Parece que você está sem internet. Verifique seu sinal para continuar navegando.

Começou a no Escavador com descontos exclusivos para você!

Órgão Julgador PLENO - TRT-16
Nº do processo 0016232-52.2022.5.16.0000
Classe Processual Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Estado de Origem Maranhão

TRT-16 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas | IRDR 0016232-52.2022.5.16.0000

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Extraído do site escavador.com em 04/04/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador PLENO - TRT-16
Nº do processo 0016232-52.2022.5.16.0000
Classe Processual Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Estado de Origem Maranhão

Ementa

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. TEMA: OGMO. TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ÁREA DE ABRANGÊNCIA. PORTO DO ITAQUI. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DE SUA INCIDÊNCIA. No caso de existência de anterior acordo judicial firmado em processo envolvendo o OGMO e os trabalhadores portuários do Estado do Maranhão, quanto ao pleito de adicional de insalubridade/adicional de risco, dando quitação tão-somente as verbas decorrentes da relação de trabalho abrangidas pelo período imprescrito e que na ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes não foi formulado pleito relativo à incorporação do adicional de riscos, a coisa julgada é parcial, extinguindo-se, sem resolução do mérito, tão-somente os pedidos efetivamente alcançados pela coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Decisão

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 18ª Sessão Ordinária (17ª Sessão Telepresencial), realizada no dia vinte e um de junho do ano de 2022, com a presença da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO, do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e do Excelentíssimo Juiz MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO (convocado) e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do recurso ordinário da parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.
Proferiu sustentação oral a advogada Ana Leticia Silva Freitas Figueiredo pela parte José Ovidio Moreira de Araujo.
Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador James Magno Araújo Farias.
São Luís (MA), de de 2022. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Desembargadora Relatora
Esse entendimento diverge dos acórdãos a seguir transcritos, colacionados pela requerente, como se observa da fundamentação referente à preliminar de coisa julgada:
PROCESSO nº 0017404-52.2020.5.16.0015 (ROT)
RECORRENTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO
RECORRIDO: JOAO CARLOS ARAUJO GOMES
RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
EMENTA
TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 222. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. Sempre que for pago ao empregado portuário com vínculo permanente, o adicional de risco também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, em atenção à garantia de isonomia prevista no art. 7°, XXXIV, da Constituição Federal, de acordo com a tese fixada pelo STF quando do julgamento do leading case referente ao Tema de Repercussão Geral nº 222. Considerando, no entanto, que há previsão em Acordo Coletivo de Trabalho de que a implantação do adicional de risco aos empregados com vínculo permanente se destina à remuneração da insalubridade/periculosidade porventura existentes na área do porto, impõe-se a  dedução dos valores pagos a este título, a fim de evitar a incidência de bis in idem.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes.
Trata-se de Recurso Ordinário interpostos pelo ÓRGAO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO
DO ITAQUI contra a sentença de ID. 84eb299 proferida pela MMª. Juíza da 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JOÃO JOSÉ PACHECO RIBEIRO que decidiu rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva da reclamada, acolher a preliminar de coisa julgada para extinguir sem resolução do mérito os pedidos relativos ao período anterior a 14/09/2016 e pronunciar a prescrição de todas as pretensões anteriores a 11/12/2015; e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a reclamada a incorporar à remuneração do reclamante o adicional de risco no valor de 40%, assim como pagar ao autor o que for apurado em liquidação de sentença, por cálculos, do período de 14/09
/2016 até a efetiva incorporação, a título de: adicional de risco; honorários advocatícios. Foram deferidos ao autor e à reclamada os benefícios da justiça gratuita.
Embargos de declaração opostos pelo OGMO sem ID. 77ac191 e rejeitados na decisão de ID. 55beca7.
O OGMO interpôs recurso em ID. ac0321f, sustentando, de início, tratar-se de entidade pública sem fins lucrativos, o que, segundo alega, lhe permite realizar os depósitos recursais reduzidas à metade do teto.
Aduz, preliminarmente, que a sentença de embargos emanada do juízo de origem deixou de pronunciar-se sobre as alegativas do reclamado acerca da existência de omissões, contradição e erro material na decisão de ID. 84eb299, o que, no seu entender, configura negativa de prestação jurisdicional e consequente nulidade do decisum.
