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TRT-24 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0025000-61.2021.5.24.0005
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Extraído do site escavador.com em 13/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
Origem : 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MSEMENTARESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS.
1. Afastadas todas as verbas da condenação, com relação à empregadora, fica prejudicada a responsabilização subsidiária pretendida pela reclamante.
2. Recurso da União provido.FUNDAMENTAÇÃOVistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0025000-61.2021.5.24.0005-ROT) nos quais figuram como partes as epigrafadas.
Inconformadas com a r. decisão de f. 2469-2480, complementada pela decisão de f. 2511-2512, proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho Substituta Hella de Fátima Maeda, que julgou procedentes em parte os pedidos articulados na inicial, recorrem ordinariamente a reclamante, a União e a primeira reclamada (BRILHAR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.) a este Egrégio Tribunal, pretendendo reforma.
Depósito recursal e custas processuais satisfeitos.
Contrarrazões apresentadas pela primeira reclamada, pela reclamante e pela União.
A d. Procuradoria Regional do Trabalho manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito, haja vista não existir interesse que justifique sua intervenção.
1. Afastadas todas as verbas da condenação, com relação à empregadora, fica prejudicada a responsabilização subsidiária pretendida pela reclamante.
2. Recurso da União provido.FUNDAMENTAÇÃOVistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0025000-61.2021.5.24.0005-ROT) nos quais figuram como partes as epigrafadas.
Inconformadas com a r. decisão de f. 2469-2480, complementada pela decisão de f. 2511-2512, proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho Substituta Hella de Fátima Maeda, que julgou procedentes em parte os pedidos articulados na inicial, recorrem ordinariamente a reclamante, a União e a primeira reclamada (BRILHAR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.) a este Egrégio Tribunal, pretendendo reforma.
Depósito recursal e custas processuais satisfeitos.
Contrarrazões apresentadas pela primeira reclamada, pela reclamante e pela União.
A d. Procuradoria Regional do Trabalho manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito, haja vista não existir interesse que justifique sua intervenção.
Decisão
1ª TURMA
Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Recorrente : NEILIANE ALVES
Advogado : Marcos Ávila Corrêa
Advogada : Amanda Vilela Pereira
Recorrente : UNIÃO FEDERAL (AGU)
Recorrente : BRILHAR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.
Advogada : Sílvia Valéria Pinto Scapin
Recorrido : NEILIANE ALVES
Advogado : Marcos Ávila Corrêa
Advogada : Amanda Vilela Pereira
Recorrido : UNIÃO FEDERAL (AGU)
Recorrido : BRILHAR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.
Advogada : Sílvia Valéria Pinto Scapin
Recorrido : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
Advogado : Matusael de Assunção Chaves
Advogado : Altair Pereira de Souza
Origem : 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MSEMENTARESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS.
1. Afastadas todas as verbas da condenação, com relação à empregadora, fica prejudicada a responsabilização subsidiária pretendida pela reclamante.
2. Recurso da União provido.FUNDAMENTAÇÃOVistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0025000-61.2021.5.24.0005-ROT) nos quais figuram como partes as epigrafadas.
Inconformadas com a r. decisão de f. 2469-2480, complementada pela decisão de f. 2511-2512, proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho Substituta Hella de Fátima Maeda, que julgou procedentes em parte os pedidos articulados na inicial, recorrem ordinariamente a reclamante, a União e a primeira reclamada (BRILHAR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.) a este Egrégio Tribunal, pretendendo reforma.
Depósito recursal e custas processuais satisfeitos.
Contrarrazões apresentadas pela primeira reclamada, pela reclamante e pela União.
A d. Procuradoria Regional do Trabalho manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito, haja vista não existir interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos, fazendo-o parcialmente quanto ao apelo da reclamante, que não admito, por ausência de interesse, com relação aos honorários advocatícios e periciais.
A pretensão recursal da autora, no particular, é de afastar a sua condenação nos referidos honorários relacionados ao seu pedido de pagamento do adicional de insalubridade, única parcela objeto de seu recurso, aqui para ampliar o período deferido. Tanto é assim que, no tocante aos honorários, consignou: "em eventual reforma da sentença, deve-se observar a inversão da sucumbência (honorários advocatícios e periciais), condenado a parte recorrida ao pagamento dos mesmos" (f. 2509, grifo nosso).
