Parece que você está sem internet. Verifique seu sinal para continuar navegando.

Começou a no Escavador com descontos exclusivos para você!

Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - TRT-3
Nº do processo 0011580-29.2024.5.03.0082
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 09/12/2025
Estado de Origem Minas Gerais

TRT-3 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0011580-29.2024.5.03.0082

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Extraído do site escavador.com em 28/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - TRT-3
Nº do processo 0011580-29.2024.5.03.0082
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 09/12/2025
Estado de Origem Minas Gerais

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, em que se discute a valoração da prova testemunhal, a ocorrência de julgamento extra/ultra petita, a dispensa discriminatória, o adicional de insalubridade, as horas extras, o intervalo intrajornada e os honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se a testemunha prestou depoimento de forma insegura; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento extra ou ultra petita; (iii) determinar se houve dispensa discriminatória; (iv) definir se é devido o adicional de insalubridade; (v) estabelecer se são devidas horas extras; (vi) determinar se é devido o intervalo intrajornada; (vii) definir se são devidos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração da prova é livre, mas o julgador deve observar o livre convencimento motivado, sendo certo que as nulidades somente serão declaradas quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo às partes, o que não se verifica no caso.
4. Ocorrendo julgamento ultra ou extra petita, basta que o excesso seja decotado da condenação, extirpando o vício e o prejuízo, adequando-o aos limites da lide.
5. A dispensa de empregado portador de doença grave, se não comprovado outro motivo determinante da dispensa, ainda que procedida na modalidade "sem justa causa", presume-se discriminatória, invertendo-se o ônus da prova.
6. A prova técnica constatou que o reclamante estava exposto a agente físico ruído, em patamar superior ao limite de tolerância, fazendo jus ao adicional de insalubridade.
7. A reclamada não se desincumbiu de comprovar a jornada de trabalho, invertendo-se o ônus da prova, com a presunção de validade da jornada inicial, que foi corroborada com a prova oral, sendo devidas as horas extras.
8. Diante da jornada fixada, é devido o pagamento a título de intervalo intrajornada, em número equivalente ao tempo suprimido, no caso, 40 minutos diários por dia laborado, acrescidos do adicional legal.
9. Sucumbente a reclamada, são devidos honorários sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A dispensa de empregado portador de doença grave, sem comprovação de outro motivo, presume-se discriminatória, invertendo-se o ônus da prova; 2. O trabalhador exposto a ruído acima dos limites legais de tolerância faz jus ao adicional de insalubridade, mesmo com o uso de EPIs; 3. A não apresentação dos controles de ponto implica em inversão do ônus da prova da jornada, que, confirmada por outros elementos nos autos, autoriza a condenação em horas extras; 4. A supressão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento do tempo suprimido acrescido do adicional legal; 5. A sucumbência da parte enseja o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.".
________
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 794, 791-A; CPC, arts. 371, 479, 492; Lei 9.029/1995, art. 4º; Lei 8.213/1991, art. 58, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 80 e 338/TST; ARE 664335/SC (STF); ADC 58 e 59 (STF).