Suscita, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva o sob o argumento de que é mero administrador da mão de obra do trabalhador portuário avulso, não tendo qualquer vínculo de trabalho ou emprego com o reclamante, trabalhador avulso. Sustenta, nesse sentido, que "a demanda foi direcionada apenas contra o OGMO, sem a presença dos Operadores Portuários no polo passivo da demanda, o que ofende o artigo 114 do Código de Processo Civil porquanto ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da lide obrigatoriamente ter que ser formada através de um litisconsórcio passivo necessário e não de forma isolada". Alega, outrossim, que "a relação que dá embasamento à existência de dívida deve ser declarada para que se configure uma relação jurídica passível de onerar uma parte ou não".
Também argui a preliminar da coisa julgada, sob a alegativa de que "a presente demanda se encontra prejudicada, uma vez que está fulminada pela coisa julgada do processo nº 0017735-52.2016.5.16.0022, o que  equivocadamente não fora reconhecido pela r. sentença". Pede, desse modo, que seja determinada a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 V, do CPC, por coisa julgada, c/c Parágrafo único do art. 831 da CLT.
No mérito, aduz não ser aplicável ao reclamante o adicional de risco deferido, sob o argumento de que a decisão do e. STF proferida no RE nº 597.124 "relacionou a condição do trabalhador portuário avulso à atual situação fática e jurídica dos empregados e servidores vinculados à Administração dos Portos, que são os únicos trabalhadores que, expressamente, pela Lei nº 4.860/65 teriam direito ao adicional de risco". Afirma, outrossim, que os "empregados e servidores vinculados à EMAP - Empresa Maranhense de Administração Portuária atualmente exercem apenas funções administrativas, especificamente as atividades de gerência e fiscalização, e não por menos recebem adicional de risco com previsão em norma coletiva, ou seja, definido por mera liberalidade entre os entes representativos das categorias envolvidas, sem qualquer relação com o trabalho portuário avulso".
Considera, nesse sentido, não fazer jus o empregado ao adicional de risco portuário.
Caso não seja reconhecida a total improcedência do pedido autoral relativo ao adicional de risco, requer quea condenação seja deferida a contar da data de 03/06/2020, data em que foi finalizado o julgamento do Recurso Extraordinário 597.124, que discute o tema objeto da presente demanda. Pleiteia, alternativamente, caso mantida a condenação, seja determinada a dedução das eventuais parcelas pagas a título de adicional de insalubridade e periculosidade.
Requer, por fim, a condenação do reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do reclamado no importe de 15% sobre o valor da causa.
Contrarrazões apresentadas pelo autor em ID. 1a92000, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por deserção, e, no mérito, pela manutenção do julgado.
Dispensada in casu a intervenção do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 85 do Regimento Interno deste Regional.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
PRELIMINARES
De não conhecimento por deserção
O reclamante suscita em contrarrazões a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção.
Verifica-se dos autos que o recorrente efetuou em ID. 0140a98 o recolhimento de depósito recursal em valor correspondente à metade do valor vigente para recursos ordinários, sob a alegativa de tratar-se de entidade de utilidade pública sem fins lucrativos, de acordo com o previsto no no § 9º do art. 899 da CLT.
Com efeito, assim dispõe o art. 39 da Lei nº 12.815/2013 dispõe:
Art. 39. O órgão de gestão de mão de obra é reputado de utilidade pública, sendo-lhe vedado ter fins lucrativos, prestar serviços a terceiros ou exercer qualquer atividade não vinculada à gestão de mão de obra.
Por seu turno, o § 9º do art. 899 da CLT, invocado pelo reclamado/recorrente, prevê:
§ 9oO valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Desse modo, considerando que há o permissivo legal para as entidades sem fins lucrativos depositarem apenas a metade do valor do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 9º da CLT c/c art. 20 da Instrução Normativa do TST nº 41/2018, deve ser reconhecido como válido o depósito recursal efetuado pelo recorrente.
Isto posto, conheço do presente recurso, uma vez atendidos os pressupostos de admissibilidade.
De ilegitimidade passiva ad causam
O OGMO suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causamsob o argumento de que é mero administrador da mão de obra do trabalhador portuário avulso, não havendo qualquer vínculo de trabalho ou emprego com o reclamante, trabalhador avulso. Em razão disso, pede que seja excluído do polo passivo da presente demanda.