Ocorre que, como foi deferido, ainda que em parte, o pedido de adicional de insalubridade, ela não foi condenada, com relação a essa parcela, nos honorários - advocatícios e periciais -, uma vez que não sucumbente.
A sua condenação em honorários advocatícios decorreu do indeferimento de outros pedidos, o mesmo ocorrendo com relação aos honorários periciais - pleitos vinculados à alegação de doença ocupacional, para cuja solução houve designação de perícia médica e em relação aos quais não há insurgência recursal de mérito.
Conheço das respectivas contrarrazões.
2 - PRELIMINAR
2.1 - CERCEAMENDO DE DEFESA - PERÍCIA MÉDICA (RECURSO DA RECLAMANTE)
Aduz a recorrente, em resumo: o juízo não observou que a perícia foi contraditória em relação a outras provas dos autos; a perícia constatou incapacidade laborativa - total e temporária -, mas não reconheceu nexo causal com a atividade na empresa; ocorre que, como ficou demonstrado, não foi constatada qualquer patologia no exame admissional, a atividade exigia esforço físico e ergonomia inadequada, houve diversos atestados médicos e teve afastamento pelo INSS; por fim, a perita não possui especialidade em ortopedia ou psiquiatria, sendo necessária a nomeação de especialista. Pede o retorno do feito à origem para a realização de nova perícia.
Sem razão.
Houve regular perícia técnica (f. 2399-2423, com esclarecimentos complementares às f. 2440-2442), em razão das alegadas doenças ocupacionais, de natureza psiquiátrica e ortopédica, com pedidos indenizatórios, e o laudo contemplou informações detalhadas e suficientes para a solução do feito, em conjunto com os demais elementos dos autos, não havendo falar em necessidade de novo exame pericial.
A perita bem esclareceu, entre outros aspectos, quanto ao quadro de depressão constatado, que a enfermidade pode decorrer de diversos fatores e, no caso da autora, ela já realizava acompanhamento psicológico antes de ser admitida na reclamada, não havendo elementos que permitam reconhecer o nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa (item 5.1 do laudo técnico); da mesma forma, com relação aos demais problemas de saúde, de natureza ortopédica, a perita fez análise detalhada, considerando o exame clínico e a prova documental - como atestados e exames realizados -, constatou que a autora sofre de síndrome do túnel do carpo e lesões em membros inferiores e coluna, também apontando não haver nexo de causalidade com as atividades laborativas na reclamada (itens 5.2 e 5.3 do laudo).
Em conclusão, a perícia foi taxativa (f. 2418, grifo nosso):
Durante a perícia médica foi confirmado o diagnóstico das seguintes patologias na autora: depressão, síndrome do túnel do carpo e lesões em membros inferiores e coluna.
Em relação a essas doenças, pode-se afirmar que elas não têm nexo de causalidade com o labor da autora.
Atualmente, a síndrome do túnel do carpo apresentada pela reclamante lhe gera uma incapacidade laborativa temporária e total. As demais patologias não causam incapacidade laboral na autora.
Registro que o fato de a perita não apresentar especialização médica nas áreas de psiquiatria ou ortopedia, por si só, não afasta, evidentemente, a credibilidade do laudo, sendo certo que se trata, no caso, de profissional qualificada como médica do trabalho.
Reitero, enfim, haver nos autos elementos bastantes ao convencimento judicial acerca da pretensão indenizatória, sem qualquer prejuízo à autora, sendo despiciendas outras diligências (aplicável o disposto no artigo 794 da CLT).
Rejeito a preliminar, observando que não há recurso, no mérito, no tocante às pretensões indenizatórias relacionadas às alegadas doenças ocupacionais.
3 - MÉRITO
3.1 - RECURSOS DA RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA
3.1.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O juízo deferiu o pagamento do adicional em epígrafe nos meses de outubro e novembro/2019, com base na prova pericial, que verificou condição insalubre na atividade de limpeza de banheiros nas instalações da Base Aérea de Campo Grande, e considerando ter reconhecido que a autora prestou serviços naquela unidade no referido período.
