo entre as partes em liça", tendo sido facultado prazo à parte autora para se manifestar. Insurgindo-se contra a condenação de horas extras, defendem que o reclamante "não produziu nenhuma prova capaz de desnaturar o banco de horas apresentado" e ressaltam que "a petição inicial é inepta nesse particular, porquanto não informa os marcos temporais da jornada de trabalho e não diz a quantidade de horas laboradas em excesso". Apontam que as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente, não cabendo a aplicabilidade do art. 477, § 8º, da CLT. Defendem, outrossim, que 13º salário e férias proporcionais já foram devidamente pagos. Ao final, requerem o conhecimento e o provimento do recurso (ID. 06dfb2e, fls. 328 e ss.).
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID. 7eb929d, fl. 341) e pelas reclamadas (ID. 17dd409, fls. 342/344), sem preliminares.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno e art. 178 do CPC.II - FUNDAMENTOS DO VOTOConheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidadeMÉRITORECURSO DAS RECLAMADASPreclusão consumativaO Juízo de origem não conheceu da contestação e dos documentos anexos, sob os seguintes fundamentos:
"De partida, destaco que deixo de conhecer da Contestação e documentação que a acompanha, pois a defesa escrita apresentada pelo PJE deve ser ofertada até a audiência (art. 847, parágrafo único, CLT). E, no caso, a peça de defesa, assim com os documentos que a acompanham, foram juntados intempestivamente, quando esta já havia se iniciado (ID. e072cbf, fls.199). Sem embargo, de sorte a se evitar o enriquecimento indevido da parte (art. 884, CCB), serão conhecidos eventuais recibos de pagamento juntados, já que a quitação constitui matéria de ordem pública" (ID. a7a36a4, fls.250).
No recurso, as reclamadas asseveram que a sentença "desconsiderou a contestação, pelo simples fato de haver sido juntada quando a audiência já havia sido declarada aberta. Ora, é cediço que a parte pode oferecer sua contestação até oralmente pelo tempo de 20 (vinte) minutos em audiência". Compreende que "O importante é que a parte contrária tenha a oportunidade de se pronunciar, o que ocorreu no caso vertente".
Pois bem.
Conforme o art. 847 da CLT, a parte reclamada pode apresentar defesa até a audiência inicial.
A par disso, a Resolução CSJT Nº 185 do CSJT, que dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema' Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho e dá outras providências", esclarece o seguinte:
"Art. 22. A contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)".
No caso concreto, a ata de ID. e072cbf evidencia que o apregoamento da audiência de 05.03.2024 aconteceu às 09h32min e que o seu encerramento deu-se às 09h40min (ID. e072cbf, fls. 199/200), tendo a contestação sido juntada aos autos exatamente às 09h35min37seg (ID. ca76bdf, fls. 175/179). Nesse contexto, considerando o interregno entre 09h32min e 09h40min e a impossibilidade de se precisar o momento em que foi realizada a proposta de conciliação infrutífera, não há que se falar em intempestividade do protocolo digital (preclusão consumativa) da contestação e da respectiva documentação.
Destarte, dou provimento ao recurso, no ponto, para conhecer da contestação e dos documentos (não apenas os recibos de pagamentos) juntados anteriormente à audiência, que deverão ser apreciados nos tópicos devolvidos a este Tribunal.
Recurso provido, no ponto. Horas extrasNa petição inicial, o reclamante informou que trabalhava "de Segunda à Sábado das 07:00 às 12:00; 13:00 às 16:00 e que a sua jornada era controlada por meio de ponto eletrônico", não tendo jamais recebido pelas horas extras (ID. d13886c, fls. 5 e ss.).
Na contestação, a reclamada asseverou que o pedido de horas extras "é totalmente indevido pois o contestante junta os documentos do qual prova que o reclamante laborava 44 horas semanais e que eventualmente fazia horas extras, QUANDO LABORAVA acima de 44 ( QUARENTA E QUATRO ) HORAS SEMANAIS era compensado pelo BANCO DE HORAS, pois retirava em folgas, conforme a frequência do reclamante na empresa, pois este quando fazia horas extras ERA COMPENSADO PELAS FOLGAS de acordo com os extratos dos pontos demonstra os dias não trabalhado compensando assim com as folgas, conforme documentos anexos que comprava a ausência do reclamante ao trabalho, assim tal pedido é indevido" (ID. ca76bdf, fl. 178).
