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TRT-3 - Agravo de Petição | AP 0011587-72.2013.5.03.0028
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Extraído do site escavador.com em 30/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que indeferiu o pedido de parcelamento do débito exequendo, nos moldes do art. 916 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de aplicação do parcelamento previsto no art. 916 do CPC em fase de cumprimento de sentença trabalhista, considerando a natureza do crédito, a fase processual e a discordância do exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 916 do CPC, embora aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, não incide em sede de cumprimento de sentença, conforme §7º do referido dispositivo. 4. A execução trabalhista visa a satisfação célere de créditos de natureza alimentar, sendo incompatível com a protelação inerente ao parcelamento, mormente quando o credor demonstra expressa oposição. 5. A execução se processa no interesse do credor, conforme art. 797 do CPC, de modo que a imposição de parcelamento não consentido pode frustrar a efetividade da tutela jurisdicional. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho se posiciona pela inaplicabilidade do parcelamento do art. 916 do CPC em sede de cumprimento de sentença, especialmente quando ausente a concordância do exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento:
O parcelamento previsto no art. 916 do CPC não se aplica em fase de cumprimento de sentença trabalhista, especialmente quando houver discordância do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 916; CLT, art. 889.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que indeferiu o pedido de parcelamento do débito exequendo, nos moldes do art. 916 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de aplicação do parcelamento previsto no art. 916 do CPC em fase de cumprimento de sentença trabalhista, considerando a natureza do crédito, a fase processual e a discordância do exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 916 do CPC, embora aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, não incide em sede de cumprimento de sentença, conforme §7º do referido dispositivo. 4. A execução trabalhista visa a satisfação célere de créditos de natureza alimentar, sendo incompatível com a protelação inerente ao parcelamento, mormente quando o credor demonstra expressa oposição. 5. A execução se processa no interesse do credor, conforme art. 797 do CPC, de modo que a imposição de parcelamento não consentido pode frustrar a efetividade da tutela jurisdicional. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho se posiciona pela inaplicabilidade do parcelamento do art. 916 do CPC em sede de cumprimento de sentença, especialmente quando ausente a concordância do exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento:
O parcelamento previsto no art. 916 do CPC não se aplica em fase de cumprimento de sentença trabalhista, especialmente quando houver discordância do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 916; CLT, art. 889.
Envolvidos
Relator:
Agravante:
Agravado:
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