Não assiste razão ao recorrente.
Cumpre ponderar que a legitimidade da parte, como condição da ação, deve ser aferida in abstrato a partir do pedido e da causa de pedir. Ademais, por força do regime de solidariedade entre OGMO e operadores portuários quanto a obrigações trabalhistas e previdenciárias, tal como previsto no § 2º do art. 33 da Lei dos Portos e do § 4º do art. 2º da Lei nº 9.719/1998, o OGMO pode figurar como responsável pelo pagamento de valores remuneratórios e/ou indenizatórios decorrentes da prestação laboral dos trabalhadores portuários. Resta, pois, assegurado ao trabalhador a faculdade de ajuizar a ação reclamatória contra o órgão gestor da mão-de-obra ou o operador portuário ou contra ambos.
Isto posto, se a parte autora afirma a responsabilidade do OGMO pelas verbas pleiteadas na inicial, resta definida a pertinência subjetiva de sua participação na relação jurídico-processual instaurada com a ação, seguindo-se, nesse sentido, a teoria da asserção, que mais se coaduna com os princípios norteadores do Processo do Trabalho.
Rejeito a preliminar suscitada.
De coisa julgada
O OGMO argumenta, ainda, em sede preliminar, que a matéria discutida nos presentes autos já se encontra alcançada pela coisa julgada do processo nº 0017645- 10.2016.5.16.0001.
Requer, assim, seja determinada a extinção do processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada.
Verifica-se in casu que o reclamante ajuizou efetivamente reclamação trabalhista contra o mesmo reclamado, a qual tramitou na 1ª Vara do Trabalho de São Luís sob o número 0017735-52.2016.5.16.0001, com pleito  alternativo de pagamento do adicional de risco portuário (ID. 7dbe625), pedido este que foi julgado improcedente nos seguintes termos: "II.5) - ADICIONAL DE RISCO. Totalmente  indevido, visto que, segundo a jurisprudência majoritária dos tribunais do trabalho, inclusive do TRT16 e do próprio TST - Tribunal Superior do Trabalho, não reconhecem tal direito aos TAP, porque se trata de um adicional restritivo aos servidores e empregados das administrações dos portos" (ID. 672af5e).
Houve ulterior acordo firmado entre as partes naqueles autos, devidamente homologado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís (ID. b129c21 e a8a2e31).
O pleito formulado na presente ação reclamatória diz respeito, por sua vez, à verba de adicional de risco do período de 11/12/2015 a 10/12/2020 bem como à sua incorporação ao contracheque do reclamante, conforme petição inicial de ID. 178ae23.
Com efeito, houve identidade de pedidos entre a primeira ação reclamatória e o presente feito apenas no que tange ao adicional de risco do período de cinco anos anterior ao ajuizamento daquela primeira reclamação trabalhista. Assim, por ocasião do acordo homologado na RT 0017735-52.2016.5.16.0001, foi dada quitação tão-somente a verbas decorrentes da relação de trabalho abrangidas por esse período. Por fim, vê-se que não houve na ação anteriormente ajuizada pleito relativo à incorporação do adicional de risco.
Desse modo, corretamente decidiu o juízo de origem ao acolher apenas parcialmente a coisa julgada, com extinção, sem resolução do mérito, tão-somente dos pedidos relativos ao período de cinco anos anterior ao ajuizamento da primeira ação. Não há, pois, coisa julgada a ser declarada no presente caso.
Rejeito a preliminar.
PROCESSO nº 0017145-90.2020.5.16.0004 (ROT)
RECORRENTE: ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO
RECORRIDO: JULIO GASPARINO BELMIRO ALVES
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS EMENTA
Preliminar de coisa julgada
O reclamado argumenta que a presente demanda se encontra prejudicada, uma vez que está fulminada pela coisa julgada do processo nº 0017645-10.2016.5.16.0001, o que equivocadamente não foi integralmente reconhecido pela sentença.
Alega que, ainda que haja entendimento de que o acordo judicial substituiu a sentença daquele processo, não se afasta o instituto da coisa julgada.
Pede a reforma da sentença para determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, por coisa julgada, c/c parágrafo único do art. 831 da CLT.
Pois bem.
