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Órgão Julgador DÉCIMA QUARTA TURMA - TRT-2
Nº do processo 1000042-26.2025.5.02.0050
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem São Paulo

TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 1000042-26.2025.5.02.0050

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Extraído do site escavador.com em 01/06/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador DÉCIMA QUARTA TURMA - TRT-2
Nº do processo 1000042-26.2025.5.02.0050
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem São Paulo

Ementa

O reclamante interpõe Recurso Ordinário (Id. eee554a), em face da r. sentença (Id. 7f380b0) que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial.
Postula a reforma do julgado quanto às seguintes matérias: 1) horas extras e intervalo intrajornada; 2) descontos no TRCT; 3) multa do art. 477, da CLT; e 4) multa por litigância de má-fé
Recurso tempestivo.
Representação processual regular (Id. 5f32e34).
Contrarrazões apresentadas (Id. d8b7547).
Relatados.
ADMISSIBILIDADEPresentes os pressuposto de admissibilidade conheço do recurso interposto.
VOTOHoras extras e intervalo intrajornada Requer a parte autora a reforma do julgado, a fim de que seja a reclamada condenada ao pagamento de horas extras nos finais de semana. Pugna ainda pela condenação da ré ao pagamento do intervalo intrajornada alegadamente suprimido, durante todo o contrato de trabalho.
Sem razão.
Incontroverso nos autos que o obreiro foi admitido aos préstimos da empresa em 18.01.2021, para exercer a função de administrador, tendo sido dispensado em 05.07.2024, bem com que laborava em sistema híbrido, conforme ID caac901.
A reclamada colacionou aos autos os espelhos de horários com marcações variáveis (ID e020960 e seguintes), desincumbindo-se a contento do ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II do CPC.
Em audiência (Id. 8fed3f9), o reclamante confirmou a validade dos registros de ponto, ao declarar: "que trabalhava das 09:00 às 19:00, de segunda a sexta; que trabalhava em finais de semana alternados das 09:00 às 20:00, aos sábados e domingos; que tinha uma hora de almoço durante a semana; que aos finais de semana, quando conseguia, tinha de 15 minutos a uma hora de intervalo; que no início fazia 1 dia presencial e os demais em casa; que no dia presencial batia ponto eletrônico; que nos dias de home office não havia controle de horário; que precisava ficar on line nos teams; que registrava corretamente o cartão de ponto após o período de home office, salvo quanto ao trabalho aos finais de semana; que recebia prêmio por contrato finalizado (rodado e assinado) aos finais de semana; que nos finais de semana rodava cerca de 10 a 20 contratos e cada um deles demandava de meia hora a 20 minutos".
Já a testemunha do reclamante afirmou: "que trabalhou na Reclamada de agosto de 2022 a 2023; que entrou como assistente de diretor e após seis meses passou a trabalhar na secretaria de vendas; que na secretaria de vendas a depoente realizava a admissão dos corretores; que o Reclamante era seu superior; que não sabe informar quantos contratos por semana o Reclamante fechava pois a depoente permanecia laborando apenas com os corretores; que a depoente trabalhou em apenas um final de semana durante o seu contrato (das 08:00 às 22:00); que o Reclamante trabalhou em média em 4/ 5 finais de semana no ano nos lançamentos; que nos demais finais de semana, ficava de prontidão para emitir contrato; que o Reclamante trabalhava em todos os finais de semana, pois fazia escala com os demais da equipe para emitir os contratos, caso necessário; que não sabe precisar quantos finais de semana o Reclamante trabalhava; que nos finais de semana não havia labor contínuo, eis que o Reclamante ficava de sobreaviso para emitir contratos, caso necessário; que, nesse cenário, o Reclamante ficava de plantão, sendo acionado apenas para emitir contratos; que a quantidade dos contratos oscilava e não sabe precisar quantos contratos eram rodados e nem o tempo demandado para tanto; que o Reclamante recebia prêmio por contrato rodado e assinado", contrariando a própria inicial (ID 4c0ee0b), vez que o reclamante afirma trabalhar em finais de semana alternados.
Logo, não há razão para invalidar os registros de ponto, inclusive em relação às marcações das pausas intervales, também com anotações variáveis e fidedignas.
Assim, competia ao obreiro desconstituir a validade dos documentos apresentados pela reclamada e demonstrar a realização de jornada diversa daquela demonstrada em audiência ou a existência diferenças de horas extras a seu favor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do disposto nos artigos 818, I da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento, eis que que a parte autora não demonstrou, ainda que por amostragem e de forma convincente, a existência de diferenças de horas extras impagas.