A reclamante pretende elastecer a condenação para todo o período contratual, alegando estar demonstrada a condição de insalubridade, enquanto a reclamada busca excluir a condenação imposta, aduzindo que, ao contrário do que constou na sentença, houve defesa específica, apresentada pela União, com negativa de prestação de serviços pela autora na organização militar, do que não há prova nos autos.
Com razão a reclamada.
A autora, como empregada da primeira reclamada, na função de auxiliar de serviços gerais, alegou na inicial ter trabalhado, como terceirizada, no Município de Campo Grande, na Base Aérea de Campo Grande e na Advocacia Geral da União - AGU.
Em razão do pedido de adicional de insalubridade, pelo contato com agentes biológicos, na atividade de limpeza de sanitários, houve perícia técnica naqueles locais de trabalho por ela indicados (laudo às f. 2358-2388), concluindo o perito que somente nas instalações da unidade militar ocorreu labor insalubre, em razão do grande fluxo de pessoas, conforme pacificado na Súmula 448, II, do C. TST, assim fazendo jus ao adicional nos meses de outubro e novembro de 2019, quando lá trabalhou (item 7.6.2 do laudo, f. 2382).
Bem elaborada a perícia quanto à análise da condição de insalubridade nos locais de trabalho indicados na inicial, não há reconhecer labor insalubre que não seja na Base Aérea e, mesmo com relação a este local, a condenação deve ser excluída. Vejamos.
Afasto, de plano, a conclusão do juízo de que a Base Aérea de Campo Grande não apresentou defesa, incorrendo em confissão, uma vez que a unidade militar sequer detém personalidade jurídica para estar em juízo, devendo ser excluída do polo passivo da lide, considerando que integra a União (Ministério da Defesa), pela qual é representada.
E a União apresentou defesa no tocante ao alegado trabalho na AGU e na unidade militar, inclusive com negativa de que a autora tenha laborado na Base Aérea de Campo Grande (f. 173-203), sendo certo, por outro lado, que, segundo a própria narrativa da reclamante na inicial, ela teria prestado serviços na organização militar somente "até meados de maio de 2019" (f. 6), circunstância que impõe afastar a condenação quanto ao adicional de insalubridade, a qual, como dito, é relativa aos meses de outubro e novembro/2019, período sem prova de trabalho na Base Aérea, único local em que o perito reconheceu haver condição insalubre.
Aliás, em consonância com a tese defensiva de não ter havido prestação de serviço pela autora na unidade militar, nenhuma das testemunhas ouvidas relatou ter trabalhado nesse local com a reclamante, mas apenas no município e na AGU (testemunhas Maria Evanir e Wilson, ata às f. 1882-1885), de modo que não cabe acolher o recurso obreiro.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso da reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada, para excluir a condenação quanto ao adicional de insalubridade.
3.2 - RECURSO DA UNIÃO FEDERAL
3.2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Busca a reclamada afastar a responsabilidade que lhe foi imposta pelos haveres trabalhistas objeto da condenação.
Com razão.
A única verba deferida à reclamante foi o adicional de insalubridade, cuja condenação foi afastada, conforme análise precedente (tópico 3.1.1), de modo que, consequentemente, não há falar em responsabilização subsidiária da União, condenação que seria afastada, de qualquer modo, por não haver prova de prestação de serviços pela autora na Base Aérea de Campo Grande, único local em que o perito reconheceu haver insalubridade.
Referida unidade militar, reitero (como exposto no tópico precedente), não detém personalidade jurídica para estar em juízo, devendo ser excluída do polo passivo da lide, uma vez que integra a União (Ministério da Defesa), pela qual é representada.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente e excluir a Base Aérea de Campo Grande do polo passivo da reclamação.
Fica mantida a condenação da autora em honorários advocatícios, observados os novos parâmetros de sua sucumbência, com suspensão da exigibilidade conforme definida da sentença.
Os honorários periciais fixados pela prova técnica relativa ao adicional de insalubridade (R$ 1.000,00) ficam a cargo da autora, sucumbente, e serão arcados pela União, considerando que o Excelso STF decidiu em 20.10.2021, nos autos da ADI 5766, pela inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, devendo ser pagos por meio da dotação orçamentária respectiva deste Tribunal, nos termos da Resolução Administrativa n. 143/2000, artigo 18.Participam deste julgamento:
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Desembargador Nicanor de Araújo Lima;
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso da reclamante e integralmente dos recursos da primeira reclamada e da União Federal, admitir as respectivas contrarrazões, rejeitar a preliminar de nulidade, suscitada pela reclamante, e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamante e dar provimento aos recursos da primeira reclamada e da União, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator).