A coisa julgada é uma garantia constitucional fundamental, inserida no rol das cláusulas pétreas, a qual imprime concretude ao princípio da segurança jurídica. No nosso sistema jurídico, ressalvada a hipótese da ação rescisória, fulmina-se a possibilidade de rediscussão de matéria protegida pela coisa julgada material, por consectário da aplicação de normas constitucionais (inciso XXXVI, artigo 5º, da Carta Magna).
Segundo o disposto no art. 337, VII, do CPC, ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (§1º). O § 2º esclarece que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O § 4º, por sua vez, disciplina que há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
No caso dos autos, verifica-se que o reclamante ajuizou anteriormente reclamação trabalhista em face do mesmo reclamado, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de São Luís sob o número 0017645-10.2016.5.16.0001 pedindo "Alternativamente a condenação dos reclamados a realizarem o pagamento do adicional de risco portuário previsto na Lei º 4860/1965 na forma do item 3.7" (ID. 6defce4 - Pág. 14 e ID. 669af96).
Tal pedido foi julgado improcedente naquela decisão nos seguintes termos: "II.5) - ADICIONAL DE RISCO.Totalmente indevido, visto que, segundo a jurisprudência majoritária dos tribunais do trabalho, inclusive do TRT16 e do próprio TST - Tribunal Superior do Trabalho, não reconhecem tal direito aos TAP, porque se trata de um adicional restritivo aos servidores e empregados das  administrações dos portos" (ID. 669af96 - Pág. 13).
Posteriormente, as partes formularam acordo, o qual foi devidamente homologado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís (ID. e1d2f9d), tendo ficado consignado que "com o pagamento do presente acordo, o Reclamante dá a mais plena, total e irrevogável quitação da presente ação e de eventuais verbas decorrentes de trato sucessivo pleiteadas nesta demanda, como de quaisquer outras verbas decorrentes da relação de trabalho dos últimos 05 (cinco) anos, para nada mais reclamar a qualquer tempo e a qualquer título, relativamente à competência deste órgão jurisdicional" (ID. 3ee49a8 - Pág. 3).
Por sua vez, na presente ação trabalhista foi formulado pedido de Adicional de Risco (11/12/2015 a 11/12/2020) e "Que seja devidamente incorporado ao contracheque do reclamante o adicional de risco Pleiteado" (ID. 9216b75 - Pág. 15/ pág. 16).
Dessa forma, resta configurada a identidade de pedidos entre o processo ajuizado anteriormente e o presente processo apenas no tocante ao adicional de risco do período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da Reclamação Trabalhista 0017645-10.2016.5.16.0001, ou seja, apenas no período de 14/9/2011 a 14/9/2016 (ID. 669af96 - Pág.3) , vez que não houve pedido de incorporação do adicional de risco naquela ação, tendo sido dada quitação mediante acordo, como dito, das verbas decorrentes da relação de trabalho dos últimos 05 (cinco) anos.
Portanto, está correta a sentença que acolheu, apenas em parte, a preliminar de coisa julgada, extinguindo, sem resolução do mérito, todos os pedidos relativos a ciclos encerrados até 14/09/2016.
Ante o exposto, não havendo o que ser reformado na decisão de origem neste particular, rejeito a preliminar.
PROCESSO nº 0016437-09.2021.5.16.0003 (ROT)
RECORRENTE: ISAIAS LINDOSO FRAZAO, ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO
RECORRIDO: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO, ISAIAS LINDOSO FRAZAO
RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA EMENTA
Da coisa julgada
O reclamante ingressou com a presente reclamação trabalhista para, com base na tese jurídica fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 222), ver o OGMO condenado ao pagamento do adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860
/1965.
Em sede de preliminar, a reclamada apontou a formação de coisa julgada material na RT nº 0017684-98.2016.5.16.0003, por meio da qual o reclamante havia formulado pedido no mesmo sentido, no entanto, as partes chegaram a um acordo em que o reclamante deu plena quitação das parcelas vencidas e, também, vincendas do objeto daquela ação. Desta feita, o atual processo, em respeito à coisa julgada formada, deveria ser extinto com resolução do mérito, já que o obreiro nada poderia mais vindicar em relação ao adicional de risco.
O argumento ventilado pela OGMO foi acolhido parcialmente pelo Juízo a quo, para reconhecer transacionadas as parcelas do adicional anteriores à data da homologação do acordo judicial firmado no respectivo processou, ou seja, 17/08/2018.