Nada a reformar, portanto, pelo que mantenho o indeferimento aos pleitos do recorrente relativos às horas extras, inclusive intervalares e reflexos.
Inexiste violação aos dispositivos legais, constitucionais e sumulares invocados.
Descontos indevidos no TRCTO reclamante insiste que foi descontado valor, de forma ilícita, constante do seu TRCT, no valor de R$ 8.802,36.
Sem razão.
Dispõe o artigo 462, da CLT:
"Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado." (g.n.)
E o contrato de trabalho firmado entre as partes é expresso quanto à possibilidade de descontos por danos causados pelo empregado, conforme cláusula 4 (ID 6040345).
Além disso, a empresa acostou aos autos documento (termo de declarações - ID 94e6f8f) com confissão do empregado acerca da prática do crime apurado.
Demonstrado que os danos foram causados pelo autor, não há que se falar em condenação da reclamada à devolução dos valores descontados dos salários do reclamante, que reputo lícitos.
Coaduno, pois, com o entendimento esposado na Origem quanto à licitude do desconto.
No mesmo sentido, inaplicável a multa do art. 477 a CLT, haja vista que a reclamante não indicou diferenças rescisória inadimplidas.
Nada a reformar. Mantenho.
Multa por litigância de má-féInsurge-se o reclamante em face da multa de 10% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, a ele aplicada.
Referida multa foi aplicada de ofício pelo MM. Juízo de Origem, sob o fundamento de que (ID 7f380b0): "O reclamante afirmou que desconhecia o motivo do desconto de R$ 8.802,36 no TRCT. Contudo, os elementos dos autos revelam que o autor foi dispensado por justa causa, ciente do motivo, qual seja: o desvio de dinheiro. O próprio autor admitiu ter se apropriado de dinheiro da empresa na delegacia e o acordo de não persecução penal foi homologado antes do ajuizamento da presente ação. Assim, ao requerer a restituição de valor sabidamente descontado em razão do ato ilícito por ele praticado, o reclamante altera a verdade dos fato, age de modo temerário e usa do processo para conseguir objetivo ilegal. Portanto, com fundamento nos arts. 793-B, Il, Ill, V, e 793-C, condeno o autor ao pagamento de multa de 10% do valor corrigido da causa, revertido em favor da reclamada.", caracterizando litigância de má-fé, de modo a beneficiar-se.
Analiso.
A condenação por litigância de má-fé deve partir da existência de um elemento subjetivo que demonstre o intuito desleal e malicioso da parte e seu modo temerário de agir, nos termos previstos nos artigos 80, do CPC e 793-B, da CLT o que entendo que ficou evidenciado nos autos.
Na inicial (ID 4c0ee0b), o autor assim alegou:
"Conforme narrado, a Reclamada procedeu ao desconto de R$ 8.802,36 no TRCT obreiro, soba rubrica de "Outros Descontos-Desc Pagto À Maior", cujo qual não reconhece o Reclamante.
Como é sabido, o Direito do Trabalho tem como um de seus postulados fundamentais o Princípio da Intangibilidade Salarial, sendo vedados quaisquer descontos salariais, salvo os autorizados por lei.
Portanto, deverá ser a Reclamada compelida a restituir ao Reclamante a quantia que dele descontara indevidamente, no valor total de R$ 8.802,36" - g.n.
Portanto, conforme corretamente analisado pelo MM. Juízo a quo, o reclamante postulou a restituição de valor sabidamente descontado em razão do ato ilícito por ele praticado. Cuida-se de pretensão deduzida em face de fato incontroverso.
A conduta do reclamante apurada nestes autos, qual seja, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, incorre nas hipóteses previstas no artigo 793-B, da CLT.
Desta maneira, entendo caracterizada a litigância de má-fé, não merecendo reparos a condenação ao pagamento de multa em favor da parte adversa.
Todavia, quanto ao percentual da multa, o limite máximo de 10% revela-se excessivo, diante da conduta isolada praticada pelo recorrente no processo. Assim, a condenação merece reparo, com a redução para 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, montante que se mostra mais proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, em conformidade com os parâmetros previstos no artigo 793-C da CLT.
Dou parcial provimento, portanto.

Decisão

Conclusão do recursoPresidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador FERNANDO ÁLVARO PINHEIRO. Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: RICARDO NINO BALLARINI, DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS e DAVI FURTADO MEIRELLES. Relator: o Exmo. Sr. Desembargador RICARDO NINO BALLARINI. Sustentação oral: Dra. Ana Paula Aparecida Fonseca Bustios. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por maioria de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos da fundamentação acima. Vencido o Juiz Daniel Vieira Zaina Santos que mantém a multa por litigância de má-fé em 10% (dez por cento).  ASSINATURA

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