Mantida a condenação da reclamante em honorários advocatícios, observados os novos parâmetros de sua sucumbência, com suspensão da exigibilidade conforme definida da sentença.
Honorários periciais - insalubridade - ficam a cargo da autora, sucumbente, e serão arcados pela União, considerando que o Excelso STF decidiu em 20.10.2021, nos autos da ADI 5766, pela inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, devendo ser pagos por meio da dotação orçamentária respectiva deste Tribunal, nos termos da Resolução Administrativa n. 143/2000, artigo 18.
Improcedentes os pedidos da inicial, inverte-se os ônus da sucumbência, ficando dispensada a reclamante, em razão da gratuidade de justiça deferida na sentença (artigo 790-A da CLT).
Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Recorrente : NEILIANE ALVES
Advogado : Marcos Ávila Corrêa
Advogada : Amanda Vilela Pereira
Recorrente : UNIÃO FEDERAL (AGU)
Recorrente : BRILHAR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.
Advogada : Sílvia Valéria Pinto Scapin
Recorrido : NEILIANE ALVES
Advogado : Marcos Ávila Corrêa
Advogada : Amanda Vilela Pereira
Recorrido : UNIÃO FEDERAL (AGU)
Recorrido : BRILHAR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.
Advogada : Sílvia Valéria Pinto Scapin
Recorrido : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
Advogado : Matusael de Assunção Chaves
Advogado : Altair Pereira de Souza
Origem : 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MSEMENTARESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS.
1. Afastadas todas as verbas da condenação, com relação à empregadora, fica prejudicada a responsabilização subsidiária pretendida pela reclamante.
2. Recurso da União provido.FUNDAMENTAÇÃOVistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0025000-61.2021.5.24.0005-ROT) nos quais figuram como partes as epigrafadas.
Inconformadas com a r. decisão de f. 2469-2480, complementada pela decisão de f. 2511-2512, proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho Substituta Hella de Fátima Maeda, que julgou procedentes em parte os pedidos articulados na inicial, recorrem ordinariamente a reclamante, a União e a primeira reclamada (BRILHAR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.) a este Egrégio Tribunal, pretendendo reforma.
Depósito recursal e custas processuais satisfeitos.
Contrarrazões apresentadas pela primeira reclamada, pela reclamante e pela União.
A d. Procuradoria Regional do Trabalho manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito, haja vista não existir interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos, fazendo-o parcialmente quanto ao apelo da reclamante, que não admito, por ausência de interesse, com relação aos honorários advocatícios e periciais.
A pretensão recursal da autora, no particular, é de afastar a sua condenação nos referidos honorários relacionados ao seu pedido de pagamento do adicional de insalubridade, única parcela objeto de seu recurso, aqui para ampliar o período deferido. Tanto é assim que, no tocante aos honorários, consignou: "em eventual reforma da sentença, deve-se observar a inversão da sucumbência (honorários advocatícios e periciais), condenado a parte recorrida ao pagamento dos mesmos" (f. 2509, grifo nosso).
Ocorre que, como foi deferido, ainda que em parte, o pedido de adicional de insalubridade, ela não foi condenada, com relação a essa parcela, nos honorários - advocatícios e periciais -, uma vez que não sucumbente.
A sua condenação em honorários advocatícios decorreu do indeferimento de outros pedidos, o mesmo ocorrendo com relação aos honorários periciais - pleitos vinculados à alegação de doença ocupacional, para cuja solução houve designação de perícia médica e em relação aos quais não há insurgência recursal de mérito.
Conheço das respectivas contrarrazões.
