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Órgão Julgador QUARTA TURMA - TRT-3
Nº do processo 0011587-72.2013.5.03.0028
Classe Processual Agravo de Petição
Estado de Origem Minas Gerais

TRT-3 - Agravo de Petição | AP 0011587-72.2013.5.03.0028

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Extraído do site escavador.com em 30/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador QUARTA TURMA - TRT-3
Nº do processo 0011587-72.2013.5.03.0028
Classe Processual Agravo de Petição
Estado de Origem Minas Gerais

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que indeferiu o pedido de parcelamento do débito exequendo, nos moldes do art. 916 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de aplicação do parcelamento previsto no art. 916 do CPC em fase de cumprimento de sentença trabalhista, considerando a natureza do crédito, a fase processual e a discordância do exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 916 do CPC, embora aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, não incide em sede de cumprimento de sentença, conforme §7º do referido dispositivo. 4. A execução trabalhista visa a satisfação célere de créditos de natureza alimentar, sendo incompatível com a protelação inerente ao parcelamento, mormente quando o credor demonstra expressa oposição. 5. A execução se processa no interesse do credor, conforme art. 797 do CPC, de modo que a imposição de parcelamento não consentido pode frustrar a efetividade da tutela jurisdicional. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho se posiciona pela inaplicabilidade do parcelamento do art. 916 do CPC em sede de cumprimento de sentença, especialmente quando ausente a concordância do exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento:
O parcelamento previsto no art. 916 do CPC não se aplica em fase de cumprimento de sentença trabalhista, especialmente quando houver discordância do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 916; CLT, art. 889.

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