Decisão

Exmo. (a) Sr. (a) Dr. (a) Juiz(a) Do Trabalho Da Vara Do Trabalho Da Comarca de Monte Azul, em face aos argumentos técnicos acima apresentados, impõe se concluir que, o reclamante, ao desenvolver as suas atividades laborais para as reclamadas, trabalhou com contato e/ou exposição aos agentes insalubres, são eles.
. Insalubridade
- Insalubridade de grau médio (20%) para o período de 01 fevereiro até 03 junho 2022, pela exposição ao RUÍDO - do Anexo 1 (Contínuo/ intermitente)
Sobre as atividades desenvolvidas pela parte autora, quando da aferição da exposição do obreiro ao agente ruído contínuo / intermitente, descreveu o perito (Id 87319f5 - Pág. 5 / destaques no original):
"Durante a execução de suas atividades, o reclamante era responsável pelo abastecimento de materiais, como cimento, areia e brita, em uma betoneira. As medições realizadas no ambiente de trabalho registraram um NEN de 87,71 dB(A), excedendo o limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pela NR-15 para uma jornada de 8 horas diárias. Além disso, durante a avaliação, não foi apresentado as fichas de EPI Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o que não atenua o risco ocupacional. Assim, conforme o Anexo 1 da NR-15, a atividade caracteriza-se como insalubre em grau médio (20%)."
Veja que a prova técnica constatou, considerando a realidade vivenciada pelo obreiro, que "As medições realizadas no ambiente de trabalho registraram um NEN de 87,71 dB(A), excedendo o limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pela NR-15 para uma jornada de 8 horas diárias.".
Nesse contexto, ficou evidenciado que a parte autora foi submetida à exposição ao agente físico ruído, em patamar superior ao limite de tolerância.
Lembre-se de que o art. 479 do CPC disciplina que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Por sua vez, o art. 371 do CPC dispõe que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, apesar de o juiz não estar vinculado à prova técnica, inexistindo nos autos elementos hábeis para infirmar as conclusões do laudo, no que tange ao adicional de insalubridade decorrente da exposição aos agentes químicos, não há como desprestigiar as conclusões nele inseridas, uma vez que o trabalho pericial é realizado por profissional habilitado, especializado e de confiança do juízo. E, na falta de elemento que possa permitir desenlace diverso daquele apresentado pelo i. Perito, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, nos termos do artigo 195/CLT.
E além da prova técnica anotar que "Além disso, durante a avaliação, não foi apresentado as fichas de EPI Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o que não atenua o risco ocupacional." (Id 87319f5 - Pág. 5), esta d. Turma adota o entendimento do STF de que não há neutralização total pelo uso de EPIS, conforme fundamentos a seguir.
Sobre o agente insalubre ruído, importante assinalar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, ARE 664335 SC, adotou o entendimento de que a declaração do empregador, no âmbito do PPP, garantindo a eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, nestes termos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. não CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. não DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
[...]
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, §1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
[...]
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
[...]
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Processo: ARE 664335 SC; Relator: Min. LUIZ FUX; Julgamento: 5 de Agosto de 2014; Publicação: DJe-156 DIVULG 13/08/2014 PUBLIC 14/08/2014).
Pela leitura do acórdão do STF, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/03/2015, extrai-se que não se trata de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do equipamento de proteção individual fornecido ao trabalhador, com base em perícia e prova documental a cargo do empregador. Em verdade, o entendimento do STF é de que, mesmo que o laudo pericial tenha constatado que o EPI fornecido foi suficiente para elidir/neutralizar riscos à saúde do trabalhador, ainda assim deve ser reconhecido o direito à aposentadoria especial, pois foi firmada tese de que não há como se eliminar/neutralizar TODOS os riscos que decorrem da exposição do trabalhador ao ruído contínuo acima dos limites legais de tolerância, a exemplo do que já se concebe na jurisprudência, há muito, acerca dos agentes biológicos.
Relembre-se que, não obstante a exposição do trabalhador aos agentes biológicos deva ocorrer com uso de todos os equipamentos individuais e coletivos que visem minimizar riscos de contaminação e à saúde do trabalhador, sabe-se que não há EPIs capazes de eliminar/neutralizar totalmente os agentes biológicos. A tese fixada no STF, para o agente ruído, ARE 664335 SC, firmou-se no mesmo sentido, ou seja, com base na doutrina e artigos citados no julgamento daquela Corte, a ratio decidendi que amparou a tese fixada é de que não há EPIs capazes de eliminar/neutralizar totalmente os riscos decorrentes da exposição ao agente ruído, o que, por conseguinte, torna devido o pagamento do adicional respectivo.
