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Órgão Julgador QUARTA TURMA - TRT-8
Nº do processo 0223500-27.2006.5.08.0205
Classe Processual Agravo de Petição
Estado de Origem Unknown

TRT-8 - Agravo de Petição | AP 0223500-27.2006.5.08.0205

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região Extraído do site escavador.com em 20/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador QUARTA TURMA - TRT-8
Nº do processo 0223500-27.2006.5.08.0205
Classe Processual Agravo de Petição
Estado de Origem Unknown

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIA RETIRANTE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de petição interposto por ex-sócia retirante contra decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa devedora e declarou sua responsabilidade patrimonial pelas dívidas trabalhistas da sociedade, em execução de sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Macapá/AP. A agravante sustenta que sua retirada da sociedade ocorreu em 2005, que o prazo bienal para sua responsabilidade patrimonial já teria se esgotado e pleiteia a exclusão do polo passivo da execução. Subsidiariamente, pede a inclusão dos sócios atuais no polo passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sócia retirante pode ser incluída no polo passivo da execução, considerando o prazo bienal previsto nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil; (ii) verificar a possibilidade de inclusão dos sócios atuais no polo passivo, em caráter subsidiário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Antes da vigência do art. 10-A da CLT (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), a responsabilidade de sócio retirante pelas obrigações sociais era regida pelas disposições dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, que fixam a responsabilidade solidária do sócio retirante por dois anos após a averbação da modificação contratual.
No caso, a averbação da retirada da agravante ocorreu em 01/11/2005, sendo que o contrato de trabalho da exequente encerrou em 14/08/2006 e a reclamação trabalhista ajuizada em 20/10/2006, dentro do prazo de dois anos. Dessa forma, aplica-se o art. 1.032 do Código Civil, imputando à agravante a responsabilidade pelos débitos trabalhistas constituídos no período em que era sócia.
O argumento da agravante de que sua inclusão no polo passivo ocorreu em 2024, fora do prazo bienal, é rejeitado porque a responsabilidade decorre de sua condição de sócia à época dos fatos geradores das obrigações trabalhistas.
A tentativa frustrada de execução dos bens da devedora principal justifica a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos art. 50 do Código Civil e do qrt, 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, para redirecionamento da execução contra a sócia retirante.
Quanto ao pedido subsidiário de inclusão dos sócios atuais no polo passivo, o julgamento não apresenta decisão contrária à possibilidade de futuro redirecionamento da execução, desde que respeitados os requisitos legais aplicáveis.
IV. CONCLUSÃO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A responsabilidade do sócio retirante pelas dívidas trabalhistas da sociedade, anteriores à vigência do art. 10-A da CLT (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), é regida pelos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, que impõem responsabilidade solidária pelo prazo de dois anos após a averbação da retirada.
A inclusão do sócio retirante no polo passivo da execução é legítima quando a dívida trabalhista foi constituída no período em que integrava a sociedade e a ação ajuizada dentro do prazo bienal.
A desconsideração da personalidade jurídica, em caso de insuficiência patrimonial da empresa devedora, autoriza o redirecionamento da execução aos sócios, inclusive aos sócios retirantes, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CLT - art. 10-A; CC - arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032; CPC - art. 136; CDC - art. 28, §5º.
Jurisprudência relevante citada: TRT8 - Processo: 0092100-78.2006.5.08.0013, Rel. Des. Rosita de Nazaré Sidrim Nassar, j. 27/11/2024.

Decisão

ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO PORQUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE; E, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A R. DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. CUSTAS AO FINAL, NOS TERMOS DO ART. 789-A, IV, DA CLT.
Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.
MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA
Desembargadora do Trabalho - Relatora
Assinatura
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