2 - PRELIMINAR
2.1 - CERCEAMENDO DE DEFESA - PERÍCIA MÉDICA (RECURSO DA RECLAMANTE)
Aduz a recorrente, em resumo: o juízo não observou que a perícia foi contraditória em relação a outras provas dos autos; a perícia constatou incapacidade laborativa - total e temporária -, mas não reconheceu nexo causal com a atividade na empresa; ocorre que, como ficou demonstrado, não foi constatada qualquer patologia no exame admissional, a atividade exigia esforço físico e ergonomia inadequada, houve diversos atestados médicos e teve afastamento pelo INSS; por fim, a perita não possui especialidade em ortopedia ou psiquiatria, sendo necessária a nomeação de especialista. Pede o retorno do feito à origem para a realização de nova perícia.
Sem razão.
Houve regular perícia técnica (f. 2399-2423, com esclarecimentos complementares às f. 2440-2442), em razão das alegadas doenças ocupacionais, de natureza psiquiátrica e ortopédica, com pedidos indenizatórios, e o laudo contemplou informações detalhadas e suficientes para a solução do feito, em conjunto com os demais elementos dos autos, não havendo falar em necessidade de novo exame pericial.
A perita bem esclareceu, entre outros aspectos, quanto ao quadro de depressão constatado, que a enfermidade pode decorrer de diversos fatores e, no caso da autora, ela já realizava acompanhamento psicológico antes de ser admitida na reclamada, não havendo elementos que permitam reconhecer o nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa (item 5.1 do laudo técnico); da mesma forma, com relação aos demais problemas de saúde, de natureza ortopédica, a perita fez análise detalhada, considerando o exame clínico e a prova documental - como atestados e exames realizados -, constatou que a autora sofre de síndrome do túnel do carpo e lesões em membros inferiores e coluna, também apontando não haver nexo de causalidade com as atividades laborativas na reclamada (itens 5.2 e 5.3 do laudo).
Em conclusão, a perícia foi taxativa (f. 2418, grifo nosso):
Durante a perícia médica foi confirmado o diagnóstico das seguintes patologias na autora: depressão, síndrome do túnel do carpo e lesões em membros inferiores e coluna.
Em relação a essas doenças, pode-se afirmar que elas não têm nexo de causalidade com o labor da autora.
Atualmente, a síndrome do túnel do carpo apresentada pela reclamante lhe gera uma incapacidade laborativa temporária e total. As demais patologias não causam incapacidade laboral na autora.
Registro que o fato de a perita não apresentar especialização médica nas áreas de psiquiatria ou ortopedia, por si só, não afasta, evidentemente, a credibilidade do laudo, sendo certo que se trata, no caso, de profissional qualificada como médica do trabalho.
Reitero, enfim, haver nos autos elementos bastantes ao convencimento judicial acerca da pretensão indenizatória, sem qualquer prejuízo à autora, sendo despiciendas outras diligências (aplicável o disposto no artigo 794 da CLT).
Rejeito a preliminar, observando que não há recurso, no mérito, no tocante às pretensões indenizatórias relacionadas às alegadas doenças ocupacionais.
3 - MÉRITO
3.1 - RECURSOS DA RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA
3.1.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O juízo deferiu o pagamento do adicional em epígrafe nos meses de outubro e novembro/2019, com base na prova pericial, que verificou condição insalubre na atividade de limpeza de banheiros nas instalações da Base Aérea de Campo Grande, e considerando ter reconhecido que a autora prestou serviços naquela unidade no referido período.
A reclamante pretende elastecer a condenação para todo o período contratual, alegando estar demonstrada a condição de insalubridade, enquanto a reclamada busca excluir a condenação imposta, aduzindo que, ao contrário do que constou na sentença, houve defesa específica, apresentada pela União, com negativa de prestação de serviços pela autora na organização militar, do que não há prova nos autos.
Com razão a reclamada.
A autora, como empregada da primeira reclamada, na função de auxiliar de serviços gerais, alegou na inicial ter trabalhado, como terceirizada, no Município de Campo Grande, na Base Aérea de Campo Grande e na Advocacia Geral da União - AGU.
Em razão do pedido de adicional de insalubridade, pelo contato com agentes biológicos, na atividade de limpeza de sanitários, houve perícia técnica naqueles locais de trabalho por ela indicados (laudo às f. 2358-2388), concluindo o perito que somente nas instalações da unidade militar ocorreu labor insalubre, em razão do grande fluxo de pessoas, conforme pacificado na Súmula 448, II, do C. TST, assim fazendo jus ao adicional nos meses de outubro e novembro de 2019, quando lá trabalhou (item 7.6.2 do laudo, f. 2382).