Na esteira da decisão do STF no ARE 664.335/SC, destaca-se jurisprudência do TST, em que se assentou a tese de que o desempenho do trabalho em condições nocivas gera danos à saúde do trabalhador muito além da perda auditiva, razão pela qual o uso de EPI (protetores auriculares) não neutraliza totalmente os malefícios causados:
[...] 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1.A Corte Regional entendeu que a utilização de protetores auriculares certificados não é eficaz para eliminar a nocividade do ambiente trabalho com ruído excessivo, ainda que atenue os níveis de exposição. 2.2. Hipótese em que aplicado o entendimento exarado na decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux). 2.3. Considerando que os protetores auriculares não foram suficientes para eliminar o agente insalubre(ruído), a decisão regional não viola os preceitos constitucionais indicados. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-462-03.2022.5.12.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/02/2024).
[...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Segundo o disposto no art. 191 da CLT e na Súmula n . 80 desta Corte, tem-se que, em regra, deverá ser afastada a condenação ao adicional de insalubridade quando comprovada a utilização pelo empregado de EPIs capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres. O art. 195 da CLT, por sua vez, determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. Além disso, de acordo com a Súmula n. º 289 do TST, " o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento de adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado". In casu, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio em razão de contato com o agente físico ruído. Para tanto, o Tribunal Regional dissentiu da conclusão pericial, consignando que " ao contrário do que considerou a perícia (art. 436, CPC), é certo que a utilização do protetor auricular, ainda que eficiente para reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido na legislação, não tem o condão de eliminar os efeitos nocivos ao organismo humano, mormente as vibrações". Desse modo, concluiu que o reclamante " no curso do contrato de trabalho, mesmo depois de 04/08/2009 (quando teria recebido protetor tipo concha), estava submetido à insalubridade em grau médio, conforme Anexo 1 da NR15 da Portaria 3.214/78". Ora, nos termos do art. 479 do CPC, " o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito ". Conforme descrito, o Tribunal Regional concluiu que, apesar de o protetor auricular tipo concha ter sido fornecido e utilizado, a partir de 4/8/2009, o EPI em questão não seria capaz de eliminar os efeitos deletérios ao organismo humano, em especial, as vibrações. No julgamento do ARE 664335 (Tema 555), de Relatoria do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese: " I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria " (acórdão publicado no DJE em 12/2/2015). Julgados desta Corte Superior embasadas no referido precedente do STF. A decisão regional encontra-se fundamentada na valoração do conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, consoante a Súmula 126/TST. Assim, não se divisa ofensa aos arts. 189, 190 e 191, II, da CLT. Recurso de revista não conhecido. [...] (ARR-20-24.2012.5.04.0231, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO POR VIBRAÇÕES MECÂNICAS. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI' S. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica em razão de não estar pacificada a matéria no âmbito do TST, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO POR VIBRAÇÕES MECÂNICAS. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI' S. Caso em que aplicado o entendimento exarado na decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux). A recorrente alega que: a) conforme entendimento da Súmula 80 do TST, a utilização de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional, pois referidos aparelhos eliminam e atenuam a exposição ao agente ruído e b) o acórdão regional, ao utilizar da decisão do STF (ARE 664.335) para fundamentar seus argumentos, equivocou-se, pois o julgado da Corte Suprema trata de natureza previdenciária, o que é contrário ao regramento vigente de natureza trabalhista aqui discutido. O TRT consignou: " Como se observa, não obstante tenha o perito detectado níveis de ruído de 88 dB(A) nas atividades realizadas no setor de corte e de 97 dB(A) no setor de abate, extrapolando o limite de tolerância 85 dB (A), conforme estabelece o Anexo I da Norma Regulamentadora - NR - 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, por autorização dos arts. 196 e 200 da CLT, o agente nocivo foi afastado mediante o fornecimento de Protetores Auditivos. Note-se que o autor não nega que tenha feito uso contínuo de EPI's e assim, tendo em conta que foram fornecidos ao autor protetores auriculares tipo concha CAs 15624, 27010 e 12189, os quais, segundo o perito, ' não possuem um prazo de validade específico por ser fabricado de materiais