O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos atinentes à jornada de trabalho, fundamentando:
"JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS
Pugna o Autor pela condenação patronal ao pagamento de horas extras, acrescidas do adicional correspondente, e reflexos, em razão do labor em sobrejornada. No particular, destaca que se ativava, em média, das 07h às 12h e das 13h às 16h, com 01h de intervalo intrajornada, de segunda a sábado.
Examino.
Na forma do art. 7º, XII, CF c/c art. 59, CLT, o trabalhador que se ativar em regime superior a 08 horas diárias ou 44 horas semanais fará jus à percepção de horas extras, acrescidas do adicional de 50%, salvo previsão em norma coletiva em sentido contrário.
No caso, embora apresentados cartões de ponto do trabalhador, a Reclamada fez a juntada intempestivamente, razão pela qual deixo de conhecer dos cartões de ponto (ID. 1037f16, fls.223 e seguintes).
Por consequência, presume-se a veracidade da jornada declinada na exordial (art. 74, §2º, CLT c/c Súmula 338, TST), já que não infirmada por prova testemunhal em sentido contrário.
E à falta de contracheques comprovando o pagamento de horas extras, julgo procedente em parte o pedido para condenar a Ré ao pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 50%, assim consideradas aquelas superiores à 8ª hora diária ou à 44ª hora semanal (arts. 58 e 59, CLT c/c art. 7º, XIII e XVI, CF), de forma não cumulativa, observada a jornada acima fixada.
DEFIRO os reflexos da sobrejornada em DSR, férias + 1/3, 13º salário, e depósitos de FGTS.
Indefiro, por outro lado, a incidência do adicional de horas extras no percentual de 100%, pois não comprovada a existência de norma coletiva ou regulamento de empresa determinando a incidência de adicional mais benéfico que o legal (art. 376, CPC c/c art. 818, I, CLT).
Para fins de cálculo, considerem-se as observações acima, o divisor 220, os dias efetivamente laborados, excluindo-se os períodos de afastamento do trabalhador (férias, feriados, ausências injustificadas e licenças previdenciárias), a evolução salarial do empregado e as parcelas que compõem a base de cálculo das horas extras (Súmula 264, TST).
A majoração do valor do descanso semanal remunerado (DSR), pela integração de horas extras habituais, repercute nas demais parcelas de natureza salarial do contrato de trabalho, tais como férias, FGTS, aviso prévio etc. (IncJulgRREmbRep-0010169-57.2013.5.05.0024, julgamento em 20/03/2023)" (ID. a7a36a4, fls. 251/252).
No recurso, insurgindo-se contra a condenação de horas extras, as reclamadas alegam que o reclamante "não produziu nenhuma prova capaz de desnaturar o banco de horas apresentado" e que "a petição inicial é inepta nesse particular, porquanto não informa os marcos temporais da jornada de trabalho e não diz a quantidade de horas laboradas em excesso".
Conforme analisado no capítulo acima, a contestação e os documentos juntados pelas reclamadas foram admitidos nestes autos, porém, ainda assim, não há como excluir a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau a título de horas extras.
Explico.
As reclamadas tentem justificar o não pagamento de horas extras invocando o banco de horas. Porém, "o acordo individual de banco de horas" (fls. 181) não está assinado pelo reclamante, e, portanto, não há prova de que concordou expressamente com os termos ali delineados. Ademais, também não há justificativa para que a validação desse "acordo" tivesse sido feita por testemunhas, pois a capacidade do reclamante encontra-se evidenciada com a sua assinatura de outros documentos. Por esse aspecto, encontra-se inviabilizado o sistema de compensação de jornada extraordinária defendido pelas rés para se eximirem do pagamento das horas extras.