Em análise detida à petição inicial da RT 0017684-98.2016.5.16.0003, conclui-se a postulação de condenação ao pagamento do adicional de risco de maneira alternativa, mas nos mesmos moldes formulados em relação ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade, que, assim, está postulado:
"Considerando o contato e exposição a poeiras minerais e ambiente insalubre, nos termos da NR 15, requer-se a condenação dos reclamados a realizarem o pagamento do referido adicional em grau máximo, tomando por base a remuneração recebida pelo obreiro, com reflexos, nos termos do pedido, em horas extras, férias, inclusive proporcionais, com 1/3, 13º salário, e FGTS." (ID. 0a6fcb2 - Pág. 11)
Adiante, no rol de pedidos:
"f) A condenação das reclamadas em realizar o pagamento de adicional de insalubridade na forma do disposto no item 3.6, considerando o ambiente, e, a atividade insalubre, consoante exposição a poeiras minerais;
g) Alternativamente a condenação dos reclamados a realizarem o pagamento do adicional de risco portuário previsto na Lei nº 4860/1965 na forma do item 3.7;" (ID. bf9d79e - Pág. 14)
Indo à petição de acordo extrajudicial (ID. 6ef0818), homologado em 17/08/2018, a cláusula 5 contempla que "Com o pagamento do presente acordo, o reclamante dá plena, total e irrevogável quitação, tanto dos pedidos da inicial como de quais outras verbas decorrentes da relação de trabalho dos últimos 05 (cinco) anos, inclusive eventuais verbas decorrentes de trato sucessivo pleiteadas nesta demanda, limitando-se até a data da homologação judicial, relativamente à competência deste órgão jurisdicional".
Como é cediço, os limites objetivos da ação são definidos pela petição inicial. No caso subjacente, a parte reclamante, na primeira RT, formulou o pedido de pagamento de adicional de insalubridade (ou de risco) vencidos e, implicitamente, as parcelas que iriam vencer no curso do processo, conforme o artigo 323 do CPC/2015 (Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.). Afinal, a cláusula 5 supracitada apenas deixou explícita a extensão da petição inicial ao contemplar as parcelas vencidas a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, até o encerramento da mora, que ocorreu com a homologação do acordo.
Isto posto, correta a decisão de base que considerou extintos, sem resolução do mérito, ante os efeitos da coisa julgada os pedidos anteriores a 17 de agosto de 2018.
PROCESSO nº 0016756-77.2021.5.16.0002 (ROST)
RECORRENTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO, SERAPIAO BISPO DE SA
RECORRIDO: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO, SERAPIAO BISPO DE SA
RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Da coisa julgada
Insurge-se o reclamante contra o reconhecimento da coisa julgada na sentença recorrida, aduzindo que na reclamação trabalhista anterior proposta de nº 0017742- 04.2016.5.16.0003, foram pleiteadas verbas, incluindo o adicional de risco objeto vindicado na presente ação, apenas com relação ao período compreendido entre 15/09/2011 a 15
/09/2016, em observância à prescrição quinquenal, de modo que entende que a sentença homologatória ali proferida abarca a quitação de todas as parcelas, mas somente referentes aos últimos cinco anos do ajuizamento da citada reclamação, as quais não foram pleiteadas nestes autos.
Prossegue afirmando, por outro lado, que "a sentença homologatória do acordo substitui a sentença anterior que havia declarado prejudicado o adicional de risco e foi bastante taxativa em suas cláusulas, nada mencionando acerca de incorporação e/ou implantação em contracheque do obreiro das parcelas vincendas", em razão do que defende a "impossibilidade de renúncia a direitos futuros na seara trabalhista, os direitos adquiridos a partir de 15/09/2016 não foram atingidos pela sentença homologatória do acordo supramencionado, ainda mais quando tais direitos se encontram plenamente em aberto".
Por tais razões, requer, com base no art. 485, V, do CPC, seja dado parcial acolhimento à preliminar de coisa julgada, com a extinção sem resolução do mérito somente com relação aos pedidos relativos aos créditos devidos até o dia 15/09/2016.
Ao exame.
Como se vê, o recurso busca a desconstituição da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por acolhimento da coisa julgada sob dois fundamentos: o primeiro alegando que o acordo firmado em reclamação anterior não incluiu as verbas requeridas nestes autos; e o segundo defendendo que a sentença de acordo substitui a sentença que julgou improcedente o adicional de risco na primeira a ação.
