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Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-6
Nº do processo 0000249-51.2024.5.06.0281
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Pernambuco

TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000249-51.2024.5.06.0281

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Extraído do site escavador.com em 14/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-6
Nº do processo 0000249-51.2024.5.06.0281
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Pernambuco

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE OITO HORAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º, DA CLT. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras além da 6ª hora diária, sendo o autor enquadrado na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT. O recorrente sustenta que nunca exerceu funções de confiança/gerência nos termos do art. 62, II, da CLT, pois sempre teve controle de jornada através do cartão de ponto, era subordinado ao Gerente-Geral e não tinha poder de demitir ou suspender funcionários.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reclamante, que exercia o cargo de gerente de pessoa jurídica em instituição bancária, enquadrava-se na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT (cargo de confiança bancário), estando sujeito à jornada de oito horas, ou se sua função não caracterizava cargo de confiança, fazendo jus à jornada normal de seis horas dos bancários e, consequentemente, ao recebimento de horas extras além da 6ª hora diária.
III. Razões de decidir
3. Há distinção importante entre o cargo de confiança genérico previsto no art. 62, II, da CLT, que exige amplos poderes de mando e gestão com elevado grau de autonomia decisória, e o cargo de confiança bancário previsto no art. 224, §2º, da CLT, que possui requisitos menos rigorosos.
4. Para caracterização do cargo de confiança bancário, é necessário o preenchimento de dois requisitos: um objetivo (percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo) e outro subjetivo (exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, ou desempenho de outro cargo de confiança).
5. No caso, é incontroverso que o recorrente recebia gratificação de função em valor superior a um terço de seu salário-base, atendendo ao requisito objetivo previsto no art. 224, §2º, da CLT.
6. Quanto ao requisito subjetivo, a prova testemunhal confirmou que o reclamante exercia cargo de gerência com significativo grau de confiança, pois: a) podia substituir o gerente geral durante férias e afastamentos; b) tinha alçada para aprovação de créditos até determinados valores, podendo inclusive negar crédito quando considerasse a empresa não idônea; e c) possuía liberdade para atender diversas demandas e delegar tarefas para outros gerentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso obreiro improvido.
Tese de julgamento: "O enquadramento do bancário na exceção do art. 224, §2º, da CLT não exige poderes de mando e gestão previstos no art. 62, II, da CLT, bastando a presença de dois requisitos: um objetivo (percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo) e outro subjetivo (exercício de função com significativo grau de confiança)."
___________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II e 224, §2º.

Decisão

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário.
ACORDAM os Membros Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário. SOLANGE MOURA DE ANDRADE      Desembargadora Relatora   CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que na 32ª Sessão Ordinária (VIRTUAL) realizada no 10º dia do mês de setembro do ano de 2025, das 9:00 às 10:00h, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora SOLANGE MOURA DE ANDRADE, com a participação dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores SERGIO TORRES TEIXEIRA e FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO, bem como do (a) representante do Ministério Público do Trabalho, LORENA PESSOA BRAVO, foi julgado o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Martha Mathilde F. de Aguiar     Chefe de Secretaria    AssinaturaSOLANGE MOURA DE ANDRADE Relator

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