inertes e de boa qualidade' , tem-se que o autor não laborou exposto a ruído acima do limite de tolerância durante todo o contrato de trabalho ". Em sequência, a Corte a quo decidiu no seguinte sentido: " No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335, decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI, detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva. (...). Portanto, concluindo o Supremo Tribunal Federal que os protetores auriculares não logram neutralizar integralmente as consequências danosas geradas pela exposição a ruídos acima do limite de tolerância, faz jus o trabalhador ao pagamento do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, independentemente do uso de EPI". Verifica-se que o acórdão regional fora proferido em consonância com o entendimento exarado pelo STF no julgamento do ARE-664.335/SC, de 12/2/2015 (Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux), oportunidade na qual a Corte Suprema entendeu que o uso de protetor auricular, ainda que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos. Esta Corte Superior, em julgado de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, já se pronunciou sobre o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE-664.335, entendendo que: "(...) Consoante se extrai da ratio decidendi dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux), aquela Corte, embora tivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou na análise do 'ruído' como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual - EPI'S como insuscetíveis de neutralizar as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano. O STF ponderou que, ' apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas' . Assinalou, ainda, que 'não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores' . No caso dos autos, restou incontroverso que o Reclamante trabalhou exposto ao agente insalubre ruído. Assim, considerando que a Corte Regional, para manter o deferimento da parcela entendeu que a mera concessão de EPI - protetores auriculares, no caso específico do ruído - não é capaz de eliminar o agente insalubre, bem como ponderando que, na decisão em sede de repercussão geral, o STF concluiu que o uso de EPI, por si só, não se revela suficiente para elidir a insalubridade, depreende-se que na hipótese em exame o Reclamante, de fato, possui o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição ao ruído. (AIRR-1548-65.2012.5.15.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/06/2018). Recurso de revista não conhecido" (RR-328-64.2022.5.12.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023).
[...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Segundo o disposto no art. 191 da CLT e na Súmula n . º 80 desta Corte, tem-se que, em regra, deverá ser afastada a condenação ao adicional de insalubridade quando comprovada a utilização pelo empregado de EPIs capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres. O art. 195 da CLT, por sua vez, determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. Além disso, de acordo com a Súmula n . º 289 do TST, " o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento de adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado". In casu, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio em razão de contato com o agente físico ruído. Para tanto, o Tribunal Regional dissentiu da conclusão pericial, consignando que " ao contrário do que considerou a perícia (art. 436, CPC), é certo que a utilização do protetor auricular, ainda que eficiente para reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido na legislação, não tem o condão de eliminar os efeitos nocivos ao organismo humano, mormente as vibrações ". Desse modo, concluiu que o reclamante " no curso do contrato de trabalho, mesmo depois de 04/08/2009 (quando teria recebido protetor tipo concha), estava submetido à insalubridade em grau médio, conforme Anexo 1 da NR15 da Portaria 3.214/78 ". Ora, nos termos do art. 479 do CPC , " o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito ". Conforme descrito, o Tribunal Regional concluiu que, apesar de o protetor auricular tipo concha ter sido fornecido e utilizado, a partir de 4/8/2009, o EPI em questão não seria capaz de eliminar os efeitos deletérios ao organismo humano, em especial, as vibrações. No julgamento do ARE 664335 (Tema 555), de Relatoria do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese: " I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria " (acórdão publicado no DJE em 12/2/2015). Julgados desta Corte Superior embasadas no referido precedente do STF . A decisão regional encontra-se fundamentada na valoração do conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, consoante a Súmula 126/TST. Assim, não se divisa ofensa aos arts. 189, 190 e 191, II, da CLT. Recurso de revista não conhecido. [...] (ARR-20-24.2012.5.04.0231, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.1. A Corte Regional entendeu que a utilização de protetores auriculares, ainda que eficientes para reduzir o agente insalubre ruído a níveis inferiores ao estabelecido na legislação, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos ao organismo humano. 2. Hipótese em que aplicado o entendimento exarado na decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux). 3. Considerando que os protetores auriculares não foram suficientes para eliminar o agente insalubre (ruído), a decisão regional não contraria a Súmula 80 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-20685-51.2018.5.04.0231, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021).