Examinando a petição inicial da primeira reclamação trabalhista (0017742- 04.2016.5.16.0003), extrai-se que o autor não pleiteou a implantação do adicional de risco, tampouco requereu o pagamento de parcelas vincendas. Na verdade, limitou-se a fazer o seguinte pedido: "g) alternativamente a condenação dos reclamados a realizarem o pagamento do adicional de risco portuário previsto na Lei nº 4.860/1965, na forma do item 3.7"
A sentença julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade e, apesar disso, também analisou o adicional de risco, julgando-o improcedente.
Foram opostos embargos de declaração pela reclamada, julgados improcedentes e, posteriormente, recursos ordinários de ambas as partes cujo resultado foi no sentido de "dar provimento parcial ao recurso do reclamado para excluir os reflexos de adicional de insalubridade sobre DSR", bem como dar provimento parcial ao recurso do reclamante, para condenar o reclamado ao pagamento de horas extras.
Opostos embargos de declaração pelo reclamado, antes do julgamento, os autos foram remetidos ao CEJUSC, tendo em vista a apresentação de proposta de acordos pelas partes, o qual foi homologado judicialmente, possuindo as cláusulas 4ª e 10ª da avença as seguintes redações:
(...)
4) Com o pagamento do presente acordo, o reclamante dá a mais plena, total e irrevogável quitação da presente ação e de eventuais verbas decorrentes de trato sucessivo pleiteadas nesta demanda, como de quaisquer outras verbas decorrentes da relação de trabalho dos últimos 05 (cinco) anospara nada mais reclamar a qualquer tempo e a qualquer título, relativamente à competência deste órgão jurisdicional".
(...)
10) As partes declaram, neste ato, ter plena ciência da extensão dos efeitos do presente acordo, nada tendo a reclamar em Juízo ou fora dele, em tempo algum, renunciando, desde já, mutuamente, o prosseguimento da reclamatória Trabalhista e de qualquer eventuais ações ou medidas judiciais ou extrajudiciais que tenham, direta ou indiretamente, relação com objeto da inicial, especialmente no que tange à eventual pleito de horas extras, intervalos intra e entre jornadas, férias, insalubridade e adicional de risco no período compreendido entre a propositura da presente demanda até a data de assinatura do presente instrumento de acordo judicial .
Constou, ainda, da sentença homologatória, expressamente, que o pacto dava "quitação nos termos da cláusula 4.ª da petição do acordo".
Nesse contexto, tem-se, em primeiro plano, que o acordo entabulado ainda na fase de conhecimento da ação substituiu a sentença que julgou improcedente o adicional de risco, em razão do que não subsiste coisa julgada, nesse aspecto.
Além disso, forçoso reconhecer que, nos termos do próprio acordo firmado, a quitação decorrente da reclamação nº 0017742- 04.2016.5.16.0003 abrangeu as parcelas (aí incluído o adicional de risco) referentes ao período compreendido entre 15/09/2016 (data do ajuizamento daquela ação) e 18/12/2019 (data da assinatura da petição de acordo, conforme cláusula 10).
Nesse contexto, como o reclamante pugna, nestes autos, adicional de risco no período de março/2016 a março/2020, bem como a incorporação da parcela nos contracheques (item "a" e "c" do pedido - ID 589b8e4 - Pág. 15- 16), a coisa julgada deve ser declarada apenas em relação ao lapso de março/2016 a 18/12
/2019, haja vista o que dispõem os §§1º a 4º do art. 337 do CPC - isto é, a configuração da litispendência ou coisa julgada entre duas ações exige a presença da tríplice identidade, ou seja, que ambas tenham as mesmas partes, pedido e causa de pedir, situação que acarretará a extinção da ação posteriormente ajuizada sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC).
Em face do exposto, deve ser reformada a sentença, em razão do que dou provimento parcial ao recurso para limitar o reconhecimento da coisa julgada ao período de março/2016 a 18/12/2019.
Realmente, ficou comprovado neste TRT o ajuizamento de inúmeros processos contra a reclamada OGMO, com pedido de adicional de risco (Tema 222).