No que se refere aos controles de ponto (fls. 201/242), a juntada após a audiência, no prazo de 1 hora, foi requerida, conforme consignado na ata respectiva ("Pela parte reclamada foi requerido prazo de 1h para complementação da documentação. O juiz analisará a admissibilidade da prova no momento da prolação da sentença." (fls. 199). A audiência foi encerrada às 09h42min (Assinado eletronicamente por: IGOR VOLPATTO DA SILVA - Juntado em: 05/03/2024 09:42:00 - e072cbf) e a juntada ocorreu às 09h50min (Assinado eletronicamente por: CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES - Juntado em: 05/03/2024 09:50:38 - ebb8819) - fls. 242, a tempo e modo.
Entretanto, como bem realçado pelo reclamante, "os documentos de fls. 201 a 247 anexados aos autos estão apócrifos, não identificando qual seria o obreiro ali descrito" (fls. 244), ou seja, são imprestáveis como prova do horário efetivamente praticado, pois não há registro de que se referem ao reclamante, como também não se encontram assinados por ele.
Observe-se que na peça inicial o reclamante explicitou o horário de trabalho praticado de 2ª feira ao sábado, como sendo das 7 às 12 horas e das 13 às 16 horas (fls. 5), totalizando 8 horas diárias e 48 horas semanais.
Na defesa, a reclamada sustentou que "QUANDO LABORAVA acima de 44 ( QUARENTA E QUATRO ) HORAS SEMANAIS era compensado pelo BANCO DE HORAS, pois retirava em folgas, conforme a frequencia do reclamante na empresa, pois este quando fazia horas extras ERA COMPENSADO PELAS FOGAS (sic) de acordo com os extratos dos pontos demosntra (sic) os dias não trabalhado compensando assim com as folgas , conforme documentos anexos que comprava a ausencia do reclamante ao trabalho, assim tal pedido é indevido". (fls. 177), mas não comprovou essas compensações com a concessão de folgas respectivas.
Isto porque o o acordo individual de banco de horas (fls. 181) não está assinado pelo autor e, portanto é inválido para comprovar o ajuste entre as partes neste sentido. E, além disso, as pretensas folhas contendo os horários de trabalho e folgas compensadas (fls. 201/247) não vinculam o reclamante, ou seja, também são imprestáveis para amparar os argumentos de defesa.
Por conseguinte, tendo sido dispensados os depoimentos das partes, sem oposição pelos litigantes (ata de fls. 200), e não tendo as partes apresentado prova testemunhal (ata de fls. 200), a presunção de veracidade milita em favor da versão do reclamante quanto a prática de horas extras sem a devida paga ou compensação, nada havendo a ser reformado na re. sentença, no particular.
No mais, a alegação de inépcia da petição inicial no que toca à jornada de trabalho somente foi areguida em recurso, constituindo inovação recursal, o que é vedado pela processualística atual.
Forte nessas razões, nego provimento ao recurso, no item.
Verbas rescisóriasNas razões recursais, as reclamadas alegam que "O 13º 05/12 e os 11/12 de férias não são devidos, posto que pagos com a rescisão - ver TRCT" (ID. 06dfb2e, fl. 333), porém, não houve a condenação integral destas rubricas (ID. 0cd3f78, fl. 265), mas apenas de diferenças por inobservância da remuneração apontada no próprio TRCT confeccionado pela reclamada, sobre as quais o recurso não traz qualquer insurgência, não havendo nada a modificar na sentença, no tema.
Recurso não provido, no ponto.Multa do art. 477, § 8º, da CLTO Juízo de origem julgou procedente o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT, expondo o seguinte:
"Não fosse suficiente, remanesce o direito deste à percepção da multa do art. 477, §8º, CLT, uma vez que o TRCT não apresenta a data da quitação, não sendo possível saber se as parcelas ali discriminadas foram pagas tempestivamente (ID. 42f9b70, fls.196). E por não se desincumbir do ônus de comprovar o pagamento tempestivo das verbas rescisórias (art. 477, §6º, CLT), devida a incidência da multa prevista no §8º deste dispositivo celetista" (ID. a7a36a4, fl. 251).
No recurso, as reclamadas insurgem-se contra a incidência do art. 477, § 8º, da CLT, aduzindo que o TRCT, subscrito pelo reclamante, comprova a quitação das verbas rescisórias.