[...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FORNECIMENTO PELA EMPRESA DE EPI' s QUE NÃO NEUTRALIZAM, APENAS ATENUAM OS EFEITOS MALÉFICOS DO AGENTE INSALUBRE. Segundo o entendimento da Súmula 80/TST, " A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional ". Desta forma, em regra, tem-se que, quando comprovada a utilização pelo Obreiro de EPI' s capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres, deverá ser afastada a condenação da Reclamada ao adicional de insalubridade. Porém, com relação ao agente insalubre "ruído" (grau médio de insalubridade), a matéria comporta tratamento diverso. Consoante se extrai da ratio decidendi dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux), aquela Corte, embora tivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou na análise do "ruído" como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual - EPI' S como insuscetíveis de neutralizar as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano. O STF ponderou que, " apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas " . Assinalou, ainda, que " não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores ". No caso dos autos , restou incontroverso que o Reclamante trabalhou exposto ao agente insalubre ruído. Assim, considerando que a Corte Regional, para manter o deferimento da parcela entendeu que a mera concessão de EPI - protetores auriculares, no caso específico do ruído - não é capaz de eliminar o agente insalubre, bem como ponderando que, na decisão em sede de repercussão geral, o STF concluiu que o uso de EPI, por si só, não se revela suficiente para elidir a insalubridade, depreende-se que na hipótese em exame o Reclamante, de fato, possui o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição ao ruído. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-1548-65.2012.5.15.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/06/2018).
Assim sendo, adiro ao posicionamento firmado na origem, no sentido de que a parte autora ficou exposta ao agente físico ruído em patamar superior ao Limite de Tolerância, ou seja, superior a 85 dB(A), por todo o pacto laboral, fazendo jus ao adicional de insalubridade com as devidas repercussões legais, tal como fixado na r. sentença.
Em relação ao PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - trata-se de um formulário que deve ser preenchido com todas as informações relativas às atividades realizadas pelo empregado, devendo relacionar os agentes nocivos aos quais se encontrou exposto, intensidade e concentração dos agentes, exames médicos clínicos, além de outros dados referentes à empresa.
A entrega do formulário ao empregado que se desliga da empresa deve refletir as reais condições de trabalho a que esteve submetido o emprego e advém do disposto no art. 58, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Comprovada a exposição da trabalhadora a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física, deverá ser consignada no PPP tal condição de trabalho.
Por conseguinte, faz jus o reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, em razão do agente ruído, com os respectivos reflexos legais, além do fornecimento do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), devendo ser mantida a r. sentença.
Por fim, tendo sido mantida a sucumbência no que tange ao objeto da perícia, a ré deve arcar com os honorários periciais.
A esse respeito, cabe ao magistrado arbitrar os honorários periciais, devendo levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para os seus serviços. 9b1e729
O trabalho do perito foi detalhado e abarcou considerações técnicas, medições e respostas a quesitos das partes.
Sendo assim, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se vislumbra excesso no valor arbitrado em R$2.000,00 (Id - Pág. 14).
Nada  a prover.
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA
Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento das horas extras, decorrentes da sobrejornada e da indenização decorrente da concessão parcial do intervalo intrajornada. Alega, em síntese, que comprovou ter firmado acordo de prorrogação / compensação de jornada de trabalho "prevista de Segunda a Quinta Feira, das 7h00 às 12h00 e 13h00 às 17h00, com jornada diferenciada (adequando o parâmetro das 44 horas na semana), com jornada das 7h00 às 16h00 nas Sextas Feiras". Assevera que o autor compensou ou recebeu pelas horas extras, com pagamento do adicional de 70%, negando o labor aos domintos e feriados.
Analiso.
Consta da exordial que o autor cumpria jornada extenuante, de segunda a sexta-feira, em média, das 07hs às 18/19/20hs e, aos sábados, das 07hs às 16hs, sempre com 20 minutos de intervalo (vide petição inicial no Id f23bb39 - Pág. 2).