Neste desiderato, cabe destacar que os acórdãos paradigmas prolatados pelas 1ª e 2ª Turmas do TRT 16ª Região, reconhecem que nos idos de 2016 foram ajuizadas várias reclamações trabalhistas, com pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Após a sentença, foi homologado acordo, contemplando o pagamento retroativo das parcelas referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O requerente (JOSE OVIDIO MOREIRA DE ARAUJO) ajuizou anteriormente o Processo nº 0017718-34.2016.5.16.0016 (ROT), RECORRENTE: JOSE OVIDIO MOREIRA DE ARAUJO, ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHOPORT AVULSO, RECORRIDO: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHOPORT AVULSO, SINDICATO OPERADORES PORTUARIOS DO ESTADO DO MARANHAO,JOSE OVIDIO MOREIRA DE ARAUJO, com pedido de pagamento do adicional de insalubridade e do adicional de risco portuário previsto na Lei n.º 4.860/1965.
Na consulta feita no sistema Pje, encontra-se a sentença (mantida pelo acórdão de lavratura do Rel. Luiz Cosmo da Silva Júnior, julgado em 24.10.2019), que deferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade de 40% no período imprescrito (de 14/09/2011 a 31/08/2016) e 20% (a partir de setembro de 2016). Consta também nesse processo que as partes realizaram acordo contemplando o pagamento retroativo das parcelas referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (Acordo - Id. 46362ca da RT 0017718-34.2016.5.16.0016).
Como ficou retratado nos acórdãos paradigmas, não ficou caracterizada a 'coisa julgada', uma vez que inexiste a tríplice identidade entre as demandas, ficando reconhecido o direito ao adicional de risco do período imprescrito até a data da efetiva incorporação.
Cabe destacar, pois essencial, que no julgamento dos terceiros embargos de declaração opostos no RE 597124, no julgamento feito no dia 05.12.2022, ficou  consignado no acórdão:
Ressalto que o aresto embargado foi conclusivo ao afirmar que a norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma  que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com  vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido  ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições.
Desta forma, o conceito de mesmas funções/condições já foi amplamente debatido no Supremo Tribunal Federal e o único requisito exigido é que o adicional de risco esteja sendo pago ao trabalhador com vínculo permanente. E sempre que os empregados da EMAP receberem o adicional por força de acordo coletivo, os avulsos  terão o direito, bastando que sejam comprovadas as condições adversas dos avulsos.
Em caso proveniente do e. TRT da 2ª Região, ao analisar o  tema, o c. Tribunal Superior do Trabalho expressou o seguinte entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973. REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. ISONOMIA. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF ( RE 597124/PR). EFEITO VINCULANTE. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 222 da repercussão geral, decidiu que: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7º, XXXIV, da Constituição da Republica ." ( RE 597124, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2020). A tese fixada no Tema 222 exige duplo requisito para extensão do adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos: (a) existência de trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional de riscos e (b) demonstração de que o trabalhador avulso tenha laborado nas mesmas condições de trabalho. II. Se não há empregado com vínculo permanente recebendo o adicional de riscos, não há parâmetro com o qual confrontar eventual desigualdade (quebra de isonomia) e não é possível estender o referido adicional ao trabalhador avulso. Assim, deixa-se de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). III. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST .
(TST - AIRR: 00211403320065020444, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 20/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023)
Portanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 222 da repercussão geral, decidiu que: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7º, XXXIV, da Constituição da Republica ."
Observe-se também que, em grau de recurso de revista, ficaram mantidos os acórdãos proferidos por este Tribunal, que reconheceram a ocorrência da coisa julgada parcial, a título de exemplo: AIRR 16022-29.2021.5.16.0002.
Destarte,  existindo neste Tribunal  decisões divergentes sobre a mesma matéria, tal  situação põe  em risco não somente a segurança jurídica como também ofendem a isonomia.