Entretanto, infere-se do TRCT anexado com a contestação (ID. 42f9b70, fls. 195/196), inexistir registro da data de quitação, o que impossibilita verificar se o pagamento foi efetuado no prazo legal, notadamente em que não há comprovante bancário.
Portanto, nada a modificar na sentença que deferiu a multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Recurso não provido, no item.Conclusão do recursoRECURSO DO RECLAMANTE Base de cálculo - Verbas rescisóriasNa petição inicial, o reclamante sustentou que os valores das verbas rescisórias constantes no TRCT encontram-se equivocados, ao argumento de que, considerando o cômputo da média das horas extras habituais e do descanso semanal remunerado dos últimos 12 meses, a base de cálculo deveria ser de R$ 1.826,20. E pleiteou o pagamento de diferenças rescisórias (ID. d13886c, fls. 5/6).
Na contestação, as reclamadas limitaram-se a afirmar que as verbas rescisórias foram devidamente pagas, conforme documentação acostada aos autos (ID. ca76bdf, fl. 178).
Relativamente ao tema, o Juízo de origem decidiu:
"E, no caso, reputo que a Ré se desvencilhou parcialmente deste ônus, porquanto o TRCT, que vale como recibo de pagamento, especialmente porque assinado pelo Autor (ID. 42f9b70, fls.195/196), confirma o recebimento das parcelas ali discriminadas, entre as quais: saldo de salário (10 dias), 13º salário proporcional 2023 (05/12); férias proporcionais (11/12) + 1/3; e aviso prévio (03 dias).
Cabia ao Autor o ônus de apresentar eventuais diferenças a tal título, encargo do qual reputo que se desvencilhou a contento (art. 818, I, CLT), sendo possível aferir diferenças na base de cálculo das verbas rescisórias. Nesse sentido, utilizando, por amostragem, o saldo de salário, o trabalhador deveria ter recebido, segundo a remuneração assinalada no TRCT (ID. 42f9b70, fls.195), o valor de R$ 462,67 (R$ 1388,00 / 30 dias = R$ 46,26 * 10 dias trabalhados = R$ 462,67). Todavia, somente recebeu R$ 451,67 a tal título" (ID. 3 - a7a36a4, fl. 250).
Inconformado, o reclamante sustenta que "a base de cálculo das verbas rescisórias deveria ser constituída pelas parcelas da remuneração do salário-base acrescido das verbas de natureza salarial devidas ou pagas ao longo do vínculo contratual, notadamente as horas extras, por meio da soma das referidas médias aritméticas", fazendo jus às diferenças das verbas rescisórias.
No entanto, analisando a planilha de cálculos, observa-se que a Contadoria do Juízo já computou as horas extras e as repercussões em férias, 13º salário e repouso semanal remunerado, além da existência de diferenças de saldo de salário, 13º salário proporcional, férias + 1/3 proporcional (ID. 0cd3f78, fl. 265).
Diante do que, se conclui que as repercussões das horas extras habituais já foram inseridas na conta que integra a sentença, não havendo que considerá-las novamente nas verbas rescisórias, sob pena de ensejar obrigação de pagar em duplicidade.
Recurso não provido, portanto.PrequestionamentoPor fim, considerando que foi adotada tese explícita sobre os temas devolvidos no recurso, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos legais, sumulares e constitucionais invocados é desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-I e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST.III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários. Dou parcial provimento ao recurso das reclamadas para conhecer da contestação e dos documentos a ela anexados, mas mantendo a sentença integralmente; nego provimento ao recurso do reclamante.Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), e Bento Herculano Duarte Neto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso das reclamadas para conhecer da contestação e dos documentos a ela anexados, mas mantendo a sentença integralmente. Por unanimidade, negar provimento ao recurso do reclamante. Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo.
Envolvidos
Relator:
Recorrente:
Advogado:
Recorrente:
Advogado:
Advogado:
Recorrido:
Advogado:
Recorrido:
Recorrido:
Imprima conteúdo ilimitado*
Assine um de nossos planos e faça mais impressões de jurisprudências