Conforme anteriormente anotado, o contrato de trabalho do autor esteve vigente no período de 01/02/2022 a 03/06/2022 (vide TRCT no Id f0412a1 - Pág. 1).
Assim, incumbia à reclamada anexar ao feito o controle da jornada de todo o pacto laboral, todavia, compulsando os autos, verifica-se a reclamada apresentou parte dos cartões de ponto, de apenas uma quinzena, conforme se depreende do Id f8e0aa3 - Pág. 10.
No aspecto, como bem ponderou o juízo de origem, "Quanto à quinzena de anotações apresentada, sequer é possível dizer a que período se refere, pois a parte da frente indica que o registro é relativo a junho de 2022, porém, o autor trabalhou apenas até 03.06.2022, mas a segunda quinzena está toda preenchida, inclusive o dia 31 (que não existe no mês de junho). Como não é possível saber qual é o período de correspondência, os documentos apresentados pela reclamada não possuem valor probatório." (Id 9b1e729 - Pág. 3).
Diante deste cenário, adiro ao entendimento firmado na origem, no sentido de que os espelhos de ponto são inservíveis para aferição da jornada de trabalho cumprida pelo obreiro.
A invalidação dos controles de ponto colacionados aos autos inverte o ônus da prova (Súmula 338, III/TST), com a presunção de validade da jornada inicial.
Contudo, a presunção da veracidade da jornada de trabalho declarada na inicial é apenas relativa, devendo ser analisada em conjunto com as provas produzidas nos autos.
Anoto que a prova oral nada esclareceu no aspecto.
Considerando que o ônus de prova era da empregadora, que dele não se desincumbiu a contento, e observado o princípio da razoabilidade, com base na prova oral, adiro à jornada fixada na origem como sendo "de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, e aos sábados, das 7h às 16h, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada em ambos os dias" (vide sentença no Id 9b1e729 - Pág. 4).
Importante registrar, outrossim, que conforme constou da r. sentença, o contrato de trabalho do autor previa a compensação de jornada, tendo constado expressamente a jornada elastecida de segunda a quinta-feira, com redução da jornada na sexta-feira, o que caracteriza o acordo semanal de jornada (vide contrato de trabalho no Id 2da916e - Pág. 17). Neste ponto, não há na inicial nenhuma alegação de invalidade do acordo, sendo certo, ainda, que na forma do art. 59-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, a prestação habitual de horas extras não invalida o acordo de compensação de jornadas. De outro lado, a jornada fixada revela que o limite de 44 horas era extrapolado, sem prova de pagamento da totalidade das horas extras realizadas.
Dessa forma, considerando a jornada fixada e o acordo de compensação, mantenho a condenação da reclamada ao pagamento das "a) horas extras, observada a jornada fixada, considerando como tais aquelas superiores à 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, limitadas a 100 horas extras mensais, com adicional de 70%, com reflexos, conforme fundamentação;" (Id 9b1e729 - Pág. 15).
Diante da jornada fixada, segue devido também o pagamento a título de intervalo intrajornada, em número equivalente ao tempo suprimido, no caso, 40 minutos diários por dia laborado (art. 71 caput e § 4º da CLT; Lei 13.467/17), acrescidos do adicional legal, sem reflexos, tal como decidido na origem.
Nego provimento.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Confiante no provimento do apelo, pugna a reclamada pelo decote da condenação dos honorários sucumbenciais.
Examino.
Após a entrada em vigor da reforma trabalhista, passou a dispor o artigo 791-A, caput e parágrafo 3º, que:
Art. 791-A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
[...] § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
Sucumbente a reclamada, segue devida a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
E na hipótese dos autos, considerando o grau de complexidade da demanda e os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, mantenho o percentual fixado na origem, no equivalente a 10% sobre o valor do crédito da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento.Item de recursoCONCLUSÃOA d. 1ª Turma conheceu do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negou-lhe provimento.FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro (Relatora), Desembargadora Paula Oliveira Cantelli e Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault (Presidente).
Ausente, em virtude de afastamento por motivo de nomeação para assumir a 2ª Vice-Presidência deste Eg. TRT-3, no biênio 2026/2027, conforme prevê o artigo 85, III, § 9º, do Regimento Interno, a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro.
Ausente, com causa justificada, a Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini
Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira.

Imprima conteúdo ilimitado*

Assine um de nossos planos e faça mais impressões de jurisprudências

Faça mais a partir de R$ 9,90 /mês

Acesse

https://www.escavador.com/precos