Diante da fundamentação exposta, julga-se procedente o IRDR fixando-se a seguinte tese jurídica acerca do tema:
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.  ADICIONAL DE RISCOS INSTITUÍDOS  PELO ART. 14 DA LEI Nº  4860/1965. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL.  O adicional de riscos foi instituído  pelo art. 14 da Lei nº 4860/1965. O TST, ao interpretar o alcance do citado dispositivo, firmou o entendimento de que o adicional  de risco é uma vantagem  atribuída aos trabalhadores portuários que  laboram em Portos  Organizados, na medida em que  se trata de regime  especial destinado aos  empregados portuários. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia  03/06/2020, publicada em 23/10/2020, julgou  o Recurso Extraordinário n 597.124 e, apreciando o tema 222 de repercussão geral,  fixou tese no sentido de que  "Sempre que  for pago  ao trabalhador com  vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao  trabalhador portuário avulso". Portanto, admite-se o pagamento do adicional de  riscos também  aos trabalhadores portuários avulsos. Tendo em vista a existência  de previsão  em acordo coletivo de trabalho estabelecendo o pagamento do adicional de riscos de 40%  aos  empregados com vínculo permanente no porto organizado, em respeito ao princípio da isonomia previsto no art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, deve ser estendido ao trabalhador avulso o direito  ao adicional de riscos, não sendo necessário analisar as condições  de trabalho  dos avulsos, impondo-se apenas a dedução de eventuais valores pagos a título de insalubridade/periculosidade porventura existentes na área do porto, a fim  de evitar a incidência  de bis in idem.
COISA JULGADA PARCIAL. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM AÇÃO ANTERIOR. ART. 337, PARÁGRAFO 4º DO CPC. Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Não resta configurada a tríplice identidade ensejadora da coisa julgada em relação a todo o período em que é pleiteado o adicional de risco, haja vista que o acordo homologado judicialmente nas reclamações anteriores abrangia apenas parcialmente os pedidos formulados naquelas ações. Portanto,  o reconhecimento da coisa julgada é apenas parcial, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito relativo apenas aos créditos compreendidos entre o período da propositura da reclamação anterior ao período de 5 (cinco) anos anteriores a essa propositura.
Dê-se ciência às Varas do Trabalho da Região e aos Gabinetes de Desembargadores para as providências cabíveis, especialmente quanto à retomada do andamento dos processos sobrestados e aplicação da tese firmada no presente incidente, conforme determina o art. 985 do CPC.
Ciência, igualmente, ao NUGEP para providenciar a atualização do Cadastro de Incidentes do Tribunal, bem como para providenciar o envio de informação ao Banco Nacional de Precedentes.
Deverá ser dada ampla publicidade do incidente aos demais magistrados e ao público em geral por meio dos veículos de comunicação midiática do Tribunal.Item de recursoConclusão do recursoO Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 6ª Sessão Ordinária (2ª Sessão Presencial), realizada no dia dezoito de abril do ano de 2024, observado o quórum de 2/3 dos membros efetivos do Tribunal, conforme art. 131, II,  4º do Regimento Interno, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA (Presidente), dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO (Vice-Presidente e Corregedor), JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, ratificar a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e, no mérito, para os efeitos do art. 985 do CPC e art. 130 do Regimento Interno do TRT 16ª Região, fixar a seguinte súmula:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. TEMA: OGMO. TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ÁREA DE ABRANGÊNCIA. PORTO DO ITAQUI. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DE SUA INCIDÊNCIA. No caso de existência de anterior acordo judicial firmado em processo envolvendo o OGMO e os trabalhadores portuários do Estado do Maranhão, quanto ao pleito de adicional de insalubridade/adicional de risco, dando quitação tão-somente as verbas decorrentes da relação de trabalho abrangidas pelo período imprescrito e que na ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes não foi formulado pleito relativo à incorporação do adicional de riscos, a coisa julgada é parcial, extinguindo-se, sem resolução do mérito, tão-somente os pedidos efetivamente alcançados pela coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
O Excelentíssimo Desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior participou do julgamento deste processo IRDR, estando de férias (PA SEI nº 000005656/2023), nos termos do art. 131, II, § 3º do Regimento Interno do Tribunal.
Proferiu sustentação oral a advogada Ana Leticia Silva Freitas Figueiredo em defesa de Jose Ovidio Moreira de Araujo.
Ausência do Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho por motivo de licença para tratamento de saúde (PA SEI nº 000002604/2024). Ausência da Excelentíssima Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo por motivo de férias (PA SEI nº 000002153/2024).
Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva.AssinaturaSOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Relatora
vcVOTOS

Imprima conteúdo ilimitado*

Assine um de nossos planos e faça mais impressões de jurisprudências

Faça mais a partir de R$ 9,90 /mês

Acesse

https://www.escavador.com/precos