Bem elaborada a perícia quanto à análise da condição de insalubridade nos locais de trabalho indicados na inicial, não há reconhecer labor insalubre que não seja na Base Aérea e, mesmo com relação a este local, a condenação deve ser excluída. Vejamos.
Afasto, de plano, a conclusão do juízo de que a Base Aérea de Campo Grande não apresentou defesa, incorrendo em confissão, uma vez que a unidade militar sequer detém personalidade jurídica para estar em juízo, devendo ser excluída do polo passivo da lide, considerando que integra a União (Ministério da Defesa), pela qual é representada.
E a União apresentou defesa no tocante ao alegado trabalho na AGU e na unidade militar, inclusive com negativa de que a autora tenha laborado na Base Aérea de Campo Grande (f. 173-203), sendo certo, por outro lado, que, segundo a própria narrativa da reclamante na inicial, ela teria prestado serviços na organização militar somente "até meados de maio de 2019" (f. 6), circunstância que impõe afastar a condenação quanto ao adicional de insalubridade, a qual, como dito, é relativa aos meses de outubro e novembro/2019, período sem prova de trabalho na Base Aérea, único local em que o perito reconheceu haver condição insalubre.
Aliás, em consonância com a tese defensiva de não ter havido prestação de serviço pela autora na unidade militar, nenhuma das testemunhas ouvidas relatou ter trabalhado nesse local com a reclamante, mas apenas no município e na AGU (testemunhas Maria Evanir e Wilson, ata às f. 1882-1885), de modo que não cabe acolher o recurso obreiro.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso da reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada, para excluir a condenação quanto ao adicional de insalubridade.
3.2 - RECURSO DA UNIÃO FEDERAL
3.2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Busca a reclamada afastar a responsabilidade que lhe foi imposta pelos haveres trabalhistas objeto da condenação.
Com razão.
A única verba deferida à reclamante foi o adicional de insalubridade, cuja condenação foi afastada, conforme análise precedente (tópico 3.1.1), de modo que, consequentemente, não há falar em responsabilização subsidiária da União, condenação que seria afastada, de qualquer modo, por não haver prova de prestação de serviços pela autora na Base Aérea de Campo Grande, único local em que o perito reconheceu haver insalubridade.
Referida unidade militar, reitero (como exposto no tópico precedente), não detém personalidade jurídica para estar em juízo, devendo ser excluída do polo passivo da lide, uma vez que integra a União (Ministério da Defesa), pela qual é representada.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente e excluir a Base Aérea de Campo Grande do polo passivo da reclamação.
Fica mantida a condenação da autora em honorários advocatícios, observados os novos parâmetros de sua sucumbência, com suspensão da exigibilidade conforme definida da sentença.
Os honorários periciais fixados pela prova técnica relativa ao adicional de insalubridade (R$ 1.000,00) ficam a cargo da autora, sucumbente, e serão arcados pela União, considerando que o Excelso STF decidiu em 20.10.2021, nos autos da ADI 5766, pela inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, devendo ser pagos por meio da dotação orçamentária respectiva deste Tribunal, nos termos da Resolução Administrativa n. 143/2000, artigo 18.Participam deste julgamento:
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Desembargador Nicanor de Araújo Lima;
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso da reclamante e integralmente dos recursos da primeira reclamada e da União Federal, admitir as respectivas contrarrazões, rejeitar a preliminar de nulidade, suscitada pela reclamante, e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamante e dar provimento aos recursos da primeira reclamada e da União, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator).
Mantida a condenação da reclamante em honorários advocatícios, observados os novos parâmetros de sua sucumbência, com suspensão da exigibilidade conforme definida da sentença.
Honorários periciais - insalubridade - ficam a cargo da autora, sucumbente, e serão arcados pela União, considerando que o Excelso STF decidiu em 20.10.2021, nos autos da ADI 5766, pela inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, devendo ser pagos por meio da dotação orçamentária respectiva deste Tribunal, nos termos da Resolução Administrativa n. 143/2000, artigo 18.
Improcedentes os pedidos da inicial, inverte-se os ônus da sucumbência, ficando dispensada a reclamante, em razão da gratuidade de justiça deferida na sentença (artigo 790-A da CLT).
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